ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de dezembro de 2020 ( *1 )
Índice
Quadro jurídico |
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Protocolo n.o 14 |
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Tratado MEE |
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Resolução do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 1997 |
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Decisão 2013/236 |
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Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 |
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Direito cipriota |
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Antecedentes do litígio |
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Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos |
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Tramitação processual e pedidos das partes no Tribunal de Justiça |
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Processos C‑597/18 P e C‑598/18 P |
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Processos C‑603/18 P e C‑604/18 P |
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Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo |
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Quanto aos recursos do Conselho nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto aos recursos subordinados do Conselho nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto aos recursos dos recorrentes nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P |
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Quanto ao primeiro fundamento |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto ao segundo a quarto fundamentos |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto ao quinto fundamento |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto ao sexto fundamento |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto ao sétimo fundamento |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto ao oitavo fundamento |
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Argumentos das partes |
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Apreciação do Tribunal de Justiça |
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Quanto aos recursos no Tribunal Geral |
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Quanto às despesas |
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Programa de apoio à estabilidade da República de Chipre — Reestruturação da dívida cipriota — Decisão do Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (BCE) relativa à cedência de liquidez de emergência a pedido do Banco Central da República de Chipre — Declarações do Eurogrupo de 25 de março, 12 de abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 — Decisão 2013/236/UE — Memorando de Entendimento sobre as condições específicas da política económica celebrado entre a República de Chipre e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MES) — Direito de propriedade — Princípio da proteção da confiança legítima — Igualdade de tratamento — Responsabilidade extracontratual da União Europeia»
Nos processos apensos C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P,
que têm por objeto quatro recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 21 de setembro de 2018 (processos C‑597/18 P e C‑598/18 P) e em 24 de setembro de 2018 (processos C‑603/18 P e C‑604/18 P),
Conselho da União Europeia, representado por A. de Gregorio Merino, I. Gurov e E. Chatziioakeimidou, na qualidade de agentes,
recorrente (C‑597/18 P),
apoiado por:
República da Finlândia, representada por S. Hartikainen e J. Heliskoski, na qualidade de agentes,
interveniente no recurso (C‑597/18 P),
sendo as outras partes no processo:
Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC, com sede em Nicósia (Chipre),
Agroton plc, com sede em Nicósia,
Joanna Andreou, residente em Kato Pyrgos (Chipre),
Kyriaki Andreou, residente em Kato Pyrgos,
Bundeena Holding plc, com sede em Nicósia,
Henrietta Jindra Burton, residente em Londres (Reino Unido),
C & O Service & Investment Ltd, com sede em Nicósia,
C. G. Christofides Industrial Ltd, com sede em Nicósia,
Phidias Christodoulou, residente em Nicósia,
Georgia Phanou‑Christodoulou, residente em Nicósia,
Christakis Christofides, representado pelo seu executor testamentário,
Theano Chrysafi, residente em Nicósia,
Andreas Chrysafis, residente em Nicósia,
Dionysios Chrysostomides, residente em Nicósia,
Eleni K. Chrysostomides, residente em Nicósia,
Eleni D. Chrysostomides, residente em Nicósia,
D & C Construction and Development Ltd, com sede em Nicósia,
Chrystalla Dekatris, residente em Nicósia,
Constantinos Dekatris, residente em Nicósia,
Dr. K. Chrysostomides and Co., com sede em Nicósia,
Emily Dragoumi, residente em Nicósia,
Parthenopi Dragoumi, residente em Nicósia,
James Droushiotis, residente em Nicósia,
Eastvale Finance Ltd, com sede em Nicósia,
Nicos Eliades, residente em Nicósia,
Tereza Eliades, residente em Nicósia,
Goodway Alliance Ltd, com sede em Nicósia,
Christos Hadjimarkos, residente em Joanesburgo (África do Sul),
Johnson Cyprus Employees Provident Fund, com sede em Nicósia,
Kalia Georgiou LLC, com sede em Limassol (Chipre),
Komposit Ltd, com sede em Tortola (Ilhas Virgens Britânicas),
Platon M. Kyriakides, residente em Nicósia,
L.kcar Intermetal and Synthetic Ltd, com sede em Nicósia,
Lois Builders Ltd, com sede em Nicósia,
Athena Mavronicola‑Droushiotis, residente em Nicósia,
Medialgeria Monitoring and Consultancy Ltd, com sede em Nicósia,
Neita International Inc., com sede em Mahé (Seychelles),
Sophia Nicolatos, residente em Limassol,
Paris & Barcelona Ltd, com sede em Tortola,
Louiza Patsiou, residente em Lárnaca (Chipre),
Probus Mare Marine Ltd, com sede em Nicósia,
Provident Fund of the Employees of Osel Ltd, com sede em Nicósia,
R.A.M. Oil Cyprus Ltd, com sede em Nicósia,
Steelway Alliance Ltd, com sede em Hong Kong (China),
Tameio Pronoias Prosopikou Genikon, com sede em Nicósia,
The Cyprus Phassouri Estates Ltd, com sede em Limassol,
The Prnses Ltd, com sede em Nicósia,
Christos Tsimon, residente em Nicósia,
Nafsika Tsimon, residente em Nicósia,
Unienergy Holdings Ltd, com sede em Nicósia,
Julia Justine Jane Woods, residente em Pafos (Chipre),
representados por P. Tridimas, barrister,
demandantes em primeira instância (C‑597/18 P),
União Europeia, representada pela Comissão Europeia,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, J.‑P. Keppenne e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
Banco Central Europeu (BCE), representado inicialmente por M. O. Szablewska e K. Laurinavičius, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, Rechtsanwalt, e em seguida por K. Laurinavičius, G. Várhelyi e O. Heinz, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, Rechtsanwalt,
Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia,
demandados em primeira instância (C‑597/18 P),
Conselho da União Europeia, representado por A. de Gregorio Merino, I. Gurov e E. Chatziioakeimidou, na qualidade de agentes,
recorrente (C‑598/18 P),
apoiado por:
República da Finlândia, representada por S. Hartikainen e J. Heliskoski, na qualidade de agentes,
interveniente no recurso (C‑598/18 P),
sendo as outras partes no processo:
Eleni Pavlikka Bourdouvali, residente em Meneu (Chipre),
Georgios Bourdouvalis, residente em Meneu,
Nikolina Bourdouvali, residente em Meneu,
Coal Energy Trading Ltd, com sede em Road Town (Ilhas Virgens Britânicas),
Christos Christofi, residente em Lárnaca,
Elisavet Christofi, residente em Lárnaca,
Athanasia Chrysostomou, residente em Pafos,
Sofoklis Chrysostomou, residente em Pafos,
Clearlining Ltd, com sede em Road Town,
Alan Dimant, residente em Herzliya (Israel),
Dodoni Ependyseis Chartofylakou Dimosia Etaireia Ltd, com sede em Nicósia,
Dtek Holdings Ltd, com sede em Nicósia,
Dtek Trading Ltd, com sede em Nicósia,
Elma Holdings pcl, com sede em Nicósia,
Elma Properties & Investments pcl, com sede em Nicósia,
Agrippinoulla Fragkoudi, residente em Nicósia,
Dimitrios Fragkoudis, residente em Nicósia,
Frontal Investments Ltd, com sede em Limassol,
Costas Gavrielides, residente em Mammari (Chipre),
Eleni Harou, residente em Nea Penteli (Grécia),
Theodora Hasapopoullou, residente em Nicósia,
Gladys Iasonos, residente em Lárnaca,
Georgios Iasonos, residente em Lárnaca,
Jupiter Portfolio Investments pcl, com sede em Nicósia,
George Karkousi, residente em Canterbury (Austrália),
Lend & Seaserve Ltd, com sede em Road Town,
Liberty Life Insurance pcl, com sede em Nicósia,
Michail P. Michailidis Ltd, com sede em Nicósia,
Michalakis Michaelides, residente em Nicósia,
Rena Michael Michaelidou, residente em Nicósia,
Akis Micromatis, residente em Nicósia,
Erginos Micromatis, residente em Nicósia,
Harinos Micromatis, residente em Nicósia,
Alvinos Micromatis, residente em Nicósia,
Plotinos Micromatis, residente em Nicósia,
Nertera Investments Ltd, com sede em Nicósia,
Andros Nicolaides, residente em Nicósia,
Melina Nicolaides, residente em Nicósia,
Ero Nicolaidou, residente em Nicósia,
Aris Panagiotopoulos, residente em Nea Penteli,
Nikolitsa Panagiotopoulou, residente em Nea Penteli,
Lambros Panayiotides, residente em Nicósia,
Ersi Papaefthymiou, residente em Lárnaca,
Kostas Papaefthymiou, residente em Lárnaca,
Restful Time Co., com sede em Wilmington (Estados Unidos),
Alexandros Rodopoulos, residente em Atenas (Grécia),
Seatec Marine Services Ltd, com sede em Limassol,
Sofoklis Chrisostomou & Yioí Ltd, com sede em Pafos,
Marinos C. Soteriou, residente em Nicósia,
Sparotin Ltd, com sede em Nicósia,
Miranda Tanou, residente em Nicósia,
Myria Tanou, residente em Nicósia,
representados por P. Tridimas, barrister, e K. Chrysostomides, dikigoros,
demandantes em primeira instância (C‑598/18 P),
União Europeia, representada pela Comissão Europeia,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, J.‑P. Keppenne e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
Banco Central Europeu (BCE), representado por M. O. Szablewska e K. Laurinavičius, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, Rechtsanwalt,
Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia,
demandados em primeira instância (C‑598/18 P),
Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC, com sede em Nicósia,
Agroton plc, com sede em Nicósia,
Joanna Andreou, residente em Kato Pyrgos,
Kyriaki Andreou, residente em Kato Pyrgos,
Henrietta Jindra Burton, residente em Londres,
C & O Service & Investment Ltd, com sede em Nicósia,
C. G. Christofides Industrial Ltd, com sede em Nicósia,
Christakis Christofides, representado pelo seu executor testamentário,
Theano Chrysafi, residente em Nicósia,
Andreas Chrysafis, residente em Nicósia,
Dionysios Chrysostomides, residente em Nicósia,
Eleni K. Chrysostomides, residente em Nicósia,
Eleni D. Chrysostomides, residente em Nicósia,
D & C Construction and Development Ltd, com sede em Nicósia,
Chrystalla Dekatris, residente em Nicósia,
Constantinos Dekatris, residente em Nicósia,
Dr. K. Chrysostomides and Co., com sede em Nicósia,
Emily Dragoumi, residente em Nicósia,
Parthenopi Dragoumi, residente em Nicósia,
Eastvale Finance Ltd, com sede em Nicósia,
Nicos Eliades, residente em Nicósia,
Tereza Eliades, residente em Nicósia,
Goodway Alliance Ltd, com sede em Hong Kong,
Christos Hadjimarkos, residente em Joanesburgo,
Johnson Cyprus Employees Provident Fund, com sede em Nicósia,
L.kcar Intermetal and Synthetic Ltd, com sede em Nicósia,
Lois Builders Ltd, com sede em Nicósia,
Medialgeria Monitoring and Consultancy Ltd, com sede em Nicósia,
Neita International, Inc., com sede em Mahé,
Paris & Barcelona Ltd, com sede em Tortola,
Provident Fund of the Employees of Osel Ltd, com sede em Nicósia,
R.A.M. Oil Cyprus Ltd, com sede em Nicósia,
Steelway Alliance Ltd, com sede em Hong Kong,
Tameio Pronoias Prosopikou Genikon, com sede em Nicósia,
The Cyprus Phassouri Estates Ltd, com sede em Limassol,
Christos Tsimon, residente em Nicósia,
Nafsika Tsimon, residente em Nicósia,
Julia Justine Jane Woods, residente em Pafos,
representados por P. Tridimas, barrister (C‑603/18 P),
e
Eleni Pavlikka Bourdouvali, residente em Meneu,
Georgios Bourdouvalis, residente em Meneu,
Nikolina Bourdouvali, residente em Meneu,
Christos Christofi, residente em Lárnaca,
Elisavet Christofi, residente em Lárnaca,
Clearlining Ltd, com sede em Road Town,
Dtek Holding Ltd, com sede em Nicósia,
Dtek Trading Ltd, com sede em Nicósia,
Agrippinoulla Fragkoudi, residente em Nicósia,
Dimitrios Fragkoudis, residente em Nicósia,
Frontal Investments Ltd, com sede em Limassol,
Costas Gavrielides, residente em Mammari,
Eleni Harou, residente em Nea Penteli,
Theodora Hasapopoullou, residente em Nicósia,
Gladys Iasonos, residente em Lárnaca,
Georgios Iasonos, residente em Lárnaca,
George Karkousi, residente em Canterbury,
Lend & Seaserve Ltd, com sede em Road Town,
Michail P. Michailidis Ltd, com sede em Nicósia,
Michalakis Michaelides, residente em Nicósia,
Rena Michael Michaelidou, residente em Nicósia,
Andros Nicolaides, residente em Nicósia,
Melina Nicolaides, residente em Nicósia,
Ero Nicolaidou, residente em Nicósia,
Aris Panagiotopoulos, residente em Nea Penteli,
Nikolitsa Panagiotopoulou, residente em Nea Penteli,
Alexandros Rodopoulos, residente em Atenas,
Seatec Marine Services Ltd, com sede em Limassol,
Marinos C. Soteriou, residente em Nicósia,
representados por P. Tridimas, barrister, e K. Chrysostomides, dikigoros (C‑604/18 P),
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
União Europeia, representada pela Comissão Europeia,
Conselho da União Europeia, representado por E. Chatziioakeimidou, A. de Gregorio Merino e I. Gurov, na qualidade de agentes,
Comissão Europeia, representada por L. Flynn, J.‑P. Keppenne e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,
Banco Central Europeu (BCE), representado por M. O. Szablewska e K. Laurinavičius, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, Rechtsanwalt,
Eurogrupo, representado pelo Conselho da União Europeia,
demandados em primeira instância (C‑603/18 P e C‑604/18 P),
República da Finlândia, representada por S. Hartikainen e J. Heliskoski, na qualidade de agentes,
interveniente no recurso em apoio do Conselho da União Europeia (C‑603/18 P e C‑604/18 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev (relator), A. Prechal, M. Vilaras, M. Ilešič, L. Bay Larsen e A. Kumin, presidentes de secção, E. Juhász, S. Rodin, F. Biltgen, I. Jarukaitis e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: M. Longar, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 25 de fevereiro de 2020,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de maio de 2020,
profere o presente
Acórdão
1 |
Com os seus recursos, nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P, o Conselho da União Europeia pede a anulação dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de julho de 2018, K. Chrysostomides & Co. e o./Conselho e o. (T‑680/13, a seguir «primeiro acórdão recorrido», EU:T:2018:486), e de 13 de julho de 2018, Bourdouvali e o./Conselho e o. (T‑786/14, a seguir «segundo acórdão recorrido», não publicado, EU:T:2018:487) (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»), na medida em que julgam improcedentes as exceções de inadmissibilidade que deduziu no que diz respeito aos recursos interpostos pelos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P contra o Eurogrupo. |
2 |
Com os seus recursos, a Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC, a Agroton plc, Joanna e Kyriaki Andreou, Henrietta Jindra Burton, a C & O Service & Investment Ltd, a C. G. Christofides Industrial Ltd, Christakis Christofides, Theano Chrysafi, Andreas Chrysafis, Dionysios Chrysostomides, Eleni K. e Eleni D. Chrysostomides, a D & C Construction and Development Ltd, Chrystalla Dekatris, Constantinos Dekatris, a Dr. K. Chrysostomides and Co., Emily Dragoumi, Parthenopi Dragoumi, a Eastvale Finance Ltd, Nicos Eliades, Tereza Eliades, a Goodway Alliance Ltd, Christos Hadjimarkos, a Johnson Cyprus Employees Provident Fund, a L.kcar Intermetal and Synthetic Ltd, a Lois Builders Ltd, a Medialgeria Monitoring and Consultancy Ltd, a Neita International Inc., a Paris & Barcelona Ltd, a Provident Fund of the Employees of Osel Ltd, a R.A.M. Oil Cyprus Ltd, a Steelway Alliance Ltd, a Tameio Pronoias Prosopikou Genikon, a The Cyprus Phassouri Estates Ltd, Christos Tsimon, Nafsika Tsimon e Julia Justine Jane Woods, recorrentes no processo C‑603/18 P, Eleni Pavlikka Bourdouvali, Georgios Bourdouvalis, Nikolina Bourdouvali, Christos Christofi, Elisavet Christofi, a Clearlining Ltd, a Dtek Holding Ltd, a Dtek Trading Ltd, Agrippinoulla Fragkoudi, Dimitrios Fragkoudis, a Frontal Investments Ltd, Costas Gavrielides, Eleni Harou, Theodora Hasapopoullou, Gladys Iasonos, Georgios Iasonos, George Karkousi, a Lend & Seaserve Ltd, a Michail P. Michailidis Ltd, Michalakis Michaelides, Rena Michael Michaelidou, Andros Nicolaides, Melina Nicolaides, Ero Nicolaidou, Aris Panagiotopoulos, Nikolitsa Panagiotopoulou, Alexandros Rodopoulos, a Seatec Marine Services Ltd e Marinos C. Soteriou, recorrentes no processo C‑604/18 P (a seguir, em conjunto, «recorrentes»), pedem, respetivamente, a anulação do primeiro acórdão recorrido e do segundo acórdão recorrido. |
3 |
Com os seus recursos subordinados nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P, o Conselho pede a anulação das partes dos acórdãos recorridos nas quais o Tribunal Geral julgou improcedentes as suas exceções de inadmissibilidade na medida em que dizem respeito aos recursos interpostos pelos recorrentes contra o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32). |
Quadro jurídico
Protocolo n.o 14
4 |
O artigo 1.o do Protocolo (n.o 14) relativo ao Eurogrupo, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Protocolo n.o 14»), tem a seguinte redação: «Os ministros dos Estados‑Membros cuja moeda seja o Euro reúnem‑se entre si de maneira informal. Estas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. Nelas participa a Comissão [Europeia]. O Banco Central Europeu [(BCE)] será convidado a participar nessas reuniões, que serão preparadas pelos representantes dos ministros das Finanças dos Estados‑Membros cuja moeda seja o Euro e da Comissão.» |
5 |
O artigo 2.o deste protocolo prevê: «Os ministros dos Estados‑Membros cuja moeda seja o Euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses Estados‑Membros.» |
Tratado MEE
6 |
Em 2 de fevereiro de 2012, foi celebrado em Bruxelas o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia (a seguir «Tratado MEE»). Este Tratado entrou em vigor em 27 de setembro de 2012. |
7 |
O considerando 1 do Tratado MEE tem a seguinte redação: «Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade de os Estados‑Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade. O Mecanismo Europeu de Estabilidade (“MEE”) assumirá as atribuições atualmente cometidas ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (“FEEF”) e ao Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (“MEEF”) para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados‑Membros da área do euro.» |
8 |
Em conformidade com os artigos 1.o, 2.o e 32.o, n.o 2, do referido Tratado, as partes contratantes, ou seja, os Estados‑Membros cuja moeda é o euro (a seguir «EMME»), criaram entre si uma instituição financeira internacional, o MEE. |
9 |
Nos termos do artigo 3.o do referido Tratado: «O MEE tem como missão reunir fundos e prestar apoio de estabilidade, sob rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento financeiro escolhido, em benefício de membros do MEE que estejam a ser afetados ou ameaçados por graves problemas de financiamento, se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados‑Membros. Para o efeito, o MEE fica autorizado a reunir fundos através da emissão de instrumentos financeiros ou da celebração de acordos ou convénios financeiros ou de outra natureza com os membros do MEE, instituições financeiras ou terceiros.» |
10 |
O artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Tratado estabelece: «O MEE é constituído por um Conselho de Governadores e um Conselho de Administração, bem como por um Diretor Executivo e pelo restante pessoal próprio que for necessário.» |
11 |
O artigo 5.o, n.o 3, do Tratado MEE prevê que «[o] membro da Comissão […] responsável pelos assuntos económicos e monetários e o Presidente do BCE, bem como o Presidente do Eurogrupo se não for Presidente do Conselho de Governadores ou um dos governadores, podem participar nas reuniões do Conselho de Governadores [do MEE] na qualidade de observadores». |
12 |
O artigo 12.o deste Tratado define os princípios dos quais depende o apoio à estabilidade e prevê, no seu n.o 1, o seguinte: «Caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e dos seus Estados‑Membros, o MEE pode prestar apoio de estabilidade a membros do MEE, sujeito a rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido. Essa condicionalidade pode variar entre um programa de ajustamento macroeconómico e o cumprimento continuado de condições de elegibilidade preestabelecidas.» |
13 |
O procedimento de concessão de apoio à estabilidade a um membro do MEE está descrito no artigo 13.o do Tratado MEE nos seguintes termos: «1. Um membro do MEE dirige um pedido de apoio de estabilidade ao Presidente do Conselho de Governadores. Esse pedido deve indicar o instrumento ou os instrumentos de assistência financeira a considerar. […] 2. Com base no pedido do membro do MEE e na avaliação referida no n.o 1, o Conselho de Governadores pode decidir, em princípio, conceder apoio de estabilidade ao membro do MEE em causa, sob forma de um instrumento de assistência financeira. 3. Se for adotada uma decisão nos termos do n.o 2, o Conselho de Governadores deve incumbir a [Comissão] de — em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o [Fundo Monetário Internacional (FMI)] — negociar com o membro do MEE em causa um memorando de entendimento que especifique a condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira. O conteúdo do Memorando de Entendimento deve refletir a gravidade dos problemas a abordar e o instrumento de assistência financeira escolhido. Paralelamente, o Diretor Executivo do MEE deve preparar uma proposta de acordo relativo ao instrumento de assistência financeira, incluindo os termos financeiros e as condições, assim como a escolha de instrumentos, a adotar pelo Conselho de Governadores. O Memorando de Entendimento deve ser integralmente compatível com as medidas de coordenação de política económica previstas no [Tratado FUE], nomeadamente com qualquer ato de direito da União Europeia, incluindo eventuais pareceres, advertências, recomendações ou decisões dirigidas ao membro do MEE em causa. 4. A [Comissão] assina o Memorando de Entendimento em nome de MEE, sob reserva d[o] prévi[o] cumprimento das condições fixadas no n.o 3 e aprovação pelo Conselho de Governadores. 5. O Conselho de Administração aprova o acordo relativo ao instrumento de assistência financeira especificando os aspetos financeiros do apoio de estabilidade a conceder e, se for caso disso, a disponibilização da primeira parcela da assistência. […] 7. A [Comissão] — em articulação com o BCE e, sempre que possível, em conjunto com o FMI — fica incumbida de monitorizar a observância da condicionalidade que acompanha o instrumento de assistência financeira.» |
Resolução do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 1997
14 |
A Resolução do Conselho Europeu, de 13 de dezembro de 1997, relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da união económica e monetária e aos artigos 109.o e 109.o B do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 1998, C 35, p. 1, a seguir «Resolução do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 1997»), prevê, designadamente, no seu ponto 6: «Os ministros dos [EMME] podem reunir‑se a título informal para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única. A Comissão e, se for caso disso, o [BCE] são convidados a participar nas reuniões.» |
Decisão 2013/236
15 |
O artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236 tem a seguinte redação: «Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, [a República de Chipre] deve continuar a reformar e reestruturar profundamente o setor bancário bem como a reforçar os bancos viáveis mediante a restauração do respetivo capital, a resolução da situação de liquidez e o reforço da sua supervisão. O programa prevê as seguintes ações e resultados: […]
[…]» |
Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013
16 |
Pela Declaração de 25 de março de 2013, o Eurogrupo comunicou que tinha chegado a um acordo com as autoridades cipriotas sobre os elementos essenciais de um futuro programa de ajustamento macroeconómico com o apoio de todos os EMME, da Comissão, do BCE e do FMI (a seguir «Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013»). |
17 |
Nessa declaração, refere‑se, nomeadamente, o seguinte: «O Eurogrupo congratula‑se com os planos de reestruturação do setor financeiro mencionados em anexo. Estas medidas servirão de base para restaurar a viabilidade do setor financeiro. Em especial, garantem todos os depósitos inferiores a 100000 euros, em conformidade com os princípios da União. O programa incluirá uma abordagem decisiva com vista a solucionar os desequilíbrios do setor financeiro. Será feita uma redução adequada do setor financeiro […] O Eurogrupo insiste na execução imediata do acordo entre [a República de Chipre] e a [República Helénica] relativo às sucursais gregas dos bancos cipriotas, que protege simultaneamente a estabilidade dos sistemas bancários grego e cipriota.» |
18 |
O anexo da referida declaração tem a seguinte redação: «Na sequência da apresentação dos projetos políticos das autoridades [da República de Chipre], que foram muito favoravelmente acolhidos pelo Eurogrupo, foi alcançado o seguinte acordo:
|
Direito cipriota
19 |
Nos termos dos pontos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da O peri exiyiansis pistotikon kai allon idrimaton nomos (N. 17(I)/2013) [Lei do Saneamento de Instituições de Crédito e Outras Instituições (n.o 17(I)/2013)], de 22 de março de 2013 [EE, anexo I(I), n.o 4379, 22.3.2013, p. 117 (a seguir «Lei de 22 de março de 2013»)], o Banco Central de Chipre (BCC) foi incumbido, juntamente com o Ministério das Finanças (Chipre), do saneamento das instituições previstas pela referida lei. Para o efeito, por um lado, o ponto 12.o, n.o 1, da Lei de 22 de março de 2013 prevê que o BCC pode, por decreto, reestruturar as dívidas e as obrigações de uma instituição sujeita a um procedimento de resolução, incluindo mediante redução, alteração, reescalonamento ou novação do capital nominal ou do saldo de qualquer tipo de créditos existentes ou futuros sobre essa instituição ou mediante a conversão de títulos de dívida em fundos próprios. Por outro lado, este ponto prevê que os «depósitos garantidos», na aceção do ponto 2.o, quinto parágrafo, da Lei de 22 de março de 2013, estão excluídos dessas medidas. É pacífico entre as partes que se trata de depósitos de um montante inferior a 100000 euros. |
20 |
O Kanonistiki Dioikitiki Praxi 96/2013, peri tis polisis ergasion ton en elladi ergasion tis Trapezas Kyprou Dimosias Etaireias LTD (Decreto n.o 96/2013, relativo à Venda de Certas Operações do Trapeza Kyprou Dimosia Etaireia LTD na Grécia), de 26 de março de 2013 [EE, anexo III (I), n.o 4640, 26.3.2013, p. 745 (a seguir «Decreto n.o 96»)], e o Kanonistiki Dioikitiki Praxi 97/2013, peri tis polisis ergasion ton en elladi ergasion tis Cyprus Popular Bank Public Co. Ltd (Decreto n.o 97/2013, relativo à Venda de Certas Operações do Cyprus Popular Bank Public Co. Ltd na Grécia), de 26 de março de 2013 [EE, anexo III (I), n.o 4640, 26.3.2013, p. 749 (a seguir «Decreto n.o 97»], preveem, respetivamente, a venda das sucursais do Trapeza Kyprou Dimosia Etaireia (a seguir «BoC») e das sucursais do Cyprus Popular Bank Public Co. (a seguir «Laïki») com sede na Grécia (a seguir, em conjunto, «sucursais gregas»). |
21 |
O Kanonistiki Dioikitiki Praxi 103/2013, peri diasosis me idia mesa tis Trapezas Kyprou Dimosias Etaireias LTD (Decreto n.o 103/2013, que Aprova o Saneamento por Meios Próprios do Trapeza Kyprou Dimosia Etaireia LTD), de 29 de março de 2013 [EE, anexo III(I), n.o 4645, 29.3.2013, p. 769, a seguir «Decreto n.o 103»], prevê a recapitalização do BoC, a cargo, nomeadamente, dos seus depositantes sem garantia, dos seus acionistas e dos seus credores obrigacionistas, a fim de poder continuar a prestar serviços bancários. Assim, os depósitos não garantidos foram convertidos em ações do BoC (37,5 % de cada depósito não garantido), em títulos convertíveis pelo BoC, em ações ou em depósitos (22,5 % de cada depósito não garantido), e em títulos passíveis de conversão em depósitos pelo BCC (40 % de cada depósito não garantido). O ponto 6.o, n.o 5, do Decreto n.o 103 precisa que, se as contribuições dos depositantes não garantidos excederem o necessário para restaurar os capitais próprios do BoC, a autoridade de resolução determinará o montante correspondente à sobrecapitalização e tratá‑lo‑á como se a conversão nunca tivesse ocorrido. |
22 |
Na sequência de alterações introduzidas no Decreto n.o 103 em 30 de julho de 2013, por um lado, 10 % dos depósitos não garantidos, que tinham sido previamente convertidos em títulos convertíveis em ações ou depósitos, foram convertidos em ações do BoC. Por outro lado, o valor nominal de um euro de cada ação ordinária do BoC foi reduzido para um cêntimo. Seguidamente, uma centena de ações ordinárias de valor nominal de um cêntimo foram fundidas numa ação ordinária de valor nominal de um euro. As ações ordinárias de valor nominal de um cêntimo cujo número fosse inferior a 100 e que, portanto, não pudessem ser fundidas para formar uma nova ação ordinária de valor nominal de um euro foram extintas. |
23 |
As disposições conjugadas dos n.os 2 e 5 do Kanonistiki Dioikitiki Praxi 104/2013, peri tis polisis orismenon ergasion tis Cyprus Popular Bank Public Co. Ltd (Decreto n.o 104/2013, relativo à Venda de Certas Atividades do Cyprus Popular Bank Public Co. Ltd), de 29 de março de 2013 [EE, anexo III (I), n.o 4645, 29.3.2013, p. 781, a seguir «Decreto n.o 104»)], previam, para 29 de março de 2013, às 6 h 10 m, a transferência de certos elementos do ativo e do passivo do Laïki para o BoC, incluindo os depósitos inferiores a 100000 euros. Os depósitos superiores a 100000 euros foram mantidos no Laïki, a aguardar a respetiva liquidação. |
24 |
Na sequência de alterações introduzidas no Decreto n.o 104, em 30 de julho de 2013, foi concedido ao Laïki aproximadamente 18 % do novo capital social do BoC. |
Antecedentes do litígio
25 |
Para efeitos do presente processo, os antecedentes do litígio, tal como constam dos n.os 10 a 28 e 38 a 46 dos acórdãos recorridos, podem ser resumidos da seguinte forma. |
26 |
Nos primeiros meses de 2012, a República Helénica e os seus credores obrigacionistas privados realizaram uma troca de títulos de crédito gregos com um corte substancial no valor nominal da dívida grega detida pelos investidores privados [Private Sector Involvement (a seguir «PSI»)]. |
27 |
Em consequência da sua exposição aos títulos que foram objeto do PSI, vários bancos estabelecidos em Chipre, entre os quais o Laïki e o BoC, sofreram prejuízos significativos e enfrentaram problemas de subcapitalização. Tendo deixado de poder dar suficientes garantias para obter financiamentos do BCE, o Laïki pediu e obteve assistência excecional de liquidez [Emergency Liquidity Assistance (ELA)], por parte do BCC, cujo montante total foi de 3,8 mil milhões de euros em maio de 2012 e de quase 9,6 mil milhões de euros em julho de 2012. |
28 |
Nestas circunstâncias, a República de Chipre considerou necessário intervir em apoio do setor bancário cipriota, nomeadamente recapitalizando o Laïki no valor de 1,8 mil milhões de euros em junho de 2012. No mesmo mês, o BoC anunciou que também tinha pedido às autoridades cipriotas um apoio de capital, mas que não o tinha obtido. |
29 |
Em 25 de junho de 2012, a República de Chipre apresentou ao presidente do Eurogrupo um pedido de assistência financeira do MEE ou do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira. Por Declaração de 27 de junho de 2012, o Eurogrupo indicou que a assistência financeira pedida seria prestada à República de Chipre, quer através desse fundo ou pelo MEE, no âmbito de um programa de ajustamento macroeconómico que devia ser concretizado num Memorando de Entendimento, cuja negociação seria conduzida, por um lado, pela Comissão, em conjunto com o BCE e o FMI, e, por outro, pelas autoridades cipriotas. Em 29 de novembro de 2012, os representantes da Comissão, do BCE, do FMI e da República de Chipre redigiram um projeto de memorando de entendimento. |
30 |
Em março de 2013, a República de Chipre e os outros EMME chegaram a um acordo político sobre esse projeto de memorando de entendimento. Por declaração de 16 de março de 2013, o Eurogrupo saudou esse acordo e evocou certas medidas de ajustamento que as autoridades cipriotas se comprometeram a adotar, entre as quais a criação de um imposto sobre os depósitos bancários, a reestruturação e a recapitalização de bancos bem como a recapitalização interna dos titulares de obrigações de nível inferior. |
31 |
Em 18 de março de 2013, a República de Chipre ordenou o encerramento dos bancos nos dias úteis de 19 e 20 de março de 2013 e, depois, até 28 de março de 2013, para evitar uma corrida às dependências bancárias. |
32 |
Em 19 de março de 2013, o Parlamento cipriota rejeitou o projeto de lei do Governo cipriota relativo à criação de um imposto sobre todos os depósitos bancários da República de Chipre. O Governo cipriota redigiu então um novo projeto de lei que previa unicamente a reestruturação do BoC e do Laïki. |
33 |
Em 21 de março de 2013, o BCE publicou um comunicado de imprensa (a seguir «comunicado de imprensa do BCE de 21 de março de 2013») que indicava o seguinte: «O Conselho de Governadores do BCE decidiu manter o nível existente de ELA até […] 25 de março de 2013. Só poderá ser equacionada uma prorrogação do reembolso se for instituído um programa da [União ou do FMI] que garanta a solvabilidade dos bancos em causa.» |
34 |
O Parlamento cipriota adotou a Lei de 22 de março de 2013. |
35 |
Por Declaração de 25 de março de 2013, o Eurogrupo comunicou que tinha chegado a um acordo com as autoridades cipriotas sobre os elementos essenciais de um futuro programa de ajustamento macroeconómico com o apoio de todos os EMME, da Comissão, do BCE e do FMI. |
36 |
Os Decretos n.os 96 e 97, por um lado, e os Decretos n.os 103 e 104, por outro, foram adotados, respetivamente, em 26 de março de 2013 e em 29 de março de 2013. |
37 |
Na sua reunião de 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE:
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38 |
Em 25 de abril de 2013, ao abrigo do artigo 136.o, n.o 1, TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2013/236, que prevê uma série de «medidas e resultados» para corrigir o défice orçamental da República de Chipre e restabelecer a solidez do sistema financeiro deste Estado‑Membro. |
39 |
O novo Memorando de Entendimento foi assinado em 26 de abril de 2013 pelo Ministro das Finanças da República de Chipre, pelo governador do BCC e pelo vice‑presidente da Comissão, em nome do MEE (a seguir «Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013») e foi aprovado em 30 de abril de 2013 pelo Parlamento cipriota. |
40 |
Em 8 de maio de 2013, o MEE, a República de Chipre e o BCC celebraram o acordo relativo ao IAF. Na mesma data, o Conselho de Administração do MEE aprovou o referido acordo e uma proposta relativa às modalidades de pagamento à República de Chipre de uma primeira parcela de ajuda de um montante de três mil milhões de euros. |
41 |
Por Declaração de 13 de maio de 2013, o Eurogrupo saudou a decisão do Conselho de Governadores do MEE de aprovar essa primeira parcela de ajuda e confirmou que a República de Chipre tinha executado as medidas acordadas no Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013. |
42 |
Por Declaração de 13 de setembro de 2013, o Eurogrupo saudou, por um lado, a conclusão da primeira missão de controlo da Comissão, do BCE e do FMI e, por outro, o facto de o BoC ter saído do processo de resolução em 30 de julho de 2013. Além disso, expressou o seu apoio ao pagamento de uma segunda parcela de ajuda à República de Chipre, na ordem de 1,5 mil milhões de euros, que foi efetuada em 27 de setembro de 2013. |
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
43 |
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 20 de dezembro de 2013 no processo T‑680/13 e em 1 de dezembro de 2014 no processo T‑786/14, os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P intentaram ações nos quais pediam, a título principal, que o Conselho, a Comissão, o BCE e o Eurogrupo (a seguir «demandados») fossem condenados a pagar‑lhes os montantes referidos no anexo das suas ações, acrescidos de juros desde 16 de março de 2013 até à prolação dos acórdãos do Tribunal Geral, e, a título subsidiário, que fosse declarada a responsabilidade extracontratual da União e/ou dos demandados e que fosse determinado o procedimento a seguir para apurar os prejuízos recuperáveis que efetivamente sofreram. |
44 |
Por requerimentos separados, apresentados na Secretaria do Tribunal Geral no processo T‑680/13, respetivamente, em 14 de julho, 16 de julho e 18 de agosto de 2014, o Conselho, o BCE e a Comissão deduziram exceções de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
45 |
Por requerimentos separados, apresentados na Secretaria do Tribunal Geral no processo T‑786/14, respetivamente, em 17 de abril, 29 de abril e 8 de maio de 2015, a Comissão, o Conselho e o BCE deduziram exceções de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
46 |
Pelos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou improcedentes as ações intentadas pelos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P e condenou‑os a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, pela Comissão e pelo BCE. |
Tramitação processual e pedidos das partes no Tribunal de Justiça
47 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2019, os processos C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão. |
48 |
Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2019, a República da Finlândia foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho nos processos C‑597/18 P, C‑598/18 P, C‑603/18 P e C‑604/18 P. |
Processos C‑597/18 P e C‑598/18 P
49 |
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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50 |
Os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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51 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Processos C‑603/18 P e C‑604/18 P
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Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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53 |
O Conselho e o BCE concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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54 |
Com os seus recursos subordinados, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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55 |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
56 |
Na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, os recorrentes, por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2020, pediram a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. |
57 |
Em apoio do seu pedido, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral violam o princípio da igualdade de armas na medida em que examinam apenas os argumentos invocados pelas partes no âmbito dos recursos interpostos pelo Conselho nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P e não os que os recorrentes expuseram em apoio dos seus recursos nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P. Em segundo lugar, as referidas conclusões assentam numa leitura errada dos argumentos apresentados pelos recorrentes em apoio dos seus recursos interpostos nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P, na medida em que estes últimos nunca alegaram que o reconhecimento do Eurogrupo, como instituição cujos atos ou comportamentos podem ser objeto de uma ação de responsabilidade extracontratual da União nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, constitui uma condição necessária ao acolhimento dos seus pedidos de reparação dos prejuízos sofridos. Segundo os recorrentes, daí resulta, em terceiro e último lugar, que as conclusões do advogado‑geral não podem ser consideradas pertinentes para efeitos da resolução dos presentes litígios. |
58 |
Importa recordar que, por força do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação através da qual chega às suas conclusões (Acórdão de 25 de julho de 2018, Société des produits Nestlé e o./Mondelez UK Holdings & Services, C‑84/17 P, C‑85/17 P e C‑95/17 P, EU:C:2018:596, n.o 31). |
59 |
Além disso, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes interessadas apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/Aer Lingus e Ryanair Designated Activity, C‑164/15 P e C‑165/15 P, EU:C:2016:990, n.o 31 e jurisprudência referida). |
60 |
Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, independentemente de quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode constituir, em si, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, mobile.de/EUIPO, C‑418/16 P, EU:C:2018:128, n.o 30). |
61 |
Não obstante, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
62 |
Esta situação não se verifica no caso em apreço. Com efeito, por um lado, os fundamentos e argumentos apresentados pelos recorrentes em apoio dos seus recursos nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P foram debatidos nas fases escrita e oral do processo. Por outro lado, não se pode deixar de observar que, a pedido do Tribunal de Justiça, que considerou que os recursos interpostos pelo Conselho nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P levantavam, nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma questão de direito nova, o advogado‑geral centrou as suas conclusões na apreciação dos argumentos apresentados pelas partes no âmbito dos referidos recursos, o que não prejudica a apreciação pelo Tribunal de Justiça dos argumentos que os recorrentes puderam expor, no decurso das referidas fases do processo, no âmbito dos seus próprios recursos nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P, e exclui, contrariamente ao que alegam os recorrentes, que o advogado‑geral tenha feito uma leitura errada desses mesmos argumentos uma vez que este não os examinou nas suas conclusões. Assim, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que está suficientemente esclarecido pelos diferentes argumentos que foram devidamente debatidos perante o Tribunal de Justiça. |
63 |
À luz das considerações precedentes, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo. |
Quanto aos recursos do Conselho nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P
Argumentos das partes
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O Conselho invoca um fundamento único de recurso, relativo à interpretação errada pelo Tribunal Geral da jurisprudência relativa aos requisitos de admissibilidade da ação de responsabilidade extracontratual da União. |
65 |
Com este fundamento, o Conselho alega, em substância, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, o Eurogrupo não pode ser considerado uma «instituição», na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. |
66 |
A este respeito, o Conselho considera, primeiro, que o Tribunal Geral mitigou a conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no n.o 61 do seu Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE (C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702), segundo a qual o Eurogrupo não podia ser equiparado a uma formação do Conselho nem qualificado de «órgão» ou «organismo da União», na aceção do artigo 263.o TFUE. |
67 |
Segundo, o Conselho recorda, citando o Acórdão de 10 de abril de 2002, Lamberts/Provedor de Justiça (T‑209/00, EU:T:2002:94, n.o 49), que, embora o conceito de «instituição», na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, englobe não só as instituições expressamente indicadas no artigo 13.o TUE mas também todos os organismos da União que cumpram dois critérios, a saber, por um lado, que tenham sido instituídos pelos Tratados e, por outro, que sejam destinados a contribuir para a realização dos objetivos da União, o Eurogrupo não preenche, no entanto, o primeiro destes dois critérios. |
68 |
A este respeito, acusa, antes de mais, o Tribunal Geral de ter afirmado, no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, que o Eurogrupo é uma «entidade da União formalmente instituída pelos Tratados», quando constitui uma reunião informal dos ministros dos EMME, cuja única função consiste em debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que os ministros partilham em matéria de moeda única. Em seguida, o artigo 137.o TFUE e o Protocolo n.o 14 não instituem o Eurogrupo, tendo‑o simplesmente reconhecido. Por último, o Conselho sublinha que o Tribunal Geral não identificou nenhuma competência atribuída ao Eurogrupo pelos Tratados nem declarou que este tem uma personalidade jurídica distinta. |
69 |
Quanto ao segundo critério, o Conselho reconhece que as reuniões do Eurogrupo contribuem efetivamente para a realização dos objetivos da União, mas sublinha que o artigo 119.o, n.o 2, TFUE e o artigo 3.o TUE não fazem de modo algum referência ao Eurogrupo enquanto entidade. |
70 |
Terceiro, o Conselho refuta o receio manifestado pelo Tribunal Geral, no n.o 114 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 110 do segundo acórdão recorrido, de que o não reconhecimento da possibilidade de intentar uma ação de responsabilidade extracontratual da União contra o Eurogrupo crie uma lacuna em matéria de proteção judicial efetiva, cujo princípio é enunciado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. |
71 |
A este respeito, o Conselho recorda, em primeiro lugar, citando o Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 55), que a Comissão pode ser considerada responsável pela legalidade dos atos do MEE. Em segundo lugar, salienta, conforme o Tribunal Geral reconheceu no n.o 238 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 237 do segundo acórdão recorrido, que a admissibilidade da ação de responsabilidade extracontratual da União pode estar sujeita, em certos casos, ao esgotamento de meios processuais internos que existem para obter a anulação de uma decisão da autoridade nacional, desde que esses meios processuais internos assegurem de forma eficaz a proteção dos particulares interessados e possam levar à reparação do dano alegado. O Conselho adianta, em terceiro lugar, que o Tribunal de Justiça pode, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados‑Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO 2013, L 140, p. 1), fiscalizar os atos do Conselho que precedem e prefiguram o conteúdo dos requisitos do MEE. Em quarto e último lugar, o Conselho refere‑se ao n.o 66 das Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet nos processos apensos Mallis e o./Comissão e BCE (C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:294), do qual resulta que a inexistência de uma via direta de recurso contra o Eurogrupo só seria contrária ao princípio da proteção judicial efetiva se o Eurogrupo tivesse recebido nos Tratados o poder de adotar atos que produzam efeitos jurídicos vinculativos em relação a terceiros. Ora, não é esse o caso, dado que o Eurogrupo, segundo o Conselho, é um fórum de discussão e não um órgão decisório. |
72 |
Na audiência de alegações no Tribunal de Justiça, o Conselho acrescentou que o princípio da proteção judicial efetiva não constitui um critério para determinar a competência dos órgãos jurisdicionais da União para além dos termos que figuram nos Tratados. |
73 |
A Comissão alega que os artigos 263.o e 340.o TFUE têm o mesmo âmbito de aplicação ratione personae. A este respeito, salienta que o Tribunal Geral não invocou nenhum acórdão que demonstre que uma entidade cujos atos não possam ser objeto de um recurso de anulação pode, em contrapartida, ver os seus atos ou os seus comportamentos contestados no âmbito de uma ação de responsabilidade extracontratual da União. |
74 |
Os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P contestam a procedência do fundamento único invocado pelo Conselho. Sustentam, em primeiro lugar, que a afirmação do Tribunal de Justiça, constante do n.o 61 do Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE (C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702), segundo a qual o Eurogrupo não pode ser qualificado de «órgão» ou de «organismo da União» na aceção do artigo 263.o TFUE, não é pertinente na medida em que este acórdão tinha por objeto a admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra o Eurogrupo, o qual constitui uma via de recurso distinta da ação de responsabilidade extracontratual da União prevista no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. |
75 |
Em segundo lugar, os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P contestam o argumento de que o Eurogrupo não foi instituído pelos Tratados, apesar de a sua existência ter sido formalizada pelo Tratado de Lisboa, que anexou o Protocolo n.o 14 ao Tratado FUE. |
76 |
Em terceiro lugar, o Eurogrupo não se limita a constituir um fórum informal de discussão, tendo responsabilidades no que diz respeito à elaboração das políticas económicas e orçamentais da União. |
77 |
Em quarto e último lugar, os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P alegam que a impossibilidade de acionar a responsabilidade da União pelos atos do Eurogrupo equivaleria a violar o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
Apreciação do Tribunal de Justiça
78 |
Nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, em matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. |
79 |
A responsabilidade extracontratual da União, na aceção desta disposição, está sujeita à verificação de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento imputado à instituição da União, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento dessa instituição e o dano invocado (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 64 e jurisprudência referida). |
80 |
O conceito de «instituição», na aceção da referida disposição, engloba não só as instituições da União indicadas no artigo 13.o, n.o 1, TUE mas também todos os órgãos e organismos da União instituídos pelos Tratados ou por força destes e destinados a contribuir para a realização dos objetivos da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 1992, SGEEM e Etroy/BEI, C‑370/89, EU:C:1992:482, n.os 13 a 16). |
81 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral recordou esta jurisprudência nos n.os 82, 106 e 112 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 78, 102 e 108 do segundo acórdão recorrido. Em aplicação da referida jurisprudência, declarou, no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, que o Eurogrupo é uma entidade da União instituída pelos Tratados e destinada a contribuir para a realização dos objetivos da União. O Tribunal Geral chegou a essa conclusão após uma análise, desenvolvida nesses mesmos números dos acórdãos recorridos, relativa aos termos do artigo 137.o TFUE e do Protocolo n.o 14, da qual resulta, por um lado, que estes preveem, nomeadamente, a existência, a composição, as modalidades de reunião e as funções do Eurogrupo e, por outro, que esta entidade se reúne para discutir questões que, segundo o artigo 119.o, n.o 2, TFUE, fazem parte da ação da União com vista aos objetivos indicados no artigo 3.o TUE, entre os quais figura a criação de uma união económica e monetária cuja moeda é o euro. |
82 |
No âmbito do fundamento único invocado em apoio dos seus recursos, o Conselho não contesta os critérios definidos pela jurisprudência, referida no n.o 80 do presente acórdão, para efeitos da apreciação da admissibilidade de uma ação de responsabilidade extracontratual da União. |
83 |
O Conselho considera, no entanto, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, que o Eurogrupo preenchia o primeiro dos referidos critérios, relativo ao facto de a entidade recorrida dever ser uma entidade da União instituída pelos Tratados, quando o artigo 137.o TFUE e o Protocolo n.o 14 só reconhecem o direito dos EMME de se reunirem de forma informal e não conferem ao Eurogrupo nenhuma competência. |
84 |
A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o Eurogrupo foi formalmente instituído pela Resolução do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 1997, nos termos da qual «os ministros dos [EMME] podem reunir‑se a título informal para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda única» e «a Comissão e, se for caso disso, o [BCE] são convidados a participar nas reuniões». Como sublinhou igualmente o advogado‑geral, nomeadamente, nos n.os 64, 65, 92, 96, 101, 103 e 106 das suas conclusões, o Eurogrupo foi concebido como um órgão intergovernamental, externo ao quadro institucional da União, destinado a permitir aos ministros dos EMME trocar e coordenar os seus pontos de vista sobre questões relativas às suas responsabilidades comuns em matéria de moeda única. Desempenha assim uma função de ligação entre o plano nacional e o plano da União para efeitos da coordenação das políticas económicas dos EMME. |
85 |
É verdade que, como observou acertadamente o Tribunal Geral, no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, o artigo 137.o TFUE e o Protocolo n.o 14 preveem, nomeadamente, a existência, a composição, as modalidades de reunião e as funções do Eurogrupo. |
86 |
Todavia, contrariamente ao que alegam os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P, não se pode inferir dessa observação que o Eurogrupo é uma entidade da União instituída pelos Tratados, na aceção da jurisprudência referida no n.o 80 do presente acórdão. |
87 |
Com efeito, é certo que o artigo 137.o TFUE e o Protocolo n.o 14 formalizaram a existência do Eurogrupo e a participação da Comissão e do BCE nas suas reuniões. No entanto, não alteraram de modo algum a sua natureza intergovernamental. A este respeito, importa, em especial, sublinhar, como o Tribunal de Justiça já declarou, que o Eurogrupo não pode ser equiparado a uma formação do Conselho (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE, C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.o 61). |
88 |
Em segundo lugar, como resulta expressamente da redação tanto da Resolução do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 1997 como do artigo 1.o do Protocolo n.o 14, e como o Tribunal de Justiça declarou no n.o 61 do Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE (C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702), o Eurogrupo caracteriza‑se pela sua natureza informal que se explica, como indicou o advogado‑geral nos n.os 64 e 86 das suas conclusões, pela finalidade da sua criação, que consiste em dotar a união económica e monetária de um instrumento intergovernamental de coordenação, sem, contudo, afetar o papel do Conselho, que é o cerne do processo decisório a nível da União em matéria económica, nem a independência do BCE. |
89 |
Em terceiro lugar, há que observar que o Eurogrupo não dispõe, na ordem jurídica da União, de nenhuma competência própria, limitando‑se o artigo 1.o do Protocolo n.o 14 a indicar que as suas reuniões têm lugar, na medida do necessário, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que os ministros dos EMME partilham em matéria de moeda única, entendendo‑se que essas responsabilidades lhes incumbem apenas devido à sua competência a nível nacional. |
90 |
Resulta do exposto que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, que o Eurogrupo era uma entidade da União instituída pelos Tratados e que, por conseguinte, os demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P podiam intentar contra este uma ação de responsabilidade extracontratual da União, com base no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. |
91 |
Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento dos referidos demandantes, que se baseia no raciocínio do Tribunal Geral desenvolvido no n.o 114 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 110 do segundo acórdão recorrido, relativo à violação do artigo 47.o da Carta. |
92 |
A este respeito, o Tribunal Geral considerou, nos referidos números dos acórdãos recorridos, que a impossibilidade de intentar, com base no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, uma ação de responsabilidade extracontratual da União contra o Eurogrupo colidiria com o princípio da União de direito à luz dos requisitos ligados ao respeito pelo princípio da proteção jurisdicional efetiva. |
93 |
Ora, importa sublinhar que, tendo em conta o que foi salientado no n.o 89 do presente acórdão e o facto de o Eurogrupo não dispor do poder de sancionar o incumprimento dos acordos políticos nele celebrados, esses acordos se concretizam e são executados através, designadamente, de atos e atuações de instituições da União. Os particulares podem assim intentar, nos órgãos jurisdicionais da União, uma ação de responsabilidade extracontratual da União contra o Conselho, a Comissão e o BCE relativamente aos atos ou comportamentos que essas instituições da União adotem na sequência de tais acordos políticos, como atestam, no caso em apreço, as ações intentadas em primeira instância pelos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P. |
94 |
Assim, nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou admissíveis as ações de responsabilidade extracontratual da União na medida em que eram dirigidas contra o Conselho relativamente às medidas específicas que foram adotadas no âmbito do programa trienal de ajustamento macroeconómico implementado pela República de Chipre e que estão expressamente enunciadas no artigo 2.o, n.os 4 a 15, da Decisão 2013/236. |
95 |
Da mesma forma, o Tribunal Geral julgou admissíveis, nesses mesmos acórdãos, as ações dos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P na medida em que eram dirigidas contra a Comissão e o BCE devido aos alegados comportamentos ilícitos destes na negociação e na assinatura do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 que concretiza o referido programa de ajustamento macroeconómico. |
96 |
A este respeito, como resulta do artigo 17.o, n.o 1, TUE, a Comissão «promove o interesse geral da União» e «[c]ontrola a aplicação do direito da União» (Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, EU:C:2012:756, n.o 163, e de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 57). Esta instituição conserva, por conseguinte, no âmbito da sua participação nas atividades do Eurogrupo, o seu papel de guardiã dos Tratados. Daqui resulta que a sua eventual inação na fiscalização da conformidade dos acordos políticos celebrados no Eurogrupo com o direito da União pode levar a que seja posta em causa a responsabilidade extracontratual da União nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. |
97 |
Resulta do exposto que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, ao considerar, nos n.os 113 e 114 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 109 e 110 do segundo acórdão recorrido, que, sob pena de violar o princípio da União de direito, o Eurogrupo devia ser considerado uma entidade da União instituída pelos Tratados cujos atos ou comportamentos podiam ser objeto de uma ação de responsabilidade extracontratual da União nos tribunais desta. |
98 |
Por conseguinte, há que dar provimento aos recursos do Conselho e anular os acórdãos recorridos na medida em que julgam improcedentes as exceções de inadmissibilidade invocadas por esta instituição no que diz respeito aos recursos interpostos pelos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P contra o Eurogrupo. |
Quanto aos recursos subordinados do Conselho nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P
Argumentos das partes
99 |
Em apoio dos seus recursos subordinados, o Conselho, ao qual se associa a Comissão, adianta um fundamento único, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente, nos n.os 181 e 191 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 180 e 190 do segundo acórdão recorrido, por um lado, que o Conselho, através do artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, exigiu às autoridades cipriotas a manutenção ou a execução contínua da medida que consistia em converter em capital depósitos não garantidos do BoC e, por outro, que as referidas autoridades não dispunham de nenhuma margem de apreciação para reverter essa conversão. Com efeito, tal interpretação iria, segundo o Conselho, contra a jurisprudência relativa à admissibilidade de uma ação de responsabilidade extracontratual da União que pusesse em causa um ato ou um comportamento através do qual uma autoridade nacional assegura a execução de uma regulamentação da União, jurisprudência que exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos. |
100 |
Quanto ao primeiro requisito, a saber, que a adoção da medida em causa deve ser exigida por um ato da União que vincule um Estado‑Membro no plano jurídico, o Conselho adianta, desde logo, que a adoção dessa medida era anterior à Decisão 2013/236. |
101 |
Em seguida, o Conselho alega que os recorrentes teriam sofrido o mesmo prejuízo sem essa decisão e que a exigência de manter ou continuar a aplicar a referida medida só é imputável às autoridades cipriotas. A obrigação de estabelecer uma avaliação independente dos ativos do Laïki e do BoC, prevista no artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, pressupõe, mas não impõe, uma conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC. |
102 |
Por último, o Conselho salienta que a Decisão 2013/236 se inscrevia numa prática comum estabelecida desde o início da crise da zona euro, segundo a qual a condicionalidade da assistência financeira concedida a um EMME está associada às decisões adotadas pelo Conselho com base no artigo 136.o TFUE, garantindo assim uma coerência entre o domínio da ação intergovernamental e o da União. |
103 |
Quanto ao segundo requisito, a saber, que as autoridades nacionais não devem dispor de nenhuma margem de apreciação para aplicar uma regulamentação da União, o Conselho sustenta que, em qualquer caso, este não estava preenchido no caso em apreço. A este respeito, o Conselho acusa o Tribunal Geral de ter considerado, nos n.os 186 a 188 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 185 a 187 do segundo acórdão recorrido, que as autoridades cipriotas não dispunham de margem de apreciação para reverter a conversão dos depósitos não garantidos em capital do BoC pelo facto de a Decisão 2013/236 ser obrigatória para a República de Chipre e ter efeitos juridicamente vinculativos. Ao fazê‑lo, o raciocínio do Tribunal Geral torna o segundo requisito supérfluo em relação ao primeiro requisito, tal como é enunciado no n.o 100 do presente acórdão, e contém uma contradição na medida em que, no n.o 178 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 177 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a referida Decisão 2013/236 concedia, em contrapartida, uma margem de apreciação às autoridades cipriotas para definir as modalidades específicas exigidas pelo seu artigo 2.o, n.o 6, alínea b), para a integração do Laïki no BoC. |
104 |
Além disso, o Conselho alega que a margem de apreciação das autoridades cipriotas para realizar a conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC é corroborada pelo facto de o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236 estar redigido em termos gerais e não conter nenhuma modalidade específica quanto a essa conversão. |
105 |
Os recorrentes consideram que os recursos subordinados do Conselho são inadmissíveis na medida em que visam, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos e, em qualquer caso, são improcedentes. Em especial, o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236 proíbe as autoridades cipriotas de reverter a conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC sob pena de violar tanto a obrigação específica imposta por esta disposição de cumprir a referida conversão como o caráter vinculativo da Decisão 2013/236. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
106 |
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as disposições conjugadas do artigo 268.o e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE conferem apenas competência ao juiz da União para reparar os danos causados pelas instituições da União ou pelos seus agentes no exercício das suas funções, isto é, para reparar danos suscetíveis de pôr em jogo a responsabilidade extracontratual da União. Em contrapartida, os danos causados pelas autoridades nacionais apenas podem pôr em jogo a responsabilidade dessas autoridades nacionais e os tribunais nacionais são os únicos competentes para assegurar a sua reparação (Acórdão de 7 de julho de 1987, L’Étoile commerciale e CNTA/Comissão, 89/86 e 91/86, EU:C:1987:337, n.o 17 e jurisprudência referida). |
107 |
Daqui resulta que, para determinar se o juiz da União é competente, há que verificar se a ilegalidade invocada em apoio do pedido de indemnização emana efetivamente de uma instituição da União e não pode ser considerada imputável a uma autoridade nacional. |
108 |
Foi à luz destes princípios, corretamente recordados nos n.os 83 e 84 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 79 e 80 do segundo acórdão recorrido, que o Tribunal Geral examinou, nomeadamente, se o Conselho, através do artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, tinha exigido às autoridades cipriotas que mantivessem ou continuassem a executar as medidas de integração do Laïki e de conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC, e, sendo caso disso, se a República de Chipre dispunha, ao abrigo desta disposição, de uma margem de apreciação a este respeito. |
109 |
Antes de mais, há que recordar que essa disposição refere que o programa de ajustamento macroeconómico para a República de Chipre prevê «estabelecer uma avaliação independente dos ativos do [BoC] e do [Laïki] e integrar rapidamente as operações do [Laïki] no [BCC]. A avaliação deve ser concluída rapidamente de modo a permitir a realização da conversão de depósitos em capital no [BoC]». |
110 |
No âmbito da sua análise do artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, o Tribunal Geral salientou, primeiro, no n.o 180 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 179 do segundo acórdão recorrido, que esta disposição «exige que seja feita uma avaliação independente dos ativos dos bancos [em causa] num prazo que permita realizar essa conversão» e que «resulta implícita mas necessariamente» da referida disposição que as autoridades cipriotas não podiam «voltar atrás na [referida] conversão». Concluiu daí, no n.o 181 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 180 do segundo acórdão recorrido, que, «no [referido] artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, o Conselho exigiu que a República de Chipre mantivesse ou continuasse a executar a [conversão de depósitos não garantidos do BoC em capital].» |
111 |
O Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido, nas passagens dos acórdãos recorridos reproduzidas no número anterior, qualquer erro de apreciação. Com efeito, em primeiro lugar, resulta da própria redação do artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236 que a avaliação dos ativos do BoC e a conversão em capital de depósitos não garantidos do BoC são operações tecnicamente ligadas, no sentido de que essa avaliação, destinada a determinar o preço médio de uma ação que os depositantes receberiam em vez dos seus depósitos, foi prevista com o único objetivo de seguir essa conversão. |
112 |
Em segundo lugar, é indiferente, contrariamente ao que sustenta o Conselho, que a Decisão 2013/236 seja posterior à adoção da medida que consiste na conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC, na medida em que, como o Tribunal Geral salientou acertadamente, nos n.os 157, 159 e 160 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 156, 158 e 159 do segundo acórdão recorrido, embora não se possa considerar que o Conselho exigiu a adoção da referida medida, havia, no entanto, que verificar se essa instituição, ao adotar a Decisão 2013/236, tinha obrigado a República de Chipre a manter ou a continuar a aplicar essa medida, o que foi o caso, como concluiu o Tribunal Geral no n.o 181 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 180 do segundo acórdão recorrido. |
113 |
Por conseguinte, a argumentação do Conselho destinada a contestar a apreciação do Tribunal Geral, constante dos n.os 180 e 181 do primeiro acórdão recorrido e dos n.os 179 e 180 do segundo acórdão recorrido, não pode ser acolhida. |
114 |
Segundo, o Tribunal Geral verificou, nos n.os 183 a 190 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 182 a 189 do segundo acórdão recorrido, se a República de Chipre dispunha de margem de apreciação para se libertar da exigência de manutenção ou de execução contínua da conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC. A este respeito, nos n.os 186 e 187 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 185 e 186 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou, desde logo, que a Decisão 2013/236 tinha caráter obrigatório para a República de Chipre em todos os seus elementos, incluindo o seu artigo 2.o, n.o 6, alínea b), uma vez que as suas disposições estavam integralmente redigidas em termos imperativos. Em seguida, no n.o 188 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 187 do segundo acórdão recorrido, sublinhou que a referida decisão se destinava a produzir efeitos jurídicos vinculativos. Por último, nos n.os 189 e 190 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 188 e 189 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, em resposta a medidas de organização do processo, o Conselho tinha indicado que a Decisão 2013/236 se inscrevia numa prática comum estabelecida desde o início da crise da zona euro, segundo a qual a condicionalidade ligada à assistência financeira concedida a um EMME está associada às decisões adotadas pelo Conselho com base no artigo 136.o TFUE, garantindo assim a coerência entre o domínio da ação intergovernamental e o da União. Daí concluiu, no n.o 191 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 190 do segundo acórdão recorrido, que a República de Chipre não tinha qualquer margem de apreciação para reverter a conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC. |
115 |
Conforme sustenta acertadamente o Conselho, este raciocínio está viciado de um erro de direito. |
116 |
Com efeito, uma vez que o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236 se limita a exigir, em termos gerais, que as autoridades cipriotas mantenham ou continuem a executar essa conversão, sem definir de alguma forma as modalidades específicas dessa operação, o Tribunal Geral concluiu erradamente, nos n.os 183 a 191 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 182 a 190 do segundo acórdão recorrido, que essas autoridades não tinham nenhuma margem de apreciação para fixar tais modalidades, em particular para determinar o número e o valor das ações a atribuir aos depositantes do BoC em troca dos seus depósitos não garantidos neste banco. |
117 |
Daqui resulta que os fundamentos que figuram nos referidos números dos acórdãos recorridos estão viciados de um erro manifesto de apreciação suscetível de levar à anulação dos acórdãos recorridos na medida em que os mesmos julgam improcedentes as exceções de inadmissibilidade invocadas pelo Conselho em relação ao artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236. |
118 |
À luz das considerações precedentes, há que dar provimento aos recursos subordinados. |
Quanto aos recursos dos recorrentes nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P
119 |
Os recorrentes invocam oito fundamentos de recurso. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
120 |
No âmbito do primeiro fundamento, os recorrentes denunciam, em substância, uma série de erros ou de desvirtuações de elementos de prova alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral, nos n.os 115 a 118, 127 e 132 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 111 a 114, 123 e 128 do segundo acórdão recorrido, ao entender, por um lado, que a Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 não exigia que a República de Chipre adotasse os decretos referidos nos n.os 20 a 24 do presente acórdão e, por outro, que o acordo entre os representantes do EMME segundo o qual o IAF só seria concedido à República de Chipre se esta adotasse as medidas previstas nos referidos decretos («acordo de condicionalidade») foi celebrado pelos ministros das Finanças desses EMME enquanto membros do Conselho de Governadores do MEE, e não enquanto membros do Eurogrupo. |
121 |
O Conselho e a Comissão consideram que este fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
122 |
Há que salientar que este primeiro fundamento, tal como as apreciações do Tribunal Geral nele criticadas, assenta na premissa, que figura no n.o 113 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 109 do segundo acórdão recorrido, de que o Eurogrupo é uma entidade da União instituída pelos Tratados, cujos atos e comportamentos são suscetíveis de dar origem à responsabilidade extracontratual da União, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. Ora, como resulta da análise dos recursos do Conselho nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P, esta premissa está viciada de um erro de direito. Por conseguinte, o primeiro fundamento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser acolhido. |
Quanto ao segundo a quarto fundamentos
Argumentos das partes
123 |
Com o segundo a quarto fundamentos, que importa examinar em conjunto, os recorrentes acusam, em substância, o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito ou de apreciação e de ter procedido a desvirtuações no que diz respeito ao comunicado de imprensa do BCE de 21 de março de 2013, à negociação e à celebração do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013, às «considerações da Comissão de que as medidas adotadas pelas autoridades cipriotas estavam em conformidade com a condicionalidade», à aprovação, pela Comissão e pelo BCE, do pagamento das diferentes parcelas do IAF à República de Chipre, às declarações do Eurogrupo de 12 de abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013 e à Decisão 2013/236. |
124 |
Em particular, contestam que o Tribunal Geral pudesse, após ter analisado esses elementos de prova, chegar à conclusão de que os demandados não exigiram às autoridades cipriotas que adotassem as medidas previstas nos decretos referidos nos n.os 20 a 24 do presente acórdão, apesar de, nomeadamente, os diferentes atos e comportamentos dos demandados se inscreverem num continuum em que cada um desses atos e comportamentos é um requisito necessário à manutenção ou à execução contínua, pela República de Chipre, dessas medidas e constitui uma ação concertada dos demandados. |
125 |
Além disso, os recorrentes alegam que, por força do artigo 14.o‑4 do Protocolo (n.o 4) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE (a seguir «Estatutos do BCE»), o poder de esta instituição pôr termo à ELA significa que a sua concessão não faz parte das competências exclusivas de um banco central nacional, pelo que, através do comunicado de imprensa do BCE de 21 de março de 2013, esta instituição exigiu às autoridades cipriotas que adotassem as medidas referidas no número anterior. |
126 |
Os recorridos contestam a argumentação dos recorrentes. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
127 |
Resulta do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não cumpre esse requisito o recurso que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que alegadamente vicia o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral. Com efeito, esse recurso constitui, na verdade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., designadamente, Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 35, e Despacho de 27 de maio de 2020, Paix et justice pour les juifs séfarades en Israël/Comissão e Conselho da Europa, C‑798/19 P, não publicado, EU:C:2020:389, n.os 10, 11 e jurisprudência referida). |
128 |
Além disso, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, salvo exceção, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento de tais factos (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2003, T. Port/ComissãoC‑122/01 P, EU:C:2003:259, n.o 27, e de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, não publicado, EU:C:2007:633, n.o 40). A apreciação dos elementos apresentados no Tribunal Geral não constitui, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., designadamente, Acórdão de 28 de maio de 1998, New Holland Ford/Comissão, C‑8/95 P, EU:C:1998:257, n.o 26). |
129 |
No caso em apreço, primeiro, há que sublinhar que, na medida em que se refere às declarações do Eurogrupo de 12 de abril, 13 de maio e 13 de setembro de 2013, a argumentação desenvolvida pelos recorrentes nos seus segundo a quarto fundamentos deve ser julgada inoperante, pelos motivos indicados no n.o 122 do presente acórdão. |
130 |
Segundo, há que observar que, ao abrigo de uma argumentação relativa a uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, o segundo a quarto fundamentos consistem, essencialmente, numa repetição da argumentação apresentada pelos demandantes no Tribunal Geral, segundo a qual os atos e os comportamentos dos demandados se inscrevem num continuum, e visam assim obter uma nova apreciação dessa argumentação pelo Tribunal de Justiça, o que não é da competência deste último. |
131 |
Terceiro, na medida em que a argumentação dos recorrentes visa a negociação e a celebração do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 pela Comissão, as «considerações da Comissão de que as medidas adotadas pelas autoridades cipriotas estavam em conformidade com a condicionalidade» e a aprovação, pela Comissão e pelo BCE, do pagamento das diferentes parcelas do IAF à República de Chipre, há que recordar que, como decidiu acertadamente o Tribunal Geral nos n.os 167 a 169 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 166 a 168 do segundo acórdão recorrido, as funções confiadas à Comissão e ao BCE no âmbito do Tratado MEE não incluem qualquer poder decisório próprio e as atividades exercidas por essas duas instituições no âmbito do mesmo Tratado só vinculam o MEE (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 53 e jurisprudência referida). |
132 |
Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que os atos referidos no número anterior do presente acórdão eram imputáveis, não à Comissão e ao BCE, mas ao MEE, sem prejuízo, como resulta dos n.os 201 a 204 do primeiro acórdão recorrido e dos n.os 200 a 203 do segundo acórdão recorrido, da questão de saber se a Comissão e o BCE adotaram, no âmbito do processo de negociação e de celebração do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013 ou no âmbito da supervisão da aplicação das medidas adotadas pelas autoridades cipriotas, comportamentos ilícitos relacionados com a fiscalização do cumprimento do direito da União, suscetíveis de dar origem à responsabilidade extracontratual da União. |
133 |
Quarto, no que se refere à invocação do artigo 14.o‑4 dos Estatutos do BCE para demonstrar que, no âmbito da concessão da ELA, essa instituição exigiu às autoridades cipriotas a adoção das medidas referidas no n.o 124 do presente acórdão, refira‑se que este argumento mais não faz do que reiterar uma argumentação desenvolvida no Tribunal Geral, que este rejeitou após uma análise detalhada da mesma nos n.os 134 a 155 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 130 a 151 do segundo acórdão recorrido. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 127 do presente acórdão, esse argumento deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível. |
134 |
Quinto, no que diz respeito à Decisão 2013/236 e, mais especificamente, à integração do Laïki no BoC referido no artigo 2.o, n.o 6, alínea b), desta decisão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro quando declarou, no n.o 178 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 177 do segundo acórdão recorrido, que esta disposição não fixava modalidades específicas para a execução dessa medida, pelo que as autoridades cipriotas dispunham, pelo menos, de uma importante margem de apreciação na definição dessas modalidades. |
135 |
À luz das considerações precedentes, o segundo a quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes. |
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
136 |
Com o quinto fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 218 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 217 do segundo acórdão recorrido, que as suas ações eram inadmissíveis na medida em que respeitam ao resgate interno do Laïki, pelo facto de se terem limitado a alegar, a este respeito, que as ações desse banco tinham, em consequência das medidas adotadas pelas autoridades cipriotas, sido «suprimidas» sem contrapartida financeira ou que o seu valor económico tinha sido «totalmente anulado», sem identificar qualquer relação entre a ilegalidade que vicia a Decisão 2013/236 e o prejuízo invocado, nem precisar a contribuição do Conselho para a realização desse prejuízo. |
137 |
Antes de mais, resulta claramente do anexo da Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 e do considerando 5 da Decisão 2013/236 que os acionistas do Laïki eram obrigados a assumir o encargo do financiamento do salvamento desta instituição, encargo que equivalia a um resgate interno. |
138 |
Os recorrentes sustentam, em seguida, que a fundamentação do Tribunal Geral, que figura no n.o 218 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 217 do segundo acórdão recorrido, é contraditória com o facto de, no n.o 506 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 505 do segundo acórdão recorrido, o próprio Tribunal Geral ter evocado o «resgate interno dos bancos visados». |
139 |
A Comissão contesta a argumentação dos recorrentes. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
140 |
Antes de mais, o argumento invocado pelos recorrentes em relação ao conteúdo do anexo da Declaração do Eurogrupo de 25 de março de 2013 deve ser julgado inoperante pelos motivos referidos no n.o 122 do presente acórdão. |
141 |
Em seguida, quanto ao considerando 5 da Decisão 2013/236, não se pode deixar de observar que os recorrentes, que não invocam nenhum vício de desvirtuação a este respeitante, visam, na realidade, obter uma nova apreciação do referido considerando, o que, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 127 e 128 do presente acórdão, não é da competência do Tribunal de Justiça. |
142 |
Por último, quanto à alegada contradição dos fundamentos dos acórdãos recorridos invocada pelos recorrentes, há que recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é contraditória constitui uma questão de direito que pode, enquanto tal, ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 71 e jurisprudência referida). |
143 |
No entanto, há que observar que, no caso em apreço, não existe nenhuma contradição entre o n.o 218 e o n.o 506 do primeiro acórdão recorrido, bem como entre o n.o 217 e o n.o 505 do segundo acórdão recorrido, que possa levar à anulação desses acórdãos. |
144 |
Com efeito, por um lado, resulta do n.o 218 do primeiro acórdão recorrido e do n.o 217 do segundo acórdão recorrido que o Tribunal Geral declarou que os decretos referidos nos n.os 20 a 24 do presente acórdão não previam que as ações do Laïki fossem objeto de uma medida de resgate interno. Ora, os recorrentes não contestam que esses decretos preveem apenas a venda das sucursais do Laïki com sede na Grécia, a transferência de certos elementos do ativo e do passivo do Laïki para o BoC, bem como a concessão de 18 % do novo capital social do BoC ao Laïki e, portanto, não enunciam nenhuma medida de resgate interno no que diz respeito aos acionistas do Laïki. Por outro lado, o n.o 506 do primeiro acórdão recorrido e o n.o 505 do segundo acórdão recorrido indicam, por sua vez, que, segundo um relatório de maio de 2013 do FMI, a necessidade de diferenciar os bancos solventes dos bancos insolventes era uma das razões pelas quais o resgate interno do Laïki e do BoC fora privilegiado face a um tributo excecional sobre os depósitos, garantidos e não garantidos, confiados a todos os bancos cipriotas. Esta constatação geral não se refere, por isso, especificamente aos referidos decretos tais como o Tribunal Geral os analisou expressamente no n.o 218 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 217 do segundo acórdão recorrido, pelo que não pode ser acusado de ter viciado o seu raciocínio de qualquer contradição. |
145 |
Em quaisquer circunstâncias, a argumentação dos recorrentes não é suscetível de infirmar a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 218 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 217 do segundo acórdão recorrido, quanto à falta de precisão, nas ações em primeira instância, sobre a forma como o Conselho, através da adoção da Decisão 2013/236, contribuiu para a realização do prejuízo sofrido pelos acionistas do Laïki. |
146 |
Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao sexto fundamento
Argumentos das partes
147 |
Com o seu sexto fundamento, que se divide em três partes, os recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir a existência de uma violação do seu direito de propriedade imputável aos atos e aos comportamentos das instituições da União. |
148 |
No âmbito da primeira parte deste fundamento, relativa à aquisição pelo BoC dos depósitos garantidos do Laïki e à manutenção dos depósitos não garantidos do Laïki, à conversão de 37,5 % dos depósitos não garantidos do BoC em capital e ao congelamento temporário de outra parte desses depósitos não garantidos, os recorrentes salientam, antes de mais, que o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701), analisou unicamente os pontos 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013. |
149 |
Em seguida, os recorrentes contestam a apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 285 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 284 do segundo acórdão recorrido, segundo a qual as restrições ao direito de propriedade estavam previstas na lei, ao passo que, primeiro, no momento da adoção das medidas em causa, a União não dispunha do poder de impor qualquer resgate interno ou a resolução dos bancos em causa. Segundo, a Lei de 22 de março de 2013 só foi adotada sob a extrema pressão exercida pelos demandados sobre as autoridades cipriotas, como demonstra o seu conteúdo ditado pela Comissão e a data da sua adoção, ou seja, no dia seguinte à data em que o BCE decidiu pôr termo à ELA. Por conseguinte, o critério da qualidade da legislação referido no artigo 52.o, n.o 1, da Carta não está preenchido. Terceiro, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 276 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 275 do segundo acórdão recorrido, a Lei de 22 de março de 2013 não prevê reais garantias para os credores e acionistas dos bancos em causa nem assegura o cumprimento do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Quarto, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os elementos de prova ao considerar, no n.o 282 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 281 do segundo acórdão recorrido, que a execução de um processo de consulta prévia não teria sido possível devido à urgência da situação. |
150 |
Por último, os recorrentes consideram que as medidas em causa violaram o princípio da proporcionalidade, uma vez que poderiam ter sido adotadas outras medidas menos restritivas. A este respeito, precisam, primeiro, que o facto de o imposto sobre os depósitos bancários ter sido rejeitado pelo Parlamento cipriota não justificava a imposição de uma medida mais restritiva. Segundo, o caso da República de Chipre é perfeitamente comparável ao dos outros EMME que apresentaram um pedido de assistência financeira. Terceiro, os recorrentes recordam que o Tribunal de Justiça afirmou, no seu Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400), que o BCE dispõe de um amplo leque de opções para apaziguar os mercados financeiros, assegurar a estabilidade do euro e promover a estabilidade financeira. Quarto, a não progressividade no corte dos depósitos superiores a 100000 euros é incompatível com o princípio da proporcionalidade. |
151 |
Com a segunda parte do sexto fundamento, relativa à redução do valor nominal das ações ordinárias do BoC de um euro para um cêntimo e à venda das sucursais gregas, os recorrentes remetem para a sua argumentação desenvolvida na primeira parte deste fundamento. Além disso, alegam que a venda das sucursais gregas não ocorreu no âmbito de um processo aberto, transparente e não discriminatório. |
152 |
Em apoio da terceira parte deste fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o comportamento do BCE relativamente à ELA não constituía uma violação manifesta do artigo 14.o‑4 dos Estatutos do BCE, do princípio da boa administração e dos imperativos de equidade e de coerência. Primeiro, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 377 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 376 do segundo acórdão recorrido, o BCE exigiu a adoção das medidas referidas no n.o 124 do presente acórdão, como resulta da sua argumentação desenvolvida no âmbito do segundo fundamento. Segundo, o comportamento desta instituição está viciado de ilegalidade na medida em que, devido à ampla margem de apreciação de que dispõe para decidir se um banco é solvente e conceder‑lhe assim a ELA, atua no âmbito de um processo decisório contrário ao artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Terceiro, o Tribunal Geral concluiu erradamente, no n.o 400 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 399 do segundo acórdão recorrido, que o comunicado de imprensa do BCE de 21 de março de 2013 cumpria o requisito de fundamentação na medida em que permitia conhecer os fundamentos da decisão do Conselho de Governadores do BCE da mesma data. |
153 |
Os recorridos contestam a argumentação dos recorrentes. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
154 |
A título preliminar, importa recordar, como fez acertadamente o Tribunal Geral no n.o 254 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 253 do segundo acórdão recorrido, que o direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta não é uma prerrogativa absoluta (Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701, n.o 69). |
155 |
Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, só podem ser introduzidas restrições a esses direitos e liberdades se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 101). |
156 |
No que diz respeito à primeira parte do sexto fundamento, importa desde logo salientar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar, no n.o 261 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 260 do segundo acórdão recorrido, que a apreciação efetuada pelo Tribunal de Justiça, nos n.os 73 e 74 do Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C‑8/15 P a C‑10/15 P, EU:C:2016:701), relativamente à primeira série de medidas referidas nos pontos 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento de 26 de abril de 2013, era pertinente no caso em apreço. |
157 |
Em quaisquer circunstâncias, no que se refere, em primeiro lugar, à alegação de que as restrições ao seu direito de propriedade não estavam previstas na lei e, em particular, ao argumento dos recorrentes de que, no momento da adoção das medidas referidas no n.o 124 do presente acórdão, a União não podia exigir qualquer resgate interno ou a resolução dos bancos em causa, há que observar, por um lado, que, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.o 284 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 283 do segundo acórdão recorrido, a inexistência, à data dos factos, de medidas de harmonização da União em matéria de resgate interno dos bancos de modo nenhum significa que os Estados‑Membros estavam proibidos de adotar medidas de resgate interno, cuja adoção não pode, contudo, dar origem à responsabilidade extracontratual da União. Por outro lado, quanto ao regime de resolução bancária, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se esse regime dispunha, à data dos factos, de uma base jurídica no direito da União, o argumento dos recorrentes a este respeito deve ser julgado inoperante. |
158 |
Além disso, na medida em que os recorrentes alegam que os recorridos exerceram uma extrema pressão sobre as autoridades cipriotas para que adotassem a Lei de 22 de março de 2013, que o critério da qualidade da legislação previsto no artigo 52.o, n.o 1, da Carta não está preenchido e que a referida lei não oferecia nem uma garantia a favor dos credores e dos acionistas dos bancos visados nem uma proteção jurisdicional efetiva, importa observar que, através desses argumentos, os recorrentes pedem, na realidade, ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, sem demonstrar que, no âmbito dessa apreciação feita pelo Tribunal Geral nos n.os 274 a 281 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 273 a 280 do segundo acórdão recorrido, este desvirtuou os referidos factos e elementos de prova. Ora, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 127 e 128 do presente acórdão, tais argumentos não são admissíveis em sede de recurso. |
159 |
Quanto ao argumento dos recorrentes de que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 282 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 281 do segundo acórdão recorrido, a execução de um processo de consulta prévia dos depositantes e dos acionistas dos bancos visados teria sido possível, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral apoiou, com razão, o seu raciocínio, nos referidos números dos acórdãos recorridos, no Acórdão do TEDH de 21 de julho de 2016, Mamatas e o. c. Grécia (CE:ECHR:2016:0721JUD006306614), do qual resulta que o referido requisito de que qualquer restrição do direito de propriedade só pode ser prevista por lei não pode ser interpretado no sentido de que as pessoas em causa deviam ser consultadas antes da adoção dessa lei, nomeadamente quando tal consulta prévia teria inevitavelmente atrasado a aplicação das medidas destinadas a prevenir o colapso dos bancos visados. |
160 |
Em segundo lugar, quanto à alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, há que recordar que este princípio exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do necessário para os alcançar (Acórdão de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 102 e jurisprudência referida). |
161 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral, antes de mais, tomou em consideração, no n.o 255 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 254 do segundo acórdão recorrido, o objetivo de interesse geral prosseguido pelos atos e comportamentos dos demandados que consistia em assegurar a estabilidade do sistema financeiro cipriota e da zona euro no seu todo. |
162 |
Em seguida, analisou, nos n.os 302 a 313 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 301 a 312 do segundo acórdão recorrido, os argumentos dos recorrentes destinados a contestar a inexistência de medidas menos restritivas para alcançar o objetivo assim prosseguido. A este respeito, o Tribunal Geral teve em conta a rejeição, pelo Parlamento cipriota, em 19 de março de 2013, da criação de um imposto sobre todos os depósitos bancários, os inconvenientes ou a indisponibilidade de soluções alternativas indicadas no n.o 11 do relatório do FMI de maio de 2013, as perdas consideráveis que teria ocasionado, tanto para os contribuintes como para os depositantes, uma saída da República de Chipre da zona euro e as deficiências de um sistema progressivo de corte, como sugerido pelos recorrentes, que teria tido em conta a amplitude dos depósitos nos bancos visados. |
163 |
Por último, nos n.os 311 e 312 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 310 e 311 do segundo acórdão recorrido, rejeitou a comparação entre a situação da República de Chipre e a de outros EMME que receberam assistência financeira pelo facto de o setor financeiro da República de Chipre se caracterizar por uma dimensão excessiva face à dimensão da sua economia. |
164 |
Resulta das observações pormenorizadas do Tribunal Geral que este não cometeu nenhum erro de apreciação nem violou o princípio da proporcionalidade ao decidir que as alternativas à recapitalização dos bancos em causa não teriam sido menos restritivas do que as medidas adotadas e que, na falta de recapitalização, os bancos em causa teriam ficado expostos ao risco de terem de cessar as suas operações e ameaçados de uma insolvência descontrolada suscetível de revestir natureza sistémica, propagando‑se rapidamente para outros Estados‑Membros, ou mesmo para todo o sistema bancário da zona euro. |
165 |
Por conseguinte, a primeira parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente. |
166 |
No que se refere à segunda parte deste fundamento, há que, por um lado, observar que os recorrentes se limitam a remeter, de maneira geral, para a sua argumentação desenvolvida no âmbito da primeira parte deste mesmo fundamento. Daqui decorre que, pelos motivos indicados nos n.os 156 a 165 do presente acórdão, a sua argumentação não pode ser acolhida. |
167 |
Por outro lado, quanto à alegação de que a venda das sucursais gregas não foi objeto de um processo aberto, transparente e não discriminatório, os recorrentes limitam‑se a remeter para os elementos de prova que apresentaram ao Tribunal Geral sem indicar quais desses elementos foram desvirtuados. Ora, nos termos da jurisprudência referida no n.o 128 do presente acórdão, essa alegação não é da competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso. |
168 |
Daqui resulta que a segunda parte do sexto fundamento não pode ser acolhida. |
169 |
No que diz respeito à terceira parte deste fundamento, e no que se refere, em particular, aos argumentos dos recorrentes destinados, por um lado, a contestar o facto de a adoção das medidas referidas no n.o 124 do presente acórdão não ter sido exigida nem pelo comunicado de imprensa do BCE de 21 de março de 2013, nem pela decisão do Conselho de Governadores do BCE da mesma data, e, por outro, a pôr em causa a legalidade do comportamento do BCE no âmbito do fornecimento da ELA, há que salientar que os recorrentes remetem para a sua argumentação desenvolvida no âmbito do segundo fundamento, a qual, como foi salientado no n.o 133 do referido acórdão, se limita a reproduzir os seus argumentos apresentados no Tribunal Geral relativamente ao papel do BCE neste âmbito e que foi rejeitada por ser inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 127 do mesmo acórdão. |
170 |
Além disso, quanto à argumentação dos recorrentes relativa à falta de fundamentação que vicia o comunicado de imprensa do BCE de 21 de março de 2013, basta salientar que essa argumentação visa contestar os fundamentos que figuram no n.o 400 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 399 do segundo acórdão recorrido, dos quais resulta que, «[c]onsequentemente, nas circunstâncias do caso e de qualquer forma, a redação do comunicado de imprensa [do BCE] de 21 de março de 2013, por lacónica que seja, permitia aos demandantes compreender, nomeadamente em face do contexto, das normas jurídicas aplicáveis e das observações do Presidente do BCE na conferência de imprensa de 4 de abril de 2013, que a insolvabilidade dos bancos visados sem um programa de ajustamento adequado obstava à manutenção do nível existente de ELA». Assim, estes fundamentos têm um caráter exaustivo relativamente aos n.os 397 a 399 do primeiro acórdão recorrido e aos n.os 396 a 398 do segundo acórdão recorrido. |
171 |
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os argumentos contra fundamentos incidentais de uma decisão do Tribunal Geral não podem implicar a anulação dessa decisão e são, por conseguinte, inoperantes (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Comissão/IPK International, C‑336/13 P, EU:C:2015:83, n.o 33 e jurisprudência referida). |
172 |
Por conseguinte, a terceira parte do sexto fundamento e este fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes. |
Quanto ao sétimo fundamento
Argumentos das partes
173 |
Com o sétimo fundamento, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que os atos e os comportamentos dos demandados não tinham violado o princípio da proteção da confiança legítima. |
174 |
Em primeiro lugar, alegam que a carta de 11 de fevereiro de 2013 enviada pelo chefe de gabinete do governador do BCC aos diretores executivos do Laïki e do BoC fornecia garantias claras, precisas e incondicionais de que os direitos dos depositantes não seriam restringidos e de que essas garantias vinculavam o EuroSistema. |
175 |
Em segundo lugar, o compromisso do Eurogrupo, de 21 de janeiro de 2013, de conceder o IAF à República de Chipre com base num acordo político celebrado em novembro de 2012 criou nos depositantes dos bancos em causa a confiança de que não seria exigido nenhum resgate interno. |
176 |
Em terceiro e último lugar, os recorrentes alegam que a concessão de assistência financeira a outros EMME, a saber, à Irlanda, à República Helénica, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa, não tinha sido sujeita à adoção de medidas de resgate interno e invocam o facto de o BCE ter autorizado a ELA durante um período prolongado. A este respeito, salientam que a referência feita pelo Tribunal Geral ao Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o. (C‑526/14, EU:C:2016:570), não é pertinente na medida em que este acórdão tinha por objeto o comportamento da Comissão adotado ao abrigo das disposições do Tratado FUE relativas aos auxílios de Estado, as quais preveem um quadro jurídico bem estabelecido e conferem competências claras a esta instituição. |
177 |
Os recorridos contestam todos estes argumentos. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
178 |
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pertence a qualquer pessoa em relação à qual uma instituição da União, ao fornecer‑lhe garantias precisas, tenha criado expectativas fundadas. Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação deste princípio na falta de tais garantias (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2017, Pappalardo e o./Comissão, C‑350/16 P, EU:C:2017:672, n.o 39, e de 31 de janeiro de 2019, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho, C‑225/17 P, EU:C:2019:82, n.o 57). |
179 |
Ora, no caso em apreço, no que diz respeito, por um lado, às alegações de que o Tribunal Geral, erradamente, considerou que nenhuma confiança legítima podia ser deduzida tanto da carta de 11 de fevereiro de 2013 enviada pelo chefe de gabinete do governador do BCC aos diretores executivos dos bancos em causa como do compromisso do Eurogrupo de 21 de janeiro de 2013 de conceder o IAF à República de Chipre, há que observar que, com essas alegações, os recorrentes se limitam a reproduzir argumentos já apresentados no Tribunal Geral e pedem, em substância, ao Tribunal de Justiça que profira nova decisão sobre determinados elementos de prova, sem que seja invocada qualquer desvirtuação destes pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, estas alegações devem ser julgadas inadmissíveis, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 127 e 128 do presente acórdão. |
180 |
Por outro lado, os recorrentes não podem acusar o Tribunal Geral de se ter baseado, no n.o 432 do primeiro acórdão recorrido e no 431 do segundo acórdão recorrido, no Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o. (C‑526/14, EU:C:2016:570), para declarar que o simples facto de, em fases anteriores da crise financeira internacional, a concessão de assistência financeira não ter sido sujeita à adoção de medidas comparáveis às referidas no n.o 124 do presente acórdão não pode, enquanto tal, ser considerado uma garantia precisa, incondicional e concordante capaz de gerar a confiança legítima dos acionistas, dos credores obrigacionistas e dos depositantes dos bancos em causa de que o mesmo seria válido no âmbito da concessão de assistência financeira à República de Chipre. |
181 |
Com efeito, embora seja certo que o processo que deu origem a esse acórdão difere, no plano factual, dos presentes processos, não deixa de ser verdade que a observação feita pelo Tribunal de Justiça no n.o 65 do referido acórdão, segundo a qual a circunstância de os credores subordinados dos bancos em causa — ou seja, os credores que são reembolsados depois dos titulares de obrigações, mas antes dos acionistas em caso de insolvência ou de liquidação da entidade emissora — não terem sido convidados a contribuir para o resgate das instituições de crédito nas primeiras fases da crise financeira internacional não era suscetível de gerar a confiança legítima dos acionistas e dos credores subordinados de não serem sujeitos a medidas de repartição dos encargos no futuro, continua válida e transponível, por analogia, para os presentes processos. A este respeito, há que salientar que esta observação deve ser lida à luz do n.o 66 do mesmo acórdão, no qual o Tribunal de Justiça recordou que, embora o princípio da proteção da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da União, os operadores económicos não podem, contudo, depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições da União, em especial num domínio marcado por uma constante adaptação em função das variações da situação económica. |
182 |
Assim, conforme alegam os recorrentes, o facto de o processo que deu origem ao Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o. (C‑526/14, EU:C:2016:570), dizer unicamente respeito ao comportamento da Comissão no domínio dos auxílios de Estado concedidos ao setor bancário é, evidentemente, irrelevante para a pertinência do raciocínio do Tribunal de Justiça para efeitos dos presentes processos, tanto mais que estes se inscrevem, também eles, no contexto da crise financeira e fazem parte da política económica e monetária que exige uma constante adaptação em função das variações da situação económica. |
183 |
Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade. |
Quanto ao oitavo fundamento
Argumentos das partes
184 |
Com o seu oitavo fundamento, os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o princípio da igualdade de tratamento não tinha sido violado devido à adoção dos atos e comportamentos dos demandados. |
185 |
Em primeiro lugar, alegam que os acionistas e os depositantes não garantidos do Laïki e do BoC foram discriminados em relação ao credor do Laïki cujas reclamações têm origem na ELA, ou seja, o BCC. Em especial, o crédito proveniente da ELA resulta do comportamento ilícito dos demandados, uma vez que o BCE autorizou durante vários anos a concessão generosa da ELA e exigiu o seu reembolso rápido com base na sua Decisão ilícita de 21 de março de 2013. Além disso, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter baseado o seu raciocínio, no n.o 449 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 448 do segundo acórdão recorrido, nos Acórdãos de 7 de outubro de 2015, Accorinti e o./BCE (T‑79/13, EU:T:2015:756, n.o 92), e de 24 de janeiro de 2017, Nausicaa Anadyomène e Banque d’escompte/BCE (T‑749/15, não publicado, EU:T:2017:21, n.os 108 e 109), apesar de estes serem relativos à compra de títulos de crédito estatais e não a depósitos bancários. |
186 |
Em segundo lugar, os recorrentes entendem ter sofrido uma discriminação indireta em razão da nacionalidade face aos titulares de depósitos constituídos nas sucursais gregas. Em particular, primeiro, esta discriminação é contrária à liberdade de estabelecimento. Segundo, o risco vago de um corte dos depósitos constituídos junto das sucursais gregas ter podido desencadear um levantamento generalizado dos depósitos na Grécia não pode justificar um tratamento discriminatório. Terceiro, o apoio dado pelo Eurogrupo ao PSI, apesar do risco de contágio no Laïki e no BoC, demonstra que os recorrentes são discriminados relativamente aos depositantes e aos acionistas dos bancos gregos. |
187 |
Os recorrentes alegam, em terceiro lugar, que são discriminados relativamente aos depositantes cujos depósitos não excediam o montante de 100000 euros. Antes de mais, sustentam que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não é equitativo utilizar o limiar de 100000 euros como fator de diferenciação relativamente à imposição de um corte do valor das obrigações (Acórdão do TEDH de 21 de julho de 2016, Mamatas e o. c. Grécia, CE:ECHR:2016:0721JUD006306614, n.o 137), o que é igualmente válido para os depósitos. Em seguida, a diferença operada pela Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5), entre os depósitos inferiores a 100000 euros e os superiores a esse montante não é pertinente, dado que a possibilidade de reclamar o reembolso dos créditos provenientes de depósitos superiores a 100000 euros foi recusada aos recorrentes. Por último, os recorridos violaram esta diretiva na medida em que as medidas de condicionalidade que o Eurogrupo adotou na sua reunião de 16 de março de 2013 previam que os depósitos até 100000 euros sofreriam uma perda de 6,75 %. |
188 |
Em quarto lugar, os recorrentes alegam sofrer uma discriminação relativamente aos depositantes e aos acionistas dos bancos de outros EMME que beneficiaram de assistência financeira. A este respeito, sublinham, designadamente, que o montante dessa assistência foi, de cada vez, superior ao do IAF concedido à República de Chipre e foi concedido em condições menos restritivas. |
189 |
Em quinto e último lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que os recorrentes se encontravam numa situação diferente da dos cooperantes do setor bancário cooperativo cipriota, dada a situação de insolvência em que se encontravam o Laïki e o BoC, quando, por um lado, essa insolvência tinha sido precipitada pelo comportamento dos recorridos. Por outro lado, na medida em que essa insolvência não foi declarada por uma autoridade administrativa ou judicial, o conceito vago de «insolvência» não pode constituir uma justificação objetiva para a diferença de tratamento de que os recorrentes foram vítimas. Além disso, o Tribunal Geral não se podia basear no relatório do FMI do mês de maio de 2013, uma vez que este era posterior à adoção das medidas referidas no n.o 124 do presente acórdão. |
190 |
Os recorridos contestam estes diferentes argumentos. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
191 |
O princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 6 de junho de 2019, P. M. e o., C‑264/18, EU:C:2019:472, n.o 28 e jurisprudência referida). |
192 |
A violação do princípio da igualdade de tratamento através de um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam (v., designadamente, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 25). |
193 |
No que respeita, em primeiro lugar, à acusação de uma alegada discriminação entre, por um lado, os recorrentes e, por outro, o credor do Laïki cujas reclamações têm origem na ELA, ou seja, no BCC, o Tribunal Geral salientou, no n.o 448 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 447 do segundo acórdão recorrido, que, como os próprios recorrentes tinham reconhecido, o fornecimento da ELA é da competência dos bancos centrais nacionais, o que implicava que, no caso em apreço, só o BCC podia conceder a ELA ao Laïki e, por isso, detinha um crédito sobre este último. |
194 |
No n.o 449 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 448 do segundo acórdão recorrido, o Tribunal Geral precisou que, ao contrário dos titulares de depósitos não garantidos dos bancos em causa e dos acionistas do BoC, que agiram unicamente no seu interesse patrimonial privado, um banco central do EuroSistema toma as suas decisões guiando‑se exclusivamente por objetivos de interesse público, como resulta dos Acórdãos de 7 de outubro de 2015, Accorinti e o./BCE (T‑79/13, EU:T:2015:756, n.o 92), e de 24 de janeiro de 2017, Nausicaa Anadyomène e Banque d’escompte/BCE (T‑749/15, não publicado, EU:T:2017:21, n.os 108 e 109). |
195 |
Após ter declarado, no n.o 450 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 449 do segundo acórdão recorrido, que o BCC adquiriu o crédito resultante da ELA com o fim de contribuir para a realização de um objetivo de interesse geral que consiste em assegurar a estabilidade do sistema financeiro cipriota e da zona euro no seu conjunto, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 452 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 451 do segundo acórdão recorrido, que as situações respetivas do BCC, por um lado, e dos titulares de depósitos não garantidos dos bancos visados e dos acionistas do BoC, por outro, não eram comparáveis, pelo que o princípio da igualdade de tratamento não tinha sido violado. |
196 |
Estas considerações não estão viciadas de nenhum erro de direito à luz da jurisprudência referida nos n.os 191 e 192 do presente acórdão. |
197 |
Além disso, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter baseado o seu raciocínio nos acórdãos referidos no n.o 194 do presente acórdão pelo facto de estes respeitarem à compra de títulos de crédito relativamente ao Estado grego e não a depósitos bancários. A este respeito, como o BCE salientou acertadamente, importa sublinhar que, independentemente da natureza das medidas de restruturação da dívida pública em causa, um banco central do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) que prossegue um objetivo de interesse público se encontra numa situação diferente da dos investidores privados titulares de créditos sobre o Estado e dos titulares de depósitos bancários como os recorrentes. |
198 |
Em segundo lugar, no que se refere ao argumento relativo a uma alegada discriminação entre os recorrentes, por um lado, e os titulares de depósitos constituídos nas sucursais gregas, por outro, os recorrentes alegam que essa discriminação viola a liberdade de estabelecimento. A este respeito, basta observar que invocam este fundamento pela primeira vez no Tribunal de Justiça, pelo que este deve ser julgado inadmissível (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de dezembro de 2017, Telefónica/Comissão, C‑487/16 P, não publicado, EU:C:2017:961, n.o 84, e de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão, C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 42). |
199 |
Quanto ao restante, refira‑se que os argumentos dos recorrentes dizem respeito, sem que tenha sido invocada qualquer desvirtuação, às declarações factuais e à apreciação dos elementos de prova, expostas pelo Tribunal Geral nos n.os 467, 476 e 477 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 466, 475 e 476 do segundo acórdão recorrido, relativamente à existência de um risco de levantamento generalizado dos depósitos na Grécia que teria causado um corte dos depósitos constituídos nas sucursais gregas, justificando a alegada discriminação, e ao contexto factual em que o Eurogrupo tinha encorajado o PSI, de forma que, pelas razões indicadas nos n.os 127 e 128 do presente acórdão, devem ser julgados inadmissíveis. |
200 |
Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento relativo a uma alegada discriminação entre os recorrentes, por um lado, e os depositantes dos bancos visados cujos depósitos não excediam 100000 euros, por outro, há que salientar, primeiro, que a conclusão a que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem chegou no seu Acórdão de 21 de julho de 2016, Mamatas e o. c. Grécia (CE:ECHR:2016:0721JUD006306614, n.o 137), segundo a qual não seria equitativo utilizar o limiar de 100000 euros como fator de diferenciação no que diz respeito à imposição de um corte do valor dos ativos, respeitava à qualidade específica do credor obrigacionista das pessoas singulares ou coletivas visadas, e não ao depósito bancário, que é abrangido pela Diretiva 94/19. |
201 |
Quanto a este último aspeto, e no que se refere, segundo, à argumentação desenvolvida pelos recorrentes para contestar a pertinência desta diretiva no contexto dos presentes processos, há que observar que essa argumentação não cumpre os requisitos, recordados no n.o 127 do presente acórdão, segundo os quais devem ser mencionados de forma precisa os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, pelo que a mesma deve ser julgada inadmissível. |
202 |
No que respeita, em quarto lugar, ao argumento relativo a uma alegada discriminação entre, por um lado, os recorrentes e, por outro, os depositantes e os acionistas dos bancos dos EMME diferentes da República de Chipre que beneficiaram de assistência financeira antes deste Estado‑Membro, há que observar que o Tribunal Geral salientou, no n.o 490 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 489 do segundo acórdão recorrido, que as medidas que podem acompanhar uma assistência financeira prestada pelo MEE para solucionar as dificuldades financeiras de um Estado que se confronta com necessidades de recapitalização do seu sistema bancário são suscetíveis de variar fundamentalmente de um caso para outro, em função de um conjunto de fatores diferentes da importância da ajuda face à dimensão da economia desse Estado. A este respeito, o Tribunal Geral especificou, nos referidos números dos acórdãos recorridos, que, de entre esses fatores, podem figurar nomeadamente a situação económica do Estado beneficiário, as perspetivas de regresso dos bancos em causa à viabilidade económica e as razões que levaram às dificuldades com que estes se depararam, incluindo, sendo caso disso, a dimensão excessiva do setor bancário do Estado beneficiário face à sua economia nacional, a evolução da conjuntura económica internacional ou uma alta probabilidade de intervenções futuras do MEE (ou de outras organizações internacionais, órgãos e instituições da União ou Estados) em apoio de outros Estados em dificuldade que possam exigir uma limitação preventiva dos montantes dedicados a cada intervenção. |
203 |
Os argumentos dos recorrentes não são suscetíveis de demonstrar que esta apreciação do Tribunal Geral está errada. Primeiro, a circunstância, salientada por estes, de que «a função económica de um depósito [ou de uma ação] num Estado da zona euro é comparável à que desempenha em qualquer outro país da zona euro» não implica de modo nenhum que os depositantes e acionistas da República de Chipre se encontrem numa situação comparável à dos depositantes e acionistas dos outros EMME que beneficiaram de assistência financeira prestada pelo MEE antes da República de Chipre, uma vez que os fatores a tomar em consideração para efeitos da análise comparativa estão relacionados com os próprios Estados‑Membros. |
204 |
Segundo, é indiferente que, como alegam os recorrentes, estes «não pudessem em caso nenhum ser responsabilizados pelas razões, quaisquer que fossem, que possam ter estado na origem da necessidade de assistência financeira da [República de] Chipre». Esta circunstância não só não tem incidência no raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação da existência de uma eventual discriminação entre os recorrentes, por um lado, e os depositantes e acionistas dos bancos dos EMME diferentes da República de Chipre que beneficiaram anteriormente de assistência financeira prestada pelo MEE, por outro, como, sobretudo, não impede que o conteúdo das medidas que podem acompanhar a referida assistência seja ditado por considerações que tenham exclusivamente a ver com as dificuldades financeiras encontradas pelo EMME que solicita essa assistência. |
205 |
Terceiro, não se pode deixar de observar que o argumento dos recorrentes de que a República de Chipre recebeu o montante mais baixo de ajuda nas condições mais drásticas é apenas uma reprodução de um argumento já desenvolvido no Tribunal Geral e deve, por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 127 do presente acórdão, ser julgado inadmissível. |
206 |
Em quinto e último lugar, quanto ao argumento da alegada discriminação entre os recorrentes, por um lado, e os cooperantes do setor bancário cooperativo cipriota, por outro, importa observar que as críticas formuladas pelos recorrentes, relativas a uma alegada insolvência dos bancos em causa precipitada pelo comportamento dos recorridos e à falta de recurso a uma decisão administrativa ou judicial para efeitos de declaração da referida insolvência, são demasiado imprecisas e insuficientemente fundamentadas para que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização sobre os acórdãos recorridos. Além disso, essas críticas incidem, em larga medida, sobre apreciações factuais. Ora, importa recordar, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 128 do presente acórdão, que essas apreciações não podem, salvo desvirtuação dos factos em causa, que não é, contudo, invocada no caso em apreço, estar abrangidas pela fiscalização que o Tribunal de Justiça é chamado a exercer em sede de recurso. |
207 |
Além disso, quanto ao argumento de que o Tribunal Geral não podia basear o seu raciocínio, no n.o 503 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 502 do segundo acórdão recorrido, no relatório do FMI de maio de 2013, há que sublinhar, como a Comissão salientou com razão, que o Tribunal Geral se referiu a esse relatório unicamente para corroborar a sua conclusão de que o organismo central cipriota Co‑operative Central Bank e as instituições de crédito do setor bancário cooperativo não se encontravam, ao contrário dos bancos em causa, numa situação de insolvência. O Tribunal Geral chegou a esta conclusão, nos referidos números dos acórdãos recorridos, baseando‑se em elementos que os recorrentes não contestam, a saber, por um lado, a secção 3.1 das divulgações efetuadas pelo referido organismo em maio de 2013 a título do terceiro pilar do «Acordo de Basileia» destinado a garantir um nível mínimo de capitais próprios para assegurar a solidez financeira dos bancos e, por outro, as respostas dadas pelo BCE na audiência no Tribunal Geral, pelo que este argumento deve ser julgado inoperante. |
208 |
Daqui decorre que o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente. |
209 |
Uma vez que todos os fundamentos foram julgados improcedentes, há que negar integralmente provimento aos recursos. |
Quanto aos recursos no Tribunal Geral
210 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
211 |
É o que se verifica no caso em apreço. |
212 |
Com efeito, primeiro, resulta dos fundamentos expostos nos n.os 78 a 97 do presente acórdão que o Eurogrupo não constitui uma entidade da União instituída pelos Tratados cujos atos ou comportamentos possam ser objeto de uma ação de responsabilidade extracontratual da União ao abrigo do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE. |
213 |
Por conseguinte, há que julgar procedentes as exceções de inadmissibilidade do Conselho na medida em que respeitam aos recursos dos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P contra o Eurogrupo. |
214 |
Segundo, no que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, salientou‑se no n.o 116 do presente acórdão que, embora esta disposição exigisse à República de Chipre que mantenha ou continue a proceder à conversão em capital dos depósitos não garantidos do BoC, não privava, no entanto, as autoridades cipriotas de uma importante margem de apreciação para definir as modalidades específicas dessa conversão. Por conseguinte, o prejuízo alegadamente sofrido pelos recorrentes devido à referida conversão resulta, em qualquer caso, não da referida disposição, mas das medidas de aplicação adotadas pela República de Chipre para proceder a essa mesma conversão. |
215 |
Consequentemente, há que julgar procedentes as exceções de inadmissibilidade invocadas pelo Conselho relativamente ao artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236. |
216 |
Daqui resulta que os recursos dos demandantes em primeira instância nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P, na medida em que visam o Eurogrupo, e os dos recorrentes contra o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), da Decisão 2013/236, devem ser julgados inadmissíveis. |
Quanto às despesas
217 |
Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
218 |
Segundo o artigo 138.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
219 |
No caso em apreço, no que diz respeito aos recursos interpostos nos processos C‑597/18 P e C‑598/18 P, tendo os demandantes em primeira instância nos referidos processos sido vencidos, há que, em conformidade com os pedidos do Conselho e da Comissão, condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho e pela Comissão no âmbito do presente recurso e do processo no Tribunal Geral. |
220 |
No que se refere aos recursos interpostos nos processos C‑603/18 P e C‑604/18 P, tendo o Conselho, a Comissão e o BCE pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por estas instituições no âmbito do presente recurso e do processo no Tribunal Geral. |
221 |
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. A República da Finlândia, interveniente nos presentes recursos, deve suportar as suas próprias despesas relativas a esses processos. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.