201806010231917402018/C 211/131672018CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL20180302111111

Processo C-167/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) em 2 de março de 2018 — Unión Insular de CC.OO. de Lanzarote / Swissport Spain Aviation Services Lanzarote S.L.


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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Canarias (Espanha) em 2 de março de 2018 — Unión Insular de CC.OO. de Lanzarote / Swissport Spain Aviation Services Lanzarote S.L.

(Processo C-167/18)

2018/C 211/13Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Canarias

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância e recorrente em segunda instância: Unión Insular de CC.OO. de Lanzarote

Demandada em primeira instância e recorrente em segunda instância: Swissport Spain Aviation Services Lanzarote S.L.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos ( 1 ), é aplicável quando uma empresa deixa de prestar os serviços adjudicados a um cliente devido à resolução do contrato de prestação de serviços em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra (limpeza das instalações), e a nova adjudicatária do serviço retoma uma parte essencial dos efetivos destinados à execução do referido serviço, quando essa sub-rogação nos contratos de trabalho é imposta pelas disposições da convenção coletiva de trabalho do setor da limpeza?

2)

É conforme com a diretiva comunitária (interpretada pelo TJUE) a interpretação do Tribunal Supremo espanhol que considera que, nos casos de cessão de pessoal por imposição da convenção coletiva, não existe transferência de empresas, por não estar preenchido o requisito do caráter voluntário da transferência, não lhe sendo, portanto, aplicável a diretiva?

3)

Pode entender-se que, em conformidade com o disposto na diretiva, nas situações envolvendo empresas de serviços, quando a convenção coletiva do setor impõe a obrigação de sub-rogação do pessoal, estamos perante uma cessão de pessoal e, portanto, uma transferência de empresas na aceção da referida diretiva?

4)

É conforme com o artigo 3.o da diretiva o artigo 14.o do Convenio Colectivo de Limpieza de Edificios y Locales de la Provincia de Las Palmas [Convenção Coletiva de Limpeza de Edifícios e Instalações da Província de Las Palmas] que estabelece, nos casos de sub-rogação de pessoal nos termos da convenção coletiva, que os trabalhadores sub-rogados não mantêm os direitos e obrigações que tinham na empresa cedente nem as condições de trabalho acordadas na convenção coletiva?


( 1 ) JO 2001, L 82, p. 16.