201806290271986372018/C 249/142662018CJC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL20180417101011

Processo C-266/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 17 abril de 2018 — Aqua med sp. z o.o. mit Sitz in Opalenica / Irena Skóra


C2492018PT1010120180417PT0014101101

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 17 abril de 2018 — Aqua med sp. z o.o. mit Sitz in Opalenica / Irena Skóra

(Processo C-266/18)

2018/C 249/14Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Aqua med sp. z o.o. mit Sitz in Opalenica

Recorrida: Irena Skóra

Questões prejudiciais

1)

Deve o exame oficioso, pelo órgão jurisdicional nacional, das cláusulas do contrato celebrado com o consumidor, relativas à determinação do órgão jurisdicional competente para apreciar um litígio, efetuado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 1 ) e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (no Processo Pannon GSM Zrt. contra Erzsébet Sustikné Győrfi, C-243/08, ECLI:EU:C:2009:350), incluir também as cláusulas do contrato que efetivamente regem a questão da competência para dirimir um litígio entre as partes, mas que ao fazê-lo se limitam a remeter para a legislação nacional?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o exame efetuado pelo órgão jurisdicional conduzir à aplicação das regras de competência por forma a garantir ao consumidor a proteção que lhe confere a diretiva, e, por conseguinte, a possibilidade de o processo ser apreciado pelo tribunal mais próximo do seu local de residência ou de estadia permanente?


( 1 ) JO 1993, L 95, p. 29.