12.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/14


Ação intentada em 18 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-36/18)

(2018/C 094/17)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, M. Morales Puerta e G. von Rintelen)

Demandada: República Helénica

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (1) ou, em qualquer caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o da mesma diretiva;

aplicar à República Helénica uma sanção pecuniária no montante de 31 416 euros por cada dia de atraso a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 15.o da diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros deviam transpor a referida diretiva para o seu direito interno até 18 de setembro de 2016 e informar disso a Comissão. Todavia, a Comissão não recebeu nenhuma resposta à notificação para cumprir nem ao parecer fundamentado que enviou à República Helénica e, consequentemente, pede que seja declarado o incumprimento por não transposição da diretiva, nos termos do artigo 258.o TFUE.

A fim de instituir um processo através do qual as autoridades de cada Estado-Membro possam analisar e organizar as atividades humanas nas zonas marinhas para alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais, a Comissão, na linha da sua comunicação, publicada em aplicação do artigo 260.o, n.o 3, TFUE (2), pede também que seja aplicada uma sanção pecuniária diária de 31 416 euros, tendo em conta, em particular, a gravidade do incumprimento (ou seja, tendo em conta os objetivos da diretiva relativos à política comum das pescas, ao transporte marítimo, à preservação e proteção do ambiente e à energia, mas também o seu impacto nos operadores interessados).


(1)  JO 2014, L 25, p. 135.

(2)  JO 2011, C 12, p. 1.