|
4.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/6 |
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2018 — República Francesa / Parlamento Europeu
(Processo C-92/18)
(2019/C 44/08)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, E. de Moustier, B. Fodda, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
|
— |
Anulação da ordem do dia da sessão plenária do Parlamento Europeu de quarta-feira, 29 de novembro de 2017 (documento P8_OJ (2017)11-29), na medida em que nela estão inscritos os debates sobre o projeto comum do orçamento geral da União para o exercício de 2018, da ordem do dia da sessão de quinta-feira, 30 de novembro de 2017 (documento P8_OJ (2017)11-30), na medida em que nela está inscrito o voto, seguido de explicações de voto, sobre o projeto comum de orçamento da União, da resolução legislativa do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 sobre o projeto comum de orçamento geral (documento P8_TA(2017)0458, P8_TA-PROV(2017)0458 na versão provisória), e do ato pelo qual, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2018 se encontrava definitivamente adotado; |
|
— |
manter os efeitos do ato pelo qual o presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2018 se encontrava definitivamente adotado até esse orçamento ser definitivamente adotado por um ato conforme aos Tratados, num prazo razoável a contar da data da prolação do acórdão; |
|
— |
condenar o Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o Governo francês pede a anulação de quatro atos adotados pelo Parlamento Europeu no âmbito do exercício do seu poder orçamental, no período de sessões plenárias suplementar dos dias 29 e 30 de novembro em Bruxelas.
O primeiro e o segundo atos cuja anulação é pedida pelo Governo francês são as ordens do dia das sessões do Parlamento Europeu de quarta-feira, 29, e de quinta-feira, 30 de novembro de 2017, na medida em que preveem, respetivamente, os debates em plenário sobre o projeto comum de orçamento geral para o exercício de 2018 e um voto seguido de explicações de voto sobre esse projeto comum de orçamento geral.
O terceiro ato impugnado é a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 30 de novembro de 2017 sobre o projeto comum de orçamento geral.
Por último, o Governo francês pede a anulação do ato pelo qual, em conformidade com o artigo 314.o, n.o 9, TFUE, o presidente do Parlamento Europeu declarou que o orçamento geral da União para o exercício de 2018 se encontrava definitivamente adotado. Conforme resulta, nomeadamente, da ata da sessão do Parlamento Europeu de quinta-feira, 30 de novembro de 2017, está em causa a declaração do presidente do Parlamento Europeu e depois a assinatura deste do orçamento geral, ocorridas na sequência do voto da resolução legislativa sobre o projeto comum de orçamento geral.
No seu fundamento único, o Governo francês alega que os quatro atos impugnados devem ser anulados por violarem o Protocolo n.o 6 anexo ao TUE e ao TFUE e o Protocolo n.o 3 anexo ao Tratado CEEA, os quais são relativos à localização das sedes da instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia.
Com efeito, resulta tanto dos protocolos sobre as sedes das instituições como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Parlamento Europeu não pode exercer o poder orçamental que o artigo 314.o TFUE lhe confere durante os períodos de sessões plenárias suplementares que decorrem em Bruxelas, devendo exercê-lo durante os períodos de sessões plenárias ordinárias realizadas em Estrasburgo.
No entanto, na medida em que a legalidade do ato do presidente do Parlamento Europeu impugnado é contestada, não em razão da sua finalidade ou conteúdo, mas apenas porque esse ato devia ter sido adotado num período de sessões plenárias ordinário, em Estrasburgo, a necessidade de garantir a continuidade do serviço público europeu assim como motivos importantes de segurança jurídica justificam, segundo o Governo francês, a manutenção dos efeitos jurídicos desse ato até à adoção de um novo ato em conformidade com os Tratados.