17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 4 de junho de 2018 — Cargill Deutschland GmbH/Hauptzollamt Krefeld
(Processo C-360/18)
(2018/C 328/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Cargill Deutschland GmbH
Demandado: Hauptzollamt Krefeld
Questão prejudicial
Deve o reembolso das quotizações à produção no setor do açúcar, que devem ser objeto de novos cálculos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (1), ser efetuado em conformidade com os princípios da efetividade e da equivalência, segundo o direito nacional e, em especial, com base na prescrição aí regulada?