201808030332049842018/C 294/193182018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180511141411

Processo C-318/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 11 de maio de 2018 — Oracle Belgium BVBA/Estado Belga


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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Bélgica) em 11 de maio de 2018 — Oracle Belgium BVBA/Estado Belga

(Processo C-318/18)

2018/C 294/19Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Oracle Belgium BVBA

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 (SA.37667), que prevê que «[q]ualquer montante (do auxílio considerado ilegal concedido pela Bélgica à Tekelec International BVBA, que consistiu na isenção do imposto sobre os chamados “lucros excedentários” dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, concedida pela Rulingcommissie [Comissão das Decisões Fiscais Antecipadas] da Administração Fiscal belga por decisão de 1 de julho de 2008), ainda não recuperado junto dos beneficiários, na sequência da recuperação descrita no n.o 1, deve ser recuperado junto do grupo de empresas a que o beneficiário pertence», ser interpretado no sentido de que, com aquisição do beneficiário do auxílio (a Tekelec International BVBA) por um novo grupo de empresas (o grupo Oracle), após o termo da medida de auxílio (o auxílio vigorou para os exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012, e a aquisição data de 10 de junho de 2013), mas antes do início da investigação da Comissão Europeia sobre a legalidade do auxílio (iniciada por carta de 19 de dezembro de 2013), o «grupo de empresas a que o beneficiário pertence» é o grupo de empresas do adquirente ou continua a ser o grupo de empresas do alienante?

2)

Se a resposta a esta primeira questão depender, sem consideração da natureza do auxílio considerado ilegal (económica ou fiscal), da questão de saber se o preço da aquisição é ou não compatível com o mercado, ou seja, se o grupo de empresas do alienante continua a ser o beneficiário do auxílio se o preço de aquisição for compatível com o mercado, mais concretamente, se o valor do referido auxílio estiver incorporado no preço da aquisição, e que o grupo de empresas do adquirente é o beneficiário do auxílio se o preço de aquisição for inferior ao preço do mercado, mais concretamente, quando o valor do auxílio não estiver, total ou parcialmente, incorporado no preço da aquisição, sobre quem recai, então, o ónus da prova, em caso de recuperação do auxílio considerado ilegal do grupo de empresas do adquirente ou de um dos seus membros: é o novo grupo de sociedades ou o membro que for interpelado desse grupo que tem de provar que o preço é compatível com o mercado ou é a entidade que exige a recuperação, o Estado Belga, que tem de provar que o preço de aquisição é inferior ao valor do mercado?

3)

Se, pelo contrário, devido à natureza fiscal do auxílio em questão, a resposta à primeira questão não depender de saber se o preço de aquisição é ou não compatível com o mercado, qual o fundamento para se determinar qual o grupo de empresas que, com a aquisição, se torna o «grupo de empresas a que o beneficiário pertence»?