ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

3 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/59/UE — União Bancária — Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Contribuições anuais — Cálculo — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Regulamento de Execução (UE) 2015/81 — Procedimento uniforme para resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento — Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União — Poder decisional exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) — Processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União — Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições — Interligações entre vários bancos»

No processo C‑414/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 23 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2018, no processo

Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo

contra

Banca d’Italia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan, P. G. Xuereb e L. S. Rossi, presidentes de secção, M. Ilešič, J. Malenovský, L. Bay Larsen (relator), T. von Danwitz, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 30 de abril de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo, por P. Messina, A. Gemma, F. Isgrò e A. Dentoni Litta, avvocati,

em representação da Banca d’Italia, por M. Mancini, D. Messineo e L. Sciotto, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili e G. Rocchitta, avvocati dello Stato,

em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta e M. A. Sampol Pucurull, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por V. Di Bucci e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo (a seguir «Iccrea Banca») e a Banca d’Italia (Banco de Itália) a respeito de várias decisões e notas deste último relativas ao pagamento das contribuições para o Fundo Nacional de Resolução Italiano e para o Fundo Único de Resolução (FUR).

Quadro jurídico

Sétima Diretiva 83/349/CEE

3

A Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO 1983, L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119), foi revogada pela Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19).

4

O artigo 1.o da Sétima Diretiva 83/349, conforme alterada pela Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003 (JO 2003, L 178, p. 16, a seguir «Diretiva 83/349»), dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros imporão a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado da gestão se esta empresa (empresa‑mãe):

a)

Tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma empresa (empresa filial),

ou

b)

Tem o direito de nomear ou de exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de uma empresa (empresa filial) e é simultaneamente acionista desta empresa,

ou

c)

tem o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa (empresa filial) da qual é acionista ou sócia, por força de um contrato celebrado com ela ou por força de uma cláusula dos seus estatutos […]

ou

d)

É acionista ou sócia de uma empresa de

aa)

que a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização dessa empresa (empresa filial) […] foram nomeados exclusivamente em virtude do exercício dos seus direitos de voto

ou

bb)

Controla por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios desta empresa (empresa filial) a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta. […]

[…]

2.   Para além dos casos referidos no n.o 1, os Estados‑Membros podem impor a qualquer empresa sujeita ao seu direito nacional a obrigação de elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão se:

a)

Essa empresa (a empresa‑mãe) puder exercer, ou exercer efetivamente, uma influência dominante ou um controlo sobre outra empresa (a filial); ou

b)

Essa empresa (a empresa‑mãe) e outra empresa (a filial) forem geridas pela empresa‑mãe como se fossem uma única entidade.»

5

O artigo 2.o da Diretiva 83/349 estabelecia:

«1.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 1.o, aos direitos de voto, de nomeação ou de exoneração da empresa‑mãe devem ser acrescidos os direitos de qualquer outra empresa filial bem como os de um pessoa agindo em nome próprio mas por conta da empresa‑mãe ou de qualquer outra empresa filial.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 1.o, aos direitos indicados no n.o 1 do presente artigo devem ser reduzidos os direitos:

a)

Relativos às ações ou partes detidas por conta de uma pessoa que não seja a empresa‑mãe ou uma empresa filial

ou

b)

Relativos às ações ou partes detidas como garantia, desde que estes direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou que a posse destas ações ou partes seja para a empresa detentora uma operação corrente das suas atividades em matéria de empréstimos, na condição de que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 1.o, à totalidade dos direitos de voto dos acionistas ou dos sócios da empresa filial deve deduzir‑se os direitos de voto relativos às ações ou partes detidas por esta empresa, por uma empresa filial desta ou por uma pessoa atuando em nome próprio mas por conta destas empresas.»

Regulamento (UE) n.o 575/2013

6

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

15)

“Empresa‑mãe”:

a)

Uma empresa‑mãe na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

[…]

16)

“Filial”:

a)

Uma empresa filial na aceção dos artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349/CEE;

b)

Uma empresa filial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE e qualquer empresa sobre a qual uma empresa‑mãe exerça efetivamente uma influência dominante;

As filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa‑mãe de que ambas dependem;

[…]»

Diretiva 2014/59/UE

7

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), tem o seguinte teor:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

5)

“Filial”, uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

6)

“Empresa‑mãe”, uma empresa‑mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

[…]

26)

“Grupo”, uma empresa‑mãe e as suas filiais;

[…]»

8

O artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59 dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território. Os Estados‑Membros podem estabelecer níveis‑alvo que excedam esse montante.»

9

O artigo 103.o, n.os 1, 2 e 7, desta diretiva precisa:

«1.   A fim de atingir o nível‑alvo especificado no artigo 102.o, os Estados‑Membros asseguram que sejam cobradas contribuições pelo menos anuais junto das instituições autorizadas no seu território, incluindo as sucursais na União.

2.   A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro.

Essas contribuições são ajustadas em proporção do perfil de risco das instituições, de acordo com os critérios adotados nos termos do n.o 7.

[…]

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, para especificar a noção de ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições a que se refere o n.o 2 do presente artigo, tendo em conta cumulativamente os seguintes elementos […]»

Regulamento (UE) n.o 806/2014

10

Nos termos do considerando 120 do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1):

«O [Mecanismo Único de Resolução (MUR)] congrega o [Conselho Único de Resolução (CUR)], o Conselho, a Comissão e as autoridades de resolução dos Estados‑Membros participantes. O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 263.o [TFUE], para apreciar a legalidade das decisões adotadas pelo CUR, pelo Conselho e pela Comissão, bem como para determinar a sua responsabilidade extracontratual. Além disso, o Tribunal de Justiça tem competência, nos termos do artigo 267.o [TFUE], para proferir decisões a título prejudicial a pedido das autoridades judiciais nacionais sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou agências da União. As autoridades judiciais nacionais deverão ser competentes, em conformidade com a sua legislação nacional, para apreciar a legalidade das decisões adotadas pelas autoridades de resolução dos Estados‑Membros participantes no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, bem como para determinar a sua responsabilidade extracontratual.»

11

O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 prevê:

«O CUR em sessão executiva:

[…]

b)

Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo disposto em contrário no presente regulamento.»

12

O artigo 70.o, n.os 2 e 6, deste regulamento dispõe:

«2.   Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE [Banco Central Europeu] ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

[…]

6.   São aplicados os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.»

Regulamento Delegado 2015/63

13

Os considerandos 8 e 9 do Regulamento Delegado 2015/63 têm a seguinte redação:

«(8)

O cálculo das contribuições a nível individual conduzirá, no caso dos grupos, à dupla contabilização de determinados passivos aquando da determinação da contribuição anual de base das diferentes entidades do grupo, uma vez que os passivos relacionados com os acordos que as entidades do mesmo grupo concluem entre si farão parte do passivo total a ter em conta para determinar a contribuição anual de base de cada entidade do grupo. Por conseguinte, a determinação da contribuição anual de base deve ser especificada no caso dos grupos a fim de refletir a interdependência existente no seio das entidades do grupo e evitar a dupla contabilização de posições em risco intragrupo. […]

(9)

Para efeitos do cálculo da contribuição anual de base de uma entidade do grupo, o passivo total a ter em conta não deve incluir os passivos decorrentes de qualquer contrato que a entidade do grupo tenha concluído com qualquer outra entidade que pertença ao mesmo grupo. Contudo, tal exclusão só deve ser possível no caso de cada entidade do grupo estar estabelecida na União, estar incluída no mesmo perímetro de consolidação numa base integral, estar sujeita a procedimentos centralizados e adequados de avaliação, medição e controlo dos riscos e se não existirem efetiva ou previsivelmente quaisquer impedimentos jurídicos ou práticos significativos ao rápido reembolso dos passivos em causa no momento em que o respetivo pagamento se torna devido. Essas condições devem evitar que os passivos fiquem excluídos da base de cálculo das contribuições se não existirem garantias que cubram as posições em risco sobre empréstimos intragrupo no caso de a solidez financeira do grupo se deteriorar. […]»

14

O artigo 3.o deste regulamento delegado precisa:

«Para os efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições contidas na Diretiva 2014/59/UE […]. Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo‑se por:

[…]

28)

“Empréstimo de fomento”, um empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro;

[…]»

15

O artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento delegado dispõe:

«As contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE são calculadas excluindo os seguintes passivos:

a)

Os passivos intragrupo decorrentes de transações realizadas entre uma instituição e outra instituição que pertença ao mesmo grupo, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:

i)

todas as instituições estão estabelecidas na União,

ii)

todas as instituições são incluídas na mesma supervisão em base consolidada nos termos dos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, integralmente, e estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados, e

iii)

não existe, nem se prevê que venha a existir, qualquer impedimento significativo, de natureza prática ou legal, ao rápido reembolso desse passivo quando vencido;

[…]

f)

No caso das instituições que concedem empréstimos de fomento, os passivos da instituição intermediária perante o banco de fomento original ou outro banco de fomento, ou outra instituição intermediária, e os passivos do banco de fomento original perante as respetivas partes financiadoras na medida em que o montante desses passivos corresponda aos empréstimos de fomento dessa instituição.»

Regulamento de Execução (UE) 2015/81

16

O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 (JO 2015, L 15, p. 1), enuncia:

«Para cada período de contribuição, o CUR calcula a contribuição anual devida por cada instituição, com base no nível‑alvo anual do Fundo, após consulta do BCE ou das autoridades nacionais competentes e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução. […]»

17

O artigo 5.o do referido regulamento de execução prevê:

«1.   O CUR comunica às autoridades nacionais de resolução competentes as suas decisões sobre o cálculo das contribuições anuais das instituições autorizadas nos respetivos territórios.

2.   Após receber a comunicação a que se refere o n.o 1, cada autoridade nacional de resolução notifica cada instituição autorizada no seu Estado‑Membro da decisão do CUR sobre o cálculo da contribuição anual devida por essa instituição.»

18

O artigo 6.o do mesmo regulamento de execução dispõe:

«O CUR estabelece os formatos e representações dos dados que as instituições devem utilizar para apresentarem as informações exigidas para efeitos do cálculo das contribuições anuais, de modo a melhorar a comparabilidade das informações apresentadas e a eficácia do tratamento das informações recebidas.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

19

A Iccrea Banca é um banco que lidera uma rede de instituições de crédito e cuja missão é apoiar as operações de bancos de crédito cooperativo na Itália, entre outras.

20

Para o efeito, presta a esses bancos serviços de pagamento, de banca eletrónica, de liquidação e guarda de títulos, e ainda serviços financeiros e atua como central financeira do sistema de crédito cooperativo. Nesta última qualidade, oferece a estes bancos um conjunto de serviços de acesso estruturado a financiamento garantido disponível no BCE e no mercado. Neste contexto, criou um grupo ao qual aderiram cerca de 190 bancos de crédito cooperativo, com o objetivo exclusivo de participar nas operações de refinanciamento de longo prazo definidas pelo BCE.

21

Por Decisões adotadas entre 2015 e 2017, o Banco de Itália solicitou à Iccrea Banca o pagamento de contribuições ordinárias, extraordinárias e adicionais para o Fundo Nacional de Resolução Italiano. Além disso, por nota de 3 de maio de 2016, o Banco de Itália solicitou à Iccrea Banca o pagamento de uma contribuição ex ante ao FUR para o ano de 2016, estabelecida por Decisão do CUR de 15 de abril de 2016. Por nota datada de 27 de maio de 2016, o Banco de Itália fez uma correção ao montante da contribuição, em conformidade com uma Decisão do CUR de 20 de maio de 2016.

22

A Iccrea Banca recorreu dessas decisões e dessas notas do Banco de Itália para o órgão jurisdicional de reenvio. Este recurso visa igualmente determinar o método adequado para calcular os montantes efetivamente devidos pela Iccrea Banca e reembolsar os montantes que considera terem sido indevidamente pagos.

23

Em apoio do seu recurso, a Iccrea Banca alega, em substância, que o Banco de Itália se baseou numa interpretação errada do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, porquanto teria tido em conta, para efeito do cálculo das contribuições em causa no processo principal, os passivos ligados às relações entre a Iccrea Banca e os bancos de crédito cooperativo, quando estes tinham sido excluídos desse cálculo mediante aplicação analógica das disposições daquele regulamento delegado relativas aos passivos intragrupos ou às instituições que gerem empréstimos de fomento. Esta interpretação errada teria igualmente levado o Banco de Itália a não identificar, ao comunicar os dados ao CUR, a natureza específica do sistema integrado em que operava a Iccrea Banca, conduzindo, por conseguinte, a um erro no cálculo da contribuição ex ante para o FUR relativamente ao ano de 2016.

24

O órgão jurisdicional de reenvio rejeitou uma exceção de incompetência invocada pelo Banco de Itália relativamente aos créditos relacionados com os atos do Banco de Itália relativos às contribuições ex ante para o FUR para o ano de 2016. Deduziu a sua competência para se pronunciar a este respeito do facto de o Banco de Itália não agir como mero intermediário entre o CUR e as instituições de crédito. O Banco de Itália teria, em conformidade com as opções feitas pelo legislador da União, um papel ativo e decisivo tanto durante a fase de determinação do montante dessas contribuições como durante a fase da sua cobrança. Neste contexto, a Iccrea Banca poderia beneficiar, na prática, de uma revisão e redefinição dos elementos que o Banco de Itália deve transmitir ao CUR para efeitos de cálculo da contribuição devida.

25

Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Para efeitos do cálculo das contribuições previstas no artigo [103.o, n.o 2,] da Diretiva [2014/59], o artigo 5.o, n.o 1, em particular as alíneas a) e f), do Regulamento Delegado [2015/63], interpretado à luz dos princípios que resultam dessa norma, da Diretiva [2014/59], do [Regulamento n.o 806/2014] e do artigo 120.o [TFUE] e de acordo com os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade consagrados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e da proibição da dupla contribuição, opõe‑se à aplicação do regime previsto para os passivos intragrupo, mesmo no caso de grupo de “facto”, ou, de qualquer modo, quando existam interligações entre uma instituição e outros bancos de um mesmo sistema?

Por outro lado, à luz dos referidos princípios, deve aplicar‑se por analogia o tratamento preferencial que o mesmo artigo 5.o reserva aos passivos de instituições de fomento aos passivos que um banco denominado de “segundo nível” tem em relação aos outros bancos do sistema (de [c]rédito [c]ooperativo), ou deve esta última característica de uma instituição, que opera concretamente como um banco central dentro de uma estrutura interligada e composta de pequenos bancos, incluindo nas relações com o [BCE] e com o mercado financeiro, conduzir, segundo o regime vigente, a alguns ajustamentos nas informações financeiras apresentadas pela Autoridade Nacional de Resolução aos organismos da União e na determinação das contribuições devidas pela instituição ao Fundo de Resolução de acordo com o seu passivo efetivo e o seu perfil de risco concreto?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

26

O Governo italiano alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na sua totalidade, uma vez que a decisão de reenvio não contém elementos factuais que expliquem por que razão a Iccrea Banca pode ser considerada um líder de grupo ou um mutuante de empréstimos de fomento, na aceção da regulamentação da União aplicável. A Comissão considera, por seu turno, que este pedido só é inadmissível no que diz respeito às contribuições ex ante para o FUR relativas ao ano de 2016.

27

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este respeite escrupulosamente as exigências de conteúdo de um pedido de decisão prejudicial e que figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑152/17, EU:C:2018:264, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

28

Assim, é indispensável, como refere o artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo, que a decisão de reenvio contenha uma descrição sumária dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam (v., neste sentido, Acórdão de 19 de abril de 2018, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑152/17, EU:C:2018:264, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

29

No presente caso, a decisão de reenvio contém dados factuais suficientes para se compreender quer a questão submetida quer o seu contexto. Aquela descreve especialmente a natureza das relações existentes entre a Iccrea Banca e uma série de bancos de crédito cooperativo, o que levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar o Tribunal de Justiça.

30

Quanto aos argumentos com os quais o Governo italiano pretende demonstrar que os dados expostos não provam que a Iccrea Banca cumpre os requisitos de exclusão de certos passivos enunciados no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, há que constatar que a sua apreciação está indissociavelmente ligada à resposta que deve dar‑se ao pedido de decisão prejudicial, não podendo também implicar a inadmissibilidade do mesmo (v., por analogia, Acórdão de 17 de janeiro de 2019, KPMG Baltics, C‑639/17, EU:C:2019:31, n.o 11).

31

A Comissão sustenta, por seu turno, que só os órgãos jurisdicionais da União são competentes para se pronunciar sobre as modalidades de cálculo das contribuições para o FUR e que o pedido de decisão prejudicial deve, portanto, ser declarado parcialmente inadmissível, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), uma vez que a Iccrea Banca não interpôs atempadamente recurso de anulação das decisões do CUR sobre o cálculo da sua contribuição ex ante para o FUR relativamente ao ano de 2016.

32

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

33

Todavia, uma questão prejudicial não pode ser considerada admissível se se revelar que a sua única finalidade é permitir ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre uma questão que, nos termos do direito da União, não é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.

34

A este respeito, há que salientar que, embora a questão submetida incida sobre a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, à luz, designadamente, da Diretiva 2014/59, a qual, tal como este regulamento delegado, estabelece certas regras relevantes quer para o cálculo das contribuições para os fundos de resolução nacionais quer para o das contribuições para o FUR, esta questão refere‑se igualmente ao Regulamento n.o 806/2014, que estabelece unicamente regras relativas ao Mecanismo Único de Resolução de que faz parte o FUR. Além disso, esta questão diz respeito, em parte, à apresentação de dados financeiros pela autoridade nacional de resolução às «instituições comunitárias».

35

Afigura‑se, pois, que alguns aspetos da referida questão se reportam especificamente ao cálculo das contribuições para o FUR.

36

Resulta da decisão de reenvio que a interpretação solicitada das regras aplicáveis a este cálculo é considerada necessária pelo órgão jurisdicional de reenvio para clarificar a forma como o Banco de Itália deveria ter intervindo no processo de determinação e cobrança das contribuições ex ante para o FUR relativas ao ano de 2016. Por conseguinte, aquele órgão jurisdicional considera que deve pronunciar‑se sobre essa intervenção tanto na fase do procedimento que antecede a adoção das decisões do CUR relativas ao cálculo das contribuições, nomeadamente determinando quais as informações que deveriam ter sido transmitidas ao CUR pelo Banco de Itália, como na fase do procedimento subsequente à adoção das referidas decisões do CUR, dedicada à cobrança destas contribuições, pois a resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida poderia eventualmente conduzir à declaração da invalidade das decisões adotadas pelo Banco de Itália para dar sequência às referidas decisões do CUR.

37

No que se refere, em primeiro lugar, aos aspetos do pedido de decisão prejudicial destinados a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a intervenção do Banco de Itália na fase do processo que precedeu a adoção das decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, há que recordar que o artigo 263.o TFUE confere ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelos órgãos ou organismos da União, dos quais faz parte o CUR (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 42).

38

O eventual envolvimento das autoridades nacionais no processo que conduz à adoção desses atos não põe em causa a sua qualificação como atos da União, quando os atos das autoridades nacionais são uma etapa de um processo em que um órgão ou um organismo da União exerce, sozinho, o poder decisório final sem estar vinculado pelos atos instrutórios ou as propostas das autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 43).

39

Com efeito, num caso como esse, em que o direito da União consagra um poder decisional exclusivo de um órgão ou de um organismo da União, cabe ao juiz da União, ao abrigo da sua competência exclusiva de fiscalização da legalidade dos atos da União com base no artigo 263.o TFUE, decidir sobre a legalidade da decisão final adotada pelo órgão ou organismo da União em causa e apreciar, com o objetivo de assegurar a proteção jurisdicional efetiva dos interessados, os eventuais vícios de que enfermam os atos preparatórios ou as propostas que emanam das autoridades nacionais que possam afetar a validade da decisão final (v., neste sentido, Acórdão de 19 dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 44).

40

Resulta também de uma leitura do artigo 263.o TFUE à luz do princípio da cooperação leal entre a União e os Estados‑Membros, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, que os atos adotados pelas autoridades nacionais no âmbito de um processo como o previsto nos números precedentes do presente acórdão não podem ser sujeitos à fiscalização dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 47).

41

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o legislador da União opta por um procedimento administrativo que prevê a adoção, pelas autoridades nacionais, de atos instrutórios de uma decisão final de uma instituição da União que produz efeitos jurídicos e é suscetível de causar prejuízo, pretende estabelecer, entre essa instituição e essas autoridades nacionais, um mecanismo específico de cooperação que assenta na competência decisória exclusiva da instituição da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 48).

42

Ora, a eficácia desse processo de decisão pressupõe necessariamente uma fiscalização jurisdicional única, que só seja exercida pelos órgãos jurisdicionais da União uma vez adotada a decisão da instituição da União que põe termo ao procedimento administrativo, única decisão capaz de produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 49).

43

No que diz mais especificamente respeito aos atos das autoridades nacionais de resolução que precedem o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, cumpre notar que essas contribuições são calculadas e cobradas no quadro do procedimento estabelecido no Regulamento n.o 806/2014 e no Regulamento de Execução 2015/81.

44

O artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014 prevê que o CUR tome, na sessão executiva, todas as decisões para dar execução a este regulamento, salvo disposição em contrário do referido regulamento.

45

Resulta do artigo 70.o, n.o 2, do mesmo regulamento e do artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81 que cabe exclusivamente ao CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcular anualmente as contribuições individuais ex ante de cada instituição autorizada no território de todos os Estados‑Membros participantes.

46

Resulta igualmente do artigo 6.o desse regulamento de execução que a recolha das informações necessárias para efeitos do cálculo destas contribuições é efetuada utilizando formatos e representações de dados definidos pelo CUR e completados pelas instituições em causa.

47

À luz destes elementos, afigura‑se que, no que respeita ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR, só o CUR exerce o poder de decisão final e que as autoridades nacionais de resolução estão limitadas, como observou o advogado‑geral nos n.os 40 e 41 das suas conclusões, a prestar apoio operacional ao CUR. Embora estas autoridades possam ser consultadas pelo CUR com vista a facilitar a determinação do montante da contribuição ex ante devida por uma instituição e estejam, em qualquer caso, obrigadas a cooperar com o CUR para esse efeito, as avaliações que possam fazer nesse momento da situação de uma instituição não vinculam de modo algum o CUR.

48

Por conseguinte, só o juiz da União é competente para apreciar, no momento da fiscalização da legalidade de uma decisão do CUR que fixa o montante da contribuição individual ex ante de uma instituição para o FUR, se um ato preparatório dessa decisão de uma autoridade nacional de resolução enferma de vícios suscetíveis de afetar essa decisão do CUR, não podendo nenhum tribunal nacional exercer a fiscalização desse ato nacional (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 57).

49

Esta conclusão não é posta em causa pela clarificação que consta do considerando 120 do Regulamento n.o 806/2014 de que as autoridades judiciais nacionais devem ser competentes para decidir sobre a legalidade das decisões adotadas pelas autoridades de resolução dos Estados‑Membros no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo referido regulamento.

50

Com efeito, esta clarificação deve ser entendida, como refere o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, à luz da repartição das competências jurisdicionais decorrentes do direito primário, a que este considerando se refere, além disso, referindo que a competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia para fiscalizar a legalidade das decisões adotadas pelo CUR apenas se refere aos atos nacionais adotados no âmbito de um procedimento em que este regulamento conferiu às autoridades nacionais de resolução um poder próprio de decisão.

51

Além disso, um tribunal nacional não pode validamente emitir uma ordem à autoridade nacional de resolução relativamente às modalidades de intervenção da autoridade antes da adoção de decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR.

52

A este respeito, importa recordar que, tendo em conta a necessária unicidade da fiscalização jurisdicional dessas decisões do CUR, são irrelevantes do ponto de vista da exclusividade da competência dos tribunais da União tanto o tipo de via de direito nacional utilizada para submeter os atos preparatórios adotados pelas autoridades nacionais à fiscalização de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro como a natureza dos pedidos ou dos fundamentos apresentados para esse efeito (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 51).

53

Ora, a eventual emissão de uma ordem de um tribunal nacional que obrigasse uma autoridade nacional de resolução a adotar um determinado comportamento na sua atuação a montante da adoção da decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR afetaria a unicidade dessa fiscalização jurisdicional, criando o risco de existirem apreciações divergentes entre esse tribunal nacional e os tribunais da União que ulteriormente viessem a apreciar a título incidental a legalidade dessa intervenção num eventual recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE interposto contra a decisão do CUR (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 50).

54

Por conseguinte, o direito da União opõe‑se a que o órgão jurisdicional de reenvio se pronuncie sobre a legalidade da intervenção do Banco de Itália na fase do processo que precedeu a adoção das decisões do CUR relativas ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR relativas ao exercício de 2016.

55

Em segundo lugar, quanto aos aspetos do pedido de decisão prejudicial destinados a permitir ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a intervenção do Banco de Itália na fase do processo que se segue à adoção das decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o ano de 2016, há que observar que resulta do artigo 5.o do Regulamento de Execução 2015/81 que as decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR das instituições autorizadas no território de um Estado‑Membro são notificadas à autoridade nacional de resolução desse Estado‑Membro, que, em seguida, deve notificar cada uma dessas instituições da decisão do CUR sobre o cálculo da sua contribuição.

56

Incumbe igualmente a essa autoridade nacional de resolução, nos termos do artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, cobrar a essas instituições as contribuições fixadas pelas CUR.

57

Resulta do que precede que, após a adoção de uma decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, as autoridades nacionais de resolução estão apenas encarregadas de notificar e aplicar essa decisão.

58

Neste contexto, tendo em conta os poderes próprios do CUR, recordados nos n.os 44 e 45 do presente acórdão, essas autoridades não estão habilitadas a rever os cálculos efetuados pelo CUR com vista a alterar o montante dessas contribuições e não podem, por conseguinte, após a adoção de decisão do CUR, reconsiderar, para o efeito, a exposição ao risco de uma instituição.

59

Do mesmo modo, se um órgão jurisdicional nacional pudesse, como pretende o órgão jurisdicional de reenvio, anular a notificação, por uma autoridade nacional de resolução, de uma decisão do CUR relativa ao cálculo da contribuição ex ante de uma instituição para o FUR, com base no caráter erróneo da avaliação da exposição ao risco dessa instituição em que se baseou esse cálculo, poria em causa uma avaliação efetuada pelo CUR e, em última análise, impediria a aplicação dessa decisão do CUR em Itália.

60

Ora, as autoridades nacionais de resolução, bem como os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a fiscalizar a atuação daquelas, não podem tomar decisões contrárias às decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, privando, na prática, estas últimas decisões dos seus efeitos, impedindo a cobrança dessas contribuições (v., por analogia, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.o 52; de 20 de novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C‑375/07, EU:C:2008:645, n.o 66; e de 6 de novembro de 2012, Otis e o., C‑199/11, EU:C:2012:684, n.os 50 e 51).

61

Todavia, quando a resolução de um litígio pendente num órgão jurisdicional nacional depende da validade de uma decisão do CUR, esse órgão jurisdicional pode, em princípio, submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a validade dessa decisão (v., por analogia, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.o 57, e de 20 de novembro de 2008, Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading, C‑375/07, EU:C:2008:645, n.o 68).

62

A este respeito, impõe‑se constatar que, embora certos aspetos da questão prejudicial digam especificamente respeito ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR, o órgão jurisdicional de reenvio não interrogou o Tribunal de Justiça sobre a validade das decisões do CUR relativas ao cálculo dessas contribuições para o ano de 2016. Decorre ainda da decisão de reenvio que a Iccrea Banca não invocou perante esse órgão jurisdicional a nulidade das referidas decisões e que o mesmo órgão jurisdicional não manifestou dúvidas quanto à sua validade.

63

Importa recordar que, em qualquer caso, a possibilidade de um particular invocar, no âmbito de um recurso interposto num órgão jurisdicional nacional, a invalidade de disposições de atos da União que servem de fundamento a uma decisão nacional adotada a seu respeito pressupõe ou que o particular tenha interposto, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação contra esse ato da União, nos prazos estabelecidos, ou que o não tenha feito por não dispor, sem dúvida alguma, do direito de interpor esse recurso (Acórdão de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o., C‑135/16, EU:C:2018:582, n.o 17 e jurisprudência aí referida).

64

Neste contexto, a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva contra um ato de que não seja destinatária, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está subordinada à condição, entre outras, de que o ato lhe diga direta e individualmente respeito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão, C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

65

No presente caso, embora o destinatário das decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR relativamente ao ano de 2016 seja, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, a Banco de Itália, o Iccrea Banca foi, sem dúvida, direta e individualmente afetada por essas decisões.

66

Com efeito, importa, por um lado, recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a condição segundo a qual uma pessoa singular ou coletiva deve ser diretamente afetada pela decisão objeto do recurso, conforme prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, exige o preenchimento de dois critérios cumulativos, a saber, que a medida contestada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários que estão encarregados da sua execução, tendo tal decisão um caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 42, e de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 103).

67

Ora, as decisões do CUR relativas ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR para 2016 têm um impacto direto na situação jurídica da Iccrea Banca, na medida em que determinam o montante da contribuição ex ante para o FUR que é obrigada a pagar. Além disso, como resulta dos n.os 55 a 58 do presente acórdão, essas decisões não deixam qualquer margem de apreciação ao Banco de Itália, que deve cobrar à Iccrea Banca uma contribuição correspondente ao montante que essas decisões determinam para essa instituição e não pode, portanto, alterar esse montante.

68

Por outro lado, as pessoas que não sejam destinatárias de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se as atingir em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑as, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (Acórdão de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o., C‑135/16, EU:C:2018:582, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

69

É esse o caso da Iccrea Banca, na medida em que é especificamente referida no anexo das decisões do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para o FUR relativamente ao ano de 2016.

70

Nestas circunstâncias, em conformidade com o princípio recordado no n.o 63 do presente acórdão, a Iccrea Banca podia invocar, perante um órgão jurisdicional nacional, a ilegalidade das decisões do CUR relativas ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR para 2016 se tivesse interposto, nos prazos previstos, um recurso de anulação dessas decisões, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

71

A este respeito, o Despacho do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR (T‑494/17, EU:T:2018:804), que se tornou definitivo, declarou que a Iccrea Banca fora notificada em 3 de maio de 2016 pelo Banco de Itália do montante da sua contribuição ex ante para o FUR relativamente ao ano de 2016, conforme calculada pelo CUR, e que tinha interposto um recurso de anulação tardio da Decisão do CUR de 15 de abril de 2016.

72

Quanto à Decisão do CUR de 20 de maio de 2016, visto que a Iccrea Banca não interpôs um recurso de anulação para o Tribunal Geral dessa decisão, não pode invocar num órgão jurisdicional nacional a invalidade de tal decisão (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Georgsmarienhütte e o., C‑135/16, EU:C:2018:582, n.o 43).

73

Resulta do que precede que não cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, no caso do processo principal, a compatibilidade das decisões do Banco de Itália com as regras que regem o cálculo das contribuições ex ante para o FUR, uma vez que esse órgão jurisdicional não pode, nos termos do direito da União, pronunciar‑se sobre os atos do Banco de Itália que preparam esse cálculo ou impedir a cobrança de uma contribuição à Iccrea Banca correspondente ao montante determinado por atos do CUR cuja invalidade não foi comprovada.

74

Por conseguinte, há que declarar que os aspetos da questão submetida que se relacionam especificamente com o cálculo das contribuições ex ante para o FUR devem ser considerados inadmissíveis.

75

No entanto, esta questão é admissível na medida em que diz respeito ao cálculo das contribuições ordinárias, extraordinárias e suplementares para o Fundo Nacional de Resolução Italiano.

Quanto à questão prejudicial

76

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59 e 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado 2015/63 devem ser interpretados no sentido de que os passivos resultantes de transações entre um banco de segundo nível e os membros de um grupo que ele forma com bancos cooperativos para os quais presta diversos serviços estão excluídos do cálculo das contribuições para um fundo nacional de resolução referidas nesse artigo 103.o, n.o 2.

77

O artigo 102.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59 prevê que os Estados‑Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos seus mecanismos de financiamento atinjam pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território.

78

Decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 103.o da referida diretiva que, para atingir esse nível‑alvo, os Estados‑Membros devem assegurar que a contribuição de cada instituição autorizada no seu território seja cobrada proporcionalmente ao montante do seu passivo, excluindo os fundos próprios, menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado, excluindo os fundos próprios, menos os depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas nesse território.

79

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 103.o da referida diretiva especifica que essas contribuições são adaptadas em função do perfil de risco das instituições.

80

O conceito de adaptação das contribuições para o perfil de risco das instituições pode ser clarificado pela Comissão, nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da mesma diretiva, através da adoção de atos delegados que terão em conta uma série de elementos enumerados nessa disposição.

81

Esta habilitação foi executada pela Comissão através do artigo 5.o do Regulamento Delegado 2015/63, que, sob a epígrafe «Ajustamento ao risco das contribuições anuais de base», prevê a exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59.

82

Em primeiro lugar, a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o desse regulamento delegado estabelece que esta exclusão deve ser aplicada aos passivos intragrupo decorrentes de transações realizadas por uma instituição com outra instituição do mesmo grupo, desde que sejam cumpridas determinadas condições adicionais.

83

Decorre da sua própria redação que esta disposição apenas se pode aplicar às transações entre duas instituições pertencentes ao mesmo grupo.

84

Embora o Regulamento Delegado 2015/63 não defina diretamente o conceito de «grupo», o artigo 3.o deste regulamento delegado especifica que, para efeitos da sua aplicação, são aplicáveis as definições estabelecidas na Diretiva 2014/59.

85

O conceito de «grupo» é definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 26, desta diretiva como visando «uma empresa‑mãe e as suas filiais». Estes dois últimos conceitos estão, por sua vez, definidos no artigo 2.o, n.o 1, pontos 5 e 6, da referida diretiva, por remissão para o artigo 4.o do Regulamento n.o 575/2013, que remete, por sua vez, para os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 83/349, aos quais corresponde, em substância, o artigo 22.o, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34.

86

Resulta destas definições que a relação mãe‑filial implica uma forma de controlo que implica que a empresa‑mãe detém a maioria dos direitos de voto na sua filial, o direito de nomear ou destituir determinados dirigentes dessa filial ou uma influência dominante sobre essa filial.

87

Nestas circunstâncias, esta relação não pode ser considerada como demonstrada pelo facto de existirem relações económicas que refletem uma parceria entre várias instituições, sem que uma delas controle os outros membros do grupo por ela formado com essas instituições.

88

Consequentemente, as relações entre instituições como as evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que ligam um banco de segundo nível aos seus parceiros e que consistem na prestação de vários serviços por esse banco de segundo nível, não podem ser consideradas como permitindo demonstrar a existência de um grupo no qual podem existir «passivos intragrupo», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63.

89

Em segundo lugar, o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), desse regulamento delegado refere‑se a certos passivos «no caso das instituições que concedem empréstimos de fomento».

90

O conceito de «empréstimo de fomento» é definido no ponto 28 do artigo 3.o do referido regulamento delegado como o empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro.

91

Uma vez que esses critérios se referem tanto a condições específicas de exploração como à prossecução de determinados objetivos predeterminados, o simples facto de os bancos cooperativos fazerem parte de um grupo, como o que está em causa no processo principal, não pode permitir demonstrar que o banco de segundo nível pertencente a esse grupo possa ser considerado uma instituição que gere empréstimos de fomento, o que é suficiente para excluir que uma parte do seu passivo possa satisfazer as condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63.

92

Em terceiro lugar, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do referido regulamento delegado deve ser interpretado no sentido de que pode ser aplicado a situações equiparáveis às que são por ele abrangidas, mesmo que não preencham todas as condições previstas nas referidas disposições, há que declarar que essa interpretação é incompatível com o texto das referidas disposições.

93

Com efeito, o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento delegado não confere um poder discricionário às autoridades competentes para excluir certos passivos para efeitos de ajustamento ao risco das contribuições referidas no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59, mas enumera, pelo contrário, com precisão as condições em que um passivo é objeto de tal exclusão.

94

O facto de esta interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 poder conduzir a uma dupla contagem de certos passivos não pode justificar uma conclusão diferente, uma vez que, tal como indicado no considerando 9 desse regulamento delegado, a Comissão não pretendia eliminar completamente qualquer forma de dupla contagem de passivos e só excluiu tal prática na medida em que existam garantias suficientes de que os riscos financeiros intragrupo serão cobertos em caso de deterioração da saúde financeira do grupo.

95

Do mesmo modo, a tomada em conta dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da proporcionalidade, que foram mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode justificar qualquer outro resultado, uma vez que o Regulamento Delegado 2015/63 distinguiu situações com particularidades significativas, diretamente relacionadas com os riscos apresentados pelos passivos em causa.

96

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59 e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado 2015/63 devem ser interpretados no sentido de que os passivos que resultam de transações entre um banco de segundo nível e os membros do conjunto que ele forma com bancos cooperativos aos quais presta diversos serviços sem os controlar, e que não incluem empréstimos concedidos de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro, não são excluídos do cálculo das contribuições para um fundo nacional de resolução a que se refere esse artigo 103.o, n.o 2.

Quanto às despesas

97

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, devem ser interpretados no sentido de que os passivos que resultam de transações entre um banco de segundo nível e os membros do conjunto que ele forma com bancos cooperativos aos quais presta diversos serviços sem os controlar, e que não incluem empréstimos concedidos de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro, não são excluídos do cálculo das contribuições para um fundo nacional de resolução a que se refere esse artigo 103.o, n.o 2.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.