ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Exigência de um processo contraditório e de um recurso efetivo — Decisão de um órgão jurisdicional nacional que declara executório um acórdão proferido por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro — Procedimento nacional de admissão de um recurso»

No processo C‑433/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), por Decisão de 28 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2018, no processo

ML

contra

Aktiva Finants OÜ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo finlandês, por H. Leppo e J. Heliskoski, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Huttunen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 43.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ML à Aktiva Finants OÜ relativamente à execução de uma decisão de um órgão jurisdicional estónio que condenou ML a pagar um montante em dinheiro a esta sociedade.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 6 e 16 a 18 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

«(6)

Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e diretamente aplicável.

[…]

(16)

A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

(17)

A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

(18)

O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.»

4

O artigo 41.o deste regulamento dispõe:

«A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.o, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.o e 35.o A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.»

5

O artigo 43.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento prevê:

«1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.   O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do anexo III.

3.   O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.»

6

O artigo 45.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«1.   O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.o ou 44.o apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.o e 35.o Este tribunal decidirá sem demora.

2.   As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

Direito finlandês

7

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do capítulo 25a do oikeudenkäymiskaari (Código de Processo Civil), o recurso de uma decisão de um tribunal de primeira instância para o tribunal de recurso tem de ser admitido para que a instância possa prosseguir.

8

O artigo 11.o, n.o 1, do capítulo 25a do Código de Processo Civil prevê que o recurso deve ser admitido para prosseguimento da instância se houver dúvidas sobre a exatidão da decisão em causa, se não for possível apreciar a exatidão dessa decisão sem admitir o prosseguimento da instância, se isso for importante devido à aplicação da lei noutros processos semelhantes ou se existir outro motivo sério para admitir o prosseguimento da instância.

9

O artigo 13.o do capítulo 25a deste código enuncia que, se o considerar necessário, o tribunal de recurso deve convidar o recorrido a responder por escrito ao recurso antes de admitir o prosseguimento da instância.

10

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do capítulo 25a do referido código, o procedimento de admissão do prosseguimento da instância é tramitado na fase escrita do processo e o tribunal de recurso decide com base na decisão proferida em primeira instância, nas eventuais observações do recorrido e, se necessário, com base noutros elementos dos autos.

11

Nos termos do artigo 18.o do capítulo 25a do mesmo código, o recurso é admitido se pelo menos um dos três membros da formação de julgamento for favorável à sua admissão.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12

Por Decisão proferida em 7 de dezembro de 2009, o Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju, Estónia) condenou ML, residente em Helsínquia (Finlândia), no pagamento do montante de 14838,50 coroas estónias (EEK) (cerca de 948 euros) a uma sociedade estónia, a saber, a Aktiva Finants.

13

Na sequência do pedido da Aktiva Finants, o Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia, Finlândia) declarou a executoriedade, na Finlândia, da decisão proferida em 7 de dezembro de 2009 contra ML, nos termos do Regulamento n.o 44/2001.

14

Após ter sido notificado dessa decisão, ML interpôs recurso de anulação da mesma no Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia, Finlândia).

15

No requerimento que apresentou no Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia), ML alegou, em primeiro lugar, que a Decisão do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju) de 7 de dezembro de 2009 foi proferida quando não estava presente. Em seguida, ML sustenta que não foi citado ou notificado da petição inicial em tempo útil nem de modo a poder contestar. Por outro lado, só teve conhecimento de todo o processo quando foi notificado pelo Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia) da decisão de declaração de executoriedade da decisão do Harju Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Harju). Além disso, segundo ML, este último órgão jurisdicional não tinha competência para conhecer do processo que lhe fora submetido, uma vez que o seu domicílio se situava na Finlândia desde 26 de novembro de 2007. Para o efeito, ML invocou os artigos 34.o e 35.o do Regulamento n.o 44/2001 em apoio dos seus argumentos.

16

O Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia) não admitiu para prosseguimento da instância, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, do capítulo 25a do Código de Processo Civil, o recurso interposto por ML, o que pôs termo à tramitação deste recurso. A decisão do Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Helsínquia) foi, por conseguinte, confirmada.

17

ML pediu ao órgão jurisdicional de reenvio, a saber, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia), autorização para interpor recurso da decisão do Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia), autorização que lhe foi concedida em 24 de janeiro de 2017. No seu recurso para o Korkein oikeus (Supremo Tribunal), ML pediu a anulação daquela decisão, a sua admissão para prosseguimento da instância e a remessa do processo ao Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia) para efeitos da apreciação do seu recurso.

18

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente com o seu artigo 43.o, n.os 1 e 3, de um procedimento de admissão do recurso para prosseguimento da instância, conforme previsto pela legislação nacional em causa no processo principal, no que se refere a um recurso de uma decisão de primeira instância relativa ao reconhecimento e à execução de uma decisão em matéria civil e comercial.

19

Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta dessa legislação nacional que, para todos os processos, o processo de recurso decorre em duas fases. Na primeira fase, são analisadas as condições de admissão do recurso para prosseguimento da instância previstas no direito nacional. Na segunda fase, se for admitido o prosseguimento da instância, o recurso é objeto de uma apreciação global. Em contrapartida, quando não for admitido o prosseguimento da instância, a decisão de primeira instância transita em julgado, salvo se essa recusa for anulada na sequência de um recurso.

20

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que seja cumprida a exigência de um processo contraditório, prevista no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que a decisão relativa à admissão do prosseguimento da instância, nos termos do direito nacional, pode igualmente ser tomada sem que a parte contra a qual a execução é requerida, no caso em apreço ML, possa apresentar observações prévias.

21

Nestas condições, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O [procedimento de [admissão] de recursos para [prosseguimento da instância], previsto no sistema nacional [de] interposição de recursos, é compatível com a exigência de vias de recurso eficazes garantidas [a] ambas as partes [pelo] artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, quando o recurso tem por objeto a decisão de um tribunal de primeira instância relativa ao reconhecimento ou à execução de uma sentença[,] na aceção do Regulamento n.o 44/2001?

2)

No âmbito do [procedimento de admissão] de recursos para [prosseguimento da instância], […] as exigências relativas ao processo contraditório na aceção do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 [são cumpridas se] o recorrido não [for] ouvido sobre o] recurso interposto[,] antes da decisão sobre a [admissão] do recurso? Estas exigências [s]ão [cumpridas] quando o recorrido é ouvido antes da decisão sobre a [admissão] do recurso para [prosseguimento da instância]?

3)

É [relevante], para efeitos da interpretação […], [o] facto de o recurso poder ser interposto não só pela parte que requereu a execução e cujo pedido foi indeferido, mas também pela parte contra a qual foi requerida a execução, caso [o] pedido tenha sido deferido?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um procedimento de admissão de um recurso para prosseguimento da instância em que, por um lado, o órgão jurisdicional de recurso se pronuncia sobre a referida admissão com base na decisão proferida em primeira instância, no recurso que lhe é submetido, nas eventuais observações do recorrido e, se necessário, com base noutros elementos dos autos e, por outro, o recurso deve ser admitido para prosseguimento da instância, nomeadamente, se houver dúvidas sobre a exatidão da decisão em causa, se não for possível apreciar a exatidão dessa decisão sem admitir o prosseguimento da instância ou se existir outro motivo sério para admitir o prosseguimento da instância.

23

A título preliminar, há que salientar que, como resulta dos considerandos 16 e 17 do Regulamento n.o 44/2001, aplicável ratione temporis ao processo principal, o regime de reconhecimento e de execução neste previsto baseia‑se na confiança recíproca na justiça dentro da União Europeia. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro seja eficaz e rápido. Este procedimento apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado‑Membro requerido, sendo a declaração de executoriedade de uma decisão concedida de forma quase automática (v., nesse sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C‑139/10, EU:C:2011:653, n.os 27 e 28).

24

É a razão por que, nos termos do artigo 41.o do Regulamento n.o 44/2001, uma decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.o desse regulamento, sem verificação dos fundamentos de recusa de execução referidos nos artigos 34.o e 35.o do referido regulamento.

25

Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o mesmo regulamento visa assegurar a livre circulação das decisões emanadas dos Estados‑Membros em matéria civil e comercial, simplificando as formalidades com vista ao seu reconhecimento e à sua execução rápidas e simples.

26

Esse objetivo não pode, todavia, ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa (Acórdão de 14 de dezembro de 2006, ASML, C‑283/05, EU:C:2006:787, n.o 24). A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que todas as disposições do Regulamento n.o 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais decorram no respeito dos direitos de defesa (Acórdão de 15 de março de 2012, G, C‑292/10, EU:C:2012:142, n.o 47).

27

Ora, a fim de garantir o respeito dos direitos de defesa, o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, lido à luz do considerando 18 deste regulamento, reconhece a qualquer das partes o direito de interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade, quer, no que se refere ao recorrido, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução quer, no que se refere ao recorrente, se, em contrapartida, lhe tiver sido recusada a declaração de executoriedade.

28

No entanto, há que observar que o Regulamento n.o 44/2001 não prevê nem a natureza nem as modalidades concretas das vias de recurso contra essa decisão.

29

A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regulamentação da União na matéria, cabe a cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, estabelecer as modalidades processuais de salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União. Estas modalidades processuais não devem, todavia, ser menos favoráveis do que as que regulam recursos semelhantes previstos para a proteção dos direitos decorrentes da ordem jurídica interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 26).

30

No que diz respeito, por um lado, ao princípio da equivalência, este exige que a totalidade das regras aplicáveis às ações ou recursos se aplique indiferentemente às ações ou recursos baseados na violação do direito da União e às ações ou recursos semelhantes, baseados na violação do direito interno (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 124 e jurisprudência referida).

31

No caso em apreço, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita duvidar da conformidade das regras processuais em causa no processo principal com esse princípio. Pelo contrário, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a regra nacional segundo a qual um recurso de uma decisão proferida em primeira instância, interposto no tribunal de segunda instância, tem de ser admitido para que a instância prossiga é de aplicação geral e não diz unicamente respeito aos recursos da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade, em aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

32

No que diz respeito, por outro lado, ao princípio da efetividade, importa recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional impossibilita ou torna excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa em todo o processo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios subjacentes ao sistema judicial nacional, como proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Călin, C‑676/17, EU:C:2019:700, n.o 42).

33

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do capítulo 25a do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido para prosseguimento da instância se houver dúvidas sobre a exatidão da decisão em causa, se não for possível apreciar a exatidão dessa decisão sem admitir o prosseguimento da instância, se isso for importante devido à aplicação da lei noutros processos semelhantes ou se existir outro motivo sério para admitir o prosseguimento da instância.

34

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, os fundamentos previstos na legislação finlandesa para a admissão do recurso são suscetíveis de permitir a tomada em consideração dos motivos de recusa da execução da decisão em causa, previstos nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento n.o 44/2001, para os quais o artigo 45.o deste regulamento autoriza o órgão jurisdicional que conhece do recurso previsto no artigo 43.o a recusar ou revogar uma declaração de executoriedade.

35

Por conseguinte, não se afigura que a regulamentação nacional em causa no processo principal seja suscetível de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.

36

No entanto, há que salientar que o direito de acesso a um tribunal compreende não só a possibilidade de recorrer a um tribunal mas também a garantia de que este tribunal tenha competência para examinar todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio que é chamado a decidir (v., nesse sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 49).

37

A este respeito, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, nos termos da legislação finlandesa, o exame de um recurso para o tribunal de segunda instância comporta duas fases. Numa primeira fase, o tribunal de segunda instância pronuncia‑se, na fase escrita do processo, sobre a admissão do prosseguimento da instância, com base na decisão proferida em primeira instância, no recurso que lhe foi submetido, nas eventuais observações do recorrido e, se necessário, com base noutros elementos dos autos. O recurso será admitido para prosseguimento da instância se pelo menos um dos três membros da formação de julgamento em causa for favorável à admissão do recurso. De qualquer forma, o recurso deve ser admitido para prosseguimento da instância se se verificar um dos fundamentos previstos no artigo 11.o, n.o 1, do capítulo 25a do Código de Processo Civil. Numa segunda fase, se o recurso for admitido, o tribunal de segunda instância procede à sua apreciação global.

38

Por conseguinte, o tribunal de segunda instância está em condições, a partir da fase de admissão do prosseguimento da instância, de verificar se, no âmbito de um recurso baseado no artigo 43.o do Regulamento n.o 44/2001, os fundamentos para a não execução previstos nos artigos 34.o e 35.o desse regulamento exigem uma apreciação aprofundada da decisão de primeira instância relativa ao pedido de declaração de executoriedade.

39

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão, que o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um procedimento de admissão de um recurso para prosseguimento da instância em que, por um lado, o órgão jurisdicional de recurso se pronuncia sobre a referida admissão com base na decisão proferida em primeira instância, no recurso que lhe foi submetido, nas eventuais observações do recorrido e, se necessário, com base noutros elementos dos autos e, por outro, o recurso deve ser admitido para prosseguimento da instância, nomeadamente, se houver dúvidas sobre a exatidão da decisão em causa, se não for possível apreciar a exatidão dessa decisão sem admitir o prosseguimento da instância ou se existir outro motivo sério para admitir o prosseguimento da instância.

Quanto à segunda questão

40

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um procedimento de apreciação de um recurso de uma decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade que não exige que o recorrido seja previamente ouvido quando é proferida uma decisão que lhe seja favorável.

41

Por força do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, lido à luz do seu considerando 18, no respeito pelos direitos de defesa, o recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade é tratado segundo as regras do processo contraditório.

42

No caso em apreço, como resulta do pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 13.o do capítulo 25a do Código de Processo Civil, o Helsingin hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia), se o considerar necessário, deve convidar o recorrido a responder por escrito ao recurso antes de se pronunciar sobre a admissão do prosseguimento da instância. Daqui resulta que a decisão relativa a essa admissão pode ocorrer sem que tivesse sido dada ao recorrido a oportunidade de apresentar observações.

43

Todavia, resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no âmbito da primeira fase do procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 1, do capítulo 25a do Código de Processo Civil, que tem por objeto a admissão do recurso para prosseguimento da instância, o tribunal de recurso não pode adotar uma decisão desfavorável ao recorrido, sem o ouvir. Com efeito, por um lado, se o recurso for interposto de uma decisão relativa à declaração de executoriedade, a recusa do tribunal de recurso de o admitir para prosseguimento da instância não pode prejudicar o beneficiário dessa decisão, ou seja, a parte em benefício da qual a execução foi concedida. Por outro lado, se o recurso for interposto de uma decisão que recuse a executoriedade, a recusa do tribunal de recurso de admitir o prosseguimento da instância também não pode causar prejuízo ao beneficiário dessa decisão, a saber, a parte contra a qual a execução é requerida.

44

Por conseguinte, como foi igualmente salientado pelo advogado‑geral nos n.os 76 e 82 das suas conclusões, o tribunal de recurso não pode, durante a fase de admissão do prosseguimento da instância, adotar uma decisão desfavorável ou prejudicial ao recorrido, pelo que a circunstância de esta parte não ter sido convidada a apresentar observações não prejudica o seu direito a um processo contraditório. Além disso, esta parte é obrigatoriamente convidada a exprimir‑se no decurso da fase da apreciação global do recurso, o que garante o respeito do princípio do contraditório na fase em que a decisão do tribunal de recurso é suscetível de causar prejuízo a esta parte.

45

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão, que o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um procedimento de apreciação de um recurso de uma decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade que não exige que o recorrido seja previamente ouvido quando é proferida uma decisão que lhe seja favorável.

Quanto à terceira questão

46

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as eventuais consequências decorrentes do facto de o recurso poder ser interposto não apenas pela parte que pediu a execução mas também pela parte contra a qual a execução foi concedida.

47

A este respeito, embora seja verdade que as questões prejudiciais relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência, importa sublinhar que, de acordo com jurisprudência constante, a justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 28).

48

Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não especifica as razões que o levaram a submeter esta questão. Também não especifica a relação da referida questão com o processo principal, nem as razões por que a resposta do Tribunal de Justiça é necessária para a solução do litígio nele pendente.

49

Por conseguinte, há que declarar inadmissível a terceira questão.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um procedimento de admissão do recurso para prosseguimento da instância em que, por um lado, o órgão jurisdicional de recurso se pronuncia sobre a referida admissão com base na decisão proferida em primeira instância, no recurso que lhe foi submetido, nas eventuais observações do recorrido e, se necessário, com base noutros elementos dos autos e, por outro, o recurso deve ser admitido para prosseguimento da instância, nomeadamente, se houver dúvidas sobre a exatidão da decisão em causa, se não for possível apreciar a exatidão dessa decisão sem admitir o prosseguimento da instância ou se existir outro motivo sério para admitir o prosseguimento da instância.

 

2)

O artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um procedimento de apreciação de um recurso de uma decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade que não exige que o recorrido seja previamente ouvido quando é proferida uma decisão que lhe seja favorável.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: finlandês.