Processo C-355/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 31 de maio de 2018 — Barbara Rust-Hackner/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 31 de maio de 2018 — Barbara Rust-Hackner/Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich
(Processo C-355/18)
2018/C 294/28Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Autora: Barbara Rust-Hackner
Ré: Nürnberger Versicherung Aktiengesellschaft Österreich
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (Segunda Diretiva sobre o seguro de vida) ( 1 ), conforme alterada pela Diretiva 92/96/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro de vida) ( 2 ), conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE, ser interpretado no sentido de que a comunicação sobre a possibilidade de resolução do contrato também deve conter uma indicação de que a resolução do contrato não carece de formalidade especial? |
2. |
Pode a resolução do contrato com fundamento na prestação de informação deficiente sobre o direito a resolver o contrato ser exercida após a cessação do contrato na sequência da sua denúncia (e resgate do capital segurado) pelo tomador do seguro? |
( 1 ) Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50).
( 2 ) Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1).