7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/33


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2018 pela PGNiG Supply & Trading GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2017 no processo T-849/16, PGNiG Supply & Trading GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-117/18 P)

(2018/C 161/37)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (representante: M. Jeżewski, adwokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de dezembro de 2017, que declarou inadmissível o recurso interposto pela PGNiG Supply & Trading no processo T-849/16;

pronunciar-se sobre a admissibilidade e declarar admissível o recurso da PGNiG Supply & Trading interposto no processo T-849/16, que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que revê as condições de derrogação das normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária, estabelecidas pela Diretiva 2003/55/CE, no que diz respeito ao gasoduto OPAL.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral violou o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ao considerar, erradamente, que a decisão da Comissão Europeia de 2016 não que diz respeito à recorrente, nem direta nem individualmente, e que não constitui um ato regulamentar, consideração que resulta da interpretação errada da natureza e dos efeitos da nova derrogação regulamentar de 2016, devido, nomeadamente, à violação do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a e, da Diretiva do Gás [Diretiva 2009/73/CE], por não ter aplicado as condições de derrogação previstas para as «novas infraestruturas do setor do gás» nem verificado se o preenchimento dessas condições era suficiente para uma decisão sobre a natureza e o estatuto da derrogação introduzida pela decisão da Comissão Europeia de 2016 e da nova derrogação regulamentar de 2016, dada a não aplicação do n.o 1 à decisão da Comissão Europeia de 2016 de alterar o âmbito da derrogação regulamentar de 2009. O Tribunal Geral não se debruçou sobre a natureza da nova derrogação regulamentar, o que o conduziu a uma apreciação errada dos efeitos da decisão da Comissão em relação à recorrente.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE, ao declarar que a decisão da Comissão Europeia não diz diretamente respeito à recorrente. A declaração do Tribunal Geral de que a decisão da Comissão Europeia não diz diretamente respeito à recorrente é incorreta. O entendimento do Tribunal Geral não é consentâneo com a jurisprudência atual, segundo a qual as decisões da Comissão afetam diretamente as pessoas que não são autoridades reguladoras nacionais, que são as destinatárias das mesmas.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o TFUE, ao declarar que a decisão da Comissão Europeia não diz individualmente respeito à recorrente. A posição da recorrente no mercado permite, no caso concreto, uma individualização na aceção da jurisprudência sobre a admissibilidade dos recursos.

O Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 263.o, quarto parágrafo, in fine, TFUE, ao declarar que a decisão controvertida da Comissão não é um ato regulamentar. No entender da recorrente a decisão é um ato regulamentar.