ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
14 de maio de 2020 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação em processo penal — Diretiva 2012/13/UE — Artigo 6.o — Direito à informação sobre a acusação — Ação penal por condução de um veículo sem habilitação legal — Inibição de conduzir resultante de um despacho de condenação anterior de que o interessado não tomou conhecimento — Notificação desse despacho ao interessado apenas por intermédio de um representante obrigatório — Trânsito em julgado — Eventual negligência do interessado»
No processo C‑615/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Amtsgericht Kehl (Tribunal de Primeira Instância de Kehl, Alemanha), por Decisão de 24 de setembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2018, no processo penal contra
UY,
sendo interveniente:
Staatsanwaltschaft Offenburg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič e C. Lycourgos (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 16 de outubro de 2019,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação do Governo alemão, por M. Hellmann, T. Henze e A. Berg, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, R. Troosters e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de janeiro de 2020,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1), bem como dos artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE. |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado, na Alemanha, contra UY, por, por negligência, ter conduzido um veículo sem habilitação legal para conduzir. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Os considerandos 14, 27 e 41 da Diretiva 2012/13 enunciam:
[…]
[…]
|
4 |
O artigo 6.o da Diretiva 2012/13, sob a epígrafe «Direito à informação sobre a acusação», dispõe: «1. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados recebam informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido. Estas informações são prestadas prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa. 2. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que sejam detidos ou presos sejam informados das razões para a sua detenção ou prisão, incluindo o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados ter cometido. 3. Os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado. 4. Os Estados‑Membros asseguram que os suspeitos ou acusados sejam prontamente informados das alterações nas informações prestadas nos termos do presente artigo caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo.» |
Direito alemão
5 |
O § 44 do Strafgesetzbuch (Código Penal), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «StGB»), sob a epígrafe «Inibição de conduzir», dispõe: «(1) Em caso de condenação pela prática de um crime punível com pena de prisão ou multa que tiver sido cometido por um condutor de veículo a motor no ato da condução ou em violação dos seus deveres, pode ser decretada pelo tribunal a sua inibição de conduzir na via pública qualquer tipo de veículo a motor ou uma determinada categoria, por um período de um a três meses. A inibição de conduzir deve ser aplicada sempre que se verifique qualquer um dos casos de condenação previstos nos §§ 315c, n.o 1, ponto 1, alínea a), e n.o 3, ou 316, e se não tiver sido cassada a habilitação legal para conduzir nos termos do § 69. (2) A inibição de conduzir produz efeitos a partir do momento em que a sentença transita em julgado. Durante o seu período de aplicação, as cartas de condução nacionais e internacionais são conservadas por uma autoridade alemã. O mesmo se aplica quando a carta de condução tenha sido emitida por uma autoridade de um Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado contratante no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que o seu titular tenha a sua residência habitual na Alemanha. A inibição de conduzir será inscrita nas outras cartas de condução estrangeiras. (3) Se uma carta de condução tiver de ser conservada pelos serviços oficiais ou se a inibição de conduzir tiver de ser inscrita numa carta de condução estrangeira, o período de inibição só é calculado a partir do dia em que tal ocorre. O período de inibição não abrange o período durante o qual a pessoa acusada tiver sido colocada em detenção num estabelecimento por ordem das autoridades.» |
6 |
O § 44 do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal, a seguir «StPO») tem a seguinte redação: «A pedido do interessado, é assegurada a reintegração na situação jurídica anterior de quem tenha sido impedido, sem culpa, de respeitar um prazo. A inobservância de um prazo de recurso deve considerar‑se não culposa quando não tiver sido prestada ao interessado a informação prevista no § 35a, primeiro e segundo períodos, no § 319, n.o 2, terceiro período, ou no § 346, n.o 2, terceiro período.» |
7 |
O § 45 do StPO enuncia: «(1) O pedido de reintegração na situação jurídica anterior deve ser apresentado no prazo de uma semana a contar do termo da situação que justifica o incumprimento junto do tribunal em que o prazo legal deveria ter sido cumprido. Relativamente ao cumprimento do prazo, é suficiente que o pedido seja apresentado atempadamente ao tribunal competente para se pronunciar. (2) Os factos que fundamentam o pedido devem ser substanciados no momento da apresentação do pedido ou no decurso do processo relativo ao mesmo. O ato não cumprido deve ser posteriormente praticado no prazo fixado para a apresentação do pedido. Neste caso, a reintegração pode igualmente ser concedida sem que tenha sido apresentado um pedido.» |
8 |
O § 132 do StPO prevê: «(1) Na eventualidade de o acusado sobre quem recaia fundada suspeita de ter cometido um crime não dispor de domicílio fixo ou de residência habitual no território onde a presente lei é aplicável, e de não estarem reunidos os pressupostos para que seja emitido um mandado de detenção, pode, com vista a assegurar a tramitação do processo penal, ser determinado que o acusado: 1. preste uma caução adequada a cobrir a eventual pena de multa e as custas processuais, e 2. confira mandato a uma pessoa com domicílio na comarca do tribunal competente com poderes para receber as notificações que lhe são dirigidas. O § 116a, n.o 1, aplica‑se mutatis mutandis. (2) O despacho apenas pode ser proferido pelo juiz e, em caso de perigo iminente, pelo Ministério Público e os seus procuradores [§ 152 da Gerichtsverfassungsgesetz (Lei relativa ao Sistema Judicial)]. (3) Se o acusado não der cumprimento à decisão, os meios de transporte e os outros objetos que detém e que lhe pertencem podem ser confiscados. Os §§ 94 e 98 aplicam‑se mutatis mutandis.» |
9 |
O § 407 do StPO prevê: «(1) No âmbito de um processo penal e nos processos da competência dos tribunais compostos por juízes sociais, as consequências jurídicas de uma infração, caso se trate de delito ou de contraordenação, podem ser determinadas, mediante requerimento apresentado por escrito pelo Ministério Público, sem audiência, através da prolação de um despacho de condenação penal. O Ministério Público submeterá o requerimento se, à luz do resultado final da instrução, considerar que não é necessária a realização da audiência. O requerimento deve indicar as consequências jurídicas específicas. Este requerimento constitui o ato de acusação pública. […] (3) Não é necessária a audiência prévia do acusado pelo tribunal (§ 33, n.o 3).» |
10 |
Segundo o § 410 do StPO: «(1) O acusado pode deduzir oposição a um despacho de condenação no prazo de duas semanas a contar da data da notificação ao tribunal que o proferiu, por escrito ou na Secretaria. Os §§ 297 a 300 e o § 302, n.o 1, primeiro período, e n.o 2, aplicam‑se mutatis mutandis. (2) A oposição poderá ser limitada a determinados aspetos. (3) No caso de não ter sido deduzida oposição no prazo previsto para o efeito, o despacho de condenação equivale a um acórdão com caráter definitivo.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 |
UY é um condutor profissional de veículos pesados de nacionalidade polaca e cuja residência permanente se situa na Polónia. |
12 |
Por Despacho de condenação de 21 de agosto de 2017, o Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen, Alemanha) condenou UY a uma multa e aplicou‑lhe a pena de inibição de conduzir por um período de três meses, pela prática de uma infração cometida no dia 11 de julho de 2017, que consistiu no abandono não autorizado de um local de acidente. |
13 |
Em 30 de agosto de 2017, o representante de UY foi notificado desse despacho acompanhado de uma tradução em língua polaca. Com efeito, este último tinha, em aplicação do § 132 do StPO e por ordem do procurador, conferido um mandato para receber as notificações. O representante de UY, agente do Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen), foi‑lhe imposto pela polícia. |
14 |
Resulta da decisão de reenvio que o formulário de outorga de procuração, redigido em língua alemã e traduzido a UY por telefone por uma pessoa próxima, continha o nome e o domicílio profissional do representante, bem como a indicação de que os prazos legais se contam a partir do dia da notificação ao representante da decisão penal a adotar. Em contrapartida, não continha nenhuma indicação quanto às consequências jurídicas e factuais da outorga da procuração, nomeadamente quanto aos eventuais deveres da pessoa em causa de obter informações junto do seu representante. Foi enviada a UY uma cópia da procuração em língua alemã. |
15 |
O representante reencaminhou o despacho de condenação por correio normal para a morada conhecida de UY na Polónia, sem que tenha sido possível estabelecer se essa correspondência lhe foi entregue. |
16 |
Uma vez que não foi deduzida oposição ao despacho de condenação, este transitou em julgado em 14 de setembro de 2017. |
17 |
Em 14 de dezembro de 2017, UY foi interpelado pela polícia alemã ao volante de um veículo pesado no território do município de Kehl (Alemanha). |
18 |
Na sequência desta interpelação, o Ministério Público de Offenbourg (Alemanha) intentou uma ação no Amtsgericht Kehl (Tribunal de Primeira Instância de Kehl, Alemanha) destinada à condenação de UY por condução negligente sem habilitação legal, uma vez que conduzia um veículo pesado no território alemão, quando podia e devia ter tido conhecimento de que lhe tinha sido aplicada uma pena de inibição de conduzir nesse território. |
19 |
O órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que, até à data da sua interpelação pela polícia, em 14 de dezembro de 2017, UY não tinha conhecimento do despacho de condenação proferido pelo Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen) e, por conseguinte, também não tinha conhecimento da pena de inibição de conduzir que lhe tinha sido aplicada. |
20 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, por força do § 44, n.o 2, do StGB, a inibição de conduzir se torna efetiva quando a sentença transita em julgado e explicita, a este respeito, que um despacho de condenação equivale a uma sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido deduzida oposição no prazo de duas semanas após a notificação da referida condenação, a qual pode ser efetuada ao representante nomeado pela pessoa em causa. |
21 |
Sublinha ainda que, em direito alemão, o facto de, como no caso em apreço, o representante ser imposto pela polícia e de o formulário de outorga da procuração não conter nem informação quanto à possibilidade de contactar o representante por telefone nem instruções quanto ao dever para essa pessoa de se informar junto do seu representante não impede, em regra, a efetividade da procuração. O mesmo se diga da circunstância de esse formulário estar redigido exclusivamente em língua alemã, desde que, no caso de o acusado não dominar essa língua, o conteúdo do referido formulário lhe seja explicado oralmente. |
22 |
Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o acusado que tenha conhecimento da existência de um processo penal contra si pode ser acusado de negligência quando não procure obter, junto do seu representante, informações concretas sobre a decisão no referido processo. Nessa hipótese, essa pessoa não pode invocar o facto de não ter recebido os documentos que lhe foram transmitidos pelo referido representante. |
23 |
Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade da força de caso julgado, que deve ser reconhecida, ao abrigo do direito alemão, ao despacho de condenação do Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen), com a Diretiva 2012/13, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça nos seus Acórdãos de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686), e de 22 de março de 2017, Tranca e o. (C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228), bem como com os artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, decorre destes acórdãos que para o acusado não pode resultar, de um modo geral, do dever que lhe é imposto de conceder um mandato para efeitos da notificação do despacho que lhe diz respeito, nenhuma consequência negativa relacionada com o facto de a sua residência se situar não na Alemanha, mas noutro Estado‑Membro. Ora, no caso em apreço, resultaram para UY tais consequências negativas que não puderam ser compensadas de outra forma. |
24 |
Com efeito, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que a notificação do despacho de condenação é efetuada por intermédio de um representante, é provável que a pessoa que é objeto da mesma e que reside no estrangeiro não tenha conhecimento desse despacho ou dele só tome conhecimento muito mais tarde do que se fosse residente na Alemanha. |
25 |
A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que é certo que os despachos de condenação podem ser notificados na Alemanha com procuração enviada pelo correio e que, nesse caso, não é necessária a entrega do despacho de condenação ao destinatário pessoalmente, podendo a notificação ocorrer no local da residência deste por entrega do referido despacho a um familiar adulto, a uma pessoa que trabalhe para a família ou a outra pessoa adulta que aí resida permanentemente, por colocação do referido despacho na caixa de correio do destinatário ou por depósito, desde que seja emitida uma declaração oficial como prova da notificação. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os requisitos precisos desse procedimento, cuja observação deve ser apreciada oficiosamente pelo órgão jurisdicional, bem como a proximidade geográfica e pessoal do local de notificação e do destinatário de facto em relação à pessoa em causa, permitem, no entanto, em regra, garantir que, perante a mínima dúvida quanto à sua regularidade, a notificação seja considerada sem efeito. |
26 |
Inversamente, quando o despacho de condenação é notificado ao representante do acusado, este último não poderá, em geral, influenciar a forma como esse despacho lhe será transmitido, mesmo quando o representante é um agente do tribunal. Esse representante não está legalmente obrigado a proceder à transmissão do referido despacho de uma forma que garanta que este será efetivamente recebido pelo acusado, por exemplo através de carta registada. A expedição de um despacho para o estrangeiro pode, além disso, durar muito mais tempo e o risco de a carta se perder é mais elevado. |
27 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esses inconvenientes não são compensados, em direito alemão, pelo procedimento da reintegração na situação jurídica anterior previsto no § 44 do StPO, que permite, em determinadas condições, anular a força de caso julgado do despacho de condenação e reabrir um prazo para deduzir oposição ao mesmo. |
28 |
A esse respeito, salienta, em primeiro lugar, que, para obter a eliminação retroativa da força de caso julgado do despacho de que é objeto, a pessoa em causa deve, ainda que não conteste a infração e as consequências jurídicas que daí decorrem, apresentar um pedido fundamentado de reintegração na situação jurídica anterior e deduzir oposição ao despacho de condenação, para, seguidamente, retirar a sua oposição assim que obtiver a reintegração na situação jurídica anterior. |
29 |
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, em segundo lugar, que o pedido de reintegração na situação jurídica anterior deve ser apresentado no prazo de uma semana após a cessação do impedimento devido ao qual a pessoa em causa não respeitou o prazo processual que lhe foi imposto. |
30 |
Esse órgão jurisdicional salienta, em terceiro lugar, que a pessoa em causa deve demonstrar que não é responsável pelo incumprimento do prazo. A este respeito, essa pessoa não se pode limitar a sustentar que não teve conhecimento da notificação feita ao representante do despacho de condenação que lhe diz respeito, uma vez que se espera que a mesma se informe, com a maior brevidade, junto do seu representante, da eventual existência de correspondência que lhe foi dirigida, e sem que seja necessário tomar em consideração as dificuldades linguísticas que podem surgir na comunicação com o seu representante. Além disso, uma reintegração na situação jurídica anterior só pode ser concedida oficiosamente se resultar claramente dos autos que o incumprimento do prazo não é culposo. |
31 |
Em quarto lugar, o referido órgão jurisdicional alega ainda que o pedido de reintegração na situação jurídica anterior não tem efeito suspensivo. |
32 |
Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio entende poder considerar que, não obstante o seu direito interno, o despacho de condenação proferido pelo Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen) contra UY só adquiriu força de caso julgado no termo de um prazo de duas semanas a contar do dia em que este dele tomou efetivamente conhecimento, ou seja, numa data posterior à sua interpelação por condução negligente sem habilitação legal. |
33 |
A título subsidiário, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário, para evitar uma diferença de tratamento injustificada que decorre unicamente do facto de UY residir na Polónia, não lhe impor um dever de diligência, relativo à tomada de conhecimento dos documentos pertinentes para o processo que lhe são destinados, e cuja violação fundamenta uma ação contra si, o que vai além dos deveres que sobre ele recairiam se o despacho de condenação lhe tivesse sido notificado na Alemanha através de uma procuração comum. |
34 |
Nestas condições, o Amtsgericht Kehl (Tribunal de Primeira Instância de Kehl) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
35 |
Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 21.o, 45.o, 49.o e 56.o TFUE, bem como o artigo 6.o da Diretiva 2012/13, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual uma pessoa que reside noutro Estado‑Membro incorre numa sanção penal se não respeitar, a partir da data em que transita em julgado, um despacho que a condenou numa pena de inibição de conduzir, mesmo que, por um lado, o prazo de duas semanas para deduzir oposição contra esse despacho comece a correr a partir da notificação do referido despacho não à pessoa em causa, mas ao seu representante, e, por outro, essa pessoa desconheça a existência de tal despacho na data em que violou a inibição de conduzir que dele decorre. |
36 |
A título preliminar, há que salientar, em primeiro lugar, que o Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen) aplicou a UY uma pena de inibição temporária de conduzir por despacho proferido ao abrigo do § 407 do StPO. |
37 |
Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de salientar, o processo previsto para a emissão de tal despacho de condenação é simplificado e não prevê audiência ou debate contraditório. Proferido pelo juiz, a pedido do Ministério Público, por infrações menores, este despacho constitui uma decisão provisória. De acordo com o § 410 do StPO, o despacho de condenação adquire força de caso julgado no termo do prazo de duas semanas contadas a partir da sua notificação, se for caso disso, aos representantes da pessoa em causa, exceto se esta deduzir oposição ao referido despacho antes do termo desse prazo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 20). |
38 |
No caso específico de a pessoa em causa não dispor de domicílio fixo ou de residência habitual em território alemão, pode‑lhe ser imposta, ao abrigo do § 132, n.o 1, do StPO, a nomeação de representante por intermédio do qual o despacho a seu respeito será notificado, sendo que essa notificação faz correr o prazo de oposição. |
39 |
Ao abrigo do § 44, n.o 2, do StGB, a pena de inibição de conduzir decretada por tal despacho produz efeitos a partir do momento em que transita em julgado. |
40 |
Em segundo lugar, há que salientar que o processo principal diz respeito a uma nova ação penal intentada contra UY, por condução negligente sem habilitação legal. Resulta da decisão de reenvio que o elemento material dessa infração consiste no incumprimento de uma pena de inibição de conduzir proferida por despacho que transitou em julgado e que o seu elemento subjetivo se caracteriza pela negligência da pessoa em causa. |
41 |
No caso em apreço, no que respeita, antes de mais, ao elemento material da infração imputada a UY, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que este último foi interpelado no território alemão ao volante de um veículo pesado em 14 de dezembro de 2017, ou seja, depois de a primeira condenação proferida contra si pelo Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen) ter transitado em julgado, sendo que UY não deduziu oposição desse despacho de condenação no prazo de duas semanas a contar da notificação deste ao seu representante. |
42 |
O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, em seguida, no que respeita ao elemento subjetivo da infração imputada a UY, que o representante de UY, agente do Amtsgericht Garmisch‑Partenkirchen (Tribunal de Primeira Instância de Garmisch‑Partenkirchen), reencaminhou o despacho de condenação relativo ao interessado, por correio normal, para a morada conhecida deste na Polónia. Considerando que não pode ser demonstrado que esta carta foi efetivamente entregue a UY, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que este último só teve conhecimento efetivo do referido despacho de condenação quando foi interpelado pela polícia em 14 de dezembro de 2017. |
43 |
À luz destas clarificações, importa, em primeiro lugar, examinar se o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 se opõe a que o prazo de duas semanas para deduzir oposição de um despacho de condenação como o que está em causa no processo principal comece a correr a contar da sua notificação ao representante da pessoa que é objeto do mesmo. |
44 |
A este respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que esse artigo 6.o estabelece regras específicas relativas ao direito de qualquer suspeito ou acusado receberem informações sobre o ato criminoso de que sejam suspeitos ou acusados de ter cometido, prontamente e com os detalhes necessários, a fim de garantir a equidade do processo e de permitir o exercício efetivo dos direitos de defesa. O n.o 3 do referido artigo 6.o prevê ainda que os Estados‑Membros asseguram que sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal. |
45 |
É certo que, devido ao caráter sumário e simplificado do processo que deu origem ao despacho de condenação em causa no processo principal, a notificação desse despacho apenas ocorre depois de o juiz se ter pronunciado quanto ao mérito da acusação. |
46 |
Todavia, o Tribunal de Justiça salientou que, num despacho dessa natureza, o juiz apenas se pronuncia de maneira provisória e que a sua notificação representa a primeira ocasião, para o acusado, de ser informado da acusação contra si formulada, o que é confirmado pelo facto de essa pessoa estar habilitada não a interpor um recurso desse despacho perante outro juiz, mas a deduzir oposição, perante o mesmo juiz, para beneficiar do processo contraditório comum, no âmbito do qual pode exercer plenamente o seu direito de defesa, antes que esse juiz se pronuncie novamente quanto ao mérito da acusação contra si formulada (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 60). |
47 |
Por conseguinte, a notificação desse despacho de condenação deve, de acordo com o artigo 6.o da Diretiva 2012/13, ser considerada uma forma de comunicação da acusação formulada contra o acusado, pelo que deve respeitar os requisitos exigidos por esse artigo (Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 61). |
48 |
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que a Diretiva 2012/13 não regula as modalidades segundo as quais a informação sobre a acusação, prevista no seu artigo 6.o, deve ser comunicada ao acusado e que este último artigo não se opõe, por conseguinte, em princípio, a que, no âmbito de um processo penal, o acusado que não reside no Estado‑Membro em causa seja obrigado a nomear um representante para efeitos da notificação de um despacho como o que está em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.os 62 e 68). |
49 |
Todavia, também decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as modalidades de comunicação da informação sobre a acusação, estabelecidas pelo direito dos Estados‑Membros, não podem pôr em causa o objetivo visado nomeadamente no artigo 6.o da Diretiva 2012/13, que consiste, como resulta igualmente do considerando 27 dessa diretiva, em permitir aos suspeitos ou acusados de uma infração penal preparar a sua defesa e em garantir a equidade do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 63, e de 22 de março de 2017, Tranca e o., C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.o 38). |
50 |
Ora, esse objetivo, tal como a necessidade de evitar qualquer discriminação entre, por um lado, os acusados que dispõem de uma residência abrangida pelo âmbito de aplicação da lei nacional em causa e, por outro, aqueles cuja residência não é por este abrangida, que apenas devem nomear um representante para efeitos da notificação das decisões judiciais, exigem que o acusado disponha da totalidade do prazo de duas semanas, reconhecido pelo direito nacional, para deduzir oposição de um despacho como o que está em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 65, e de 22 de março de 2017, Tranca e o., C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.o 40). |
51 |
Assim, a partir da data em que tenha tomado efetivo conhecimento desse despacho, o acusado deve ser colocado, na medida do possível, na mesma situação em que estaria se o referido despacho lhe tivesse sido notificado pessoalmente e deve, nomeadamente, poder dispor da totalidade do prazo de oposição (v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2017, Tranca e o., C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.o 47). |
52 |
A este respeito, embora seja verdade que um despacho como o que está em causa no processo principal transita em julgado quando o acusado não deduz oposição no prazo de duas semanas a contar a contar da notificação desse despacho ao seu representante, e não a contar da tomada de conhecimento efetivo do referido despacho pelo acusado, não é menos certo que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, os §§ 44 e 45 do StPO preveem um procedimento de reintegração na situação jurídica anterior que permite anular a força de caso julgado do despacho e deduzir oposição contra este último, apesar do termo do prazo inicial de oposição. |
53 |
Nestas condições, há que examinar, em terceiro lugar, se o procedimento de reintegração na situação jurídica anterior, previsto em direito nacional, e os pressupostos a que este direito sujeita o exercício desse procedimento estão em conformidade com as exigências do artigo 6.o da Diretiva 2012/13 e, em especial, se permitem à pessoa em causa beneficiar, de facto, de um prazo de duas semanas para deduzir oposição ao despacho de condenação de que é objeto, a contar do momento em que dele tomou efetivo conhecimento. |
54 |
A este respeito, há que sublinhar, antes de mais, que, à luz das indicações que constam da decisão de reenvio e da audiência no Tribunal de Justiça, não se pode excluir que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o direito nacional pertinente imponha ao acusado que deduza oposição contra o despacho de condenação no prazo de uma semana a contar da sua tomada de conhecimento efetivo do referido despacho. Com efeito, afigura‑se que o § 45 do StPO pode ser interpretado no sentido de que a oposição deve ser deduzida no prazo de uma semana previsto nessa disposição para a apresentação do pedido de reintegração na situação jurídica anterior. |
55 |
Uma obrigação desse género, admitindo que é demonstrada, é contrária ao artigo 6.o da Diretiva 2012/13, uma vez que significaria reduzir em metade a duração do prazo de oposição que deve ser reconhecido, em conformidade com o que foi exposto nos n.os 50 e 51 do presente acórdão, ao acusado a partir do momento em que tomou efetivo conhecimento do despacho de condenação que lhe diz respeito. |
56 |
Importa ainda salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o acusado só pode apresentar um pedido de reintegração na situação jurídica anterior se estiver em condições de provar que se informou, com a maior brevidade, junto do seu representante, quanto à existência de um despacho que lhe diz respeito. |
57 |
Ora, uma tal obrigação é ainda incompatível com as exigências decorrentes do artigo 6.o da Diretiva 2012/13. Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 61 das suas conclusões, decorre tanto do teor dessa disposição como da sua economia geral e da finalidade prosseguida pela referida diretiva que incumbe às autoridades dos Estados‑Membros informar os acusados acerca dos factos que lhe são imputados e que não se pode esperar dessas pessoas que se informem, com a maior brevidade, acerca dos eventuais desenvolvimentos do processo penal que lhes diz respeito. |
58 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o pedido de reintegração na situação jurídica anterior não tem efeito suspensivo. |
59 |
Ora, na medida em que parece resultar do § 44, n.o 2, do StGB que, enquanto não terminar o prazo de oposição, a pena de inibição de conduzir constante de um despacho como o que está em causa no processo principal não produz efeitos, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, decorre do que ficou exposto no n.o 51 do presente acórdão que o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 impõe que essa inibição de conduzir seja igualmente suspensa durante o prazo de duas semanas a contar da tomada de conhecimento efetivo pela pessoa em causa do despacho que a condena e durante o qual essa pessoa deve ter a possibilidade de deduzir oposição contra o referido despacho. |
60 |
Daqui resulta que o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual o prazo de duas semanas para deduzir oposição a um despacho como o que está em causa no processo principal começa a correr a partir da sua notificação ao representante da pessoa que dele é objeto, desde que, a partir do momento em que essa pessoa dele tome conhecimento, disponha efetivamente de um prazo de duas semanas para deduzir oposição a esse despacho, sendo caso disso, na sequência ou no âmbito de um procedimento de reintegração na situação jurídica anterior, sem ter de demonstrar que tomou as diligências necessárias para se informar junto do seu representante, com a maior brevidade, acerca da existência do referido despacho, e que os efeitos deste último sejam suspensos no decurso desse prazo. |
61 |
Em segundo lugar, há que apreciar se o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 se opõe a que uma pessoa possa ser penalmente condenada por ter violado uma inibição de conduzir numa data em que o despacho que proferiu essa inibição tinha força de caso julgado, quando a referida pessoa desconhecia, nessa data, a existência desse despacho. |
62 |
A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que o direito previsto no artigo 6.o da Diretiva 2012/13 se destina a garantir o exercício efetivo dos direitos de defesa dos acusados. O efeito útil desse direito ficaria, portanto, gravemente comprometido se fosse possível basear‑se num despacho de condenação, como o que está em causa no processo principal, para declarar a prática, pela mesma pessoa, de uma nova infração, num momento em que, não tendo sido informada da primeira ação contra si, essa pessoa ainda não teve a possibilidade de contestar o mérito dessa acusação. |
63 |
Daqui resulta que o referido artigo 6.o se opõe a que se possa imputar penalmente a uma pessoa o incumprimento de um despacho como o que está em causa no processo principal quando tal despacho ainda não lhe tenha sido comunicado, no respeito das exigências previstas nessa disposição, e essa pessoa não tenha podido, sendo caso disso, contestar, segundo os meios processuais previstos pelo direito do Estado‑Membro em causa e no respeito do direito da União, os factos que lhe são imputados no referido despacho. |
64 |
Ora, como foi sublinhado no n.o 57 do presente acórdão, é contrário ao mesmo artigo 6.o exigir que a pessoa em causa garanta que toma as diligências necessárias junto do seu representante para se assegurar de que este lhe comunicou corretamente o despacho de condenação que lhe diz respeito. |
65 |
Por conseguinte, o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa seja condenada devido à violação de um despacho, como o que está em causa no processo principal, numa data em que não se pode demonstrar que as autoridades nacionais competentes se tenham assegurado de levar ao efetivo conhecimento dessa pessoa o conteúdo do referido despacho. |
66 |
Essa interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2012/13 também se aplica quando o despacho de condenação já tivesse transitado em julgado no momento em que se presume que a pessoa que dele é objeto o violou, e isto mesmo se essa pessoa não tiver apresentado, a partir do momento em que teve conhecimento desse despacho, um pedido de reintegração na situação jurídica anterior destinado a anular a força de caso julgado do referido despacho. |
67 |
Com efeito, tal interpretação não viola o respeito devido ao princípio da força de caso julgado. A este respeito, basta salientar que a força de caso julgado da condenação de uma pessoa numa pena de inibição de conduzir não é violada pelo simples facto de o incumprimento, pela referida pessoa, dessa inibição não conduzir necessariamente a uma nova sanção penal. |
68 |
Em segundo lugar, há que sublinhar que o princípio do primado do direito da União, que consagra a prevalência desse direito sobre o dos Estados‑Membros, impõe a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 53 e 54, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 157 e 158]. |
69 |
A este respeito, há que recordar, nomeadamente, que o princípio de interpretação conforme do direito interno, nos termos do qual o órgão jurisdicional nacional deve dar ao direito interno, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito da União, é inerente ao sistema dos Tratados, na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decide do litígio que lhe é submetido. Além disso, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que é chamado a decidir [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 55 e 61, e de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 159 e 161]. |
70 |
Em terceiro lugar, importa salientar que, como indicado, em substância, nos considerandos 14 e 41 da Diretiva 2012/13, a mesma alicerça‑se nos direitos estabelecidos nomeadamente no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e procura promover esses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 88). |
71 |
Mais especificamente, como foi sublinhado no n.o 49 do presente acórdão, o artigo 6.o da referida diretiva tem por objetivo assegurar o exercício efetivo dos direitos de defesa e a equidade do processo. Essa disposição consagra, portanto, um aspeto do direito à ação, previsto no artigo 47.o da Carta. |
72 |
Daqui resulta que, à semelhança do artigo 47.o da Carta, o qual basta, por si só, e não deve ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal, deve considerar‑se que o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 tem efeito direto [v., por analogia, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 162 e 163]. |
73 |
Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito das suas competências, tomar todas as medidas necessárias para garantir a plena eficácia desse artigo 6.o |
74 |
Ora, como foi sublinhado nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, o efeito útil do artigo 6.o da Diretiva 2012/13 ficaria gravemente comprometido se uma pessoa incorresse em condenação por ter violado uma inibição proferida por despacho de condenação, como o que está em causa no processo principal, que não lhe foi comunicado no respeito das exigências previstas nesse artigo. |
75 |
Nessas circunstâncias, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio dar, no âmbito das suas competências, ao seu direito nacional, na medida do possível, uma interpretação que preserve o efeito útil do artigo 6.o da Diretiva 2012/13 e, se tal não for possível, não aplicar uma disposição nacional contrária ao mesmo. |
76 |
Importa acrescentar que o Governo alemão alegou no Tribunal de Justiça que era possível adotar uma interpretação do direito nacional conforme com as exigências do artigo 6.o da Diretiva 2012/13, no que diz respeito ao dever de diligência que incumbe a um acusado sem residência no território nacional, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
77 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o artigo 6.o da Diretiva 2012/13 deve ser interpretado no sentido de que:
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78 |
Tendo em conta as considerações precedentes, não há que examinar se as outras disposições de direito da União evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal. |
Quanto às despesas
79 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
O artigo 6.o da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.