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7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 9 de fevereiro de 2017 — Sociale Verzekeringsbank / C. E. Franzen
(Processo C-96/18)
(2018/C 161/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Sociale Verzekeringsbank (SvB)
Recorrido: C. E. Franzen
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 45.o e 48.o do TFUE ser interpretados no sentido de que, em casos como o aqui em apreço, se opõem a uma norma nacional, como o artigo 6.o-A, alínea b), da AKW? (1) Esta norma implica que um residente nos Países Baixos não seja abrangido pelo regime geral obrigatório de segurança social do Estado de residência se estiver a trabalhar noutro Estado-Membro e se, nos termos do artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71 (2), estiver sujeito à legislação da segurança social do Estado em que trabalha. O caso aqui em apreço caracteriza-se pelo facto de a interessada, nos termos da legislação do Estado em que trabalhou, não ter o direito de aí beneficiar de prestações familiares devido ao âmbito limitado do seu trabalho nesse Estado. |
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2) |
É relevante para a resposta a dar à questão anterior o facto de a interessada ter tido a possibilidade de requerer um acordo ao SVB [Sociale verzekeringsbank — Instituto da Segurança Social dos Países Baixos], nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71? |
(1) Algemene Kinderbijslagwet — Lei geral das prestações familiares.
(2) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).