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9.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de janeiro de 2018 — Jochen Eisenbeis na qualidade de administrador de insolvência do património da JUREX GmbH / Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-5/18)
(2018/C 123/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Jochen Eisenbeis na qualidade de administrador de insolvência do património da JUREX GmbH
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
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1) |
A notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público [regras estabelecidas nos códigos processuais e nas leis que regem as notificações no âmbito dos processos administrativos — § 33, n.o 1, da Postgesetz (Lei dos serviços postais)] constitui um serviço postal universal na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 97/67/CE (1), de 15 de dezembro de 1997 (Diretiva Postal)? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Uma empresa que procede à notificação formal de atos de acordo com as regras de direito público pode ser considerada um «prestador do serviço universal», na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE, de 15 de dezembro de 1997, que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado-Membro, e estão esses serviços isentos de imposto, por força do artigo 132.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)? |
(1) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).