201806010241917422018/C 211/161862018CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL20180309131421

Processo C-186/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 — José Cánovas Pardo S.L. / Club de Variedades Vegetales Protegidas


C2112018PT1310120180309PT0016131142

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de março de 2018 — José Cánovas Pardo S.L. / Club de Variedades Vegetales Protegidas

(Processo C-186/18)

2018/C 211/16Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: José Cánovas Pardo S.L.

Recorrido: Club de Variedades Vegetales Protegidas

Questões prejudiciais

1)

O artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 ( 1 ) opõe-se a uma interpretação segundo a qual, decorrido o prazo de três anos desde que o titular teve conhecimento do ato e da identidade do infrator, uma vez concedida a proteção comunitária de obtenção vegetal, as ações previstas nos artigos 94.o e 95.o do regulamento prescrevem, ainda que os atos infratores tenham continuado até ao momento da propositura da ação?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve entender-se que, em conformidade com o artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, a prescrição opera apenas relativamente aos atos praticados fora do prazo de três anos, mas não relativamente aos atos praticados nos últimos três anos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a ação de cessação e a ação de indemnização podem proceder apenas em relação a estes últimos atos praticados nos últimos três anos?


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1).