28.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen (Bélgica) em 19 de fevereiro de 2018 — Maria Vester / Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)

(Processo C-134/18)

(2018/C 182/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidsrechtbank Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Vester

Recorrido: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Riziv)

Questão prejudicial

Os artigos 45.o e 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de 25 de março de 1957, são violados quando o último Estado-Membro competente, no início da incapacidade de trabalho, após um período de carência de 52 semanas de incapacidade de trabalho, durante as quais a interessada recebeu prestações por doença, lhe recusa o direito a uma prestação por invalidez com base no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o outro Estado-Membro, que não é o último competente, imponha, para a análise do direito a uma prestação por invalidez proporcional, um período de carência de 104 semanas, em conformidade com a sua legislação nacional?

Nesse caso, é compatível com o direito à livre circulação dos trabalhadores que a interessada, nesse hiato do período de carência, seja obrigada a requerer apoios sociais, ou os artigos 45.o e 48.o do TFUE obrigam o Estado-Membro que não é o último competente a examinar o direito às prestações por invalidez após o termo do período de carência ao abrigo da legislação do último Estado-Membro competente, mesmo que o seu direito nacional não preveja essa possibilidade?


(1)  JO 2004, L 166, p. 1