Processo C‑717/18

X

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Gent)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de março de 2020

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 2.o, n.o 2 — Execução de um mandado de detenção europeu — Supressão do controlo da dupla incriminação do facto — Condições — Infração punida pelo Estado‑Membro de emissão com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos — Modificação da legislação penal do Estado‑Membro de emissão entre a data dos factos e a data de emissão do mandado de detenção europeu — Versão da lei a ter em consideração para verificar o limiar de pena de duração máxima não inferior a três anos»

Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros — Execução pelos Estados‑Membros — Supressão do controlo da dupla incriminação do facto — Requisitos — Infração punível, no Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos — Verificação pela autoridade judiciária de execução — Tomada em consideração do direito do Estado‑Membro de emissão na sua versão aplicável aos factos em causa

(Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, artigos 2.° e 8.°)

(cf. n.os 22‑25, 28‑31, 36‑38, 43 e disp.)

Resumo

Para verificar se o mandado de detenção europeu emitido contra uma pessoa condenada em Espanha pelo crime de enaltecimento do terrorismo e humilhação das vítimas do terrorismo deve ser executado, sem que seja analisada a questão de saber se este crime também é punido na Bélgica, os órgãos jurisdicionais belgas devem ter em conta a duração da pena prevista pela lei espanhola aplicável aos atos praticados.

No acórdão X (Mandado de detenção europeu — Dupla incriminação) (C‑717/18), proferido em 3 de março de 2020, a Grande Secção do Tribunal de Justiça considerou que o artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu ( 1 ) (a seguir «decisão‑quadro») exige que, para verificar se a infração relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu é punida, no Estado‑Membro de emissão, com uma pena ou uma medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definida pelo direito desse Estado‑Membro, a autoridade judiciária de execução tome em consideração a versão do referido direito aplicável aos factos que deram origem ao processo no âmbito do qual foi emitido o mandado de detenção europeu, e não a versão em vigor no momento em que foi emitido o mandado de detenção. Esta verificação é necessária na medida em que, nos termos desta disposição, a execução dos mandados de detenção europeu emitidos por determinadas infrações, puníveis com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, não pode ser sujeita ao controlo da dupla incriminação do facto, ou seja, à condição de que essas infrações também sejam punidas pelo direito do Estado‑Membro de execução.

Em 2017, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional, Espanha) condenou X, designadamente, por atos praticados entre 2012 e 2013, constitutivos do crime de enaltecimento do terrorismo e humilhação das vítimas do terrorismo, previsto no artigo 578.o do Código Penal espanhol, na versão em vigor à data dos factos. Aplicou‑lhe assim a pena máxima de dois anos de prisão resultante desta versão da disposição penal espanhola. Todavia, em 2015, esta disposição foi alterada e passou a prever uma pena de prisão máxima não inferior a três anos.

Dado que X se deslocou de Espanha para a Bélgica, a Audiencia Nacional (Audiência Nacional), em 2018, emitiu contra ele um mandado de detenção europeu pelo crime de «terrorismo», que figura na lista das infrações abrangidas pela supressão do controlo da dupla incriminação do facto. O hof van beroep te Gent (Tribunal de Recurso de Gand, Bélgica), chamado a conhecer do recurso no contexto do processo de execução deste mandado de detenção, decidiu submeter um pedido de decisão prejudicial no Tribunal de Justiça em razão das dúvidas manifestadas a respeito da versão do artigo 578.o do Código Penal espanhol a tomar em consideração (a aplicável aos factos no processo principal ou a que estava em vigor à data da emissão do mandado de detenção europeu) para verificar se a condição relativa ao limiar de uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos está preenchida no caso vertente.

O Tribunal de Justiça começou por observar que o teor do artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro não precisa qual a versão do direito do Estado‑Membro de emissão que deve ser tomada em consideração quando o referido direito tenha sofrido alterações entre a data dos factos em causa e a data da emissão, ou da execução, do mandado de detenção europeu. Em particular, a utilização do presente do indicativo na referida disposição, não permite concluir que a versão a tomar em consideração é a que está em vigor no momento da emissão desse mandado de detenção.

Em seguida, no que diz respeito ao contexto em que esta disposição se inscreve, o Tribunal de Justiça observou que o artigo 2.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê, nomeadamente, que um mandado de detenção europeu pode ser emitido relativamente a decisões de condenação que aplicam penas de duração não inferior a quatro meses. Ora, este limiar mínimo só pode fazer referência à proferida na decisão de condenação, em conformidade com o direito do Estado‑Membro de emissão aplicável aos factos que deram lugar a essa decisão, e não à pena que poderia ter sido proferida ao abrigo do direito desse Estado‑Membro aplicável à data da emissão desse mandado de detenção. Não poderá ser de outro modo no caso da execução de um mandado de detenção europeu em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro. Com efeito, a interpretação segundo a qual a autoridade judiciária de execução deveria tomar em consideração o direito do Estado‑Membro de emissão aplicável numa data diferente, consoante verifique se o mandado de detenção europeu pode ser emitido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, desta decisão‑quadro, ou se esse mandado de detenção deve ser executado sem controlo da dupla incriminação do facto, em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro, prejudicaria a aplicação coerente destas duas disposições.

Além disso, a interpretação segundo a qual a versão do direito do Estado‑Membro de emissão a tomar em consideração é a aplicável aos factos em causa é corroborada pelo artigo 8.o da decisão‑quadro. Esta disposição prevê nomeadamente que o mandado de detenção europeu contém as informações relativas à pena proferida ou à medida da pena prevista pela lei do Estado‑Membro de emissão para essa infração, devendo essas informações ser apresentadas em conformidade com o formulário em anexo à decisão‑quadro. Decorre do referido formulário que essas informações dizem respeito à pena «aplicável» e «proferida», uma vez que esta pena é a que, consoante o caso, pode ser aplicada ou foi concretamente aplicada na decisão de condenação e, por conseguinte, a que resulta da versão do direito do Estado‑Membro de emissão que é aplicável aos factos em causa.

O Tribunal de Justiça também observou que esta interpretação do artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro é corroborada pela finalidade da mesma, concretamente, facilitar e acelerar a cooperação judiciária mediante a instituição de um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal. Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução deve poder basear‑se nas informações relativas à duração da pena contidas no próprio mandado de detenção europeu. Exigir que esta autoridade verifique se o direito do Estado‑Membro de emissão aplicável aos factos em causa não foi alterado posteriormente à data desses factos seria, por um lado, contrário à finalidade da decisão quadro, e, por outro, contrário ao princípio da segurança jurídica, tendo em conta as dificuldades que esta autoridade poderia ter em identificar as diferentes versões eventualmente pertinentes desse direito.

Por último, o Tribunal de Justiça sublinhou que o facto de a infração em causa não poder dar lugar à entrega sem controlo da dupla incriminação do facto, em aplicação do artigo 2.o, n.o 2, da decisão‑quadro, não significa que a execução do mandado de detenção europeu deva, por isso, ser recusada. Com efeito, incumbe à autoridade judiciária de execução examinar o critério da dupla incriminação do facto enunciado no artigo 2.o, n.o 4, desta decisão‑quadro no que respeita a esta infração.


( 1 ) Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1).