201806220211970752018/C 240/232172018CJC24020180709PT01PTINFO_JUDICIAL20180326202121

Processo C-217/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2018 — La Gazza s.c.r.l. e o./ Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto


C2402018PT2010120180326PT0023201212

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 26 de março de 2018 — La Gazza s.c.r.l. e o./ Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

(Processo C-217/18)

2018/C 240/23Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: La Gazza s.c.r.l., Umberto Bernardi, Giovanni Bressan, Bruno Ceccato, Alessandro Cerbaro, Virgilio Cerbaro, Alessandro Conte, Antonio Costa, Maurizio Dalla Pria, Daniele Donà, Fausto Guidolin, Gianni Mancon, Claudio Meneghini, Antonio Pesce, Dario Poli, Rino Salvalaggio, Luciano Simioni, Tiziano Sperotto, Armando Tollio, Marco Toson, Silvano Marcon, Lorella Cusinato, Federica Marcon, Eleonora Marcon, Caterina Marcon, Azienda agricola Bacchin Fratelli, Baldisseri Giancarlo e Mario s.s., Azienda agricola Ballardin Bortolino e Giuseppe, Facchinello Egidio e Giuseppe s.s., Azienda agricola Marchioron Fratelli di Marchioron Maurizio e Giuliano, Marchioron Ruggero e Massimo s.s., Azienda agricola Milan di Milan Mauro e Maurizio s.s., Azienda agricola Pettenuzzo Luciano e Aurelio s.s., Azienda agricola Stragliotto di Stragliotto Giovanni & c. s.s., Azienda agricola Todescato Giuseppe e Maurizio s.s., Azienda agricola Toffan Piermaria e Antonio s.s.

Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto

Questões prejudiciais

1)

Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia ser interpretado no sentido de que a incompatibilidade de uma disposição legislativa de um Estado-Membro com o artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 ( 1 ) implica, como consequência, que os produtores já não estejam obrigados a pagar a imposição suplementar quando se verifiquem os requisitos previstos pelo mesmo regulamento?

2)

Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, deve o direito da União Europeia, em particular o princípio geral da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que não pode ser protegida a confiança das pessoas que tenham cumprido uma obrigação imposta por um Estado-Membro e que tenham beneficiado dos efeitos decorrentes do cumprimento dessa obrigação, quando esta seja contrária ao direito da União Europeia?

3)

Numa situação como a descrita, e que é objeto do processo principal, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 ( 2 ), de 9 de julho de 2001, e o conceito de direito da União de «categoria prioritária», opõem-se a uma disposição de um Estado-Membro, como o artigo 2.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 157/2004 adotado pela República Italiana, que estabelece modalidades diferenciadas de restituição da imposição suplementar cobrada em excesso, distinguindo, quanto aos prazos e às modalidades de restituição, os produtores que tenham confiado no dever de respeitar uma disposição nacional que se considerou contrária ao direito da União dos produtores que não tenham cumprido essa disposição?


( 1 ) Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992 que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 187, p. 19).