ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

2 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Âmbito de aplicação material e pessoal — Serviços de pagamento prestados numa moeda que não seja o euro ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro — Serviços de pagamento prestados por uma instituição de crédito — Não execução ou execução deficiente de uma ordem de pagamento — Responsável — Procedimento de controlo prudencial — Processos de reclamação — Reparações extrajudiciais — Autoridades competentes»

No processo C‑480/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 13 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2018, no processo instaurado por

«PrivatBank» AS,

sendo interveniente:

Finanšu un kapitāla tirgus komisija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo letão, por I. Kucina e J. Davidoviča, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por I. Naglis e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 2, bem como dos artigos 20.o, 21.o, 75.o e 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 302, p. 97) (a seguir «Diretiva 2007/64»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pelo «PrivatBank» AS, instituição de crédito que tem sede na Letónia, a respeito da legalidade de uma decisão adotada pela Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia) (a seguir «Comissão dos Mercados») que lhe aplicou uma coima devido à não execução de uma ordem de pagamento.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2007/64 foi revogada e substituída, com efeitos a 13 de janeiro de 2018, pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35). No entanto, atendendo à data em que ocorreram os factos em causa, o litígio no processo principal continua a ser regulado pela Diretiva 2007/64.

4

Os considerandos 5, 6, 8, 10, 11, 14, 20, 43, 46 e 50 a 52 da Diretiva 2007/64 enunciam o seguinte:

«(5)

O enquadramento legal [para os serviços de pagamento] deverá assegurar a coordenação das disposições nacionais em matéria de requisitos prudenciais, garantir o acesso de novos prestadores de serviços de pagamento ao mercado, estabelecer requisitos de informação e fixar os direitos e obrigações dos utilizadores de serviços de pagamento. […]

(6)

Todavia, não convém que o referido enquadramento legal seja totalmente exaustivo. A sua aplicação deverá circunscrever‑se aos prestadores de serviços de pagamento que tenham como atividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços. […]

[…]

(8)

É necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que podem legitimamente fornecer serviços de pagamento em toda a [União], a saber, as instituições de crédito que recebem depósitos de utilizadores que podem ser utilizados para financiar operações de pagamento e que deverão continuar a estar sujeitas aos requisitos prudenciais constantes da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício [(JO 2006, L 177, p. 1)] […]

[…]

(10)

[…] [É] conveniente introduzir uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento, a seguir designados “instituições de pagamento”, através da concessão de uma autorização, sujeita a um conjunto rigoroso e exaustivo de condições, a certas pessoas coletivas não incluídas nas categorias existentes para prestarem serviços de pagamento em toda a [União]. […]

(11)

[…] Os requisitos impostos às instituições de pagamento deverão refletir o facto de estas se consagrarem a atividades mais especializadas e limitadas, que acarretam, por conseguinte, riscos mais reduzidos e mais fáceis de acompanhar e controlar do que os inerentes ao leque mais vasto das atividades das instituições de crédito. […]

[…]

(14)

É necessário que os Estados‑Membros designem as autoridades responsáveis por autorizar as instituições de pagamento, exercer a respetiva supervisão e decidir da revogação das autorizações. […] Contudo, todas as decisões tomadas pelas autoridades competentes deverão poder ser contestadas perante os tribunais. […]

[…]

(20)

Como os consumidores e as empresas não estão na mesma situação, não necessitam do mesmo nível de proteção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário. […] Em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da presente diretiva deverão ser sempre aplicadas independentemente do estatuto do utilizador.

[…]

(43)

A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a [União], todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro […] Atendendo ao facto de as infraestruturas de pagamento nacionais serem frequentemente muito eficientes e a fim de evitar qualquer deterioração no nível atual dos serviços prestados, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de manter ou definir regras que fixem um prazo de execução inferior a um dia útil, se for caso disso.

[…]

(46)

[…] [S]alvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera‑se totalmente adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, exceto no que diz respeito aos atos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, pelos quais apenas o beneficiário é responsável. […] Quando o montante tiver sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento recetor, o beneficiário deverá ter imediatamente um direito de reembolso sobre o respetivo prestador de serviços de pagamento, para crédito na sua conta.

[…]

(50)

É necessário assegurar a aplicação eficaz das disposições de direito nacional aprovadas em conformidade com a presente diretiva. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento que não respeitem essas disposições e para assegurar a aplicação, caso seja adequado, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(51)

Sem prejuízo do direito de os clientes intentarem uma ação perante os tribunais, os Estados‑Membros deverão garantir a existência de um mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios entre prestadores e consumidores de serviços de pagamento, com base nos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. […]

(52)

Os Estados‑Membros deverão determinar se as autoridades competentes para a concessão da autorização às instituições de pagamento podem igualmente ser as autoridades competentes em matéria de procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial.»

5

Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64:

«A presente diretiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados‑Membros devem distinguir as seguintes seis categorias de prestadores de serviços de pagamento:

a)

As instituições de crédito na aceção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as sucursais na aceção do n.o 3 do artigo 4.o [desta] diretiva, situadas na [União], de instituições de crédito com sede na [União] ou, nos termos do artigo 38.o da mesma diretiva, fora [da União];

[…]

d)

Instituições de pagamento na aceção da presente diretiva;

[…]»

6

O artigo 2.o da Diretiva 2007/64, intitulado «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável aos serviços de pagamento prestados na [União]. No entanto, com exceção do artigo 73.o [Data‑valor e disponibilidade dos fundos], os títulos III [Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento] e IV [Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento] apenas são aplicáveis quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na [União], ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento [esteja situado na União].

2.   Os títulos III e IV são aplicáveis aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro.

[…]»

7

Nos termos do artigo 4.o desta diretiva:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

4)

“Instituições de pagamento”, as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.o, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a [União];

[…]

10)

“Utilizador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades,

11)

“Consumidor”, uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente diretiva, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

[…]»

8

O artigo 20.o da Diretiva 2007/64, intitulado «Designação das autoridades competentes», que figura no título II desta, ele próprio intitulado «Prestadores de serviços de pagamento», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros designam como autoridades competentes, responsáveis pela autorização e supervisão prudencial das instituições de pagamento que desempenhem as funções previstas no presente título, autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela lei nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pela lei nacional, designadamente os bancos centrais nacionais.

[…]

2.   Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1 sejam dotadas de todas as competências necessárias para o exercício das suas funções.

[…]

5.   O disposto no n.o 1 não implica que as autoridades competentes sejam obrigadas a supervisionar outras atividades das instituições de pagamento para além da prestação dos serviços de pagamento enumerados no anexo […]»

9

O artigo 21.o desta diretiva, intitulado «Supervisão», que figura igualmente no título II desta última, enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, adequados e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.

A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes estão habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:

a)

Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento;

b)

Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade a quem tenham sido confiadas atividades objeto de externalização;

c)

Emitir recomendações e orientações e, se for caso disso, disposições administrativas de caráter vinculativo; […]

[…]

2.   Sem prejuízo dos procedimentos de revogação da autorização e de quaisquer disposições de direito penal, os Estados‑Membros devem determinar que as respetivas autoridades competentes possam aplicar sanções às instituições de pagamento ou às pessoas que efetivamente controlem as suas atividades que violem disposições legais, regulamentares ou administrativas relativas ao controlo ou exercício da atividade, ou tomar, em relação a elas, medidas cuja aplicação vise pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas.

[…]»

10

Resulta do artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, da referida diretiva que, caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem, nomeadamente, acordar em que não se aplique o artigo 75.o da mesma diretiva, total ou parcialmente.

11

O artigo 75.o da Diretiva 2007/64, intitulado «Não execução ou execução deficiente», dispõe:

«1.   Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento […] a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.o 1 do artigo 69.o, cabendo nesse caso ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este pela execução correta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este deve pôr imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.

[…]

2.   […]

No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante. Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.

[…]»

12

Nos termos do artigo 80.o, n.o 1, intitulado «Reclamações», desta diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram a instituição de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e às outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentarem reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, às disposições do direito nacional resultantes da transposição da presente diretiva.

2.   Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente deve, na sua resposta, informar o requerente da existência dos procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial previstos no artigo 83.o»

13

O artigo 81.o da referida diretiva, intitulado «Sanções», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais aprovadas com base na presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

14

O artigo 82.o da Diretiva 2007/64, intitulado «Autoridades competentes», enuncia, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de reclamação e as sanções previstos, respetivamente, no n.o 1 do artigo 80.o e no n.o 1 do artigo 81.o sejam aplicados pelas autoridades incumbidas de assegurar a conformidade com as disposições de direito nacional aprovadas nos termos dos requisitos estabelecidos na presente secção.»

15

O artigo 83.o desta diretiva, intitulado «Reparação extrajudicial», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram a instituição de procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial adequados e eficazes para a resolução de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os seus prestadores que digam respeito aos direitos e obrigações decorrentes da presente diretiva, recorrendo aos organismos existentes, se for caso disso.»

16

Resulta do artigo 86.o da referida diretiva, intitulado «Harmonização plena», que, sem prejuízo das exceções que enumera, na medida em que esta «contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva».

Direito letão

17

O artigo 2.o, n.o 3, do Maksājumu pakalpojumu un elektroniskās naudas likums (Lei dos Serviços de Pagamento e do Dinheiro Eletrónico, Latvijas Vēstnesis, 2010, n.o 43), na sua versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Lei dos Serviços de Pagamento»), dispõe:

«Os artigos 57.o [a] 96.o e 98 [a] 104.o da presente lei são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento que prestam serviços de pagamento na Letónia, se os prestadores, respetivamente, do ordenante e do beneficiário estiverem estabelecidos num Estado‑Membro e prestarem serviços de pagamento em euros ou na moeda nacional de um Estado‑Membro».

18

O artigo 49.o da Lei dos Serviços de Pagamento prevê:

«A fim de supervisionar a conformidade das atividades das instituições com as exigências da presente lei, a Comissão [dos Mercados] está habilitada a:

1)

solicitar a uma instituição que lhe forneça as informações necessária para efeitos de supervisão;

2)

realizar inspeções à instituição.»

19

Nos termos do artigo 56.o, n.os 1 e 2, da Lei dos Serviços de Pagamento:

«(1)   Se a Comissão [dos Mercados] considerar que a instituição não respeita as exigências dos capítulos II, [a] VI da presente lei ou dos atos jurídicos […] diretamente aplicáveis adotados pelas instituições da União, notifica a instituição para que adote imediatamente as medidas necessárias para resolver a situação.

(2)   Para além do disposto no n.o 1 do presente artigo, a Comissão [dos Mercados] está habilitada a tomar alguma ou várias das seguintes medidas:

[…]

5)

aplicar uma coima de até 100000 [lats letões (LVL) (cerca de 140000 euros)].»

20

Nos termos do artigo 99.o da Lei dos Serviços de Pagamento:

«(1)   Se a ordem de pagamento for emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento será responsável perante o ordenante pela execução correta do pagamento, a menos que o referido prestador de serviços de pagamento possa provar ao ordenante e, se for o caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.o 1 do artigo 94.o da presente lei. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante provar que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante do pagamento, o responsável pela execução correta do pagamento será o prestador de serviços de pagamento do beneficiário.

[…]

(9)   Se o pagamento não for executado ou for executado deficientemente e a responsabilidade não couber ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente artigo, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante este último.

(10)   Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do disposto no n.o 9 do presente artigo, este deve reembolsar prontamente o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou executada deficientemente e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.»

21

O artigo 105.o da Lei dos Serviços de Pagamento dispõe:

«[…]

(2)   A Comissão [dos Mercados] analisará, de acordo com a legislação, as queixas relativas aos incumprimentos das disposições dos capítulos VII [a] XIV da presente lei, apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento ou pelos titulares de dinheiro eletrónico que não sejam considerados consumidores na aceção da [presente lei], quando tais incumprimentos tenham causado ou possam causar um prejuízo significativo para os interesses desses grupos de utilizadores de serviços de pagamento ou desses titulares de moeda eletrónica (interesses coletivos). […]

[…]

(5)   Se, ao analisar um procedimento administrativo, a Comissão [dos Mercados] considerar que um incumprimento das disposições dos capítulos [VII a XIV] da presente lei causou ou pode vir a causar um prejuízo significativo aos interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento ou aos titulares de dinheiro eletrónico que não sejam considerados consumidores na aceção da Lei de Proteção dos Direitos dos Consumidores poderá ordenar ao prestador de serviços de pagamento ou ao emissor de dinheiro eletrónico que ponha termo ao incumprimento das disposições dos capítulos [VII a XIV] da presente lei ou que corrija as infrações praticadas, fixando lhe um prazo de execução das medidas necessárias para o efeito.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

Em 16 de novembro de 2011, a Forcing Development Ltd deu início junto do PrivatBank, de que é cliente, a uma ordem de pagamento com vista à transferência do montante de 394138,12 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 347130 euros) para a conta de um terceiro aberta junto do Bankas Snoras AB (a seguir «Snoras»), estabelecido na Lituânia.

23

No mesmo dia, às 15 h 08 m, o Lietuvos bankas (Banco Central da Lituânia) notificou ao Snoras a sua decisão de lhe impor una moratória e uma proibição de prestar qualquer tipo de serviço financeiro.

24

Também no mesmo dia, às 15 h 24 m, o PrivatBank transmitiu a ordem de pagamento ao Snoras no âmbito do sistema SWIFT, debitou a conta da Forcing Development no montante de 394138,12 USD (cerca de 347130 euros) e transferiu os fundos para a sua respetiva conta existente junto deste último banco.

25

Tendo os fundos transferidos pelo PrivatBank sido recebidos pelo Snoras às 16 h 20 m, este último creditou a respetiva conta do PrivatBank, mas, devido à moratória imposta pelo Banco Central da Lituânia, bloqueou os fundos nesta última conta e não creditou a conta nem restituiu os fundos ao PrivatBank.

26

O PrivatBank alegou junto do Snoras que detém sobre este um crédito de 394138,12 USD (cerca de 347130 euros).

27

Em 25 de outubro de 2012, a Forcing Development apresentou à Comissão dos Mercados uma queixa contra o PrivatBank alegando que este não tinha restituído o montante que lhe fora disponibilizado com vista à execução da ordem de pagamento.

28

Por Decisão de 4 de julho de 2013, a Comissão dos Mercados, primeiro, constatou que, em conformidade com o disposto no artigo 99.o, n.o 9, da Lei dos Serviços de Pagamento, o PrivatBank era responsável pela execução da ordem de pagamento iniciada pela Forcing Development, em seguida, ordenou ao PrivatBank que avaliasse a necessidade de introduzir alterações ao seu sistema e aos seus procedimentos de controlo interno e a informasse sobre os resultados desta avaliação até 30 de agosto de 2013 e, por último, aplicou ao PrivatBank uma coima de 100000 LVL (cerca de 140000 euros).

29

Esta decisão foi confirmada pela Decisão de 17 de outubro de 2013 da Comissão dos Mercados. Nesta última decisão, a Comissão dos Mercados sublinhou, novamente, que a PrivatBank era responsável ao abrigo do artigo 99.o, n.os 1 e 9, da Lei dos Serviços de Pagamento, uma vez que não tinha conseguido provar que o Snoras tinha recebido o montante do pagamento nos prazos exigidos. Acrescentou que não tinha sido provado que o PrivatBank e a Forcing Development tinham acordado disposições diferentes para reger as suas relações recíprocas.

30

Em novembro de 2013, baseando‑se no contrato de gestão de conta‑corrente que tinha celebrado com o PrivatBank, a Forcing Development solicitou por via de arbitragem a devolução do montante disponibilizado ao PrivatBank para executar a ordem de pagamento.

31

Em 4 de fevereiro de 2014, o tribunal arbitral rejeitou o pedido da Forcing Development. Declarou que o PrivatBank tinha respeitado as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 99.o, n.o 1, da Lei dos Serviços de Pagamento e da Diretiva 2007/64, uma vez que o Snoras tinha recebido do PrivatBank o montante necessário para executar a ordem de pagamento em causa. Segundo o tribunal arbitral, a Lei dos Serviços de Pagamento não submete o prestador de serviços de pagamento do ordenante à obrigação de dispor nas suas contas bancárias dos montantes suficientes para poder executar imediatamente as eventuais ordens de pagamento de todos os seus clientes. Esta lei limita‑se a impor aos prestadores de serviços de pagamento um prazo — o mais tardar até ao final do dia útil seguinte àquele em que foram dadas as ordens de pagamentos iniciadas pelos utilizadores — para executar tais ordens e, por conseguinte, para creditar na conta bancária do beneficiário ou do prestador de serviços do beneficiário o montante necessário.

32

O PrivatBank intentou no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) um recurso de anulação da Decisão de 17 de outubro de 2013, referida no n.o 29 do presente acórdão, e de indemnização do prejuízo material pretensamente sofrido. Em apoio do seu recurso, o PrivatBank alegou que o Snoras não lhe tinha notificado a execução deficiente do pagamento no prazo previsto no contrato que regulava as respetivas relações. O PrivatBank anexou aos autos a Decisão Arbitral de 4 de fevereiro de 2014 como elemento de prova.

33

Por Acórdão de 5 de agosto de 2015, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) negou provimento ao recurso. Esse órgão jurisdicional constatou, por um lado, que é pelo facto de o PrivatBank não ter garantido que havia fundos suficientes na sua conta existente junto do Snoras que a ordem de pagamento iniciada pela Forcing Development não pôde ser executada a tempo e, por outro, que, nos termos do artigo 99.o da Lei dos Serviços de Pagamento, o Snoras não era responsável pela não execução da ordem de pagamento, uma vez que não dispunha dos fundos para executar aquela ordem. Quanto ao crédito que o PrivatBank detinha sobre o Snoras, o referido órgão jurisdicional constatou que o montante em causa era juridicamente detido pelo PrivatBank, mesmo que este não pudesse, naquela situação, aceder àquele montante. Daqui, o mesmo órgão jurisdicional concluiu que, não obstante a Decisão Arbitral de 4 de fevereiro de 2014, foi com razão que a Comissão dos Mercados constatou que o PrivatBank violou o artigo 99.o, n.o 9, da Lei dos Serviços de Pagamento, lhe tinha imposto que avaliasse a necessidade de alterar o seu sistema e os seus procedimentos de controlo interno e lhe aplicou uma coima de 100000 LVL (cerca de 140000 euros), para evitar que tais circunstâncias se repetissem. O Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) não tomou em consideração a Decisão Arbitral de 4 de fevereiro de 2014.

34

O PrivatBank interpôs recurso de cassação do acórdão do Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) no órgão jurisdicional de reenvio.

35

O PrivatBank começa por alegar que, ao tê‑lo responsabilizado ao abrigo do artigo 99.o, n.o 9, da Lei dos Serviços de Pagamento, o órgão jurisdicional de primeira instância excedeu as suas competências. Com efeito, atendendo a que a sua responsabilidade face à Forcing Development, no que diz respeito à execução da ordem de pagamento em causa no processo principal, decorre do direito civil e não do direito administrativo, este último órgão jurisdicional estava vinculado pela Decisão Arbitral proferida em 4 de fevereiro 2014 pelo tribunal arbitral, competente em matéria de relações de direito civil. Por outro lado, tendo o tribunal arbitral declarado que o PrivatBank não era responsável pela não execução da ordem de pagamento, este não podia ser obrigado, pela Comissão dos Mercados, a alterar o seu sistema de controlo interno. Nestas condições, a aplicação de uma coima não tinha nenhuma justificação.

36

Por outro lado, o PrivatBank alega que o artigo 99.o da Lei dos Serviços de Pagamento permite isentar um prestador de serviços de qualquer responsabilidade perante o utilizador desses serviços se um acordo entre estes tiver sido celebrado nesse sentido. Ora, na medida em que o PrivatBank e a Forcing Development tinham celebrado um contrato de gestão de conta‑corrente que previa que a primeira não era responsável pelos fundos que estivessem em situação de transferência entre sistemas bancários, a sua responsabilidade devia ter sido apreciada à luz das cláusulas do referido contrato e não do artigo 99.o da Lei dos Serviços de Pagamento.

37

A Comissão dos Mercados, nas suas observações relativas ao recurso de cassação, começa por salientar que o artigo 105.o, n.o 2, da Lei dos Serviços de Pagamento lhe atribui competência para examinar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento que não devam ser considerados consumidores. Por outro lado, salienta que, sendo o PrivatBank uma instituição de crédito e não uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva 2007/64, a Decisão de17 de outubro de 2013 foi adotada ao abrigo do artigo 113.o do Kredītiestāžu likums (Lei sobre as Instituições de Crédito), que atribui à Comissão dos Mercados competência para adotar decisões relativas às instituições de crédito que não respeitam a legislação que lhes é aplicável. Nestas condições, a Comissão dos Mercados considera que o PrivatBank está sujeito à sua supervisão, enquanto prestador de serviços de pagamento, nomeadamente no que diz respeito à sua responsabilidade ao abrigo do artigo 99.o da Lei dos Serviços de Pagamento, que implementa o artigo 75.o da Diretiva 2007/64.

38

Em resposta a uma questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio a respeito da aplicabilidade da Lei dos Serviços de Pagamento a um litígio relativo a uma prestação de serviços de pagamento em dólares dos Estados Unidos, a Comissão dos Mercados sustenta que uma instituição de crédito pode escolher submeter às exigências desta lei os serviços que não são prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro, se estas exigências forem respeitadas para esses serviços. A Comissão dos Mercados, baseando‑se na regulamentação interna do PrivatBank, conclui que foi esta a escolha que este fez e, por conseguinte, examinou as suas atividades à luz das disposições pertinentes da Lei dos Serviços de Pagamento.

39

A este respeito, a Comissão dos Mercados salienta que, ainda que a Lei dos Serviços de Pagamento, em conformidade com o artigo 51.o da Diretiva 2007/64, permita que se derroguem algumas das suas disposições quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, a utilização de tal faculdade assenta em má‑fé, através do abuso da posição de força em que a instituição de crédito se encontra, para acordar um regime de responsabilidade que visa contornar o regime previsto no artigo 99.o da Lei dos Serviços de Pagamento e transferir para o cliente toda da responsabilidade em caso de não execução de uma ordem de pagamento. É assim à luz desta consideração que o contrato de gestão da conta‑corrente celebrado em 11 de abril de 2005 entre o PrivatBank e a Forcing Development deve ser apreciado. Ora, este contrato não se limita a derrogar a aplicação de disposições específicas da Diretiva 2007/64, sendo totalmente contrário a esta.

40

Por seu turno, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com a Diretiva 2007/64 do procedimento de reclamações previsto na Lei dos Serviços de Pagamento quando estes serviços não são prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com esta diretiva dos poderes que esta lei confere à Comissão dos Mercados no âmbito de tal procedimento.

41

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que a Lei dos Serviços de Pagamento habilita a Comissão dos Mercados a examinar não apenas as reclamações relativas aos serviços de pagamento prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro mas também as reclamações relativas a serviços de pagamento prestados em qualquer outra moeda, ao passo que o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 limita a aplicabilidade dos procedimentos de reclamação previstos nos artigos 80.o a 82.o desta apenas aos serviços de pagamento prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro.

42

Em contrapartida, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o âmbito de aplicação dos artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64 não se limita aos serviços de pagamento prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro. Pode, assim, deduzir‑se destas disposições, em especial do artigo 20.o, n.o 5, desta diretiva, que as autoridades cuja designação é imposta aos Estados‑Membros ao abrigo das referidas disposições são competentes para garantir o respeito não apenas das disposições do título II de referida diretiva mas também as dos títulos III e IV da mesma diretiva no que respeita à atividade de prestação de serviços de pagamento prestados noutras moedas que não em euros ou nas dos Estados‑Membros não pertencentes à zona euro.

43

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora a competência que a Diretiva 2007/64 atribui às autoridades nacionais, tais como a Comissão dos Mercados, também abranja a atividade dos prestadores de serviços de pagamento prestados em moedas de países terceiros, há que precisar os limites da competência destas autoridades no âmbito da aplicação do artigo 75.o desta diretiva.

44

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio constata que a Lei dos Serviços de Pagamento não habilita a Comissão dos Mercados a resolver os litígios entre os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento, cabendo em contrapartida tal competência aos participantes na transação (artigo 104.o), ao Provedor da Associação dos Bancos Comerciais da Letónia ou aos tribunais (artigo 106.o). Nestas condições, há que precisar se, no âmbito do processo de supervisão prudencial previsto nos artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64 ou do procedimento de reclamação previsto no artigo 80.o desta diretiva, a Comissão dos Mercados é competente para resolver os litígios que opõem o ordenante e o prestador de serviços de pagamento que tenham origem em relações jurídicas visadas no artigo 75.o da referida diretiva, determinando o responsável pela não execução ou pela execução deficiente de uma operação de pagamento. Em caso de resposta afirmativa, há que determinar o valor probatório de uma decisão arbitral que decide um litígio entre um ordenante e um prestador de serviços de pagamento.

45

Atendendo ao que precede, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva [2007/64] uma regulamentação nacional que prevê que a Comissão [dos Mercados] é competente para analisar as reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento, incluindo as reclamações relacionadas com serviços de pagamento não realizados em euros ou numa moeda nacional de um Estado‑Membro, e, consequentemente, para analisar infrações à Lei [dos Serviços de Pagamento] e aplicar sanções?

2)

Devem os artigos 20.o, n.os 1 e 5, e 21.o, n.o 2, da [Diretiva 2007/64] ser interpretados no sentido de que preveem a possibilidade de a autoridade competente supervisionar e aplicar sanções também em relação aos serviços de pagamento não realizados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à [z]ona [e]uro?

3)

Pode a autoridade competente, para efeitos das funções de supervisão previstas nos artigos 20.o e 21.o da [Diretiva 2007/64], ou para efeitos dos procedimentos de reclamação previstos nos artigos 80.o a 82.o da [Diretiva 2007/64], resolver litígios entre o ordenante e o prestador dos serviços de pagamento provenientes das relações jurídicas a que se refere o artigo 75.o [desta] diretiva, determinando quem é a entidade responsável pela operação não executada ou incorretamente executada?

4)

Deve a autoridade competente, no exercício das funções de supervisão previstas nos artigos 20.o e 21.o da [Diretiva 2007/64] ou dos procedimentos de reclamação previstos nos artigos 80.o a 82.o [desta] diretiva, ter em conta a decisão arbitral que põe termo a um litígio entre o prestador de serviços de pagamento e o utilizador de serviços de pagamento?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

46

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a autoridade visada no artigo 82.o desta diretiva é competente para examinar as reclamações e aplicar sanções no caso de serviços de pagamento prestados na moeda de um Estado terceiro.

47

A este respeito, há que começar por recordar que os títulos III e IV da Diretiva 2007/64, visados no artigo 2.o, n.o 2, desta, dizem, respetivamente, respeito à transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento prestados por todas as categorias de prestadores enumerados no artigo 1.o desta diretiva, bem como aos direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização destes serviços. Estes títulos aplicam‑se aos serviços de pagamento prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro, na condição, prevista no artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva, de que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União.

48

Importa igualmente salientar que, nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2007/64, na medida em que a presente diretiva contém disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições para além das previstas nesta diretiva.

49

Ora, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 37 das suas conclusões, no que se refere, concretamente, a um domínio de competência partilhada, na aceção das disposições conjugadas do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), TFUE, e na medida em que a União não exerceu, através da Diretiva 2007/64, a sua competência legislativa para harmonizar o domínio dos serviços de pagamento no mercado interno prestados na moeda de um Estado terceiro, os Estados‑Membros podem tornar aplicáveis a esta última categoria de serviços de pagamento, nomeadamente, as disposições dos títulos III e IV desta diretiva, que esta previu para os serviços de pagamento prestados em euros ou na moeda de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro.

50

Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual a autoridade visada no artigo 82.o desta diretiva é competente para examinar as reclamações e aplicar sanções no caso de serviços de pagamento prestados na moeda de um Estado terceiro.

Quanto à segunda questão

51

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que a autoridade visada no artigo 20.o, n.o 1, desta diretiva é competente para efetuar supervisões e para aplicar sanções em caso de infração à legislação nacional que transpõe as disposições dos títulos III e IV da referida diretiva em caso de serviços de pagamento prestados na moeda de um Estado terceiro.

52

O órgão jurisdicional de reenvio baseia a presente questão, por um lado, na constatação de que o âmbito de aplicação material do título II da Diretiva 2007/64, que compreende nomeadamente os artigos 20.o e 21.o desta, não é objeto de uma exceção idêntica à que está estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, desta e, por conseguinte, que as disposições deste título também se aplicam aos serviços de pagamento prestados numa moeda que não seja o euro ou a de um Estado‑Membro não pertencente à zona euro. Por outro lado, deduz do artigo 20.o, n.o 5, da Diretiva 2007/64 que as autoridades competentes, na aceção desta disposição, também estão habilitadas a exercer supervisões para verificar se as disposições dos títulos III e IV desta diretiva são respeitadas e para aplicar sanções em caso de violação destas disposições.

53

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que as autoridades competentes na aceção do artigo 20.o da Diretiva 2007/64 são responsáveis pela supervisão das instituições de pagamento para verificar o cumprimento das disposições do título II desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2016, Safe Interenvíos, C‑235/14, EU:C:2016:154, n.os 91 e 93).

54

Em segundo lugar, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 46 das suas conclusões, para além do facto de os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64 figurarem no capítulo 1, intitulado «Instituições de pagamento», do título II desta diretiva, resulta destas disposições que estas se aplicam exclusivamente às instituições de pagamento, conforme definidas no artigo 4.o, ponto 4, da referida diretiva. O âmbito de aplicação pessoal das referidas disposições está assim limitado à categoria de prestadores de serviços de pagamento constituída por estes estabelecimentos de pagamento, pelo que as instituições de crédito estão excluídas deste âmbito de aplicação.

55

A exclusão das instituições de crédito do âmbito de aplicação pessoal do título II da Diretiva 2007/64 é confirmada pelos considerandos 8 e 11 desta. Com efeito, resulta destes últimos que as instituições de crédito, que recebem depósitos de utilizadores que podem ser utilizados para financiar operações de pagamento, devem ficar submetidas aos requisitos prudenciais fixados nos termos da Diretiva 2006/48, ao passo que as instituições de pagamento, cujas atividades, especializadas e mais restritas, geram riscos mais circunscritos e mais fáceis de seguir e de supervisionar do que aqueles que são inerentes às atividades das instituições de crédito, estão sujeitas às exigências fixadas ao abrigo desta diretiva.

56

Ora, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o PrivatBank é uma instituição de crédito, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64, o qual remete para o artigo 4.o, ponto 1, alínea a), da Diretiva 2006/48, e não uma instituição de pagamento.

57

Na medida em que os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64 não são aplicáveis ratione personae às instituições de crédito, não há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à terceira questão

58

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64, ou os artigos 80.o a 82.o desta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual as autoridades por si visadas estão habilitadas, no âmbito das suas respetivas competências, a resolver litígios que opõem um ordenante e um prestador de serviços de pagamento, que tenham origem na não execução ou na execução deficiente de uma operação de pagamento, determinando o responsável por essa não execução ou por essa execução deficiente em conformidade com as disposições do artigo 75.o desta diretiva.

59

A este respeito, há que recordar, desde logo, que, conforme foi constatado nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64 não se aplicam quando, como no processo principal, uma das partes no litígio é uma instituição de crédito, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, e não uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, desta. Não há assim, por conseguinte, que responder à terceira questão na parte em que diz respeito aos artigos 20.o e 21.o da referida diretiva.

60

Em seguida, no que se refere aos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, embora estas disposições não sejam aplicáveis, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, aos serviços de pagamento prestados na moeda de um Estado terceiro, não deixa de ser certo que, no presente caso, na medida em que o legislador nacional tornou estas disposições aplicáveis a tais serviços de pagamento, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar as referidas disposições a título prejudicial (v., por analogia, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Cicala, C‑482/10, EU:C:2011:868, n.o 17, e de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 35).

61

Deste modo, há que salientar, em primeiro lugar, que, conforme especificado no considerando 50 da Diretiva 2007/64, os procedimentos previstos nos artigos 80.o a 82.o desta visam permitir dar seguimento ao tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento que não respeitem as disposições que estão obrigados a respeitar, entre as quais figuram as dos títulos III e IV da referida diretiva, e garantir que sejam aplicadas, se for caso disso, sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

62

Há que observar, em segundo lugar, que, paralelamente à obrigação imposta aos Estados‑Membros nos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64 de estabelecer procedimentos de reclamação e de sanções para os efeitos visados nestas disposições, o artigo 83.o desta impõe‑lhes igualmente que prevejam reparações extrajudiciais para efeitos da resolução dos litígios que opõem os utilizadores aos prestadores de serviços de pagamento que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes desta diretiva, recorrendo aos organismos existentes, se for caso disso. Conforme precisa o artigo 51.o da referida diretiva, este mecanismo facilmente acessível e económico para a resolução de litígios não prejudica o direito de os consumidores intentarem uma ação perante os tribunais.

63

Decorre do que precede que as reparações extrajudiciais que visam a resolução dos litígios entre prestadores e utilizadores de serviços de pagamento, previstos no artigo 83.o da Diretiva 2007/64, prosseguem um objetivo que não se confunde com aquele que os procedimentos de reclamação visam, previstos no artigo 80.o desta diretiva. Com efeito, estes últimos não têm por objetivo a resolução dos litígios entre os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento em causa nem apurar a responsabilidade civil pela indemnização do dano sofrido neste contexto. Tal circunstância não exclui, no entanto, que a autoridade competente, na aceção do artigo 82.o da Diretiva 2007/64, possa aplicar as disposições nacionais que implementam as disposições do artigo 75.o desta diretiva para examinar o mérito de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 80.o da referida diretiva e punir as infrações a estas disposições, em aplicação do artigo 81.o da mesma diretiva.

64

Daqui resulta que a autoridade competente para examinar as reclamações e aplicar sanções, ao abrigo dos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, não está habilitada, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por estas disposições, para resolver litígios entre prestadores e utilizadores de serviços de pagamento. Tal conclusão é nomeadamente confirmada pelo artigo 80.o, n.o 2, da referida diretiva que impõe a esta autoridade, quanto toma uma decisão sobre uma reclamação de um utilizador de serviços de pagamento, a obrigação de informar, se for caso disso, o autor da reclamação de que existem reparações extrajudiciais instituídas em conformidade com o disposto no artigo 83.o da mesma diretiva.

65

É certo que as competências previstas nos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64 e as previstas no artigo 83.o desta diretiva podem ser exercidas por uma única e mesma autoridade nacional, conforme previsto expressamente no artigo 83.o, n.o 1, da referida diretiva, lido à luz do considerando 52 desta. No entanto, não deixa de ser certo que, mesmo nesta hipótese, os procedimentos de reclamação e de sanção previstos nos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64 e as reparações extrajudiciais visados no artigo 83.o desta diretiva continuam a ser distintos e autónomos, pelo que as competências atribuídas à autoridade nacional no âmbito dos procedimentos de reclamação e de sanção não podem ser exercidas no âmbito das reparações extrajudiciais e vice‑versa.

66

Há que salientar, em terceiro lugar, que, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2007/64, caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar, nomeadamente, em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 75.o da mesma. O considerando 20 da referida diretiva, à luz do qual deve ser lido este artigo 51.o, sublinha com efeito que, como os consumidores e as empresas não estão na mesma situação, não necessitam do mesmo nível de proteção. O referido considerando 20 precisa igualmente que, embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidirem em contrário. O mesmo considerando 20 acrescenta, todavia, que, em todo o caso, determinadas disposições fundamentais da Diretiva 2007/64 deverão ser sempre aplicadas, independentemente do estatuto do utilizador.

67

Ora, no presente caso, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a Forcing Development, que é uma empresa e não um consumidor, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva 2007/64, acordou com o PrivatBank, através de um contrato de gestão de conta‑corrente celebrado em 11 de abril de 2005, não aplicar às suas relações, enquanto utilizador e prestador de serviços de pagamento, disposições de direito interno que implementem o artigo 75.o desta diretiva.

68

Nestas condições, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 103 das suas conclusões, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a conformidade deste contrato de gestão de conta‑corrente com as disposições nacionais que implementam a Diretiva 2007/64, lidas à luz nomeadamente do seu considerando 20.

69

Atendendo ao que precede, há que responder à terceira questão que os artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que não habilitam a autoridade competente, na aceção destas disposições, a resolver, em aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 75.o desta diretiva, os litígios nascidos de uma não execução ou de uma execução deficiente de uma operação de pagamento que oponham os utilizadores aos prestadores de serviços de pagamento, quando tal autoridade exerce a sua competência para examinar as reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento e para aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento em caso de violação das disposições aplicáveis. Estes litígios devem ser resolvidos no âmbito das reparações extrajudiciais visadas no artigo 83.o da Diretiva 2007/64, sem prejuízo do direito de intentarem uma ação nos tribunais previsto no direito processual nacional. Embora o legislador nacional tenha optado por concentrar as competências que decorrem, por um lado, dos referidos artigos 80.o a 82.o e, por outro, do referido artigo 83.o nas mãos de uma única e mesma autoridade, esta deve exercer cada uma destas categorias de competências de forma autónoma, exclusivamente no âmbito de cada um dos respetivos procedimentos.

Quanto à quarta questão

70

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as autoridades competentes para, respetivamente, exercer a supervisão prudencial, ao abrigo dos artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64, e examinar as reclamações e aplicar sanções, ao abrigo dos artigos 80.o a 82.o desta diretiva, devem tomar em consideração uma decisão arbitral proferida no âmbito de um litígio entre um utilizador e um prestador de serviços de pagamento.

71

Importa salientar, a título preliminar, que as constatações efetuadas nos n.os 59 e 60 do presente acórdão também se aplicam à resposta que há que dar à presente questão. Com efeito, por um lado, os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64 não se aplicam a um processo como o que está em causa no processo principal, o que torna inútil uma resposta à parte da questão relativa à interpretação destas disposições. Por outro, o legislador nacional tornou os artigos 80.o a 82.o desta diretiva aplicáveis a serviços de pagamento não abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, o que justifica a competência do Tribunal de Justiça para responder a esta parte da questão.

72

A este respeito, há que constatar, desde logo, que a Diretiva 2007/64 não contém nenhuma disposição relativa ao valor probatório, no âmbito dos procedimentos de reclamação e de sanção visados nos artigos 80.o e 82.o desta diretiva, de uma decisão arbitral.

73

Ora, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, não havendo regulamentação da União na matéria, cabe a cada Estado‑Membro prever as modalidades dos procedimentos administrativos e jurisdicionais, nos quais se enquadra o valor probatório de um documento, destinados a assegurar a proteção dos direitos resultantes do direito da União de que os sujeitos de direito beneficiam, em observância dos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5, e de 26 de junho de 2019, Craeynest e o., C‑723/17, EU:C:2019:533, n.o 54), e sem afetar o efeito útil do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Orizzonte Salute, C‑61/14, EU:C:2015:655, n.o 50, e de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.o 46).

74

Em seguida, há que recordar que os procedimentos de reclamação e de sanção, ao abrigo dos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, e as reparações extrajudiciais, ao abrigo do artigo 83.o desta diretiva, em que se incluem os processos arbitrais, têm objetos e finalidades diferentes, conforme foi constatado no n.o 63.

75

Daqui resulta que a possibilidade de tomar em consideração, no âmbito dos procedimentos de reclamação e de sanção, ao abrigo dos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, um documento apresentado no âmbito de uma reparação extrajudicial, ao abrigo do artigo 83.o desta diretiva, é assim delimitada em função das finalidades específicas dos referidos procedimentos de reclamação e de sanção, bem como dos direitos subjetivos que devem ser garantidos neste contexto.

76

Atendendo ao que precede, há que responder à quarta questão que, ao abrigo do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, o legislador nacional pode habilitar a autoridade competente, no âmbito dos procedimentos de reclamação e de sanção visados nos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, a tomar em consideração uma decisão arbitral que decide um litígio entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento abrangidos por estes procedimentos, desde que a força probatória reconhecida a esta decisão no âmbito dos referidos procedimentos não seja suscetível de prejudicar o objeto e as finalidades específicas destes, os direitos de defesa das pessoas em causa ou o exercício autónomo dos poderes e das competências atribuídas a esta autoridade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual a autoridade visada no artigo 82.o desta diretiva é competente para examinar as reclamações e aplicar sanções no caso de serviços de pagamento prestados na moeda de um Estado terceiro.

 

2)

Os artigos 20.o e 21.o da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, não são aplicáveis ratione personae às instituições de crédito.

 

3)

Os artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, devem ser interpretados no sentido de que não habilitam a autoridade competente, na aceção destas disposições, a resolver, em aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 75.o desta diretiva, os litígios nascidos de uma não execução ou de uma execução deficiente de uma operação de pagamento que oponham os utilizadores aos prestadores de serviços de pagamento, quando tal autoridade exerce a sua competência para examinar as reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento e para aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento em caso de violação das disposições aplicáveis. Estes litígios devem ser resolvidos no âmbito das reparações extrajudiciais visadas no artigo 83.o da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, sem prejuízo do direito de intentarem uma ação nos tribunais previsto no direito processual nacional. Embora o legislador nacional tenha optado por concentrar as competências que decorrem, por um lado, dos referidos artigos 80.o a 82.o e, por outro, do referido artigo 83.o nas mãos de uma única e mesma autoridade, esta deve exercer cada uma destas categorias de competências de forma autónoma, exclusivamente no âmbito de cada um dos respetivos procedimentos.

 

4)

Ao abrigo do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, o legislador nacional pode habilitar a autoridade competente, no âmbito dos procedimentos de reclamação e de sanção visados nos artigos 80.o a 82.o da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, a tomar em consideração a existência e o conteúdo de uma decisão arbitral que decide um litígio entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento abrangidos por estes procedimentos, desde que a força probatória reconhecida a esta decisão no âmbito dos referidos procedimentos não seja suscetível de prejudicar o objeto e as finalidades específicas destes, os direitos de defesa das pessoas em causa ou o exercício autónomo dos poderes e das competências atribuídas a esta autoridade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.