Processo C-213/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália) em 26 de março de 2018 — Adriano Guaitoli e o./easyJet Airline Co. Ltd
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Roma (Itália) em 26 de março de 2018 — Adriano Guaitoli e o./easyJet Airline Co. Ltd
(Processo C-213/18)
2018/C 240/22Língua do processo: italianoÓrgão jurisdicional de reenvio
Tribunale ordinario di Roma
Partes no processo principal
Demandantes: Adriano Guaitoli, Concepción Casan Rodriguez, Alessandro Celano Tomassoni, Antonia Cirilli, Lucia Cortini, Mario Giuli, Patrizia Padroni
Demandada: easyJet Airline Co. Ltd
Questões prejudiciais
1) |
Quando uma parte, tendo sofrido o atraso ou o cancelamento de um voo, requer conjuntamente, além das indemnizações fixas e uniformizadas referidas nos artigos 5.o, 7.o e 9.o do Regulamento n.o 261/2004 ( 1 ), o ressarcimento do dano na aceção do artigo 12.o do referido regulamento, deve aplicar-se o artigo 33.o da Convenção de Montreal, ou a «competência jurisdicional» (quer internacional quer interna) deve ser regulada pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 2 )? |
2) |
Na primeira hipótese referida na primeira questão, deve o artigo 33.o da Convenção de Montreal ser interpretado no sentido de que regula apenas a repartição da jurisdição entre os Estados, ou no sentido de que regula também a competência territorial interna de cada Estado? |
3) |
Na primeira hipótese referida na segunda questão, deve entender-se que a aplicação do artigo 33.o da Convenção de Montreal é «exclusiva» e se opõe à aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 44/2001, ou as duas disposições podem ser aplicadas conjuntamente de modo a que se determine diretamente quer a jurisdição do Estado, quer a competência territorial interna dos seus tribunais? |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).