ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 4.o, n.o 1 — Presunção de inocência — Referências em público à culpa — Acordo celebrado entre o procurador e o autor da infração — Jurisprudência nacional que prevê a identificação dos arguidos que não celebraram o referido acordo — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 48.o»

No processo C‑377/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 31 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2018, no processo penal contra

AH,

PB,

CX,

KM,

PH,

com intervenção de:

MH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e C. Vajda (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 13 de março de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze, E. Lankenau e M. Hellmann, na qualidade de agentes, e posteriormente por E. Lankenau e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Faraci, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), conjugado com o considerando 16, primeiro período, e o considerando 17 desta diretiva.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra AH, PB, CX, KM e PH, por presumível pertença a um grupo de criminalidade organizada.

Quadro jurídico

Direito da União

Carta

3

O artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Presunção de inocência e direitos de defesa», dispõe:

«1.   Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

2.   É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

4

As Anotações relativas à Carta (JO 2007, C 303, p. 17) referem, no que respeita ao artigo 48.o da Carta, que esta disposição corresponde ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

5

O artigo 52.o da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», enuncia, no n.o 3:

«Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.»

Diretiva 2016/343

6

Nos termos dos considerandos 1, 4, 5, 9, 10, 16 e 48 da Diretiva 2016/343:

«(1)

A presunção de inocência e o direito a um processo equitativo estão consagrados nos artigos 47.o e 48.o da [Carta], no artigo 6.o da [CEDH], no artigo 14.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

[…]

(4)

A aplicação [do princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e de outras decisões judiciais] pressupõe a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do princípio do reconhecimento mútuo depende de certos fatores, entre os quais figuram os regimes de garantia dos direitos dos suspeitos e dos arguidos e a definição de regras mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(5)

Embora os Estados‑Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados‑Membros.

[…]

(9)

A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.

(10)

Ao estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a presente diretiva visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados‑Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação de cidadãos no território dos Estados‑Membros.

[…]

(16)

A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não [tiver] sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter [de] verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.

[…]

(48)

Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados‑Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pelo [Tribunal de Justiça e pelo] Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»

7

O artigo 1.o da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:

a)

a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;

b)

ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»

8

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.»

9

O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Referências em público à culpa», dispõe, no n.o 1:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou [do] arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.»

10

O artigo 14.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Transposição», enuncia, no n.o 1:

«Os Estados‑Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de abril de 2018. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados‑Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para a presente diretiva ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão.»

Direito búlgaro

11

Nos termos do disposto no artigo 381.o do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal; a seguir «NPK»), o arguido que reconheça a sua culpa tem a possibilidade, uma vez encerrado o inquérito, de celebrar um acordo com o Procurador da República por intermédio do seu advogado.

12

O artigo 381.o, n.o 5, do NPK prevê:

«O acordo deve ser celebrado por escrito e incluir um reconhecimento relativamente às seguintes questões:

1.

Prática de um ato, prática do ato pelo arguido, imputabilidade a este último, qualificação do ato como infração penal e qualificação jurídica desse ato.

[…]»

13

O artigo 381.o, n.o 7, do NPK dispõe:

«Quando o processo respeitar a várias pessoas […], o acordo pode ser celebrado por algumas dessas pessoas […]»

14

O artigo 382.o, n.o 5, do NPK enuncia:

«O tribunal pode propor modificações ao acordo, que serão examinadas com o Procurador da República e os advogados dos arguidos. O arguido é o último a ser ouvido.»

15

Nos termos do disposto no artigo 382.o, n.o 7, do NPK, o tribunal aprova o acordo, se este não for contrário à lei e aos bons costumes.

16

O artigo 383.o, n.o 1, do NPK prevê que o acordo produz os efeitos de uma sentença transitada em julgado.

17

De acordo com o disposto nos artigos 12.o a 14.o da Zakon za grazhdanskata registratsia (Lei do Registo Civil), a designação dos nacionais búlgaros é efetuada mediante três elementos, a saber, o nome próprio, o patronímico e o apelido. Têm igualmente um número de identificação nacional, previsto no artigo 11.o, n.o 1, desta lei, como elemento de identificação administrativa para determinar de forma clara a pessoa em causa.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18

Resulta da decisão de reenvio que AH, PB, CX, KM, PH e MH são acusados de pertença, entre novembro de 2014 e novembro de 2015, a um grupo de criminalidade organizada que opera em Sófia (Bulgária). O grupo terá tido por objetivo enriquecer com o fabrico de documentos oficiais falsos ou com a falsificação do conteúdo desses documentos, designadamente documentos de identificação e cartas de condução de veículos a motor. A acusação refere que essas seis pessoas se juntaram num grupo de criminalidade organizada e repartiram entre si tarefas com o fim de atingir o objetivo criminoso comum.

19

Apenas uma dessas pessoas, a saber, MH, expressou a vontade de celebrar um acordo com o Procurador da República, em que reconhecia a sua culpa em troca de uma redução de pena.

20

Conforme indicações constantes da decisão de reenvio, os restantes cinco arguidos (a seguir «cinco arguidos») deram o seu «assentimento em termos processuais» à celebração, por MH e pelo Procurador da República, do referido acordo, clarificando, simultânea e expressamente, que tal não significava que reconheciam a sua própria culpa e renunciavam ao direito de se declarar não culpados.

21

Resulta da descrição dos factos no acordo celebrado entre o Procurador da República e MH que este fazia parte de um grupo de criminalidade organizada com os cinco arguidos. Todos os arguidos são aí identificados do mesmo modo, ou seja, pelo nome próprio, pelo patronímico, pelo apelido e pelo número de identificação nacional. A única diferença na forma como esses arguidos são identificados reside no facto de MH ser, adicionalmente, identificado pela data e lugar de nascimento, morada, nacionalidade, origem étnica, situação familiar e antecedentes criminais.

22

Em conformidade com as regras processuais nacionais, o mencionado acordo foi submetido, para efeitos de aprovação, ao órgão jurisdicional de reenvio, o qual pode introduzir modificações ao mesmo.

23

A este respeito, esse órgão jurisdicional pergunta se é conforme ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 o facto de, no texto do acordo em causa no processo principal, os cinco arguidos que não celebraram esse acordo e relativamente aos quais o processo segue a forma de processo penal comum serem, clara e expressamente, mencionados como membros do grupo de criminalidade organizada em causa e identificados pelo nome próprio, pelo patronímico, pelo apelido e pelo número de identificação nacional.

24

Por um lado, assinala que, segundo jurisprudência nacional constante, o texto do acordo deve corresponder na íntegra ao texto da acusação, no qual todos os arguidos são identificados como coautores da infração penal. Além disso, a menção dos coautores da infração pode ter grande relevo para a reunião dos elementos constitutivos do ato delitivo em causa, uma vez que, de acordo com o direito búlgaro, é necessária, para a constituição de um grupo de criminalidade organizada, a participação de pelo menos três pessoas.

25

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 proíbe os órgãos jurisdicionais de apresentar o arguido como culpado, a não ser em decisões que estabeleçam a culpa. Pergunta‑se se há que considerar que os cinco arguidos, relativamente aos quais o processo segue a forma de processo penal comum, são apresentados como culpados, uma vez que, na decisão judicial oficial, são identificados como coautores da infração penal em causa, através do nome próprio, do patronímico, do apelido e do número de identificação nacional.

26

Nestas condições, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma jurisprudência nacional que exige que, no texto de um acordo (celebrado no âmbito de um processo penal), sejam indicados como autores [do ilícito] penal em causa não apenas o [arguido] que reconheceu a sua culpa em relação [ao referido ilícito] e celebrou esse acordo mas também outros [arguidos], os coautores [do ilícito], que não celebraram esse acordo, que não reconheceram a sua culpa e contra os quais o processo prosseguiu sob a forma de processo penal ordinário, mas que concordam que o primeiro [arguido] celebre o acordo, é conforme com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, interpretado em conjugação com o considerando 16, primeiro período, e com o considerando 17 da Diretiva 2016/343?»

27

Por Decisão de 22 de junho de 2018, o presidente do Tribunal de Justiça concedeu um tratamento prioritário ao presente processo, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Quanto à questão prejudicial

28

A título preliminar, embora o pedido de decisão prejudicial refira que os cinco arguidos deram o seu «assentimento em termos processuais» à celebração, entre MH e o Procurador da República, de um acordo que implica o reconhecimento da culpa deste em troca de uma redução de pena, há que salientar que o Tribunal de Justiça não é questionado sobre a eventual compatibilidade com o direito da União de uma regulamentação nacional que sujeita, eventualmente, a aprovação judicial de tal acordo ao consentimento desses arguidos.

29

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um acordo em que o arguido reconhece a sua culpa em troca de uma redução de pena, que deve ser aprovado por um órgão jurisdicional nacional, mencione expressamente como coautores da infração penal em causa não apenas esse arguido mas também outros arguidos, os quais não reconheceram a sua culpa e foram constituídos arguidos no âmbito de um processo penal distinto.

Quanto à aplicabilidade da Diretiva 2016/343

30

A título preliminar, há que examinar se a Diretiva 2016/343 é aplicável num processo como o processo principal.

31

Em primeiro lugar, é pacífico que esta diretiva é aplicável ratione temporis. A este respeito, basta notar que o acordo em causa no processo principal ainda não foi aprovado pelo órgão jurisdicional de reenvio e que, portanto, a sua eventual aprovação ocorrerá após a data‑limite de transposição da Diretiva 2016/343, a saber, 1 de abril de 2018.

32

Em segundo lugar, a Diretiva 2016/343 é igualmente aplicável ratione personae. De acordo com o seu artigo 2.o, a diretiva em apreço aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas ou foram constituídas arguidas em processo penal. Aplica‑se a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que a pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.

33

Ora, resulta da decisão de reenvio que os cinco arguidos no processo principal o são no âmbito de um processo penal e que ainda não foi proferida a decisão final sobre a culpa relativamente à infração penal em causa.

34

Em terceiro lugar, a referida diretiva é aplicável ratione materiae, uma vez que o acordo em causa no processo principal integra a categoria das «decisões judiciais que não estabelecem a culpa», referida no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343. Com efeito, por um lado, tal acordo, celebrado entre o Procurador da República e o arguido, constitui, após aprovação por um juiz, uma decisão judicial, como salientou o advogado‑geral nos n.os 37 a 42 das suas conclusões.

35

Por outro lado, o acordo em causa no processo principal não estabelece a culpa dos cinco arguidos. A este respeito, há que sublinhar que o simples facto de esse acordo se pronunciar sobre a culpa de MH não exclui a qualificação de decisão «que não estabelece a culpa» relativamente aos cinco arguidos. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, o mesmo acordo pode constituir uma decisão de mérito em relação à pessoa que o celebra, pelo que pode ser aí apresentada como culpada, mas não em relação aos restantes arguidos, que não celebraram acordo nenhum. Uma interpretação diferente do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 teria como consequência os cinco arguidos deixarem de poder beneficiar das garantias previstas nesta disposição. Tal interpretação seria contrária ao objeto da diretiva resultante do considerando 9, ou seja, reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal.

Quanto à obrigação referida no artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2016/343

36

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2016/343, incumbe aos Estados‑Membros tomar as medidas necessárias para assegurar, nomeadamente, que, enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei, as decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado.

37

Resulta do considerando 16 da Diretiva 2016/343 que esta disposição visa garantir o respeito pela presunção de inocência. Assim, segundo este considerando, tais decisões judiciais não devem refletir a opinião de que essa pessoa é culpada.

38

Neste contexto, importa salientar que o objeto da Diretiva 2016/343 é, como resulta do artigo 1.o e do considerando 9 da mesma, estabelecer normas mínimas comuns aplicáveis aos processos penais respeitantes a certos aspetos do direito à presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento (Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.o 45).

39

Esta diretiva visa, assim, reforçar a confiança dos Estados‑Membros nos sistemas de justiça penal dos demais Estados‑Membros, como resulta dos considerandos 4, 5 e 10 da mesma.

40

Apesar de o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 deixar aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na adoção das medidas necessárias para efeitos desta disposição, como resulta do considerando 48 desta diretiva, o nível de proteção oferecido pelos Estados‑Membros nunca deve ser inferior às normas previstas na Carta e na CEDH, nomeadamente as relativas à presunção de inocência.

41

A este respeito, há que salientar que a presunção de inocência está consagrada no artigo 48.o da Carta, que corresponde ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH, como decorre das Anotações Relativas à Carta. Daqui resulta, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, que, para efeitos da interpretação do artigo 48.o da Carta, há que tomar em consideração o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH, enquanto limite de proteção mínima [v., por analogia, quanto ao artigo 17.o da Carta, Acórdão de 21 de maio de 2019, Comissão/Hungria (Usufrutos de prédios rústicos), C‑235/17, EU:C:2019:432, n.o 72 e jurisprudência referida].

42

Na falta de indicações precisas na Diretiva 2016/343 e na jurisprudência relativa ao artigo 48.o da Carta sobre como determinar se uma pessoa é apresentada como culpada numa decisão judicial, há que se inspirar, para efeitos da interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o, n.o 2, da CEDH.

43

A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que o princípio da presunção de inocência não é respeitado se a decisão judicial ou a declaração oficial respeitantes a um arguido contiverem uma declaração clara, feita na falta de condenação transitada em julgado, segundo a qual a pessoa em causa cometeu a infração em questão. Neste contexto, o TEDH sublinhou a importância da escolha dos termos empregados pelas autoridades judiciais, bem como das circunstâncias especiais em que estes foram formulados e da natureza e do contexto do processo em questão (v., neste sentido, TEDH, de 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:20140227JUD001710310, § 63).

44

O referido Tribunal admitiu que, nos processos penais complexos em que são postos em causa vários suspeitos que não podem ser julgados conjuntamente, pode acontecer que o órgão jurisdicional deva imperativamente, para apreciar a culpa dos arguidos, mencionar a participação de terceiros que serão eventualmente julgados separadamente. Todavia, esclareceu que, embora os factos relativos à participação de terceiros devam ser introduzidos, o órgão jurisdicional em causa deve evitar comunicar mais informações do que as necessárias para a análise da responsabilidade penal das pessoas julgadas perante ele. Além disso, o mesmo Tribunal sublinhou que a fundamentação das decisões judiciais deve ser formulada em termos que evitem um potencial juízo prematuro, relativo à culpa dos terceiros em causa, suscetível de comprometer a análise equitativa das acusações contra eles deduzidas no âmbito de um processo distinto (v., neste sentido, TEDH, de 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:20140227JUD001710310, §§ 64 e 65; v., igualmente, TEDH, de 23 de fevereiro de 2016, Navalnyy e Ofitserov c. Rússia, CE:ECHR:2016:0223JUD004663213, § 99).

45

Tendo em conta esta jurisprudência e como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões, há que interpretar o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 no sentido de que não se opõe a que um acordo como o que está em causa no processo principal, que deve ser aprovado por um órgão jurisdicional nacional, mencione a participação dos arguidos, diferentes daquele que celebrou esse acordo e reconheceu, assim, a sua culpa, mas que serão julgados separadamente, e os identifique, na condição, por um lado, de essa menção ser necessária para qualificar a responsabilidade penal da pessoa que celebrou o referido acordo e, por outro, de esse acordo referir claramente que os outros arguidos foram constituídos como tal no âmbito de um processo penal distinto e que a culpa destes não foi legalmente provada.

46

A este respeito, no âmbito da fiscalização do respeito pela presunção de inocência, há sempre que analisar a decisão judicial e a sua fundamentação na íntegra e à luz das circunstâncias especiais em que foi adotada. Como salientou a Comissão na audiência, toda a referência expressa, em determinados excertos da decisão judicial, à falta de culpa dos coarguidos ficaria desprovida de sentido se outros excertos dessa decisão pudessem ser entendidos como uma expressão prematura da sua culpa.

47

No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, conforme previsto no direito nacional, para a constituição de um grupo de criminalidade organizada é necessária a participação de pelo menos três pessoas. Assim, parece resultar da decisão de reenvio, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a menção, no acordo em causa no processo principal, dos cinco arguidos como coautores da infração penal era necessária para provar a culpa de MH no âmbito da sua participação num grupo de criminalidade organizada.

48

Todavia, verifica‑se que o acordo em causa no processo principal, conforme submetido ao órgão jurisdicional de reenvio para aprovação, não refere claramente que os cinco arguidos o são em processos separados e que a culpa destes não foi legalmente provada, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na falta de tal precisão, o referido acordo poderá apresentar esses arguidos como culpados, embora a sua culpa ainda não tenha sido legalmente provada, contrariamente ao que dispõe o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343.

49

Ora, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio tem a possibilidade, por força do direito nacional, de modificar os termos do referido acordo no âmbito do processo de aprovação. Nestas condições, o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva exige que o acordo em causa no processo principal só seja aprovado, se for caso disso, após modificação que refira claramente que os cinco arguidos foram constituídos como tal no âmbito de um processo penal distinto e que a culpa destes não foi legalmente provada.

50

Nestas condições, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo em que o arguido reconhece a sua culpa em troca de uma redução de pena, que deve ser aprovado por um órgão jurisdicional nacional, mencione expressamente como coautores da infração penal em causa não apenas esse arguido mas também outros arguidos, os quais não reconheceram a sua culpa e foram constituídos arguidos no âmbito de um processo penal distinto, na condição, por um lado, de essa menção ser necessária para qualificar a responsabilidade penal da pessoa que celebrou o referido acordo e, por outro, de esse acordo referir claramente que os outros arguidos foram constituídos como tal no âmbito de um processo penal distinto e que a culpa destes não foi legalmente provada.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um acordo em que o arguido reconhece a sua culpa em troca de uma redução de pena, que deve ser aprovado por um órgão jurisdicional nacional, mencione expressamente como coautores da infração penal em causa não apenas esse arguido mas também outros arguidos, os quais não reconheceram a sua culpa e foram constituídos arguidos no âmbito de um processo penal distinto, na condição, por um lado, de essa menção ser necessária para qualificar a responsabilidade penal da pessoa que celebrou o referido acordo e, por outro, de esse acordo referir claramente que os outros arguidos foram constituídos como tal no âmbito de um processo penal distinto e que a culpa destes não foi legalmente provada.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.