Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de junho de 2021 — Comissão/Alemanha (Valores‑limites — NO2)
(Processo C‑635/18) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 2008/50/CE — Qualidade do ar ambiente — Artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI — Excedência sistemática e persistente dos valores‑limite para o dióxido de azoto (NO2) em certas zonas e aglomerações da Alemanha — Artigo 23.o, n.o 1 — Anexo XV — Período de excedência “o mais curto possível” — Medidas adequadas»
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1. |
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Precisão das alegações iniciais na petição — Admissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 47) |
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2. |
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Tomada em consideração de factos posteriores ao parecer fundamentado — Requisitos — Factos da mesma natureza e constitutivos de comportamento idêntico aos inicialmente referidos (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.os 53‑58) |
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3. |
Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Excedência sistemática e persistente — Incumprimento (Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI) (cf. n.os 77‑84, 89, 90, disp. 1) |
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4. |
Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Critérios de avaliação — Excedência de um valor‑limite medido num ponto de amostragem isolado — Admissibilidade (Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o, n.o 1, e anexo XI) (cf. n.os 86, 87) |
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5. |
Ambiente — Poluição atmosférica — Qualidade do ar ambiente — Diretiva 2008/50 — Valores‑limite para a proteção da saúde humana — Dióxido de azoto — Excedência — Consequências — Obrigação que impende sobre o Estado‑Membro de estabelecer um plano para saná‑la — Prazo — Não adoção de medidas adequadas e eficazes que garantam o período de excedência mais curto possível — Incumprimento (Diretiva 2008/50 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.°, n.o 1, 23.°, n.o 1, e anexos XI e XV) (cf. n.os 138‑152, disp. 1) |
Dispositivo
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1) |
A República Federal da Alemanha,
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2) |
A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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3) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suporta as suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 436, de 3.12.2018.