201807060311994062018/C 259/312772018CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180424222322

Processo C-277/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Portugal) em 24 de abril de 2018 — Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda / Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo


C2592018PT2220120180424PT0031222232

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Portugal) em 24 de abril de 2018 — Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda / Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo

(Processo C-277/18)

2018/C 259/31Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Henkel Ibérica Portugal, Unipessoal Lda

Recorrida: Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito comunitário, designadamente com a Diretiva 2001/95/CE ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, com os artigos 28.o e 30.o do Tratado — como citados ao tempo naquela Diretiva — e com a Diretiva 87/357/CEE ( 2 ) do Conselho, de 25 de junho de 198[7], um regime nacional concretizado no Decreto-Lei n.o 69/2005, de 17 de março e no Decreto-Lei n.o 150/90, de 10 de maio, que além de proibir a comercialização de produtos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, por serem confundíveis com alimentos, proíbe ainda a comercialização de produtos que, sendo confundíveis com outros pela sua aparência, designadamente por poderem ser confundidos por brinquedos, serem, em sede de utilização normal ou razoavelmente previsível, suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em especial de crianças?

2)

Os artigos 34.o e 36.o do Tratado obstam à aplicação de um diploma de direito nacional que proíbe no território nacional não só a comercialização dos produtos confundíveis com géneros alimentícios, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da referida Diretiva, mas também outros produtos cuja aparência possa incitar os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente para que foram concebidos, mesmo que não sejam preparações perigosas na aceção do artigo 2.o da Diretiva 1999/45/CE ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas?


( 1 ) JO 2002, L 11, p. 4

( 2 ) Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO L 192, p. 49)

( 3 ) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200, p. 1)