Processo C-197/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 19 de março de 2018 — Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 19 de março de 2018 — Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.
(Processo C-197/18)
2018/C 268/25Língua do processo: alemãoÓrgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrentes: Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf
Autoridade recorrida: Bundesministerin für Nachhaltigkeit und Tourismus, vormals Bundesminister für Land und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Questões prejudiciais
Deve o artigo 288.o do TFUE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou com as disposições combinadas do artigo 5.o, n.o 5, e do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE ( 1 ) do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (a seguir «Diretiva 91/676»), ser interpretado no sentido de que:
a) |
uma companhia pública de águas que presta serviços de abastecimento de água e que, para o efeito, antes de abastecer os consumidores (sujeitos à obrigação de ligação à rede), procede ao tratamento das águas de fontes existentes que contenham um teor demasiado elevado de nitratos para obter um valor inferior a 50 mg/l de concentração de nitratos antes do abastecimento aos consumidores, e a qual é obrigada por lei a assegurar o abastecimento de água numa determinada área geográfica, pode ser considerada diretamente afetada na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991) quando, devido a planos de ações alegadamente insuficientes (já que é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas localizadas na área desta companhia), é afetada na medida em que é obrigada a executar medidas de tratamento de águas e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos
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b) |
um consumidor que, embora seja autorizado, por lei, a aproveitar a água do seu próprio poço doméstico para efeitos de consumo próprio mas que não a utiliza devido aos elevados valores de nitratos (à data do pedido subjacente ao processo não a podia aproveitar e à data da submissão do presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça poderia utilizá-la, sendo porém certo que está previsto um novo aumento dos valores de nitratos na água para além de 50 mg/l), recebendo água de uma companhia pública de águas, pode ser considerado diretamente afetado na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991) quando, devido a planos de ações alegadamente insuficientes é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas extraídas do seu ponto de captação (um poço doméstico), é afetado na medida em que não pode exercer o seu direito à utilização das águas subterrâneas no seu terreno, que a lei lhe confere de maneira limitada, e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos
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c) |
um município que, enquanto organismo público, explora uma fonte municipal para abastecimento de água potável a qual, devido aos valores de nitratos superiores a 50 mg/l na água, apenas pode usar ou disponibilizar como água não potável — sem que isso afete o abastecimento de água potável — pode ser considerado diretamente afetado na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991 através de planos de ações insuficientes), quando é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas no ponto de captação, sendo impossível o seu consumo como água potável, e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos
Note-se que, em todos os três casos, está sempre assegurada a proteção da saúde dos consumidores, quer — nos casos b) e c) — através do abastecimento de água por companhias públicas de águas (com obrigação e direito de ligação à rede) quer — no caso a) — através de medidas adequadas de tratamento das águas |
( 1 ) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO 1991, L 375, p. 1).