30.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Oradea (Roménia) em 8 de fevereiro de 2018 — CV / DU
(Processo C-85/18)
(2018/C 152/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Oradea
Partes no processo principal
Demandante: CV
Demandada: DU
Questões prejudiciais
1) |
Deve o conceito de residência habitual do menor, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 (1) ser interpretado no sentido de que essa residência habitual corresponde ao lugar em relação ao qual o menor revela um certo grau de integração num meio social e familiar, independentemente do facto de existir uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, depois de o menor se ter mudado com o seu pai para o território do Estado onde este se integrou no referido meio social e familiar? Ou, nesse caso, há que aplicar as disposições do artigo 13.o do Regulamento n.o 2201/2003, que estabelecem a competência baseada na presença do menor? |
2) |
É pertinente para determinar a residência habitual o facto de o menor ter a nacionalidade do Estado-Membro em que se estabeleceu com o pai e os progenitores terem apenas a nacionalidade romena? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).