Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão/Alemanha (Valores‑limites — NO2)

(Processo C‑635/18) ( 1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»

1. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão das alegações iniciais na petição — Admissibilidade

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.o 47)

2. 

Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Tomada em consideração de factos posteriores ao parecer fundamentado — Requisitos — Factos da mesma natureza e constitutivos de comportamento idêntico aos inicialmente referidos

(Artigo 258.o TFUE)

(cf. n.os 53‑58)

3. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Excedência sistemática e persistente — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI)

(cf. n.os 77‑84, 89, 90, disp. 1)

4. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Critérios de avaliação — Excedência de um valor‑limite medido num ponto de amostragem isolado — Admissibilidade

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI)

(cf. n.os 86, 87)

5. 

Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Consequências — Obrigação que impende sobre o Estado‑Membro de estabelecer um plano para saná‑la — Prazo — Não adoção de medidas adequadas e eficazes que garantam o período de excedência mais curto possível — Incumprimento

(Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 1, 23.°, n.o 1, e anexos XI e XV)

(cf. n.os 138‑152, disp. 1)

Dispositivo

1)

A República Federal da Alemanha,

ao exceder de forma sistemática e persistente, a partir de 1 de janeiro de 2010 até 2016 inclusive, por um lado, o valor‑limite anual fixado para o dióxido de azoto (NO2) em 26 zonas e aglomerações situadas no território alemão, a saber as zonas DEZBXX0001A (aglomeração de Berlim), DEZCXX0007A (aglomeração de Estugarda), DEZCXX0043S (distrito regional de Tubinga), DEZCXX0063S [distrito regional de Estugarda (sem aglomeração)], DEZCXX0004A (aglomeração de Friburgo), DEZCXX0041S [distrito regional de Karlsruhe (sem aglomerações)], DEZCXX0006A (aglomeração de Mannheim/Heidelberg), DEZDXX0001A (aglomeração de Munique), DEZDXX0003A (aglomeração de Nuremberga/Fürth/Erlangen), DEZFXX0005S (Zona III Hesse central e do norte), DEZFXX0001A [aglomeração I (Reno‑Meno)], DEZFXX0002A [aglomeração II (Kassel)], DEZGLX0001A (aglomeração de Hamburgo), DEZJXX0015A [Grevenbroich (Bacia renana de lignite)], DEZJXX0004A (Colónia), DEZJXX0009A (Dusseldorf), DEZJXX0006A (Essen), DEZJXX0017A (Duisburg/Oberhausen/Mülheim), DEZJXX0005A (Hagen), DEZJXX0008A (Dortmund), DEZJXX0002A (Wuppertal), DEZJXX0011A (Aachen), DEZJXX0016S (zonas urbanas e espaço rural do Land da Renânia do Norte‑Vestefália), DEZKXX0006S (Mainz), DEZKXX0007S (Worms/Frankenthal/Ludwigshafen), DEZKXX0004S (Coblença/Neuwied), e, por outro, o valor‑limite horário fixado para o NO2 em duas dessas zonas, a saber as aglomerações DEZCXX0007A (aglomeração de Estugarda) e DEZFXX0001A [aglomeração I (Reno‑Meno)], não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa,

e

ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, medidas adequadas para garantir o respeito dos valores‑limite fixados para o NO2 em todas as essas zonas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas do artigo 23.o, n.o 1, em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50, e, em especial a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, desta diretiva, de assegurar que os planos relativos à qualidade do ar prevejam medidas adequadas para que o período durante o qual os valores‑limite foram excedidos seja o mais curto possível.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas.


( 1 ) JO C 436, de 3.12.2018.