23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 24 de janeiro de 2018 — Cobra Servicios Auxiliares S.A./FOGASA, Jesús Valiño López e Incatema, S.L.
(Processo C-44/18)
(2018/C 142/37)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares S.A.
Recorridos: FOGASA, Jesús Valiño López e Incatema, S.L.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, perante uma mesma situação de facto (cessação do contrato de empreitada entre o empregador e uma terceira empresa, por vontade desta última), prevê uma compensação por rescisão de um contrato a termo de obra ou serviço, cuja duração é a da referida empreitada, inferior à compensação por rescisão de um contrato por tempo indeterminado de trabalhadores numa situação comparável, na sequência de despedimento coletivo justificado por causas relacionadas com a produção da empresa [empregadora] e decorrentes da cessação da referida empreitada? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, a desigualdade de tratamento em matéria da compensação devida em caso de rescisão justificada por uma situação de facto idêntica, embora baseada numa causa legal diferente, entre trabalhadores contratados a termo certo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado constitui uma discriminação proibida pelo artigo 21.o da Carta, na medida em que é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos artigos 20.o e 21.o da Carta, que fazem parte dos princípios gerais do direito da União? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).