23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 29 de janeiro de 2018 — Antonio Pasquale Mastromartino / Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-53/18)

(2018/C 142/40)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Antonio Pasquale Mastromartino

Recorrido: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questões prejudiciais

1)

A figura do agente vinculado (tied agent) é abrangida pela harmonização prosseguida pela Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 (1), e em que aspetos?

2)

A correta aplicação da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, e, em particular, dos seus artigos 8.o, 23.o e 51.o, bem como dos princípios e normas dos Tratados em matéria de não-discriminação, proporcionalidade, liberdade de prestação de serviços e direito de estabelecimento, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 55.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998 (Texto único das disposições relativas à intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996) posteriormente alterado, bem como o artigo 111.o, n.o 2 da Deliberação n.o 16190, de 29 de outubro de 2007, da Commissione nazionale per le società e la borsa — Consob (Regulamento que estabelece as normas de aplicação do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, em matéria de intermediários), que:

a)

admite a possibilidade de proibir «discricionariamente» o exercício da atividade de um «agente vinculado» (consultor financeiro habilitado a fazer ofertas fora das instalações da empresa — antigo promotor financeiro) por factos que não implicam a perda de idoneidade, tal como definida pelo direito nacional, e que, ao mesmo tempo, não se referem ao cumprimento das disposições de aplicação da diretiva?

b)

admite a possibilidade de proibir «discricionariamente», e até ao período de um ano, o exercício da atividade de um «agente vinculado» (consultor financeiro habilitado a fazer ofertas fora das instalações da empresa — antigo promotor financeiro) no âmbito de um procedimento destinado a evitar o «strepitus fori» resultante de uma acusação em processo penal, cuja duração normalmente é muito superior a um ano?


(1)  Diretiva 2004/39/CE, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1).