Processo C‑386/18

Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel UA

contra

Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(pedido de decisão prejudicial
submetido pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019

«Reenvio prejudicial — Política comum das pescas — Regulamentos (UE) n.os 1303/2013, 1379/2013 e 508/2014 — Organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura — Planos de produção e de comercialização — Apoio financeiro à preparação e à execução desses planos — Condições de elegibilidade das despesas — Margem de apreciação dos Estados‑Membros — Inexistência da possibilidade no direito nacional de apresentar um pedido de apoio»

  1. Pesca — Política comum das pescas — Organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura — Planos de produção e de comercialização — Apoio financeiro à preparação e à execução desses planos — Condições de elegibilidade das despesas — Margem de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Inexistência da possibilidade no direito nacional de apresentar um pedido de apoio — Inadmissibilidade

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1303/2013, artigo 4.o,n.o 4, e 65.°, n.o 1, e n.o 508/2014, artigo 66.o, n.os 1, 2 e 3)

    (cf. n.os 53‑55, 58, 59, disp. 1)

  2. Pesca — Política comum das pescas — Organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura — Plano de produção e de comercialização — Apoio financeiro à preparação e à execução desse plano — Direito incondicional a um apoio — Inexistência

    (Regulamento n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 66.o, n.os 1, 2 e 3)

    (cf. n.os 61‑65, 67, disp. 2)

  3. Pesca — Política comum das pescas — Organizações de produtores de produtos da pesca e da aquicultura — Plano de produção e de comercialização — Apoio financeiro à preparação e à execução desse plano — Condições de elegibilidade de despesas — Concessão de uma subvenção para um pedido apresentado posteriormente à preparação e à execução de um tal plano — Admissibilidade

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1303/2013, artigo 2.o e 65.°, n.o 6, n.o 1379/2013, artigo 28.o, e n.o 508/2014, artigo 66.o, n.os 1 e 2)

    (cf. n.os 70‑73, disp. 3)

Resumo

Um Estado‑Membro não pode recusar‑se a dar seguimento a um pedido de subvenção de uma organização de produtores de produtos da pesca com o fundamento de que, à data da apresentação desse pedido, esse Estado ainda não tinha previsto a possibilidade de o tratar

No acórdão Coöperatieve Producentenorganisatie en Beheersgroep Texel (C‑386/18), proferido em 19 de dezembro de 2019, o Tribunal de Justiça precisou as obrigações dos Estados‑Membros perante um pedido de subvenção ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), de uma organização de produtores de produtos da pesca (a seguir «organização de produtores»), apresentado antes de o Estado‑Membro ter previsto a possibilidade de tratar esse pedido e posteriormente à preparação e à execução do seu plano de produção e de comercialização.

No caso em apreço, PO Texel, uma organização de produtores, apresentou, em 19 de maio de 2015, às autoridades neerlandesas um pedido de subvenção a fim de ser elegível como apoio financeiro previsto pelo FEAMP para as despesas efetuadas na preparação e na execução do seu plano de produção e de comercialização de 2014. Embora a Comissão tenha aprovado, em 25 de fevereiro de 2015, o programa operacional para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 submetido pelo Reino dos Países Baixos, unicamente em 25 de agosto de 2016 é que este previu a possibilidade de apresentar um pedido de subvenção. O pedido de PO Texel foi indeferido com o fundamento de que, à data da apresentação do pedido de subvenção, o Reino dos Países Baixos ainda não tinha previsto a possibilidade de apresentar um tal pedido e que, além disso, só após ter executado o seu plano é que PO Texel apresentou o referido pedido. Chamado a pronunciar‑se, o Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica (Países Baixos) interrogou o Tribunal de Justiça quanto às obrigações dos Estados‑Membros perante um tal pedido de subvenção.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça realçou a necessidade de proporcionar às organizações de produtores o apoio financeiro necessário para lhes permitir desempenhar um papel mais importante na realização dos objetivos prosseguidos pela sua reforma mais recente em matéria da política comum das pescas, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 ( 1 ). O Tribunal de Justiça salientou em seguida, que estabelecendo, de forma imperativa, no n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento n.o 508/2014 ( 2 ) (a seguir «Regulamento FEAMP») que o FEAMP «apoia» a preparação e a execução dos planos de produção e de comercialização, o legislador da União pretendeu impor uma obrigação para os Estados‑Membros de tomarem as medidas necessárias para garantir que as organizações de produtores possam beneficiar do apoio do FEAMP tanto para a preparação quanto para a execução dos planos de produção e de comercialização. A fim de cumprir esta obrigação, os Estados‑Membros devem prever na sua ordem jurídica interna que as organizações de produtores possam apresentar os seus pedidos de subvenções ao abrigo do FEAMP e adotar medidas de aplicação quanto à elegibilidade das despesas e, em especial, os critérios relativos à data de início da elegibilidade dessas despesas e o método de cálculo do montante a conceder a cada uma dessas organizações.

Neste contexto, tendo em conta o facto de que unicamente em 25 de agosto de 2016 o Reino dos Países Baixos previu uma tal possibilidade na sua ordem jurídica interna, o Tribunal de Justiça considerou que a inércia demonstrada pelas autoridades neerlandesas, não pode entrar no âmbito de discricionariedade concedida aos Estados‑Membros para a execução dos respetivos programas operacionais. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que o n.o 1 do artigo 66.o, do Regulamento FEAMP deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro recuse conceder uma subvenção a uma organização de produtores relativamente a despesas por ela efetuadas para a preparação e a execução de um plano de produção e de comercialização, com o fundamento de que, à data da apresentação desse pedido, esse Estado ainda não tinha previsto, no seu ordenamento jurídico interno, a possibilidade de tratar tal pedido.

Em segundo lugar, quanto a saber se o n.o 1 do artigo 66.o, do Regulamento FEAMP confere diretamente às organizações de produtores um direito a um apoio financeiro, o Tribunal de Justiça recordou que uma disposição de um regulamento da União só é suscetível de dar origem a direitos dos particulares que estes podem invocar em juízo se for clara, precisa e incondicional. Ora, tendo em conta o caráter condicional do artigo 66.o do Regulamento FEAMP, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não confere diretamente um direito a um apoio financeiro ao abrigo do FEAMP.

Em terceiro lugar, no que se refere à interpretação do n.o 6 do artigo 65.o, do Regulamento n.o 1303/2013 ( 3 ) a seguir «Regulamento CSC»), que prevê a impossibilidade de beneficiar de um apoio financeiro quando uma operação foi totalmente executada antes do pedido de financiamento ter sido submetido à autoridade de gestão, o Tribunal de Justiça salientou que a preparação e a execução dos planos de produção e de comercialização devem ser consideradas não como uma série de ações isoladas executadas separadamente, mas sim uma ação única contínua com custos operacionais contínuos. Por conseguinte, a preparação e a execução de um tal plano não podem ser consideradas «totalmente executadas» antes do fim do período de programação que terminará em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento CSC deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à concessão de uma subvenção ao abrigo do FEAMP para a preparação e a execução de um plano de produção e de comercialização no caso de o pedido de subvenção ter sido apresentado após a preparação e a execução de tal plano.


( 1 ) O legislador da União assinalou esta necessidade no considerando 7 do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO 2013, L 354, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 149, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).