ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

4 de junho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Conceito de “agente comercial” — Negociação da venda ou da compra de mercadorias para o comitente — Intermediário desprovido da faculdade de alterar as condições de venda e os preços das mercadorias cuja venda assegura»

No processo C‑828/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França), por Decisão de 19 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de dezembro de 2018, no processo

Trendsetteuse SARL

contra

DCA SARL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Trendsetteuse SARL, por G. Grignon Dumoulin, avocat,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, M. Hellmann e U. Bartl, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e G. Hesse, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e L. Armati, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Trendsetteuse SARL à DCA SARL a respeito de um pedido de indemnização na sequência da rutura do acordo que vincula estas duas sociedades.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653 enunciam:

«Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da [União Europeia], as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta».

4

O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«1.   As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.

2.   Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada “comitente”, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.

3.   Um agente comercial para efeitos da presente diretiva não pode ser, nomeadamente:

uma pessoa que, na qualidade de órgão social, tenha poderes para vincular uma sociedade ou associação,

um sócio que esteja legalmente habilitado a vincular outros sócios,

um administrador judicial, um liquidatário ou um síndico de falências.»

5

Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva:

«1.   O agente comercial deve, no exercício das suas atividades, zelar pelos interesses do comitente e agir lealmente e de boa‑fé.

2.   O agente comercial deve, em especial:

a)

Aplicar‑se devidamente na negociação e, se for caso disso, na conclusão das operações de que esteja encarregado;

b)

Comunicar ao comitente todas as informações necessárias de que disponha;

c)

Respeitar as instruções razoáveis dadas pelo comitente.»

6

O artigo 4.o, n.o 3, da mesma diretiva dispõe:

«O comitente deve, por outro lado, informar o agente comercial, num prazo razoável, da sua aceitação, da sua recusa, ou da não execução de uma operação comercial que este lhe tenha proposto.»

7

O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653, relativo ao direito de indemnização do agente comercial após a cessação do contrato de agência, prevê, na sua alínea a):

«O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes,

e

o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados‑Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na aceção do artigo 20.o»

Direito francês

8

A Diretiva 86/653 foi transposta para o direito francês pela loi no 91‑593 relative aux rapports entre les agents commerciaux et leurs mandants (Lei n.o 91/593, Relativa às Relações entre os Agentes Comerciais e os seus Mandantes), de 25 de junho de 1991 (JORF de 27 de junho de 1991, p. 8271). O artigo 1.o desta lei, codificado no artigo L. 134‑1 do Código Comercial, tem a seguinte redação:

«O agente comercial é um mandatário que, a título de profissão independente […], está encarregado, de forma permanente, de negociar e, eventualmente, celebrar contratos de venda […], em nome e por conta de produtores, de comerciantes […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A DCA, sociedade cujo objeto social é, designadamente, o fabrico e a divulgação de produtos comercializados sob a marca IZI‑MI, bem como a exploração de lojas de venda a retalho de artigos de pronto a vestir e de joias, estava vinculada, desde julho de 2003, por um acordo verbal, à Trendsetteuse, por força do qual esta devia divulgar os produtos da DCA no seu salão de exposição, em troca de uma comissão sobre o preço de venda dos referidos produtos.

10

Este acordo estipulava, em especial, que a Trendsetteuse estava encarregada da celebração, em nome e por conta da DCA, dos contratos de venda dos produtos da marca IZI‑MI no setor dito «Grande Norte», que correspondia a toda a parte norte da França, bem como no setor dito «Grande Sul», que correspondia à parte sul da França, com exceção da Córsega. Para o efeito, a Trendsetteuse punha a DCA em contacto com a clientela, aceitava encomendas dos produtos e acompanhava a respetiva expedição e entrega.

11

Em 29 de março de 2016, a DCA informou a Trendsetteuse que punha fim à sua relação contratual, no que respeita ao setor dito «Grande Sul», por considerar que as vendas dos produtos comercializados sob a marca IZI‑MI neste setor eram insuficientes. A DCA precisou igualmente que, na falta de aceitação pela Trendsetteuse dessa retirada, cessaria toda e qualquer colaboração com esta sociedade.

12

Por carta de 12 de abril de 2016, a Trendsetteuse informou a DCA de que contestava esta decisão, que considerava injustificada e lhe causava a perda de metade do seu volume de negócios. Não obstante, na primavera de 2016, a DCA confiou esse setor a outra sociedade.

13

A Trendsetteuse notificou a DCA, para que lhe pagasse indemnizações de cessação de contrato de agência comercial, pedido que a DCA rejeitou invocando o facto de a Trendsetteuse não ter a qualidade de agente comercial, na aceção do artigo L. 134‑1 do Código Comercial.

14

A Trendsetteuse recorreu então para o tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris, França), alegando que o acordo que a vinculava à DCA constituía um contrato de agência comercial.

15

Na sua contestação, a DCA recusou reconhecer a este acordo a qualidade de contrato de agência comercial, com fundamento em que, ao abrigo do referido acordo, a Trendsetteuse não dispunha do poder de alterar as condições de venda dos artigos que vendia por conta da DCA, em especial de alterar os preços desses artigos por esta fixados.

16

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à qualificação do acordo em causa no processo principal. A este respeito, este órgão jurisdicional expõe que o artigo L. 134‑1 do Código Comercial define o agente comercial como sendo o mandatário encarregado, de forma permanente, de negociar e, eventualmente, celebrar contratos de venda.

17

Observando que esta disposição retoma os termos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre como deve ser interpretado o termo «negociar», que figura neste artigo. Com efeito, enquanto a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) interpretou esse termo no sentido de que uma pessoa não pode ter a qualidade de agente comercial quando não dispõe do poder de alterar as condições de venda e de fixar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente, outros órgãos jurisdicionais franceses e órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros, baseando‑se no sentido comum associado ao termo «negociar», acolheram a interpretação contrária.

18

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se uma sociedade como a Trendsetteuse, que não dispõe do poder de alterar as condições de venda dos artigos que vende por conta de outra sociedade, designadamente de alterar os preços desses artigos, pode ser considerada como estando encarregada de «negociar» contratos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653.

19

Nestas circunstâncias, o tribunal de commerce de Paris (Tribunal de Comércio de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva [86/653] ser interpretado no sentido de que um intermediário independente, que age como mandatário em nome e por conta do seu mandante, que não tem poderes para alterar os preços e as condições contratuais dos contratos de venda do seu comitente, não é encarregado de negociar tais contratos na aceção desse artigo e não pode, por conseguinte, ser qualificado de agente comercial e beneficiar do estatuto previsto pela diretiva?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa deve, necessariamente, dispor da faculdade de alterar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente, para ser qualificada de «agente comercial», na aceção desta disposição.

21

A este respeito, para efeitos desta diretiva, o seu artigo 1.o, n.o 2, define o agente comercial como sendo a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada, a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, designada «comitente», quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.

22

Esta disposição enuncia, assim, três requisitos necessários e suficientes para que uma pessoa possa ser qualificada de agente comercial. Em primeiro lugar, essa pessoa deve ter a qualidade de intermediário independente. Em segundo lugar, deve estar vinculada contratualmente de forma permanente ao comitente. Em terceiro lugar, deve exercer uma atividade que consiste quer em negociar a venda ou a compra de mercadorias para o comitente quer em negociar e concluir estas operações em nome e por conta deste (Acórdão de 21 de novembro de 2018, Zako,C‑452/17, EU:C:2018:935, n.o 23).

23

No caso em apreço, há que definir o sentido do termo «negociar» constante do terceiro desses requisitos, a fim de estabelecer se este implica, necessariamente, que, para ter a qualidade de agente comercial, uma pessoa disponha do poder de alterar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente.

24

A este respeito, há que salientar que, embora a Diretiva 86/653 não defina o termo «negociar», o facto de o ato de negociação referido no artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva dever incidir sobre «a venda ou a compra de mercadorias para o comitente» evidencia a intenção do legislador da União de que esse ato tenha como objetivo a celebração de contratos de venda ou de compra por conta do comitente.

25

Além disso, importa observar que, na medida em que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 não faz nenhuma remissão para os direitos nacionais no que se refere ao significado do conceito de «negociar», este deve ser considerado, para efeitos da aplicação desta diretiva, um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme no território desta última (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Engie Cartagena,C‑523/18, EU:C:2019:1129, n.o 34 e jurisprudência referida).

26

A este respeito, segundo jurisprudência constante, a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não forneça nenhuma definição deve fazer‑se de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., nomeadamente, Acórdão de 29 de julho de 2019, Spiegel Online,C‑516/17, EU:C:2019:625, n.o 77).

27

Ora, embora a maioria das versões linguísticas do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 utilize termos que podem ser traduzidos por «negociar», as versões, em língua alemã e polaca, designadamente, contêm termos mais amplos, que podem ser traduzidos por «servir de intermediário».

28

No entanto, e não obstante esta disparidade, os termos utilizados nas diferentes versões linguísticas do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 não implicam obrigatoriamente que o agente comercial possa fixar ele próprio o preço das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente.

29

Há que interpretar, por conseguinte, o termo «negociar», que figura no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653, tendo em conta o contexto em que se inscreve esta disposição e os objetivos prosseguidos por esta diretiva.

30

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao contexto em que se inscreve a referida disposição, primeiro, decorre do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 86/653 que, no âmbito do seu contrato, o agente comercial deve zelar pelos interesses do comitente, aplicando‑se devidamente na negociação e, se for caso disso, na conclusão das operações de que esteja encarregado por este. O objeto da atividade do agente comercial depende, portanto, dos termos do contrato que o vincula ao comitente, em particular do acordo das partes quanto às mercadorias que o comitente tenciona vender ou comprar por intermédio desse agente (Acórdão de 7 de abril de 2016, Marchon Germany,C‑315/14, EU:C:2016:211, n.os 31 e 32).

31

Ora, esse contrato pode prever os preços de venda das mercadorias, sem que o agente comercial os possa alterar no âmbito da negociação. Com efeito, essa fixação contratual dos preços de venda das mercadorias pode ser justificada por razões de política comercial, que exige a tomada em consideração de fatores como a posição de uma empresa no mercado, os preços praticados pelos concorrentes e a perenidade dessa empresa.

32

Segundo, a circunstância de um agente comercial não dispor da faculdade de alterar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente não impede o cumprimento, pelo agente comercial, das suas tarefas principais, conforme descritas na Diretiva 86/653.

33

Com efeito, resulta da leitura conjugada do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653 que as tarefas principais de um agente comercial consistem em angariar novos clientes para o comitente e desenvolver as operações com a clientela existente.

34

Ora, como foi sublinhado, em substância, pelo Governo austríaco nas suas observações escritas, o cumprimento dessas tarefas pode ser assegurado pelo agente comercial através de ações de informação e de consultadoria, bem como de discussões, que poderão vir a favorecer a conclusão da operação de venda das mercadorias por conta do comitente, sem que o agente comercial disponha da faculdade de alterar os preços das referidas mercadorias.

35

Em segundo lugar, uma interpretação do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 no sentido de que esta disposição exclui da qualificação de «agente comercial» as pessoas que não dispõem da faculdade de alterar os preços das mercadorias cuja venda asseguram por conta do comitente iria contra os objetivos desta diretiva.

36

Com efeito, como resulta do seu segundo e terceiro considerandos, a referida diretiva visa proteger os agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, promover a segurança das operações comerciais e facilitar as trocas de mercadorias entre os Estados‑Membros, mediante a aproximação dos sistemas jurídicos destes últimos em matéria de representação comercial (Acórdão de 21 de novembro de 2018, Zako,C‑452/17, EU:C:2018:935, n.o 26 e jurisprudência referida).

37

Ora, interpretar restritivamente o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653, no sentido de que, para beneficiar da proteção desta diretiva, uma pessoa deve, necessariamente, dispor da faculdade de alterar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente, limitaria o alcance dessa proteção, excluindo desse benefício todas as pessoas desprovidas da referida faculdade.

38

Tal interpretação permitiria ao comitente, como salientaram tanto os Governos austríaco e alemão como a Comissão nas suas observações escritas, subtrair‑se às disposições imperativas da Diretiva 86/653, em especial à relativa à indemnização do agente comercial em caso de cessação do contrato, ao reservar, nesse contrato, qualquer direito de negociar os preços das mercadorias, o que prejudicaria a realização do objetivo prosseguido por esta diretiva.

39

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa não deve, necessariamente, dispor da faculdade de alterar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente, para ser qualificada de agente comercial, na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa não deve, necessariamente, dispor da faculdade de alterar os preços das mercadorias cuja venda assegura por conta do comitente, para ser qualificada de agente comercial, na aceção desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.