23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus / Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo
(Processo C-54/18)
(2018/C 142/41)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Cooperativa Animazione Valdocco S.C.S. Impresa Sociale Onlus
Recorridos: Consorzio Intercomunale Servizi Sociali di Pinerolo, Azienda Sanitaria Locale To3 de Collegno e Pinerolo
Questões prejudiciais
1) |
A regulamentação europeia em matéria de direito de defesa, de direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva, designadamente os artigos 6.o e 13.o da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/665/CEE (1), obsta a uma disposição nacional como o artigo 120.o, n.o 2 bis, do Código de Procedimento Administrativo italiano, que determina que os participantes num concurso público que desejem impugnar a admissão/não exclusão de outro participante o devem fazer no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão de admissão/exclusão dos participantes? |
2) |
A regulamentação europeia em matéria de direito de defesa, de direito a um processo equitativo e a uma proteção jurisdicional efetiva, designadamente os artigos 6.o e 13.o da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 89/665/CEE, obsta a uma disposição nacional como o artigo 120.o, n.o 2 bis, do Código de Procedimento Administrativo italiano, que impede os operadores económicos de invocarem, no termo do processo de concurso, mesmo através de um recurso subordinado, a ilegalidade dos atos de admissão dos outros operadores, em especial do adjudicatário ou do recorrente no processo principal, sem antes terem impugnado o ato de admissão no prazo acima indicado? |
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).