ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 882/2004 — Artigo 27.o, n.os 1 e 4 — Anexo VI, pontos 1 e 2 — Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios — Financiamento — Taxas devidas pelos controlos oficiais — Cálculo — Conceito de “pessoal envolvido nos controlos oficiais” — Inclusão do pessoal administrativo e de apoio — Possibilidade de faturar quartos de hora pedidos pelo matadouro para efeitos de controlos oficiais, mas não prestados — Condições»

Nos processos apensos C‑477/18 e C‑478/18,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), por Decisões de 17 de julho de 2018, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2018, nos processos

Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV (C‑477/18),

Compaxo Vlees Zevenaar BV,

Ekro BV,

Vion Apeldoorn BV,

Vitelco BV (C‑478/18)

contra

Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby (relator), K. Jürimäe e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 4 de julho de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV, por L. J. Steenbergen e K. Horstman, advocaten,

em representação da Compaxo Vlees Zevenaar BV, da Ekro BV, da Vion Apeldoorn BV e da Vitelco BV, por K. Defares e J. Jansen, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e M. L. Noort, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agente, assistido por R. Holdgaard e P. Biering, advokater,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, J. Lundberg e H. Eklinder, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon e D. Guðmundsdóttir, na qualidade de agentes, assistidos por B. McGurk, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 26.o, do artigo 27.o, n.o 4, e do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais (JO 2004, L 165, p. 1, e retificação no JO 2004, L 191, p. 1).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem respetivamente, por um lado, a Exportslachterij J. Gosschalk en Zn. BV (a seguir «Gosschalk») e, por outro, a Compaxo Vlees Zevenaar BV, a Ekro BV, a Vion Apeldoorn BV e a Vitelco BV (a seguir «Compaxo e o.») ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade dos Alimentos, Países Baixos) (a seguir «Ministro») a respeito das regras de cálculo das taxas devidas pelos controlos oficiais realizados nos matadouros da Gosschalk e da Compaxo e o.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 882/2004

3

Os considerandos 11, 13, 14 e 32 do Regulamento n.o 882/2004 referem:

(11)

As autoridades competentes para a realização dos controlos oficiais deverão cumprir um conjunto de critérios operacionais, por forma a garantir a sua imparcialidade e eficácia. Deverão dispor de pessoal devidamente qualificado e experiente, em número suficiente, e possuir instalações e equipamento adequados para o correto desempenho das suas funções.

[…]

(13)

A frequência dos controlos oficiais deverá ser regular e proporcional ao risco […].

(14)

Os controlos oficiais deverão ser efetuados com base em procedimentos documentados, por forma a garantir que sejam realizados de forma uniforme e que sejam sempre de elevada qualidade.

[…]

(32)

Deverão ser disponibilizados recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais. Para o efeito, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deverão poder cobrar as taxas ou os encargos que permitam cobrir as despesas dos controlos oficiais. Durante o processo, as autoridades competentes dos Estados‑Membros deverão ter a liberdade de estabelecer taxas e encargos como montantes fixos baseados nas despesas efetuadas e tendo em conta a situação específica dos estabelecimentos. Sempre que sejam impostas taxas aos operadores, deverão ser aplicados princípios comuns. É, pois, adequado estabelecer os critérios de fixação dos níveis das taxas de inspeção. Relativamente às taxas aplicáveis aos controlos na importação, é adequado estabelecer diretamente as taxas para os principais artigos de importação, por forma a garantir uma aplicação uniforme e evitar distorções comerciais.»

4

Sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», o artigo 1.o desse regulamento dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de normas que visam, em especial:

a)

Prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente ou através do ambiente;

e

b)

Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.»

5

O artigo 2.o do mesmo regulamento contém nomeadamente as seguintes definições:

«1)

“Controlo oficial”, qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a [União Europeia] para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais;

[…]

4)

“autoridade competente”, a autoridade central de um Estado‑Membro com competência para organizar controlos oficiais ou qualquer outra autoridade a quem tenha sido atribuída essa competência; inclui, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

[…]

7)

“Inspeção”, o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios, e da saúde e do bem‑estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e as regras no domínio da saúde e do bem‑estar dos animais;

8)

“Acompanhamento”, a realização de uma sequência planeada de observações ou medições com vista a obter uma imagem de conjunto da situação no que respeita ao cumprimento da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, e das regras no domínio da saúde e do bem‑estar dos animais;

[…]»

6

Com a epígrafe «Obrigações gerais relativas à organização de controlos oficiais», o artigo 3.o do Regulamento n.o 882/2004 dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que os controlos oficiais sejam realizados regularmente, em função dos riscos e com uma frequência adequada para alcançar os objetivos do presente regulamento […]»

7

Com a epígrafe «Designação das autoridades competentes e critérios operacionais», o artigo 4.o desse regulamento dispõe, no seu n.o 2:

«As autoridades competentes devem assegurar:

a)

A eficácia e adequação dos controlos oficiais dos animais vivos, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em todas as fases da produção, da transformação e da distribuição, assim como dos relativos à utilização dos alimentos para animais;

[…]

c)

A existência ou o acesso a laboratórios com capacidade adequada para a realização de testes e de pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente, de forma a realizar os controlos oficiais e a cumprir as funções de controlo com eficiência e eficácia;

d)

A existência e a devida manutenção de instalações e equipamento adequados, de forma a garantir que o pessoal possa realizar os controlos oficiais com eficiência e eficácia;

[…]»

8

Dedicado ao «Pessoal encarregado dos controlos oficiais», o artigo 6.o do referido regulamento dispõe:

«A autoridade competente deve garantir que todo o seu pessoal encarregado dos controlos oficiais»:

a)

Receba, na respetiva esfera de competência, uma formação adequada que lhe permita exercer as suas funções com competência e efetuar controlos oficiais de maneira coerente. Esta formação deve abranger, conforme adequado, as áreas referidas no capítulo I do anexo II;

b)

Se mantenha atualizado na sua esfera de competência e, se necessário, receba regularmente formação suplementar;

e

c)

Esteja apto a realizar uma cooperação pluridisciplinar.»

9

Com a epígrafe «Procedimentos aplicáveis aos controlos e verificações», o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 882/2004 dispõe:

«As autoridades competentes devem dispor de procedimentos que lhes permitam:

a)

Verificar a eficácia dos controlos oficiais que realizam;

[…]»

10

O título II do Regulamento n.o 882/2004, que expõe as regras relativas aos «Controlos oficiais efetuados pelos Estados‑Membros», inclui, nomeadamente, um capítulo VI relativo ao «Financiamento dos controlos oficiais», que inclui os artigos 26.o a 29.o

11

Nos termos do artigo 26.o deste regulamento, intitulado «Princípio geral»:

«Os Estados‑Membros devem garantir a disponibilização dos recursos financeiros adequados para garantir a existência de recursos humanos e outros necessários à execução dos controlos oficiais, por quaisquer meios que sejam considerados apropriados, nomeadamente através de uma tributação geral ou do estabelecimento de taxas ou encargos.»

12

Com a epígrafe «Taxas ou encargos», o artigo 27.o do referido regulamento dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais.

[…]

4.   As taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais nos termos do n.o 1 ou do n.o 2:

a)

Não devem ser superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enunciados no anexo VI,

e

b)

Podem ser fixadas em montantes forfetários com base nas despesas suportadas pelas autoridades competentes durante um determinado período de tempo ou, se for caso disso, nos montantes fixados na secção B do anexo IV ou na secção B do anexo V.

[…]

10.   Sem prejuízo dos custos respeitantes às despesas previstas no artigo 28.o, os Estados‑Membros não devem cobrar nenhuma outra taxa, para além das referidas no presente artigo, para efeitos da execução do presente regulamento.

[…]»

13

Com a epígrafe «Critérios a ter em conta no cálculo das taxas», o anexo VI do Regulamento n.o 882/2004 menciona:

«1. Salários do pessoal envolvido nos controlos oficiais;

2. Despesas relativas ao pessoal envolvido nos controlos oficiais, incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas;

3. Despesas de análises laboratoriais e de amostragem.»

Regulamento (CE) n.o 854/2004

14

Com a epígrafe «Definições», o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO 2004, L 139, p. 206, e retificação no JO 2004, L 226, p. 83), dispõe.

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

f)

“Veterinário oficial”: o veterinário habilitado a atuar nessa qualidade, nos termos do presente regulamento, e nomeado pela autoridade competente;

[…]

h)

“Auxiliar oficial”, a pessoa habilitada a atuar nessa qualidade, nos termos do presente regulamento, nomeada pela autoridade competente e trabalhando sob a autoridade e a responsabilidade de um veterinário oficial;

[…]»

15

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, dedicado aos «Princípios gerais para os controlos oficiais de todos os produtos de origem animal abrangidos pelo presente regulamento»:

«Os Estados‑Membros garantirão que os operadores das empresas prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para que estas possam realizar controlos oficiais.

Devem nomeadamente:

permitir o acesso a edifícios, locais, instalações e demais infraestruturas,

disponibilizar qualquer documentação e registos exigidos nos termos do presente regulamento ou considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.»

16

Com a epígrafe «Carne fresca», o artigo 5.o do referido regulamento dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do anexo I.

1)

O veterinário oficial deve efetuar inspeções em matadouros, instalações de tratamento e de desmancha de caça que comercializem carne fresca, de acordo com os requisitos gerais do capítulo II da secção I do anexo I e com os requisitos específicos da secção IV, especialmente no que diz respeito a:

[…]

b)

Inspeção ante mortem;

[…]

d)

Inspeção post mortem;

[…]

[…]

4)

Os auxiliares oficiais podem coadjuvar o veterinário oficial nos controlos oficiais efetuados nos termos das secções I e II do anexo I, conforme especificado no capítulo I da secção III, devendo, nesse caso, trabalhar integrados numa equipa de inspeção independente.

5)

a) Os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilidade de pessoal oficial suficiente para realizar os controlos oficiais previstos no anexo I com a frequência prevista no capítulo II da secção III.

[…]

[…]

7)

Os Estados‑Membros devem assegurar que os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais possuam as habilitações necessárias e recebam formação de acordo com o disposto no capítulo IV da secção III do anexo I.»

Direito neerlandês

17

O Regeling van de Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit nr. 2164, houdende retributies betreffende werkzaamheden van de [Nederlandse Voedsel‑ en Warenautoriteit (NVWA)] en [Algemene Inspectiedienst (AID)] (Regeling retributies veterinanire en hygiënische aangelegenheden I) [Decreto do Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade dos Alimentos n.o 2164, que Fixa as Retribuições pelos Trabalhos Realizados pela [Autoridade Neerlandesa da Alimentação e dos Produtos (NVWA)] e pelo [Serviço de Inspeção Geral (AID)] (Decreto das Retribuições em Matérias Veterinária e de Higiene I)], de 4 de maio de 2009, na sua versão em vigor entre 3 de abril de 2013 e 28 de fevereiro de 2014, contém um capítulo 5 relativo ao abate, do qual resulta nomeadamente:

«§ 1. Controlos oficiais no abate de ungulados domésticos

Artigo 15.o

Pelos controlos a que se referem as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 854/2004], nas horas de abertura previstas para o abate de ungulados domésticos, realizados por um veterinário oficial ou por auxiliar oficial contratado pela NVWA, o prestador deve pagar uma retribuição composta por:

a.

um montante de base de 76,29 euros; e

b.

um montante de 29,06 euros por quarto de hora dedicado por um veterinário oficial ou por um auxiliar oficial contratado pela NVWA aos trabalhos de inspeção ante mortem;

c.

um montante de 20,54 euros por quarto de hora dedicado por um veterinário oficial ou em seu nome aos trabalhos de inspeção post mortem.

Artigo 16.o

Os trabalhos de inspeção post mortem a que se refere a secção IV, capítulo I, capítulo II, capítulo III e capítulo IV, ponto B, do anexo I do Regulamento [n.o 854/2004], de ungulados domésticos desempenhados por um auxiliar oficial no âmbito da execução da convenção sobre a inspeção da carne vermelha, dão origem a uma retribuição por parte do prestador composta por:

a.

um montante fixo de 77,43 euros e

b.

um montante de 13 euros por quarto de hora dedicado por esse auxiliar oficial à inspeção.

[…]»

18

O capítulo 10 desse decreto, com a epígrafe «Outras retribuições adicionais», prevê, em particular:

«Artigo 50.o

1.

Quando, no entender do agente da NVWA presente, os trabalhos a que se referem o artigo 3.o, n.o 2, [ou os artigos] 5.o, 8.o, 9.o, 10.o, 10.oa, 10.ob, 11.o, 13.o, 15.o, 19.o, 20.o, 21.o ou 22.o levem mais tempo do que o tempo declarado nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alíneas c) e d), o prestador deve pagar, para além das retribuições devidas por força do artigo em causa, uma retribuição que consiste num montante por quarto de hora de trabalhos adicionais face ao número declarado.

2.

O montante por quarto de hora a que se refere o n.o 1 será de:

a.

27,52 euros para os trabalhos a que se referem [o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 8.o];

b.

27,52 para os trabalhos a que se refere o artigo 5.o;

c.

36,79 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 10.oa;

d.

34,75 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 10.ob, 11.o e 13.o;

e.

29,06 euros pelos trabalhos a que se referem [o artigo 15.o, initio e alínea b), e os artigos] 21.o e 22.o;

f.

20,54 euros pelos trabalhos a que se refere o artigo 15.o, initio e alínea c);

g.

28,66 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 19.o e 20.o

3.

Quando, no entender do agente da NVWA no local, os trabalhos a que se refere o artigo 17.o levem mais tempo do que o tempo declarado nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alíneas c) e d), o prestador deve pagar, para além das retribuições devidas por força do artigo em causa, uma retribuição no montante de 19,05 euros.

Artigo 51.o

1.

Quando os trabalhos a que se referem [o artigo 3.o, n.o 2, ou os artigos] 5.o, 8.o, 9.o, 10.o, 10.oa, 10.ob, 11.o, 13.o, 15.o, 19.o, 20.o, 21.o ou 22.o decorram fora das horas de abertura, o prestador deve pagar, para além das retribuições devidas por força do artigo em causa, uma retribuição por quarto de hora de trabalhos fora das horas de abertura.

2.

O montante por quarto de hora a que se refere o n.o 1 será de:

a.

8,26 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 3.o, n.o 2, e 8.o;

b.

8,26 pelos trabalhos a que se refere o artigo 5.o;

c.

11,04 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 10.oa;

d.

10,43 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 10.ob, 11.o e 13.o;

e.

8,72 euros pelos trabalhos a que se referem [o artigo 15.o, initio e alínea b), e os artigos] 21.o e 22.o;

f.

6,16 euros pelos trabalhos a que se refere o artigo 15.o, initio e alínea c);

g.

8,60 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 19.o e 20.o

3.

Quando os trabalhos a que se refere o artigo 17.o decorram fora das horas de abertura, o prestador deve pagar, para além das retribuições devidas por força do artigo em causa, uma retribuição no montante de 37,78 euros por quarto de hora de trabalhos fora das horas de abertura.

1.

Quando, na opinião da NVWA, a boa realização do controlo oficial complementar referido no artigo 47.o exija a sua realização fora das horas de abertura, o explorador deve pagar à empresa que realiza o controlo oficial complementar, para além do montante referido no artigo 47.oa, n.os 1, 2 ou 3, um montante correspondente a 30 % do montante referido no artigo 47.oa, n.os 1, 2 ou 3 por quarto de hora de controlo realizado fora das horas de abertura.

2.

Quando, na opinião da NVWA, a boa realização do controlo oficial complementar referido no artigo 48.o exigir a sua realização fora das horas de abertura, o explorador deve pagar à empresa que realiza o controlo oficial complementar, para além do montante a que se refere o artigo 48.o, um montante correspondente a 30 % do montante referido no artigo 48.o, n.o 1, por cada controlo oficial complementar.

Artigo 52.o

1.

Quando os trabalhos a que se referem [o artigos 3.o, n.o 2, ou os artigos] 5.o, 8.o, 9.o, 10.o, 10.oa, 10.ob, 11.o, 13.o, 15.o, 19.o, 20.o, 21.o ou 22.o sejam interrompidos ou adiados ou não sejam efetuados no todo ou em parte, por circunstâncias alheias à pessoa ou pessoas encarregadas dos trabalhos, o prestador deve pagar uma retribuição por quarto de hora:

a.

por quarto de hora de duração da interrupção ou do adiamento pela pessoa encarregada dos trabalhos ou

b.

por quarto de hora que teriam durado os trabalhos se tivessem sido realizados pela pessoa que teria sido encarregada desses trabalhos no entender do [Ministro], de acordo com a notificação a que se refere o artigo 57.o

2.

O montante por quarto de hora a que se refere o n.o 1 será de:

a.

27,52 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 3.o, n.o 2, e 8.o;

b.

27,52 pelos trabalhos a que se refere o artigo 5.o;

c.

36,79 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 9.o, 10.o e 10.oa;

d.

34,75 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 10.ob, 11.o e 13.o;

e.

29,06 euros pelos trabalhos a que se referem [o artigo 15.o, initio e alínea b), e os artigos] 21.o e 22.o;

f.

20,54 euros pelos trabalhos a que se refere o artigo 15.o, initio e alínea c);

g.

28,66 euros pelos trabalhos a que se referem os artigos 19.o e 20.o

3.

Quando os trabalhos a que se refere o artigo 17.o sejam interrompidos ou adiados ou não sejam efetuados no todo ou em parte, por circunstâncias alheias à pessoa ou pessoas encarregadas dos trabalhos, o prestador deve pagar uma retribuição correspondente a um montante de 19,05 euros.

4.

Quando o requerimento de passagem de certificado, de guia ou de uma cópia autenticada de um desses documentos ou de uma declaração, previstos no artigo 14.o, seja retirado por circunstâncias alheias à pessoa ou pessoas encarregadas dos trabalhos, o prestador deve pagar uma retribuição correspondente a um montante igual à retribuição que teria sido devida nos termos do artigo 14.o se o documento tivesse sido efetivamente passado.

5.

As retribuições previstas nos n.os 1, 2 e 3 são faturadas para além das retribuições devidas nos termos dos artigos em causa, na medida em que esses trabalhos seja adiados ou iniciados mas tenham sido posteriormente interrompidos ou não tenham sido parcialmente levados a cabo.

6.

Este artigo não é aplicável se a notificação prevista no artigo 58.o, n.o 3, tiver sido feita no prazo previsto.

Artigo 53.o

1.

Na medida em que por circunstâncias alheias à pessoa ou pessoas encarregadas dos trabalhos, os trabalhos previstos neste artigo sejam interrompidos ou adiados ou não tenham sido realizados no todo ou em parte, o prestador deve pagar, para além da retribuição devida nos termos do artigo 16.o, uma retribuição de valor igual ao montante por quarto de hora aplicável previsto no artigo 16.o,

a.

por quarto de hora de duração da interrupção ou do adiamento pela pessoa encarregada dos trabalhos ou

b.

por quarto de hora que tivessem durado os trabalhos se tivessem sido realizados pela pessoa encarregada desses trabalhos.

2.

Para além da retribuição a que se refere o artigo 16.o, o prestador deve pagar pelos trabalhos previstos nesse artigo uma retribuição de 13 euros por quarto de hora que o auxiliar oficial a que se refere esse artigo tenha dedicado a esses trabalhos depois de ser excedido em mais de um quarto de hora o período para o qual foram pedidos esses trabalhos, nos termos do artigo 57.o

3.

Para além da retribuição prevista no artigo 16.o, o prestador deve pagar pelos trabalhos previstos nesse artigo realizados fora das horas de abertura uma retribuição:

a.

de 1,50 euros por quarto de hora, dedicado a esses trabalhos pelo auxiliar oficial referido no artigo 16.o, durante os dias úteis entre as 18 horas e as 22 horas;

b.

de 3,01 euros por quarto de hora dedicado a esses trabalhos pelo auxiliar oficial referido no artigo 16.o, durante os dias úteis entre as 22 horas e as 0 horas;

c.

de 3,01 euros por quarto de hora, dedicado a esses trabalhos pelo auxiliar oficial referido no artigo 16.o, durante os dias úteis entre 0 horas e as 6 horas.

[…]

8.

Para efeitos do n.o 3, entende‑se por horas de abertura: o período de segunda‑feira a sexta‑feira, inclusive, com exceção dos feriados oficiais entre as 6 horas e as 18 horas.»

19

O capítulo 11 desse decreto, com a epígrafe «Retribuição fixa de base», dispõe:

«Artigo 54.o

1.

Se for devido um valor fixo de base por força do presente decreto, será faturado pelos trabalhos realizados por cada agente da NVWA presente por um dia, num período ininterrupto, pausas legais incluídas, por um prestador num lugar.

2.

Em derrogação do n.o 1, quando seja devido um valor fixo de base por força do artigo 16.o, esse valor fixo de base será faturado pelos trabalhos realizados num dia num período ininterrupto, pausas legais incluídas, por um prestador num lugar.»

20

O Regeling van de Staatssecretaris van Economische Zaken nr. WJZ/14033284, houdende vaststelling van tarieven voor werkzaamheden van de NVWA (Regeling NVWA‑tarieven) [Decreto do secretário de Estado dos Assuntos Económicos n.o WJZ/14033284, que Aprova as Tabelas pelos Trabalhos Realizados pela NVWA (Decreto das Tabelas da NVWA)], do 20 de fevereiro de 2014, que entrou em vigor em 1 de março de 2014, destina‑se a aprovar um novo sistema simplificado de tabelas pelos trabalhos de inspeção e de controlo desempenhados pelos funcionários da NVWA, nomeadamente no âmbito da regulamentação em matéria veterinária e de higiene. Esse decreto reproduz de forma análoga as disposições do Decreto das Retribuições em Matérias Veterinária e de Higiene I, mencionadas nos n.os 17 a 19 do presente acórdão.

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑477/18

21

A Gosschalk explora um matadouro que transforma e comercializa carne de porco. Nesse contexto, foi sujeita a controlos oficiais destinados a assegurar que respeitava tanto o Regulamento n.o 882/2004 como o Decreto das Tabelas da NVWA.

22

Esses controlos são nomeadamente realizados em inspeções ante mortem e post mortem, por um lado, por veterinários e auxiliares oficiais que trabalham na NVWA, a autoridade competente designada, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, e, por outro, por auxiliares oficiais temporários da Kwaliteitskeuring Dierlijke Setor (KDS), que, segundo o Governo neerlandês, é uma sociedade privada sem fins lucrativos.

23

Para cobrir os custos decorrentes desse trabalho de inspeção, o Ministro cobra taxas aos matadouros ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1 e n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004, bem como do Decreto das Tabelas da NVWA.

24

Na prática, o matadouro deve apresentar à NVWA um pedido que especifique os trabalhos de inspeção a efetuar, o número de veterinários oficiais e auxiliares oficiais necessários e o tempo necessário, expresso em quartos de hora, para efetuar esses trabalhos.

25

Após a realização do trabalho de inspeção, o Ministro fatura ao matadouro os montantes devidos. Por cada veterinário oficial e auxiliar oficial que tenha efetuado trabalhos de inspeção, o matadouro deve pagar um valor de base e um montante por cada quarto de hora dedicado a esses trabalhos. Quando o trabalho de inspeção demorar mais tempo do que o previsto, o matadouro deve pagar um montante adicional por cada quarto de hora a mais. Em contrapartida, se os trabalhos de inspeção terminarem mais cedo do que o previsto, o matadouro continua a ter de pagar os quartos de hora pedidos, mas não prestados.

26

No processo principal, a Gosschalk recebeu várias faturas que lhe imputavam taxas destinadas a cobrir o trabalho de inspeção realizado nas suas instalações pela NVWA e pela KDS entre 2013 e 2016. Entendendo que as regras de cobrança dessas taxas eram contrárias ao Acórdão do 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd (C‑112/15, EU:C:2016:185), a Gosschalk reclamou para o Ministro e, tendo as reclamações sido indeferidas, recorreu para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos).

27

Referindo nomeadamente as dificuldades de interpretação do Regulamento n.o 882/2004, em particular do seu anexo VI, pontos 1 e 2, e à discórdia entre as partes no processo principal a esse respeito, o tribunal de reenvio entende que é do interesse da boa administração da justiça pedir uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

28

A sua divergência diz respeito, em primeiro lugar, à delimitação do conceito de «pessoal envolvido nos controlos oficiais». O tribunal de reenvio observa, por um lado, que o Regulamento n.o 882/2004 não precisa o sentido desse conceito que consta dos pontos 1 e 2 do seu anexo VI e, por outro, que, ao contrário do que alega a Gosschalk, não se pode inferir do Acórdão de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd (C‑112/15, EU:C:2016:185), que só o veterinário oficial e o auxiliar oficial que realizam efetivamente os controlos oficiais estão abrangidos por esse conceito. Dito isto, o tribunal de reenvio duvida igualmente da interpretação mais lata que lhe é dada pelo Ministro, no sentido de que os salários e as despesas do pessoal administrativo e de outro pessoal podem ser imputados ao matadouro.

29

O tribunal de reenvio refere que tanto o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspeções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO 1985, L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), como o artigo 81.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO 2017, L 95, p. 1), autorizam a retribuição das despesas administrativas e dos encargos e salários do pessoal de apoio e do pessoal administrativo. Por comparação, na medida em que o anexo VI do Regulamento n.o 882/2004 só menciona as despesas do pessoal envolvido nos controlos oficiais, seria possível concluir daí que as despesas do pessoal administrativo e de apoio não podem estar abrangidas.

30

Contudo, a expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais» parece deixar uma margem de apreciação suficiente para incluir outras pessoas para além do veterinário oficial e do auxiliar oficial, quando também contribuam para a realização dos controlos oficiais nos matadouros. Nenhum indício sugere, aliás, que o legislador da União tenha pretendido tornar o regime do Regulamento n.o 882/2004 mais estrito do que o regime anterior instituído pela Diretiva 85/73 ou que tivesse querido flexibilizar, com o Regulamento 2017/625, o regime alegadamente mais estrito do Regulamento n.o 882/2004.

31

A controvérsia entre as partes no processo principal respeita, em segundo lugar, ao tratamento a dar aos quartos de hora pedidos para efeitos de controlos oficiais, mas não prestados. Enquanto a Gosschalk alega que não deveriam ser faturados, o Ministro objeta que o matadouro é responsável pela exatidão do número de quartos de hora considerados necessários para os trabalhos de inspeção e que a planificação dos trabalhos de inspeção a realizar pelos agentes da NVWA é rígida.

32

Em terceiro lugar, as partes no processo principal discordam quanto à interpretação das tabelas aplicáveis aos veterinários temporários. Por um lado, a Gosschalk alega que, visto a NVWA recrutar por vezes veterinários oficiais através de agências de trabalho temporário para realizar trabalhos de inspeção e pagar‑lhes remunerações claramente inferiores às faturadas aos matadouros, o Ministro realizou, assim, quase 8500000 euros de ganho. Por outro lado, afirma que os auxiliares oficiais temporários da KDS ou das agências de trabalho temporário só são pagos no valor do número de quartos de hora efetivamente executados, apesar de os quartos de hora pedidos, mas não prestados, serem faturados ao matadouro. Para o Ministro, essa prática, porém, destina‑se a manter a igualdade das tabelas para todas as partes, pois o excedente realizado serve para cobrir as despesas gerais da NVWA.

33

O tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade dessa prática com o direito da União na medida em que, no caso, nenhum pessoal contratado pela NVWA deve ser pago.

34

Em quarto lugar, a Gosschalk critica o facto de as tabelas aplicáveis aos veterinários temporários permitirem à KDS constituir uma provisão destinada a fazer face a eventuais despesas geradas por calamidades. Entende, portanto, que a provisão não está diretamente relacionada com o trabalho de inspeção efetivamente realizado, pelo que as despesas realizadas para esse efeito não podem ser consideradas relacionadas com o pessoal efetivamente envolvido na realização do trabalho de inspeção. Segundo o Ministro, trata‑se de garantir que, no caso de circunstâncias imprevistas, como uma epizootia, suspendam o abate de animais por um longo período de tempo, as despesas de pessoal e de formação possam continuar a estar cobertas sem ter de despedir pessoal, mesmo que a KDS deixe de ter receitas. A existência dessa provisão permitirá assim retomar as inspeções logo que acabe essa crise. Conclui daí que a provisão visa montantes necessários para cobrir despesas efetivamente realizadas. Afirma que o montante dessa provisão considerada necessária corresponde a metade do volume de negócios médio realizado pela KDS nos dois anos imediatamente anteriores à constituição da provisão, à qual acresce um montante de 500000 euros.

35

Não obstante ter declarado, por Decisão de 14 de outubro de 2010, essa provisão conforme com o artigo 27.o do Regulamento n.o 882/2004, o tribunal de reenvio duvida agora do acerto dessa apreciação. Interroga‑se sobre os critérios que permitem determinar o limite máximo e sobre o importância do facto de essa provisão ser constituída por uma sociedade privada, a KDS, à qual a NVWA recorre para dispor de auxiliares oficiais, quando é suposto a perda de receitas fazer parte, em si mesma, do risco normal de uma empresa. Acresce que, em caso de liquidação ou insolvência da KDS, não surge claramente o beneficiário da provisão já constituída.

36

Neste contexto, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a expressão “pessoal envolvido nos controlos oficiais”, contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento [n.o 882/2004] ser interpretada no sentido de que as despesas (salariais) que podem ser tidas em conta no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais são apenas as despesas (salariais) dos veterinários e auxiliares oficiais que efetuam os controlos oficiais, ou podem também ser incluídas as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na [NVWA] ou na [KDS]?

2)

Se a resposta à [primeira questão] for no sentido de que também podem ser incluídas na expressão “pessoal envolvido nos controlos oficiais”, contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento [n.o 882/2004], as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na NVWA ou na KDS, em que circunstâncias e dentro de que limites se pode ainda considerar que existe uma relação entre as despesas incorridas com o outro pessoal e os controlos oficiais para que o pagamento dessas despesas (salariais) se possa basear no artigo 27.o, n.o 4, e no anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004?

3)

a)

Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que sejam cobradas aos matadouros taxas pelos controlos oficiais realizados nos matadouros relativamente aos períodos de trabalho solicitados à autoridade competente[,] mas não efetivamente prestados no âmbito dos controlos oficiais?

b)

A resposta à [terceira] questão[, alínea a),] também se aplica no caso da cedência à autoridade competente de veterinários oficiais que não são remunerados pelos períodos de trabalho (expressos em quartos de hora) que o matadouro solicitou à autoridade competente[,] mas durante os quais não foram realmente efetuadas atividades no âmbito dos controlos oficiais, embora o montante relativo aos períodos de trabalho (em quartos de hora) solicitados[,] mas não prestados[,] seja faturado ao matadouro a título de despesas gerais da autoridade competente?

4)

Devem as disposições do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que seja cobrada aos matadouros uma taxa média relativa às atividades efetuadas no âmbito dos controlos oficiais realizados por veterinários oficiais que trabalham na NVWA e por veterinários cedidos à mesma, da qual resulta que a taxa cobrada aos matadouros é superior à remuneração paga aos veterinários cedidos?

5)

Devem as disposições do artigo 26.o, do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004 ser interpretadas no sentido de que, no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais, podem ser tomadas em consideração as despesas relativas à criação de uma reserva em benefício de uma empresa privada (a KDS) que cede à autoridade competente auxiliares oficiais, sendo que a referida reserva poderá ser utilizada, em caso de crise, para o pagamento de salários e custos de formação do pessoal envolvido nos controlos oficiais, bem como de pessoal indispensável à realização dos controlos oficiais?

6)

Em caso de resposta afirmativa à questão [anterior,] até que montante poderá tal reserva ser constituída e qual poderá ser a duração do período coberto por tal reserva?»

Processo C‑478/18

37

Por quatro faturas passadas entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017, o Ministro lançou a débito da Compaxo e o. uma quantia, entre 15422,35 euros e 49628,22 euros, destinada a cobrir os trabalhos de inspeção efetuados em cada um dos seus matadouros.

38

Tendo reclamado dessas faturas sem sucesso, a Compaxo e o. recorreram para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica), o tribunal de reenvio na presente lide.

39

Considerando que resultava do Acórdão do 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd (C‑112/15, EU:C:2016:185), que só os salários e despesas de quem estava efetivamente envolvido nos controlos podem ser tidos em conta, a Compaxo e o. alegam no tribunal de reenvio que toda uma série de custos, nomeadamente as rubricas locais, as despesas gerais materiais, as despesas de amortização, as despesas de escritório, as despesas específicas (vestuário de trabalho), as despesas de deslocação entre o domicílio e o trabalho ou as despesas de pessoal subcontratado, não podem ser consideradas despesas na aceção do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.o 882/2004. Por outro lado, entende não resultar claramente dessas faturas o que cobre a rubrica «trabalhos de inspeção». O Ministro indica a esse respeito que o cálculo da taxa horária tido em conta nessa rubrica inclui despesas de administração técnica e de planificação dos trabalhos de inspeção que devem ser qualificadas de «salários e outras despesas do pessoal envolvido nos controlos» na medida em que os trabalhos de inspeção não podem ser realizados sem um certo apoio, como a realização dessa planificação.

40

Neste contexto, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (tribunal de recurso do contencioso administrativo em matéria económica) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça três questões, idênticas à primeira e segunda questões e ainda à terceira questão, alínea a), colocadas por esse mesmo tribunal ao Tribunal de Justiça no processo C‑477/18.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

41

Na sequência da leitura das conclusões do advogado‑geral, a Gosschalk, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2019, pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

42

Em apoio do seu pedido, a Gosschalk alega, em substância, que o advogado‑geral procedeu ao exame da génese do Regulamento n.o 882/2004, apesar de esse aspeto não ter sido abordado na fase oral do processo no Tribunal de Justiça. Entende, por conseguinte, que deve poder apresentar observações a esse respeito, tanto mais que, por ocasião desse exame, o advogado‑geral se baseou em informações incompletas, uma vez que não mencionou nem teve em conta uma alteração do Parlamento Europeu contida no seu Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios [2003/0030(COD)], que deveria levar a uma interpretação estrita do anexo VI do Regulamento n.o 882/2004.

43

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação que leva a essas conclusões (Acórdão de 22 de novembro de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, C‑295/17, EU:C:2018:942, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

44

Há que lembrar ainda que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por conseguinte, o desacordo de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não pode constituir, em si mesmo, fundamento de reabertura da fase oral do processo (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2018, MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, C‑295/17, EU:C:2018:942, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

45

Ora, no seu pedido de reabertura da fase oral do processo, a Gosschalk contesta a análise feita pelo advogado‑geral nas suas conclusões sobre a génese do Regulamento n.o 882/2004, análise que afirma não ter sido objeto de discussão na fase oral do processo e que, aliás, se baseou em informações incompletas.

46

É certo que, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

47

Esta situação não se verifica no presente caso. Com efeito, os interessados que participaram no presente processo, e em particular a Gosschalk, tiveram a oportunidade de expor, tanto na fase escrita como na fase oral, os elementos de direito que consideraram relevantes para a resposta às questões submetidas pelo tribunal de reenvio, nomeadamente para efeitos de interpretação do anexo VI do Regulamento n.o 882/2004.

48

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial e que nenhum dos elementos invocados pela Gosschalk em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo justifica essa reabertura, de acordo com o artigo 83.o do Regulamento de Processo.

49

Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera, ouvido o advogado‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto à primeira e segunda questões nos processos C‑477/18 e C‑478/18

50

Com a primeira e segunda questões, nos processos C‑477/18 e C‑478/18, que devem ser analisadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o anexo VI, pontos 1 e 2, desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem considerar abrangidos pelas despesas ocasionadas pelos controlos oficiais, na aceção dessas disposições, e não superiores aos custos suportados pelas autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, os salários e as despesas do pessoal administrativo e de apoio.

51

A título preliminar, há que lembrar, primeiro, apesar de o tribunal de reenvio se referir precisamente a certas despesas conexas, como as mencionadas no n.o 39 do presente acórdão, que, como resulta de jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro dá aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão da causa que lhes cabe decidir. Com efeito, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o tribunal nacional sobre o alcance das normas da União, de modo a permitir‑lhe fazer uma correta aplicação dessas normas aos factos que lhe foram submetidos, e não em proceder por si próprio a essa aplicação (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2007, Omni Metal Service, C‑259/05, EU:C:2007:363, n.o 15, e de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 16).

52

Segundo, refira‑se, como faz o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, que o Regulamento n.o 882/2004 apenas procede a uma harmonização limitada das regras aplicáveis aos controlos oficiais. Daí resulta que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação para organizar, por intermédio da «autoridade competente», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras que visam, como prevê o artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento, por um lado, prevenir ou eliminar os riscos que possam ocorrer, quer diretamente quer através do ambiente, para os seres humanos e para os animais, ou reduzir esses riscos a um nível aceitável, e, por outro, garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e a proteção dos interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e qualquer outra forma de informação destinada aos consumidores.

53

Neste contexto, e desde que a eficácia dos controlos oficiais esteja assegurada, a opção da autoridade competente neerlandesa de recorrer a uma sociedade privada sem fins lucrativos, no caso a KDS, para que esta ponha à sua disposição assistentes de inspeção, na qualidade de auxiliares oficiais, não pode ser posta em causa, na medida em que essa opção não se revela suscetível de gerar distorções na concorrência entre os operadores privados.

54

Esclarecido isto, há que lembrar, como refere o Tribunal de Justiça no Acórdão de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd (C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 34), que as versões linguísticas do Regulamento n.o 882/2004 diferem quanto aos termos empregues no anexo VI desse regulamento que definem a categoria das pessoas cujas despesas podem ser cobertas pelas taxas. Assim, nas suas versões em língua alemã («des für die amtlichen Kontrollen eingesetzten Personals») e francesa («personnel chargé des contrôles officiels»), o mesmo regulamento visa o pessoal que efetua controlos, ao passo que, nas suas versões em língua inglesa («staff involved in the official controls») e italiana («personale partecipante ai controlli ufficiali»), utiliza termos que poderiam abranger um círculo mais alargado de pessoas. Quanto à versão em língua dinamarquesa do referido regulamento, o ponto 1 desse anexo indica que podem ser financiados através de taxas os salários do pessoal que efetua os controlos oficiais («lønninger til personale, der udfører offentlig kontrol»), ao passo que o n.o 2 do mesmo anexo indica, em termos mais amplos, que podem ser financiadas as despesas com pessoal relacionado com os controlos oficiais («personaleudgifter i forbindelse med offentlig kontrol»).

55

Por seu turno, a versão neerlandesa do anexo VI do Regulamento n.o 882/2004 distingue o pessoal envolvido nos controlos oficiais («het personeel dat betrokken is bij de officiële controles»), referido no ponto 1 desse anexo, e o pessoal envolvido na realização dos controlos oficiais («het personeel dat betrokken is bij de uitvoering van de officiële controles»), mencionado no ponto 2 desse anexo.

56

Conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um diploma de direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do seu contexto, da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente ser relevante para a sua interpretação (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 50, e de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36).

57

Refira‑se desde logo que a exigência de eficácia dos controlos oficiais, que é repetidamente mencionada no Regulamento n.o 882/2004, constitui uma preocupação central do legislador da União. Assim, as autoridades competentes devem assegurar, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento, a eficácia e adequação dos controlos oficiais dos animais vivos, dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios em todas as fases da produção, da transformação e da distribuição e na utilização dos alimentos para animais. O artigo 8.o, n.o 3, alínea a), desse regulamento dispõe ainda que as autoridades competentes devem dispor de procedimentos que lhes permitam verificar a eficácia dos controlos oficiais que realizam. Por outro lado, o considerando 11 do Regulamento n.o 882/2004 refere que as autoridades competentes para a realização dos controlos oficiais deverão cumprir um conjunto de critérios operacionais, de forma a garantir a sua imparcialidade e eficácia. Essas autoridades deverão dispor de suficiente pessoal devidamente qualificado e experiente e possuir instalações e equipamento adequados para o correto desempenho das suas funções. O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 854/2004 dispõe ainda que os operadores do setor alimentar devem prestar toda a assistência necessária para garantir a execução eficaz dos controlos oficiais pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004.

58

Deste ponto de vista, de acordo com o artigo 26.o do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o seu considerando 32, os Estados‑Membros devem garantir a disponibilização dos recursos financeiros adequados para garantir, nomeadamente, a existência de pessoal necessário à execução dos controlos oficiais.

59

Por sua vez, o artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do referido regulamento determina que os Estados‑Membros podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais, desde que as taxas cobradas para efeitos dos controlos oficiais não sejam superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enumerados no anexo VI dsse regulamento.

60

Embora seja evidente que a eficácia dos controlos oficiais depende em primeira linha da qualidade dos trabalhos de inspeção efetuados pelos veterinários oficiais e pelos auxiliares oficiais, o pessoal administrativo e de apoio contribui igualmente para isso.

61

Com efeito, como refere o advogado‑geral no n.o 49 das suas conclusões, o pessoal administrativo e de apoio tem vocação para libertar os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais da organização logística dos trabalhos de inspeção e para contribuir para o acompanhamento desses controlos, acompanhamento esse definido no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento n.o 882/2004.

62

O acompanhamento contribui, pois, plenamente para garantir a eficácia dos controlos oficiais, nomeadamente ao contribuir para identificar os matadouros de risco e, portanto, para determinar a frequência dos controlos oficiais, que deverá, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o seu considerando 13, ser regular e proporcionada ao risco.

63

Desse modo, o pessoal administrativo e de apoio auxiliar permite aos veterinários oficiais concentrarem‑se nas suas missões de inspeção, entendidas em sentido estrito.

64

Ora, como em substância refere o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, ao precisar que o sistema de financiamento deve ser instituído pelos Estados‑Membros para assegurar a «organização», e não só a «realização», dos controlos oficiais, o legislador da União quis que esse financiamento tivesse por objeto permitir aos Estados‑Membros instituírem um sistema global de controlos oficiais que não se limitasse apenas à execução concreta da missão de controlo.

65

Nestas condições, esse financiamento pode igualmente cobrir os salários e as despesas do pessoal administrativo e de apoio.

66

Contudo, sob pena de ser superior às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enumerados no anexo VI do Regulamento n.o 882/2004 e de ir contra o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento e o princípio da proporcionalidade, só o tempo de trabalho do pessoal administrativo e de apoio exigido por atividades indissociavelmente ligadas à execução dos controlos oficiais pode ser tido em conta no cálculo das taxas.

67

Daí resulta que o artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o anexo VI, pontos 1 e 2, desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem considerar abrangidos pelas despesas ocasionadas pelos controlos oficiais e não superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes os salários e despesas do pessoal administrativo e de apoio, na proporção do tempo em que esse pessoal seja objetivamente necessário a atividades indissociavelmente ligadas à execução dos controlos oficiais.

68

A esse respeito, refira‑se que o conceito de «despesas conexas» a que se refere o ponto 2 do anexo VI do Regulamento n.o 882/2004 é de interpretação estrita, sob pena de privar de qualquer efeito útil a lista que consta desse anexo. Com efeito, resulta da redação do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 que esse anexo enumera taxativamente os elementos que podem ser tidos em conta no cálculo do montante das taxas ligadas aos controlos oficiais efetuados nas empresas de abate (Acórdão de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 33).

69

A interpretação seguida no n.o 67 do presente acórdão é confirmada pelo contexto histórico em que se insere a regulamentação da União relativa aos controlos oficiais. Com efeito, conforme refere o tribunal de reenvio e foi sublinhado no n.o 30 do presente acórdão, nem a redação nem os trabalhos preparatórios do Regulamento 2017/625 permitem detetar qualquer vontade do legislador da União de romper com o regime em vigor no âmbito do Regulamento n.o 882/2004. Do mesmo modo, nem a redação nem os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 882/2004 revelam qualquer intenção desse legislador de se afastar da interpretação das despesas recuperáveis a que se refere a Diretiva 85/73.

70

Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões nos processos C‑477/18 e C‑478/18 que o artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o anexo VI, pontos 1 e 2, desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem considerar abrangidos pelas despesas ocasionadas pelos controlos oficiais, na aceção dessas disposições, e não superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, os salários e despesas do pessoal administrativo e de apoio, na proporção do tempo em que esse pessoal seja objetivamente necessário a atividades indissociavelmente ligadas à execução dos controlos oficiais.

Quanto à terceira questão, alínea a), no processo C‑477/18 e à terceira questão no processo C‑478/18

71

Com estas questões, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o seu anexo VI, pontos 1 e 2, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à faturação de taxas a matadouros por quartos de hora de controlos oficiais que esses matadouros tenham pedido à autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, mas que não tenham sido efetivamente prestados.

72

A título preliminar, refira‑se que resulta da decisão de reenvio que, no caso de um controlo oficial acabar antes do previsto, a regulamentação neerlandesa em causa nos processos principais dispõe que os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais da NVWA serão remunerados pelos quartos de hora pedidos pelo matadouro controlado, mas não prestados.

73

Esclarecido isto, resulta do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 que as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais não podem ser superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enunciados no anexo VI desse regulamento.

74

Esta disposição, que concretiza o princípio da proporcionalidade, corrobora a regra prevista no artigo 27.o, n.o 1, desse regulamento, segundo a qual os Estados‑Membros unicamente podem cobrar taxas ou encargos para cobrir as despesas ocasionadas pelos controlos oficiais.

75

É certo que, como defende a Comissão Europeia nas suas observações escritas, as taxas correspondentes a um tempo de trabalho pedido pelo matadouro controlado, mas que acabou por não ser prestado, parecem, à primeira vista, ser superiores às despesas suportadas pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004.

76

Não obstante, como se salientou no n.o 57 do presente acórdão, a necessidade de eficácia dos controlos oficiais constituiu uma preocupação central do legislador da União na elaboração do Regulamento n.o 882/2004.

77

Assim, esse regulamento não se opõe a que sejam cobradas taxas por tempo de controlo pedido por um matadouro, mas não prestado, quando a falta de cobrança dessas taxas possa afetar a eficácia do sistema de controlos oficiais.

78

Ora, num sistema em que certos trabalhos de inspeção são efetuados a pedido dos próprios matadouros, a necessidade de eficácia dos controlos oficiais pode levar a imputar taxas aos matadouros pelo tempo de controlo que não tenha sido prestado quando a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, não tenha a possibilidade de reafetar os veterinários oficiais e os auxiliares oficiais ao controlo oficial de outro matadouro.

79

Com efeito, como resulta do n.o 62 do presente acórdão, o acompanhamento, conforme definido no artigo 2.o, n.o 8, desse regulamento, contribui para assegurar a eficácia dos controlos oficiais, na medida em que permite planificar esses controlos de forma coerente e, assim, garantir uma frequência dos controlos regular e proporcionada ao risco, de acordo com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o seu considerando 13.

80

Por outro lado, essa planificação dos controlos permite à autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, garantir que dispõe do pessoal necessário para efetuar os controlos oficiais, conforme exige o artigo 26.o do Regulamento n.o 882/2004.

81

Contudo, no respeito do princípio da proporcionalidade e sem prejuízo do respeito da necessidade de eficácia dos controlos oficiais, há que deixar em aberto a possibilidade de os matadouros, com suficiente antecedência face à realização de um controlo oficial, informarem essa autoridade competente da sua vontade de encurtarem a duração desse controlo face à duração inicialmente prevista.

82

Para o efeito, essa autoridade competente deve prever e dar conhecimento aos matadouros de um prazo razoável em que podem exercer a sua faculdade de abreviar um controlo oficial e no termo do qual o tempo de controlo inicialmente previsto será definitivamente faturado, seja ou não integralmente prestado.

83

Nestas condições, há que responder à terceira questão, alínea a), no processo C‑477/18 e à terceira questão no processo C‑478/18 que o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o anexo VI deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à faturação de taxas a matadouros por quartos de hora de controlos oficiais pedidos por esses matadouros à autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, mas que não foram efetivamente prestados, quando o matadouro sujeito a esse controlo não tenha informado com suficiente antecedência essa autoridade da sua vontade de encurtar a duração do controlo relativamente à duração inicialmente prevista.

Quanto à terceira questão, alínea b), no processo C‑477/18

84

Com a terceira questão, alínea b), no processo C‑477/18, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se a resposta dada à terceira questão, alínea a), nesse mesmo processo se aplica igualmente no caso de, por um lado, os controlos oficiais terem sido efetuados por veterinários oficiais temporários que não são remunerados pelos quartos de hora pedidos pelos matadouros, mas não prestados, e, por outro, a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora pedidos, mas não prestados, ser afetada à cobertura das despesas gerais da autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004.

85

Como referido no n.o 59 do presente acórdão, resulta do artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 que as taxas só podem ser cobradas para financiar despesas efetivamente ocasionadas pelos controlos oficiais e suportadas pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004.

86

Daí resulta que, na medida em que os veterinários oficiais temporários não são remunerados pelos quartos de hora pedidos, mas não prestados, essa autoridade competente não pode, sem violar o artigo 27.o, n.o 1 e n.o 4, alínea a), desse regulamento, receber a título da taxa prevista nessa disposição quantias correspondentes à remuneração que esses veterinários teriam cobrado se os quartos de hora pedidos tivessem sido prestados, uma vez que essas quantias não correspondem a despesas ocasionadas pelos controlos oficiais e efetivamente suportadas por essa autoridade competente.

87

Assim, por cada quarto de hora pedido, mas não prestado, a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, poderia, quando muito, faturar ao matadouro controlado uma quantia correspondente ao montante da taxa ao qual seriam subtraídos os custos salariais dos veterinários oficiais temporários, se se demonstrasse que o remanescente obtido correspondia verdadeiramente a despesas gerais pertencentes a uma ou mais das categorias de despesas previstas no anexo VI do Regulamento n.o 882/2004.

88

Em face destas considerações, há que responder à terceira questão, alínea b), no processo C‑477/18 que a resposta dada à terceira questão, alínea a), nesse mesmo processo é suscetível de ser aplicável no caso de, por um lado, os controlos oficiais terem sido efetuados por veterinários oficiais temporários que não são remunerados pelos quartos de hora pedidos pelos matadouros, mas não prestados, e de, por outro, a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora pedidos, mas não prestados, ser afetada à cobertura das despesas gerais da autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, se se provar que a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora não inclui os custos salariais dos veterinários oficiais temporários não remunerados e corresponde verdadeiramente a despesas gerais pertencentes a uma ou mais das categorias de despesas previstas no anexo VI desse regulamento.

Quanto à quarta questão no processo C‑477/18

89

Com a quarta questão no processo C‑477/18, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja aplicada aos matadouros uma tabela média não só quando os controlos oficiais sejam realizados por veterinários contratados pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, mas também quando sejam efetuados por veterinários temporários, cuja remuneração é inferior.

90

Resulta do artigo 27.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 882/2004 que as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais podem ser fixadas em montantes forfetários com base nas despesas suportadas pelas autoridades competentes durante um determinado período de tempo.

91

Essa faculdade reconhecida à autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, de optar por taxas calculadas segundo montantes forfetários pressupõe que o montante da taxa exigida a um matadouro possa, consoante o caso, ser ora inferior ora superior às despesas realmente suportadas por essa autoridade num controlo oficial isolado.

92

Conforme refere o Governo dinamarquês nas suas observações escritas, o recurso a uma tabela média contribui para garantir a igualdade de tratamento dos matadouros e a inexistência de qualquer discriminação entre eles, evitando que o custo de um controlo oficial varie nomeadamente em função do grau, da antiguidade do veterinário oficial ou consoante esse veterinário seja trabalhador da própria autoridade competente ou veterinário temporário.

93

Não é menos verdade que, tendo em conta o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais não devem, de forma geral, ser superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enumerados no anexo VI desse regulamento. Deste modo, se a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, verificar que realizou um ganho num determinado período, deve rever em baixa o montante das taxas para o período seguinte, sob pena de violar o artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 882/2004.

94

Nestas condições, há que responder à quarta questão no processo C‑477/18 que o artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja aplicada uma tabela média aos matadouros não só quando os controlos oficiais sejam realizados por veterinários contratados pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, mas também quando sejam efetuados por veterinários temporários, cuja remuneração é inferior, sem prejuízo de as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais, consideradas no seu conjunto, não serem superiores, de um modo geral, às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enumerados no anexo VI desse regulamento.

Quanto à quinta questão no processo C‑477/18

95

Com a quinta questão no processo C‑477/18, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o cálculo das taxas para efeitos de controlos oficiais tome em conta os custos de constituição de uma provisão a favor de uma sociedade privada à qual a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, recorre para recrutar auxiliares oficiais, destinando‑se essa provisão a pagar os salários e as despesas de formação do pessoal que realiza efetivamente os controlos oficiais e do pessoal que permite a realização de controlos oficiais no caso de ocorrer uma crise sanitária.

96

O tribunal de reenvio indica que a KDS constituiu uma provisão num montante correspondente a metade do seu volume de negócios médio realizado nos dois anos imediatamente anteriores à constituição da provisão, acrescido de um montante de 500000 euros, destinado a ser afetado ao pagamento dos salários em caso de falta súbita de trabalho, no seguimento de uma crise resultante, nomeadamente, de uma epizootia. Se acontecesse essa crise, os animais deveriam ser eliminados e os matadouros não abateriam animais para consumo humano. Assim, se os veterinários fossem então afetados à eliminação dos animais, os assistentes de inspeção deixariam de ter trabalho e não gerariam qualquer rendimento. Contudo, uma vez superada a crise, os assistentes de inspeção estariam de novo operacionais nos matadouros, sem que os matadouros tivessem de aguardar que estivesse disponível um número suficiente de assistentes de inspeção formados.

97

Deste modo, a constituição dessa provisão é vista como algo que se destina a preparar a sociedade em causa para uma eventual crise.

98

Ora, resulta da redação do artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 que as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais apenas podem compensar as despesas efetivamente suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enumerados no anexo VI desse regulamento. Por outro lado, o n.o 10 do artigo 27.o desse regulamento dispõe que os Estados‑Membros não devem cobrar nenhuma outra taxa, para além das referidas nesse artigo, para efeitos de execução desse regulamento.

99

Resulta do exposto que as taxas para efeitos de controlos oficiais só podem destinar‑se a cobrir as despesas que decorrem, efetivamente, para os Estados‑Membros, da realização dos controlos nas empresas do setor alimentar (Acórdão de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 39). Além disso, como referido no n.o 68 do presente acórdão, o anexo VI do Regulamento n.o 882/2004 enumera taxativamente os elementos que podem ser tomados em consideração no cálculo do montante das taxas relativas aos controlos oficiais efetuados nas empresas de abate.

100

Nestas condições, o financiamento de uma provisão como a que está em causa no processo principal não pode ser previsto por meio de taxas cobradas ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento n.o 882/2004.

101

Há que responder, portanto, à quinta questão no processo C‑477/18 que o artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o cálculo das taxas para efeitos de controlos oficiais tome em conta os custos de constituição de uma provisão a favor de uma sociedade privada à qual a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, recorre para recrutar auxiliares oficiais, provisão essa destinada a pagar os salários e as despesas de formação do pessoal que realiza efetivamente os controlos oficiais e do pessoal que permite a realização de controlos oficiais no caso de ocorrer uma crise sanitária.

Quanto à sexta questão no processo C‑477/18

102

Tendo em conta a resposta dada à quinta questão no processo C‑477/18, não há que responder à sexta questão submetida nesse mesmo processo.

Quanto às despesas

103

Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 27.o, n.o 1, e n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‑estar dos animais, conjugado com o anexo VI, pontos 1 e 2, desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem considerar abrangidos pelas despesas ocasionadas pelos controlos oficiais, na aceção dessas disposições, e não superiores às despesas suportadas pelas autoridades competentes, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, os salários e despesas do pessoal administrativo e de apoio, na proporção do tempo em que esse pessoal seja objetivamente necessário a atividades indissociavelmente ligadas à execução dos controlos oficiais.

 

2)

O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004, conjugado com o anexo VI deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à faturação de taxas a matadouros por quartos de hora de controlos oficiais pedidos por esses matadouros à autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, mas que não foram efetivamente prestados, quando o matadouro sujeito a esse controlo não tenha informado com suficiente antecedência essa autoridade da sua vontade de encurtar a duração do controlo relativamente à duração inicialmente prevista.

 

3)

O n.o 2 da parte decisória do presente acórdão é suscetível de ser aplicável no caso de, por um lado, os controlos oficiais terem sido efetuados por veterinários oficiais temporários que não são remunerados pelos quartos de hora pedidos pelos matadouros, mas não prestados, e de, por outro, a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora pedidos, mas não prestados, ser afetada à cobertura das despesas gerais da autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 882/2004, se se provar que a fração da taxa correspondente a esses quartos de hora não inclui os custos salariais dos veterinários oficiais temporários não remunerados e corresponde verdadeiramente a despesas gerais pertencentes a uma ou mais das categorias de despesas previstas no anexo VI desse regulamento.

 

4)

O artigo 27.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja aplicada uma tabela média aos matadouros não só quando os controlos oficiais sejam realizados por veterinários contratados pela autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, mas também quando sejam efetuados por veterinários temporários, cuja remuneração é inferior, sem prejuízo de as taxas cobradas para efeitos de controlos oficiais, consideradas no seu conjunto, não serem superiores, de um modo geral, às despesas suportadas pelas autoridades competentes responsáveis atendendo aos critérios enumerados no anexo VI desse regulamento.

 

5)

O artigo 27.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o cálculo das taxas para efeitos de controlos oficiais tome em conta os custos de constituição de uma provisão a favor de uma sociedade privada à qual a autoridade competente, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento, recorre para recrutar auxiliares oficiais, provisão essa destinada a pagar os salários e as despesas de formação do pessoal que realiza efetivamente os controlos oficiais e do pessoal que permite a realização de controlos oficiais no caso de ocorrer uma crise sanitária.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.