ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 108.o TFUE — Regime de auxílios incompatível com o mercado interno — Decisão da Comissão Europeia que ordena a recuperação dos auxílios ilegais — Regulamento (UE) 2015/1589 — Artigo 17.o, n.o 1 — Prazo de prescrição de dez anos — Aplicação aos poderes de recuperação da Comissão — Artigo 16.o, n.os 2 e 3 — Regulamentação nacional que prevê um prazo de prescrição inferior — Princípio da efetividade»

No processo C‑627/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal), por Decisão de 31 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de outubro de 2018, no processo

Nelson Antunes da Cunha, Lda

contra

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb (relator) e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de setembro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP), por J. Saraiva de Almeida e P. Estêvão, advogados,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, H. Almeida e A. Gameiro, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. França, B. Stromsky e G. Braga da Cruz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.o, n.os 2 e 3, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nelson Antunes da Cunha, Lda, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP) (Portugal) a respeito da cobrança coerciva de um auxílio ilegal no montante global de 14953,56 euros, junto da Nelson Antunes da Cunha, na sequência de uma decisão de recuperação da Comissão Europeia.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 25 e 26 do Regulamento 2015/1589 dispõem:

«(25)

Nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, deve ser restabelecida uma concorrência efetiva. Para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível. É conveniente que esta recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional. A aplicação deste direito processual não deve, ao impedir uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva. Para obter esse resultado, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a eficácia da decisão da Comissão.

(26)

Por uma questão de segurança jurídica, é conveniente fixar um prazo de prescrição de dez anos para os auxílios ilegais, no termo do qual não possa ser ordenada qualquer recuperação.»

4

O artigo 16.o do Regulamento 2015/1589, sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», prevê:

«1.   Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário (“decisão de recuperação”). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.

2.   O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

3.   Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.o [TFUE], a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.»

5

O artigo 17.o do Regulamento 2015/1589, sob a epígrafe «Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios», dispõe, no seu n.o 1:

«Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.»

6

As disposições anteriores foram retomadas do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 (JO 2013, L 204, p. 15), que o Regulamento 2015/1589 revoga.

Direito português

7

Nos termos do artigo 306.o, n.o 1, do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.

8

O artigo 309.o do Código Civil, sob a epígrafe «Prazo ordinário», prevê:

«O prazo ordinário da prescrição é de [20] anos.»

9

O artigo 310.o deste código dispõe:

«Prescrevem no prazo de cinco anos:

[…]

d)

Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

[…]»

10

Nos termos do artigo 323.o, n.o 1, do referido código, a prescrição interrompe‑se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito.

11

O artigo 40.o do Decreto‑Lei n.o 155/92, de 28 de julho (Diário da República, I série‑A, n.o 172, de 28 de julho de 1992), estabelece o regime da administração financeira do Estado. Este artigo, sob a epígrafe «Prescrição», prevê:

«1   — A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.

2   — O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe‑se ou suspende‑se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Em 8 de abril e 7 de julho de 1993, a Nelson Antunes da Cunha, recorrente no processo principal, celebrou com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – Coimbra (CCAM Coimbra) contratos de crédito referentes a uma linha de crédito para o relançamento de atividades agropecuárias.

13

O Decreto‑Lei n.o 146/94, de 24 de maio (Diário da República, I série‑A, n.o 120, de 24 de maio de 1994), criou um regime de concessão de linhas de crédito destinado a favorecer, por um lado, o desendividamento das empresas do setor da pecuária intensiva e, por outro, o relançamento da atividade suinícola. Este regime não foi notificado pela República Portuguesa à Comissão, contrariamente ao que exigia o artigo 88.o, n.o 3, CE.

14

No âmbito desses contratos de crédito, em conformidade com o Decreto‑Lei n.o 146/94, o antecessor legal do IFAP efetuou pagamentos, entre os anos de 1994 e 1996, a favor da Nelson Antunes da Cunha, a título de bonificações da taxa de juro, no montante global de 7526,90 euros (4189,90 euros foram pagos em 12 de julho de 1994, 2513,94 euros, em 12 de julho de 1995, e 823,06 euros, em 30 de abril de 1996; a seguir «auxílio em causa»).

15

Em 25 de novembro de 1999, a Comissão adotou a Decisão 2000/200/CE, relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do setor da pecuária intensiva e o relançamento da atividade suinícola (JO 2000, L 66, p. 20; a seguir «Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999»).

16

Resulta, em substância, do dispositivo desta decisão, dirigida à República Portuguesa, que o regime de concessão de linhas de crédito instituído pelo Decreto‑Lei n.o 146/94 é um regime de auxílios incompatível com o mercado comum. Dele resulta igualmente que a República Portuguesa deverá suprimir esse regime de auxílios e tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios já ilegalmente colocados à sua disposição. Precisa‑se que a recuperação será efetuada em conformidade com os procedimentos de direito interno e que as somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Refere‑se ainda que a República Portuguesa informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da referida decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

17

Em 23 de julho de 2002, o antecessor legal do IFAP enviou à Nelson Antunes da Cunha um ofício pedindo‑lhe o reembolso do auxílio em causa. Esta não deu seguimento ao ofício.

18

Em 12 de agosto de 2009, o IFAP enviou um novo ofício a esta sociedade, que o recebeu em 13 de agosto de 2009, pedindo‑lhe que procedesse ao reembolso do auxílio em causa no prazo de dez dias úteis a contar da receção do referido ofício.

19

Em 7 de julho de 2013, o Serviço de Finanças de Cantanhede (Portugal) instaurou um processo de execução fiscal contra a Nelson Antunes da Cunha, para a recuperação dos créditos do IFAP no valor de 7526,90 euros, a título do auxílio em causa, acrescidos de juros de mora no montante de 7426,66 euros.

20

A Nelson Antunes da Cunha deduziu oposição a este processo no órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal). Alega, por um lado, que, atendendo ao disposto no artigo 40.o do Decreto‑Lei n.o 155/92, a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento, pelo que prescreveu a obrigação de reembolso do auxílio em causa. Por outro lado, no que toca aos juros de mora, alega que, tendo decorrido mais de cinco anos desde a data de exigibilidade da obrigação a que tais juros estão associados, o direito ao seu recebimento também prescreveu, à luz do disposto no artigo 310.o, alínea d), do Código Civil.

21

O órgão jurisdicional de reenvio observa que a legislação nacional não contempla qualquer prazo de prescrição especialmente aplicável à execução da ordem de recuperação de um auxílio ilegal, o que, por conseguinte, tem conduzido os tribunais superiores nacionais à conclusão de que às dívidas ao IFAP provenientes da recuperação de ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que, por decisão da Comissão, venham a ser consideradas auxílios incompatíveis com o mercado interno é aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos consagrado no artigo 309.o do Código Civil.

22

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, no que respeita aos juros relativos ao auxílio propriamente dito, os tribunais superiores nacionais têm entendido que não se pode concluir, sem mais, que a tais juros seja aplicável o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.o do Código Civil. Com efeito, de acordo com esses tribunais, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, prescrevem no prazo de cinco anos, por força do artigo 310.o, alínea d), do Código Civil, prazo que, segundo a regra do artigo 306.o do mesmo código, começa a correr a partir da exigibilidade da obrigação.

23

Tendo em conta, por um lado, a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado, nos termos da qual a aplicação dos procedimentos nacionais não deve, ao impedir a execução imediata e efetiva da decisão de recuperação da Comissão, obstar ao restabelecimento de uma concorrência efetiva, e, por outro, a intenção do legislador da União que decorre do considerando 26 do Regulamento 2015/1589, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 se aplica apenas à relação entre a União Europeia e o Estado‑Membro que concedeu o auxílio ou se se aplica também à relação entre esse Estado e o beneficiário do auxílio ilegal.

24

Este órgão jurisdicional interroga‑se igualmente sobre se o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade se opõem à aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 310.o, alínea d), do Código Civil, à recuperação dos juros relativos ao referido auxílio de Estado.

25

Segundo o referido órgão jurisdicional, considerar prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos que precedem o ato interruptivo da prescrição previsto no artigo 323.o, n.o 1, do Código Civil pode implicar que, mesmo que o poder da Comissão para exigir a recuperação de um auxílio de Estado não esteja ainda prescrito, a dívida referente a juros relativos a esse auxílio já o esteja.

26

Em resposta a um pedido de esclarecimentos que lhe havia sido dirigido pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 101.o do seu Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio precisou, no que respeita à situação em causa no processo principal, que, tendo o prazo de prescrição de cinco anos sido interrompido apenas por carta registada simples de 26 de julho de 2013, todos os juros vencidos antes de 26 de junho de 2008 estavam prescritos.

27

Acrescentou que o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.o, alínea d), do Código Civil não pode, à luz do direito nacional, considerar‑se interrompido por qualquer tipo de carta enviada pela Comissão às autoridades portuguesas ou por estas últimas ao beneficiário do auxílio, uma vez que esta carta não tem a natureza de citação ou de notificação de um ato judicial, na aceção do artigo 323.o, n.o 1, do Código Civil.

28

Nestas circunstâncias, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O prazo de prescrição para exercício dos poderes [da Comissão] para recuperar o auxílio previsto no n.o 1 do artigo 17.o do [Regulamento 2015/1589] aplica‑se apenas à relação entre a União Europeia e o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios ou também à relação entre o referido Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado [interno]?

2)

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e a beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado [interno], deve entender‑se que o mesmo é apenas aplicável à fase procedimental, ou também à execução da decisão de recuperação?

3)

Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado [interno], deve entender‑se que o mesmo se interrompe por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou pelo Estado‑membro, ainda que não notificados ao beneficiário do auxílio a restituir?

4)

O artigo 16.o, n.o 2 do [Regulamento 2015/1589] e, bem assim, os princípios [gerais do direito da União], designadamente da efetividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado [interno] opõem‑se à aplicação de um prazo de prescrição de duração inferior ao fixado no artigo 17.o [desse] Regulamento, tal como o previsto no artigo 310.o, […] al. d) do Código Civil, aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

29

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de dez anos, previsto por esta disposição para o exercício dos poderes da Comissão em matéria de recuperação dos auxílios, se aplica apenas à relação entre a Comissão e o Estado‑Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição ou também à relação entre o referido Estado e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado interno.

30

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, que prevê um prazo de prescrição de dez anos, visa unicamente os poderes da Comissão em matéria de recuperação do auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.o 52).

31

Este prazo não pode, portanto, ser aplicado ao processo de recuperação de um auxílio ilegal pelas autoridades nacionais competentes (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.os 108 e 109).

32

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na medida em que o Regulamento 2015/1589 contém regras de natureza processual que se aplicam a todos os procedimentos administrativos em matéria de auxílios de Estado pendentes na Comissão, este regulamento codifica e alicerça a prática da Comissão em matéria de exame dos auxílios de Estado e não contém nenhuma disposição relativa aos poderes e às obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais, que continuam a reger‑se pelas disposições do Tratado, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdãos de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.o 66, e de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 110). Estas considerações são igualmente válidas no que respeita aos poderes e às obrigações das autoridades administrativas nacionais (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 111).

33

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de dez anos, previsto por esta disposição para o exercício dos poderes da Comissão em matéria de recuperação dos auxílios, se aplica apenas à relação entre a Comissão e o Estado‑Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição.

Quanto à segunda e terceira questões

34

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto à quarta questão

35

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.o 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional de duração inferior ao prazo de prescrição de dez anos fixado no artigo 17.o, n.o 1, desse regulamento à recuperação desses juros.

Observações preliminares

36

Tanto o IFAP como o Governo português contestam a interpretação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.o, alínea d), do Código Civil é suscetível de se aplicar à recuperação dos juros relativos ao auxílio a recuperar e de obstar à recuperação desses juros.

37

O IFAP considera que, no caso em apreço, só a partir da conclusão do procedimento administrativo aberto em ordem à recuperação dos auxílios, ou seja, à data do ofício de 23 de julho de 2002, referido no n.o 17 do presente acórdão, pode exercer contra a Nelson Antunes da Cunha o direito de crédito em causa. Considera, por conseguinte, que o direito de recuperar os juros relativos ao auxílio em causa não prescreveu. O Governo português sustenta, por seu turno, que, dado que no ordenamento jurídico português não está previsto um prazo específico para a recuperação dos auxílios de Estado indevidamente recebidos, o prazo de prescrição aplicável tanto à recuperação do auxílio propriamente dito como aos juros de mora relativos a esse auxílio é o prazo geral nacional de prescrição de 20 anos.

38

A este respeito, basta recordar que, quando um órgão jurisdicional nacional lhe submete uma questão prejudicial, o Tribunal de Justiça atém‑se à interpretação do direito nacional que lhe foi apresentada pelo referido órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 45 e jurisprudência referida). Assim, quaisquer que sejam as críticas das partes no processo principal e dos interessados à interpretação do direito nacional feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, o exame do presente reenvio prejudicial deve ser efetuado à luz da interpretação desse direito que é dada por esse órgão jurisdicional (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2016, New Valmar, C‑15/15, EU:C:2016:464, n.o 25).

Quanto à questão

39

É pacífico que a República Portuguesa estava obrigada a recuperar o auxílio objeto da Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999, incluindo juros, em conformidade com o dispositivo desta decisão e com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589.

40

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, deste regulamento, a recuperação desse auxílio será efetuada segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão.

41

Com efeito, embora as regras de prescrição nacionais sejam, em princípio, aplicáveis à recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos, estas regras devem, todavia, ser aplicadas de forma a não tornar praticamente impossível a recuperação exigida pelo direito da União e tendo plenamente em consideração o interesse da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2003, Comissão/Espanha, C‑404/00, EU:C:2003:373, n.o 51 e jurisprudência referida).

42

Há também que salientar que o principal objetivo visado pelo reembolso de um auxílio de Estado pago ilegalmente é eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem concorrencial proporcionada pelo auxílio ilegal (Acórdão de 7 de março de 2018, SNCF Mobilités/Comissão, C‑127/16 P, EU:C:2018:165, n.o 104 e jurisprudência referida). O restabelecimento da situação anterior ao pagamento de um auxílio ilegal ou incompatível com o mercado interno constitui uma exigência necessária à manutenção do efeito útil das disposições dos Tratados relativas aos auxílios de Estado (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Arriva Italia e o., C‑385/18, EU:C:2019:1121, n.o 85 e jurisprudência referida).

43

A obrigação de recuperação só é cumprida quando o Estado‑Membro em causa recuperou efetivamente o montante do auxílio incompatível, incluindo os juros (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 54, e de 3 de setembro de 2015, A2A, C‑89/14, EU:C:2015:537, n.o 42).

44

Importa igualmente recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em geral, os prazos de prescrição têm por função garantir a segurança jurídica (Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑387/17, EU:C:2019:51, n.o 71 e jurisprudência referida).

45

No entanto, embora seja necessário zelar pelo respeito dos imperativos da segurança jurídica, importa igualmente ponderar o respeito destes imperativos com o interesse público destinado a evitar que o funcionamento do mercado seja falseado por auxílios de Estado prejudiciais para a concorrência, o que exige, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os auxílios ilegais sejam restituídos a fim de restabelecer a situação anterior (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, EU:C:1997:10, n.o 47 e jurisprudência referida).

46

Há também que recordar que é jurisprudência constante que, tendo em conta o caráter imperativo da fiscalização dos auxílios estatais operada pela Comissão por força do artigo 108.o TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na sua regularidade quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, regra geral, poder certificar‑se de que esse procedimento foi respeitado. Em particular, quando um auxílio é executado sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 98 e jurisprudência referida). Como salientou o advogado‑geral no n.o 67 das suas conclusões, é o caso tanto dos auxílios individuais como dos auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios.

47

Resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no processo principal, o prazo de prescrição de cinco anos aplicável aos juros relativos ao auxílio em causa, previsto no artigo 310.o, alínea d), do Código Civil, só foi interrompido em 26 de julho de 2013 e que todos os juros devidos relativamente ao período anterior a 26 de junho de 2008 prescreveram por força desta disposição. Daqui resulta, portanto, que a aplicação desse prazo de prescrição obsta à recuperação de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa e, logo, a uma recuperação integral desse auxílio.

48

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salientou que considerar prescritos os juros vencidos para além dos cinco anos que precedem o ato interruptivo da prescrição pode implicar que, mesmo que o poder da Comissão para exigir a recuperação de um auxílio não esteja ainda prescrito, a dívida referente a juros relativos a esse auxílio já o esteja. Na audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão salientou igualmente que a aplicação, no caso em apreço, desse prazo de prescrição nacional implicaria a prescrição de uma parte dos juros relativos ao primeiro pagamento do auxílio em causa, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre esse primeiro pagamento efetuado em 1994 e a Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999.

49

Em primeiro lugar, quanto à prescrição de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa antes da adoção da Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999, importa salientar que a ocorrência de tal prescrição tornaria impossível a recuperação integral exigida pelo direito da União.

50

Como salientou o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, a Comissão pode sempre, no prazo de dez anos previsto no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589, exigir a recuperação de um auxílio ilegal, apesar do termo do prazo de prescrição aplicável no processo nacional (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 114).

51

Além disso, como resulta da jurisprudência referida no n.o 46 do presente acórdão, a Nelson Antunes da Cunha não pode, no caso em apreço, invocar validamente uma confiança legítima na regularidade do auxílio em causa, uma vez que este foi executado pela República Portuguesa sem notificação prévia à Comissão.

52

Um prazo de prescrição nacional, aplicável à recuperação de um auxílio a recuperar, que expirou ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão, não deve, portanto, ser aplicado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

53

Em segundo lugar, quanto à prescrição de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa posteriormente à adoção da Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999, importa salientar que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento 2015/1589, a execução de uma decisão de recuperação da Comissão deve ser imediata.

54

Ora, resulta das observações escritas do IFAP que, para dar seguimento a essa decisão, o seu antecessor legal enviou um ofício à Nelson Antunes da Cunha, em 23 de julho de 2002, ou seja, cerca de três anos após a adoção da referida decisão, a fim de lhe pedir o reembolso do montante de 7526,90 euros, acrescido dos juros correspondentes. Não tendo a Nelson Antunes da Cunha dado seguimento a esse pedido, o IFAP enviou‑lhe, em 12 de agosto de 2009, ou seja, cerca de dez anos após a adoção da mesma decisão, um novo ofício exigindo o reembolso do auxílio em causa. Por último, na sequência de troca de correspondência entre a Nelson Antunes da Cunha e o IFAP, foi iniciado um procedimento de recuperação deste crédito, em 26 de julho de 2013, que interrompeu o prazo de prescrição.

55

A prescrição de uma parte dos juros relativos ao auxílio em causa, posteriormente à adoção da Decisão da Comissão de 25 de novembro de 1999, resulta, portanto, principalmente, do facto de o antecessor legal do IFAP e o IFAP terem demorado a executar essa decisão, tendo decorrido cerca de catorze anos entre a adoção desta última e a interrupção do prazo de prescrição, como a Comissão salientou na audiência no Tribunal de Justiça.

56

Ora, admitir a prescrição dos juros relativos a um auxílio ilegal pelo facto de as autoridades nacionais terem dado cumprimento com atraso à Decisão de recuperação da Comissão de 25 de novembro de 1999 tornaria praticamente impossível a recuperação integral desse auxílio e privaria a regulamentação da União relativa aos auxílios de Estado de qualquer efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, EU:C:1997:163, n.o 37).

57

Além disso, tratando‑se de um auxílio de Estado declarado incompatível pela Comissão, o papel das autoridades nacionais limita‑se a dar execução a qualquer decisão da Comissão. Essas autoridades não dispõem, portanto, de poder de apreciação quanto à recuperação desse auxílio (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, EU:C:1997:163, n.o 34).

58

Não tendo a autoridade nacional poder de apreciação, o beneficiário de um auxílio individual concedido ilegalmente deixa de estar na incerteza a partir do momento em que a Comissão adota uma decisão que declara tal auxílio incompatível e exige a sua recuperação (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, EU:C:1997:163, n.o 36). Assim, como o advogado‑geral salientou nos n.os 77 e 78 das suas conclusões, esta apreciação é igualmente válida para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime de auxílios.

59

No caso em apreço, a situação da Nelson Antunes da Cunha não pode, portanto, ser equiparada à de um operador económico que ignora se a administração competente se vai pronunciar e em que o princípio da segurança jurídica exige que essa incerteza seja eliminada num determinado prazo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 1997, Alcan Deutschland, C‑24/95, EU:C:1997:163, n.o 35).

60

Nestas circunstâncias, o princípio da segurança jurídica, que os prazos de prescrição visam garantir, não pode obstar à recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno, como o advogado‑geral salientou no n.o 81 das suas conclusões.

61

Tendo em conta as considerações expostas, há que responder à quarta questão que o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.o 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão.

Quanto às despesas

62

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição de dez anos, previsto por esta disposição para o exercício dos poderes da Comissão Europeia em matéria de recuperação dos auxílios, se aplica apenas à relação entre a Comissão e o Estado‑Membro destinatário da decisão de recuperação emanada desta instituição.

 

2)

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efetividade, previsto no n.o 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adoção da decisão da Comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução dessa decisão.

 

Arabadjiev

Xuereb

von Danwitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de abril de 2020.

O Secretário

A. Calot Escobar

O Presidente da Segunda Secção

A. Arabadjiev


( *1 ) Língua do processo: português.