201808030072050402018/C 294/383802018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180611282811

Processo C-380/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte no processo: E.P.


C2942018PT2810120180611PT0038281281

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 11 de junho de 2018 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, outra parte no processo: E.P.

(Processo C-380/18)

2018/C 294/38Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

outra parte no processo: E.P.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399 ( 1 ) […] ser interpretado no sentido de que, na determinação da cessação da permanência regular durante um máximo de 90 dias, dentro de um período de 180 dias, devido ao facto de um cidadão estrangeiro ser considerado uma ameaça para a ordem pública, tem de se fundamentar que os comportamentos pessoais do cidadão estrangeiro em questão constituem uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade?

2)

Caso a primeira questão deva ser respondida negativamente, quais os requisitos que se aplicam, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399 […], à fundamentação de que um cidadão estrangeiro é considerado uma ameaça para a ordem pública?

Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399 […] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional segundo a qual um cidadão estrangeiro é considerado uma ameaça para a ordem pública com base no simples facto de esse cidadão estrangeiro ser suspeito de ter cometido uma infração criminal?


( 1 ) Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1).