7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/17


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 por Sophie Montel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-634/16, Montel/Parlamento

(Processo C-84/18 P)

(2018/C 161/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophie Montel (representante: G. Sauveur, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte:

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, que precisa «que o montante de 77 276,42 euros foi indevidamente pago a Sophie Montel» e ordena ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança desse montante;

anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-897, assinada pelo mesmo Diretor-Geral das Finanças em 4 de julho de 2016;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título de reparação dos danos morais sofridos resultantes das acusações infundadas formuladas antes de ser concluída a investigação, da ofensa à sua imagem e da perturbação muito significativa da sua vida pessoal e política causada pela decisão impugnada;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título das despesas processuais;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato

As questões financeiras são da competência da Mesa do Parlamento Europeu, não do Secretário-Geral

Inexistência de delegação do Secretário-Geral

Exceção de ilegalidade baseada na violação da independência dos parlamentares e do direito a uma decisão imparcial

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio «electa una via»

O Presidente do Parlamento recorreu ao OLAF e à justiça francesa

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Violação da presunção de inocência pelo Presidente do Parlamento

A administração do Parlamento é juiz em causa própria

Variação das acusações formuladas pelo Parlamento ao longo do processo

Recusa do Secretário-Geral em ouvir a recorrente

4.

Quarto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova

O Parlamento obrigou a recorrente a provar que não tinha cometido nenhuma falta, quando não dispunha de nenhum elemento que permitisse seriamente concluir pela existência de uma falta

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação

O único fundamento invocado é a publicação de um organigrama, quando este nada prova

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Nenhuma regra estabelece a lista das peças a fornecer, ficando assim a recorrente sujeita à arbitrariedade do Parlamento

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares

O Parlamento proíbe que os assistentes tenham uma atividade política

8.

Oitavo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório, ao «Fumus persecutionis» e ao desvio de poder

A recorrente foi sujeita a esse processo devido à hostilidade política do Presidente do Parlamento Europeu

9.

Nono fundamento, relativo ao atentado à independência dos deputados

O trabalho do assistente parlamentar não se limita ao trabalho legislativo

10.

Décimo fundamento, relativo à falta de fundamentação factual

O Parlamento limitou-se a responder que as peças comunicadas pela recorrente nada provavam, quando esses documentos provavam o trabalho do assistente

O Parlamento é incapaz de provar as suas pretensões

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O organigrama (ponto de partida dos processos lançados pelo Presidente do Parlamento) foi publicado em fevereiro de 2015, mas a repetição do indevido remonta ao mês de agosto de 2014