201806010421917352018/C 211/121392018CJC21120180618PT01PTINFO_JUDICIAL2018022191021

Processo C-139/18 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 por CJ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-602/16, CJ / Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)


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Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2018 por CJ do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-602/16, CJ / Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(Processo C-139/18 P)

2018/C 211/12Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CJ (representante: V. Kolias, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2017 no processo T-602/16 CJ / ECDC (EU:T:2017:893);

por conseguinte, caso o recurso seja julgado procedente, anular o relatório de avaliação controvertido de 21 de setembro de 2015;

condenar o ECDC nas despesas incorridas em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos:

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que o Tribunal Geral:

interpretou erradamente o artigo 3.o, n.o 1, conjugado com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 20 do ECDC ao concluir que, em casos como o presente, o avaliador de recurso não tem de ser o presidente do Conselho de Administração;

cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao concluir que, em qualquer caso, era improvável que o presidente do Conselho de Administração decidisse a favor do recorrente;

interpretou erradamente o argumento segundo o qual um subordinado do avaliador não pode ser o avaliador de recurso por não dispor da independência necessária face ao avaliador.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que o Tribunal Geral:

interpretou erradamente os artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução n.o 20 do ECDC ao concluir que os objetivos e os indicadores de desempenho fixados para um dado agente durante o período de avaliação anterior podem não ser considerados pelo avaliador;

subsidiariamente, cometeu um erro na qualificação jurídica dos factos ao concluir que os objetivos e os indicadores de desempenho tinham sido corretamente considerados pelo avaliador.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegação de que o Tribunal Geral:

interpretou erradamente o conceito de «diálogo» na aceção do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento de Execução do ECDC;

subsidiariamente, cometeu um erro na qualificação jurídica de um «diálogo» de avaliação, ao considerar que tal diálogo se pode limitar, por parte da ECDC, à validadora pedir ao agente um documento que já estava à sua disposição, coloque telefonicamente ao agente a seguinte questão: «Que aspetos da avaliação de desempenho considera falsos?» e não coloque qualquer questão adicional, depois de o agente ter respondido sobre o mérito e se ter oferecido para dar à validadora qualquer informação adicional mais específica de que ela pudesse precisar.

4.

Quarto fundamento, relativo à alegação de que o Tribunal Geral:

interpretou erradamente o artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários ao concluir, essencialmente, que, ainda que um agente alegue, in tempore non suspecto, má gestão financeira, apresente, pelo menos, um princípio de prova desta prática, e estas alegações sejam verdadeiras, uma agência age corretamente ao determinar que a avaliação anual de desempenho desse agente seja efetuada pelas mesmas pessoas implicadas pelas suas alegações;

subsidiariamente, cometeu um erro ao qualificar juridicamente as alegações do recorrente como alegações que não foram feitas in tempore non suspecto, nem eram verdadeiras ou suportadas por qualquer prova e que os agentes implicados pelas alegações permaneciam capazes de avaliar com neutralidade o desempenho do recorrente.