ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

18 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Respeito pelos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 2009/24/CE — Contrato de licença de programa informático — Alteração não autorizada do código fonte de um programa de computador pelo licenciado de um programa informático em violação do contrato de licença — Ação por violação do direito de propriedade intelectual intentada pelo autor do programa informático contra o licenciado do programa — Natureza do regime de responsabilidade aplicável»

No processo C‑666/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), por Decisão de 16 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2018, no processo

IT Development SAS

contra

Free Mobile SAS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis (relator), E. Juhász, M. Ilešič e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da IT Development SAS, por B. Lamon, avocat,

em representação da Free Mobile SAS, por J. Fréneaux, avocat,

em representação do Governo francês, por R. Coesme, A.‑L. Desjonquères e A. Daniel, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier, S. L. Kalėda e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificações no JO 2004, L 195, p. 16, e no JO 2007, L 204, p. 27), bem como do artigo 4.o da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 2009, L 111, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a IT Development SAS à Free Mobile SAS a respeito da alegada violação do direito de propriedade intelectual relativo a um programa informático e do prejuízo que daí resultou.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2004/48

3

Nos termos dos considerandos 10, 13 e 15 da Diretiva 2004/48:

«(10)

O objetivo da presente diretiva é aproximar [as legislações dos Estados‑Membros] a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[…]

(13)

É necessário definir o âmbito de aplicação da presente diretiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições [do direito da União] na matéria e/ou pelo direito interno do Estado‑Membro em causa. […]

[…]

(15)

A presente diretiva não afeta o direito material da propriedade intelectual […]»

4

O artigo 1.o desta diretiva, que define o objeto desta última, tem a seguinte redação:

«A presente diretiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. […]»

5

O artigo 2.o da referida diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», prevê:

«1.   Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação [da União] ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação [da União] e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

[…]

3.   A presente diretiva não prejudica:

a)

As disposições [da União] que regulam o direito material da propriedade intelectual […]

[…]»

6

O artigo 3.o da Diretiva 2004/48, intitulado «Obrigação gerais», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

7

O artigo 4.o desta diretiva, intitulado «Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente capítulo, às seguintes pessoas:

a)

Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

[…]»

Diretiva 2009/24

8

Nos termos do considerando 15 da Diretiva 2009/24:

«Qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infração aos direitos exclusivos do autor. […]»

9

O artigo 1.o da Diretiva 2009/24, que define o objeto desta última, prevê, no seu n.o 1:

«De acordo com o disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros estabelecem uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas. […]»

10

O artigo 4.o desta diretiva, intitulado «Atos sujeitos a autorização», dispõe:

«1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 2.o, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

[…]

b)

A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

[…]»

11

O artigo 5.o da referida diretiva, intitulado «Exceções aos atos sujeitos a autorização», enuncia, no seu n.o 1:

«Salvo cláusula contratual específica em contrário, os atos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.»

12

Nos termos do artigo 8.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/24, as disposições desta última não prejudicam quaisquer outras disposições legais, nomeadamente o direito dos contratos.

Direito francês

13

O artigo L. 112‑2 do code de la propriété intellectuelle (Código da Propriedade Intelectual) prevê:

«São consideradas obras intelectuais na aceção do presente código, nomeadamente:

[…]

13°

Os programas informáticos, incluindo o material de conceção preparatório;

[…]»

14

Nos termos do artigo L. 122‑6 deste código:

«Sem prejuízo das disposições do artigo L. 122‑6‑1, o direito de exploração do autor de um programa informático abrange o direito de efetuar e de autorizar:

A reprodução permanente ou transitória de um programa informático […];

A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa informático e a reprodução dos respetivos resultados;

[…]»

15

O artigo L. 122‑6‑1 do referido código prevê:

«I. Os atos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo L. 122‑6, incluindo a correção de erros, não se encontram sujeitos à autorização do autor sempre que sejam necessários para a utilização do programa informático, de acordo com a sua finalidade, pela pessoa com direito a utilizá‑lo.

No entanto, o autor pode reservar‑se contratualmente o direito de corrigir os erros e determinar as modalidades especiais a que serão sujeitos os atos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo L. 122‑6, necessários para a utilização do programa informático, de acordo com a finalidade, pela pessoa com direito a utilizá‑lo.

[…]»

16

O artigo L. 335‑3, segundo parágrafo, do mesmo código tem a seguinte redação:

«Constitui, igualmente, violação do direito de propriedade intelectual a infração a um dos direitos do autor de um programa informático previstos no artigo L. 122‑6.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

Por contrato de 25 de agosto de 2010, alterado por um aditamento de 1 de abril de 2012, a IT Development atribuiu à Free Mobile, operadora telefónica ativa na área dos serviços de telemóveis no mercado francês, uma licença e um contrato de manutenção para um progiciel denominado ClickOnSite, que é um programa informático de gestão de projetos centralizado que permite à Free Mobile organizar e acompanhar em tempo real a evolução da instalação de todas as suas antenas de radiotelefonia efetuada pelas suas equipas e pelos seus prestadores de serviços técnicos externos.

18

Em 18 de junho de 2015, a IT Development intentou contra a Free Mobile no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) uma ação em que pediu que esta fosse condenada por violação do seu direito de propriedade intelectual sobre o programa informático ClickOnSite e no pagamento de uma indemnização devido ao prejuízo por si sofrido. A IT Development acusou a Free Mobile de ter alterado o programa informático, nomeadamente através da criação de novos formulários. Para além da natureza, em sua opinião, substancial destas alterações, a IT Development invocou, nomeadamente, em apoio da sua alegação segundo a qual a Free Mobile não tinha o direito de proceder àquelas alterações, as disposições do artigo 6.o do contrato de licença, intitulado «Âmbito da licença», segundo o qual, em substância, o cliente se obriga expressamente a não reproduzir, direta ou indiretamente, o progiciel, a não descompilar e/ou efetuar operações de engenharia inversa neste último, bem como a não alterar, corrigir, adaptar nem criar obras derivadas ou associadas, direta ou indiretamente, relativamente a este programa.

19

A Free Mobile deduziu um pedido reconvencional por litigância de má‑fé e alegou que os pedidos da IT Development eram inadmissíveis e improcedentes.

20

Por Decisão de 6 de janeiro de 2017, o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) julgou inadmissíveis os pedidos da IT Development baseados na responsabilidade extracontratual da Free Mobile, julgou improcedente o pedido de indemnização por litigância de má‑fé e condenou a IT Development nas despesas. Este tribunal considerou que existem dois regimes distintos de responsabilidade em matéria de propriedade intelectual — sendo um o da responsabilidade extracontratual em caso de violação dos direitos de exploração do autor do programa informático, conforme designados pela lei, e o outro o da responsabilidade contratual em caso de violação de um direito de autor conferido por contrato —, e que, no caso concreto, eram claramente imputadas à Free Mobile violações das suas obrigações contratuais que se enquadram no âmbito de uma ação de responsabilidade contratual, não lhe sendo imputados factos ilícitos extracontratuais que consubstanciam o crime de violação do direito de propriedade intelectual sobre um programa informático.

21

A IT Development interpôs recurso da referida decisão na cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França), pedindo‑lhe que submetesse ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, que anulasse a decisão proferida em primeira instância e julgasse admissível a ação por violação do direito de propriedade intelectual que tinha intentado. Pediu igualmente que fosse declarado que as alterações ao programa informático efetuadas pela Free Mobile constituem atos que consubstanciam um crime de violação do direito de propriedade intelectual, que esta última fosse condenada a pagar‑lhe o montante de 1440000 euros a título de indemnização do prejuízo sofrido e, subsidiariamente, que a Free Mobile fosse condenada, ao abrigo do contrato, a pagar‑lhe o montante de 840000 euros a título de indemnização deste prejuízo. Além disso, a IT Development pede que, seja como for, sob pena de lhes ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória, a Free Mobile e a sua subcontratante, a Coraso, sejam proibidas de utilizar o programa informático, de extrair e de reutilizar os dados com origem neste.

22

A Free Mobile pede à cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris), nomeadamente, que confirme as disposições da decisão de primeira instância, condene a IT Development a pagar‑lhe o montante de 50000 euros a título de indemnização por litigância de má‑fé e julgue que os pedidos da IT Development são todos inadmissíveis e, seja como for, improcedentes.

23

O órgão jurisdicional de reenvio refere que o direito francês da responsabilidade civil assenta no princípio da não cumulação, que implica que, por um lado, uma pessoa não pode ser responsabilizada por outra, a título contratual e extracontratual, pelos mesmos factos e que, por outro, a responsabilidade extracontratual é afastada em benefício da responsabilidade contratual quando essas pessoas estejam vinculadas por um contrato válido e quando o prejuízo sofrido por uma delas resulte do incumprimento ou do cumprimento defeituoso de uma das obrigações do contrato. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, no direito francês, a violação do direito de propriedade intelectual, que está na origem de um crime, é abrangida pela responsabilidade extracontratual, mas que, neste direito, não existe nenhuma disposição segundo a qual não pode existir violação do direito de propriedade intelectual quando haja um contrato que vincule as partes. A este respeito, a título de exemplo, pode ser intentada uma ação por violação do direito de propriedade intelectual em matéria de patentes e de marcas contra um licenciado que tenha violado os limites do seu contrato.

24

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 2.o da Diretiva 2004/48, que delimita o âmbito de aplicação desta, dispõe de um modo geral que as medidas, os procedimentos e os recursos nela previstos são aplicáveis a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual, sem distinguir consoante essa violação resulte ou não do incumprimento de um contrato.

25

Nestas condições, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O facto de o licenciado de um programa informático não respeitar os termos do contrato de licença de um programa informático (por ter expirado o período experimental, ultrapassagem do número de utilizadores autorizados ou de outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do programa informático, ou pela modificação do código fonte do programa informático quando a licença reserva esse direito ao titular inicial) constitui:

uma [violação do direito de propriedade intelectual] (na aceção da Diretiva [2004/48]) sofrida pelo titular do direito de autor [sobre o] programa informático conferido pelo artigo 4.o da Diretiva [2009/24] relativa à proteção jurídica dos programas de computador,

ou pode obedecer a um regime jurídico distinto, como o regime da responsabilidade contratual de direito comum?»

Quanto à questão prejudicial

26

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 28 de junho de 2018, Crespo Rey, C‑2/17, EU:C:2018:511, n.o 40, e de 26 de setembro de 2019, UTEP 2006., C‑600/18, EU:C:2019:784, n.o 17 e jurisprudência referida).

27

No presente caso, resulta dos autos de que o Tribunal dispõe que a problemática do processo principal diz respeito à aplicação do princípio da não cumulação, ao abrigo do qual a responsabilidade extracontratual deve ser afastada quando uma ação, como a que está em causa no processo principal, assente na alegada violação de obrigações contratuais e não em factos de violação do direito de propriedade intelectual de natureza extracontratual.

28

Conforme o órgão jurisdicional de reenvio indicou, este princípio do direito francês implica que, por um lado, uma pessoa não pode ser responsabilizada por outra, a título contratual e extracontratual, pelos mesmos factos e que, por outro, a responsabilidade extracontratual é afastada em benefício da responsabilidade contratual quando essas pessoas estejam vinculadas por um contrato válido e quando o prejuízo sofrido por uma delas resulte do incumprimento ou do cumprimento defeituoso de uma das obrigações do contrato.

29

O órgão jurisdicional de reenvio também salientou que, no direito francês, a «contrefaçon» constitui um crime que, habitualmente, é abrangido pela responsabilidade extracontratual e não decorre da inexecução de um contrato. Além disso, nas suas observações escritas, o Governo francês refere que o termo «contrefaçon» constitui a tradução, no direito francês, da expressão «violação dos direitos de propriedade intelectual», na aceção da Diretiva 2004/48, pelo que as regras do direito francês relativas à ação por violação do direito de propriedade intelectual constituem a transposição desta diretiva.

30

À luz do que precede, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as Diretivas 2004/48 e 2009/24 devem ser interpretadas no sentido de que a inobservância de uma cláusula de um contrato de licença de um programa de computador relativa a direitos de propriedade intelectual do titular dos direitos de autor deste programa é abrangida pelo conceito de «violação dos direitos de propriedade intelectual», na aceção da Diretiva 2004/48, e de que, por conseguinte, o referido titular deve poder beneficiar das garantias previstas nesta última diretiva, independentemente do regime de responsabilidade aplicável nos termos do direito nacional.

31

Importa observar que, na questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio enumera várias formas possíveis de violação de um contrato de licença de um programa informático, a saber, o facto de o licenciado de um programa informático não respeitar o termo do período experimental, ultrapassar o número de utilizadores autorizados ou outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do programa informático, ou alterar o código fonte do programa informático quando a licença reserva esse direito ao titular inicial. Ora, no processo principal, só a última hipótese está em causa, pelo que há que referir‑se apenas, no presente caso, a esta.

32

No que respeita à Diretiva 2009/24, que estabelece os direitos materiais dos autores de programas de computador, há que salientar que os Estados‑Membros estão obrigados, nos termos do artigo 1.o desta, a proteger os programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias. Nos termos do artigo 4.o desta diretiva, os direitos exclusivos do titular destes programas que devem ser protegidos pelos Estados‑Membros incluem, sob reserva de certas exceções nela previstos, nomeadamente, o direito de traduzir ou de autorizar a tradução, a adaptação, o ajustamento e qualquer outra modificação do programa de computador. A proibição de alterar o código fonte de um programa informático inclui‑se, assim, nos direitos de autor de um programa de computador cuja proteção se encontra prevista na Diretiva 2009/24. Há que acrescentar que, nos termos do artigo 3.o da referida diretiva, tal proteção é concedida a qualquer pessoa singular ou coletiva que preencha os requisitos necessários para beneficiar da legislação nacional sobre direitos de autor aplicável a estas obras.

33

Daqui resulta que a Diretiva 2009/24 não faz depender a proteção dos direitos do titular dos direitos de autor de um programa de computador da questão de saber se a alegada violação destes direitos é ou não abrangida pela violação de um contrato de licença.

34

A este respeito, há que salientar que o considerando 15 da referida diretiva se limita a indicar que a adaptação ou a transformação do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infração aos direitos exclusivos do autor, sem conter nenhuma precisão quanto à origem, contratual ou outras, desta infração.

35

A Diretiva 2004/48, por seu lado, prevê, conforme resulta dos seus considerandos 10 e 15 e do seu artigo 1.o, as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o que engloba os direitos abrangidos pela Diretiva 2009/24.

36

Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, a Diretiva 2004/48 aplica‑se a «qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual». Resulta da redação desta disposição, em especial do pronome indefinido «qualquer», que esta diretiva deve ser interpretada no sentido de que também abrange as violações que resultam do incumprimento de uma cláusula contratual relativa à exploração de um direito de propriedade intelectual, incluindo o de um autor de um programa de computador.

37

Esta constatação é confirmada tanto pelos objetivos da Diretiva 2004/48 como pelo contexto em que se inscreve o artigo 2.o, n.o 1, desta, que há que tomar em consideração, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando da interpretação desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Envirotec Denmark, C‑550/14, EU:C:2016:354, n.o 27 e jurisprudência referida).

38

No que se refere, desde logo, ao objetivo da Diretiva 2004/48, resulta dos considerandos 10 e 13 desta, respetivamente, que este objetivo consiste em aproximar as legislações dos Estados‑Membros a fim de assegurar um nível de proteção elevado, equivalente e homogéneo da propriedade intelectual no mercado interno e que o âmbito de aplicação desta diretiva deve ser definido de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições do direito da União na matéria ou pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa.

39

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o objetivo da Diretiva 2004/48 consiste em que os Estados‑Membros assegurem, nomeadamente na sociedade da informação, a proteção efetiva da propriedade intelectual (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o., C‑324/09, EU:C:2011:474, n.o 131).

40

Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições desta diretiva visam reger os aspetos relacionados com os direitos de propriedade intelectual que são inerentes, por um lado, ao respeito destes direitos e, por outro, às violações destes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer violação ao direito de propriedade intelectual existente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.o 61 e jurisprudência referida).

41

Em seguida, quanto ao contexto em que se inscreve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, esta prevê, no seu artigo 4.o, que qualquer titular de direitos de propriedade intelectual tem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos nela referidos, em conformidade com as disposições da legislação aplicável. Ora, a possibilidade de efetuar tal requerimento não está sujeita a nenhuma limitação no que diz respeito à origem, contratual ou outra, da violação destes direitos.

42

Há que constatar, à luz do que precede, que a inobservância de uma cláusula de um contrato de licença de um programa de computador relativa a direitos de propriedade intelectual do titular dos direitos de autor deste programa é abrangida pelo conceito de «violação dos direitos de propriedade intelectual», na aceção da Diretiva 2004/48, e que, por conseguinte, o referido titular deve poder beneficiar das garantias previstas nesta diretiva.

43

No entanto, embora a Diretiva 2004/48 vise estabelecer as medidas, procedimentos e recursos dos titulares dos direitos de propriedade intelectual, o que engloba os direitos de autor dos programas de computador previstos na Diretiva 2009/24, esta primeira diretiva não fixa as modalidades exatas de aplicação destas garantias e não prescreve a aplicação de um regime de responsabilidade específico no caso de estes direitos serem violados.

44

Daqui resulta que o legislador nacional é livre de fixar as modalidades concretas de proteção dos referidos direitos e de definir, nomeadamente, a natureza, contratual ou extracontratual, da ação de que o titular destes dispõe, em caso de violação dos seus direitos de propriedade intelectual, contra um licenciado de um programa de computador. No entanto, é indispensável que, em todos os casos, sejam respeitadas as exigências da Diretiva 2004/48.

45

Quanto a este último aspeto, resulta, em especial, do artigo 3.o desta diretiva que as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados. As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

46

Resulta das considerações que precedem que a determinação do regime de responsabilidade aplicável em caso de violação dos direitos de autor de um programa de computador por um licenciado deste programa é abrangida pela competência dos Estados‑Membros. A aplicação de um regime de responsabilidade particular não deve, no entanto, em caso algum, constituir um obstáculo à proteção efetiva dos direitos de propriedade intelectual do titular dos direitos de autor deste programa, conforme estabelecida nas Diretivas 2004/48 e 2009/24.

47

No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que nenhuma disposição do direito nacional relativa à violação do direito de propriedade intelectual dispõe expressamente que a violação do direito de propriedade intelectual só pode ser invocada no caso de as partes não estarem vinculadas por um contrato. Salienta também que a violação do direito de propriedade intelectual se define, na sua aceção mais ampla, como uma violação de um direito de propriedade intelectual, nomeadamente uma infração a um dos direitos de autor de um programa de computador.

48

A este respeito, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional deve, ao abrigo do princípio da interpretação conforme do direito interno, dar a este direito, tanto quanto possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito da União e assegurar, assim, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decide do litígio que lhe é submetido. Este princípio impõe que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração o direito nacional no seu todo, para apreciar em que medida este deve ser aplicado de modo a não conduzir a um resultado contrário ao direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.os 75 e 76, e de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 55). À luz dos elementos expostos no número anterior e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta que é possível proceder, no presente caso, a uma interpretação conforme com as exigências das Diretivas 2004/48 e 2009/34.

49

À luz de tudo o que precede, há que responder à questão colocada que as Diretivas 2004/48 e 2009/24 devem ser interpretadas no sentido de que a inobservância de uma cláusula de um contrato de licença de um programa de computador relativa a direitos de propriedade intelectual do titular dos direitos de autor desse programa é abrangida pelo conceito de «violação dos direitos de propriedade intelectual», na aceção da Diretiva 2004/48, e que, por conseguinte, o referido titular deve poder beneficiar das garantias previstas nesta última diretiva, independentemente do regime de responsabilidade aplicável segundo o direito nacional.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

A Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretadas no sentido de que a inobservância de uma cláusula de um contrato de licença de um programa de computador relativa a direitos de propriedade intelectual do titular dos direitos de autor desse programa é abrangida pelo conceito de «violação dos direitos de propriedade intelectual», na aceção da Diretiva 2004/48, e que, por conseguinte, o referido titular deve poder beneficiar das garantias previstas nesta última diretiva, independentemente do regime de responsabilidade aplicável segundo o direito nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.