Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de dezembro de 2019 — EUIPO/Wajos

(Processo C‑783/18 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Motivo absoluto de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas tridimensionais constituídas pela forma do produto — Critérios de apreciação do caráter distintivo — Dever de fundamentação — Forma de um recipiente — Ânfora»

1. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas tridimensionais constituídas pela forma do produto — Caráter distintivo — Critérios de apreciação — Forma que constitui uma «variante» das formas habituais do tipo de produtos em causa — Circunstância que não é suficiente para demonstrar o caráter distintivo da marca

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 24, 25)

2. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca tridimensional constituída pela forma de uma ânfora

Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

(cf. n.os 26‑33)

3. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

(cf. n.o 39)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Wajos GmbH.


( 1 ) JO C 112, de 25.3.2019.