201807130232004192018/C 268/251972018CJC26820180730PT01PTINFO_JUDICIAL20180319192021

Processo C-197/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 19 de março de 2018 — Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.


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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien (Áustria) em 19 de março de 2018 — Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.

(Processo C-197/18)

2018/C 268/25Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrentes: Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf

Autoridade recorrida: Bundesministerin für Nachhaltigkeit und Tourismus, vormals Bundesminister für Land und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

Deve o artigo 288.o do TFUE, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, ou com as disposições combinadas do artigo 5.o, n.o 5, e do Anexo I, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE ( 1 ) do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (a seguir «Diretiva 91/676»), ser interpretado no sentido de que:

a)

uma companhia pública de águas que presta serviços de abastecimento de água e que, para o efeito, antes de abastecer os consumidores (sujeitos à obrigação de ligação à rede), procede ao tratamento das águas de fontes existentes que contenham um teor demasiado elevado de nitratos para obter um valor inferior a 50 mg/l de concentração de nitratos antes do abastecimento aos consumidores, e a qual é obrigada por lei a assegurar o abastecimento de água numa determinada área geográfica, pode ser considerada diretamente afetada na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991) quando, devido a planos de ações alegadamente insuficientes (já que é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas localizadas na área desta companhia), é afetada na medida em que é obrigada a executar medidas de tratamento de águas e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos

a.1)

à modificação de um programa de ação nacional já adotado para efeitos de transposição da Diretiva 91/676 (nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva), no sentido de prever medidas mais estritas para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

a.2)

à adoção de medidas suplementares ou de ações reforçadas (nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 91/676) para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

b)

um consumidor que, embora seja autorizado, por lei, a aproveitar a água do seu próprio poço doméstico para efeitos de consumo próprio mas que não a utiliza devido aos elevados valores de nitratos (à data do pedido subjacente ao processo não a podia aproveitar e à data da submissão do presente pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça poderia utilizá-la, sendo porém certo que está previsto um novo aumento dos valores de nitratos na água para além de 50 mg/l), recebendo água de uma companhia pública de águas, pode ser considerado diretamente afetado na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991) quando, devido a planos de ações alegadamente insuficientes é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas extraídas do seu ponto de captação (um poço doméstico), é afetado na medida em que não pode exercer o seu direito à utilização das águas subterrâneas no seu terreno, que a lei lhe confere de maneira limitada, e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos

b.1)

à modificação de um programa de ação nacional já adotado para efeitos de transposição da Diretiva 91/676 (nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva), no sentido de prever medidas mais estritas para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

b.2)

à adoção de medidas suplementares ou de ações reforçadas (nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 91/676) para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

c)

um município que, enquanto organismo público, explora uma fonte municipal para abastecimento de água potável a qual, devido aos valores de nitratos superiores a 50 mg/l na água, apenas pode usar ou disponibilizar como água não potável — sem que isso afete o abastecimento de água potável — pode ser considerado diretamente afetado na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, devido à transposição eventualmente incorreta da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991 através de planos de ações insuficientes), quando é excedido o valor de 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas no ponto de captação, sendo impossível o seu consumo como água potável, e, consequentemente, lhe são reconhecidos, no âmbito da Diretiva 91/676, direitos subjetivos

c.1)

à modificação de um programa de ação nacional já adotado para efeitos de transposição da Diretiva 91/676 (nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva), no sentido de prever medidas mais estritas para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

c.2)

à adoção de medidas suplementares ou de ações reforçadas (nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 91/676) para atingir os objetivos referidos no artigo 1.o da Diretiva 91/676 e, em concreto, o de obter um valor não superior a 50 mg/l de concentração de nitratos nas águas subterrâneas em cada um dos pontos de captação?

Note-se que, em todos os três casos, está sempre assegurada a proteção da saúde dos consumidores, quer — nos casos b) e c) — através do abastecimento de água por companhias públicas de águas (com obrigação e direito de ligação à rede) quer — no caso a) — através de medidas adequadas de tratamento das águas


( 1 ) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO 1991, L 375, p. 1).