ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Regras comuns para o mercado interno da eletricidade — Diretiva 2009/72/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o — Objetivos — Princípio da não discriminação — Contribuição especial sobre os rendimentos de entidades titulares de uma autorização de exercício de atividade nos setores regulados — Setor da eletricidade»

No processo C‑376/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por Decisão de 31 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2018, no processo

Slovenské elektrárne a.s.

contra

Úrad pre vybrané hospodárske subjekty, anteriormente Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, E. Juhász, M. Ilešič e C. Lycourgos (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Slovenské elektrárne a.s., por R. Prekop, advokát,

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por R. Lindenthal e O. Beynet, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Slovenské elektrárne a.s. à Úrad pre vybrané hospodárske subjekty, anteriormente Daňový úrad pre vybrané daňové subjekty (Administração Tributária para Determinados Contribuintes, Eslováquia; a seguir «Administração Tributária») a respeito da legalidade de uma legislação fiscal nacional que institui uma contribuição especial sobre os rendimentos das empresas titulares de uma autorização de exercício de atividade nos setores regulados, como o setor do fornecimento de eletricidade (a seguir «entidades reguladas»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 1, 3 a 5 e 7 da Diretiva 2009/72 enunciam:

«(1)

O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado na [União] desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União Europeia, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do fornecimento e a sustentabilidade.

[…]

(3)

As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

(4)

[…] Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados‑Membros.

(5)

A segurança do fornecimento de eletricidade reveste‑se de importância vital para o desenvolvimento da sociedade europeia, para a aplicação de uma política sustentável em matéria de alterações climáticas e para fomentar a competitividade no mercado interno. […]

[…]

(7)

A Comunicação da Comissão [ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu (COM[2007] 1 final)], de 10 de janeiro de 2007[,] intitulada “Uma política energética para a Europa”, destacou a importância da plena realização do mercado interno da eletricidade e da criação de igualdade de condições para todas as empresas de eletricidade estabelecidas na [União]. […]»

4

O artigo 1.o desta diretiva, relativo ao seu objeto e âmbito de aplicação, prevê:

«A presente diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na [União]. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, com a epígrafe «Obrigações de serviço público e proteção dos consumidores», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que, sem prejuízo do disposto no n.o 2, as empresas de eletricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do Tratado, nomeadamente o artigo 86.o, os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia a partir de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da [União] aos consumidores nacionais. […]

3.   Os Estados‑Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas […] beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de eletricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados‑Membros podem designar um comercializador de último recurso. […]

[…]

10.   Os Estados‑Membros devem aplicar medidas para a consecução dos objetivos de coesão social e económica e de proteção do ambiente, nomeadamente medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento, se for esse o caso. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, todos os instrumentos nacionais e [da União] disponíveis, para a manutenção e construção das infraestruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação.

[…]»

Direito eslovaco

6

A zákon č. 235/2012 Z.z. o osobitnom odvode z podnikania v regulovaných odvetviach a o zmene a doplnení niektorých zákonov, v znení neskorších predpisov (Lei n.o 235/2012, que institui uma contribuição especial sobre os rendimentos das empresas nos setores regulados, que altera e completa outras leis, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal), de 26 de julho de 2012 (n.o 60/2012 Z. z., a seguir «Lei n.o 235/2012»), institui uma contribuição especial sobre os rendimentos de determinadas entidades que exercem as suas atividades nos setores regulados, como o setor da eletricidade (a seguir «contribuição especial»).

7

Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, em conformidade com a exposição de motivos desta lei, o objetivo desta é «assegurar uma repartição mais equitativa dos esforços desenvolvidos para lutar contra a crise económica, mas também assegurar uma mobilização eficaz de recursos para acelerar o crescimento económico e, por conseguinte, permitir uma melhoria da base que serve para a cobrança das receitas das finanças públicas».

8

Nos termos do artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4, da referida lei:

«1.   Por entidade regulada, entende‑se qualquer pessoa ou estabelecimento permanente de uma sociedade estrangeira que:

a)

tenha uma autorização para exercer a sua atividade no setor:

(1)

da energia, com base numa autorização emitida pelo Úrad pre reguláciu sieťových odvetví [(Autoridade Reguladora das Indústrias de Rede, Eslováquia)] ao abrigo de uma regulamentação especial […];

[…]

(11)

referido nos n.os 1 a 10, com base numa autorização emitida noutro Estado‑Membro da União Europeia [ou] noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e […]

b)

considere que os seus rendimentos provenientes de atividades no domínio referido na alínea a), durante o exercício contabilístico em que obteve a autorização para exercer essa atividade, correspondam a pelo menos 50% do rendimento total desse exercício contabilístico. […]

[…]

3.   A pessoa ou estabelecimento permanente de uma sociedade estrangeira que tenha uma autorização para exercer a atividade prevista no n.o 1, alínea a), é uma entidade regulada para todos os períodos do exercício contabilístico em que o rendimento proveniente de atividades no domínio referido no n.o 1, alínea a), corresponde a pelo menos 50% do rendimento total desse exercício contabilístico, mesmo que não tenha previsto que os rendimentos das atividades referidas no n.o 1, alínea a), para esse exercício contabilístico fossem de, pelo menos, 50% do seu rendimento total nesse exercício contabilístico ou que os rendimentos provenientes das atividades previstas no n.o 1, alínea a), para o exercício contabilístico definido no artigo 13.o, n.o 1, não tenham atingido pelo menos 50% do seu rendimento total nesse exercício contabilístico; a entidade regulada está obrigada a comunicar essa informação à Administração Tributária até ao vencimento do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos.

4.   A pessoa ou estabelecimento permanente de uma sociedade estrangeira que se tenha tornado entidade regulada não perde essa qualidade se o seu rendimento da atividade prevista no n.o 1, alínea a), durante o exercício contabilístico em que obteve a autorização para exercer essa atividade, não atingir pelo menos 50% do seu rendimento total desse exercício contabilístico.»

9

O artigo 12.o, n.o 6, da mesma lei dispõe:

«O pagamento da contribuição não deve servir para justificar um aumento do preço regulado fixado por disposições especiais […] e a contribuição efetuada não é considerada um custo suscetível de ser tomado em consideração no cálculo do preço regulado.»

10

O artigo 13.o, n.o 1, da Lei n.o 235/2012 prevê:

«Qualquer pessoa ou estabelecimento permanente de uma sociedade estrangeira que, em 1 de setembro de 2012, tenha autorização para exercer a atividade prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e cujos rendimentos dessa atividade no exercício contabilístico anterior à entrada em vigor da presente lei tenham atingido pelo menos 50% do rendimento total desse exercício contabilístico tem a qualidade de entidade regulada na aceção da presente lei. Esta entidade está obrigada ao pagamento da contribuição a partir do momento em que a mesma se torna exigível, concretamente, setembro de 2012, se os seus resultados a título do exercício contabilístico anterior à entrada em vigor da presente lei tiverem atingido, pelo menos, o montante da base de incidência da contribuição prevista no artigo 4.o, n.o 2. Entende‑se por exercício contabilístico, na aceção referida, o exercício contabilístico imediatamente anterior à entrada em vigor da presente lei, durante o qual foi constituída a obrigação de indicar a situação financeira e de a apresentar na declaração de rendimentos […] apresentada antes da entrada em vigor da presente lei. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

A Slovenské elektrárne é uma entidade regulada eslovaca que fornece eletricidade e dispõe, para o efeito, de uma autorização emitida pela Autoridade Reguladora das Indústrias de Rede (a seguir «autorização»).

12

Nos termos da Lei n.o 235/2012, a Administração Tributária emitiu um aviso de liquidação no montante de 11298797,52 euros a título de contribuições obrigatórias, incluindo a contribuição especial, devidas por esta sociedade relativamente ao exercício fiscal de 2015.

13

A Slovenské elektrárne impugnou esse aviso de liquidação no Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava, Eslováquia) com o fundamento, nomeadamente, de que a legislação nacional com base na qual o referido aviso tinha sido adotado não era conforme com o direito da União. Em resposta, a Administração Tributária sublinhou, designadamente, que resultava da exposição de motivos da Lei n.o 235/2012 que esta se destinava a assegurar uma repartição equitativa e eficaz dos esforços para combater a crise económica, a reduzir o crescimento do défice público de forma a mantê‑lo inferior ao limiar de 3% do produto interno bruto e a fazer participar as empresas que operam nos setores de atividade regulada na melhoria do estado das finanças públicas.

14

Por Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) anulou esse mesmo aviso de liquidação pelo facto de, nomeadamente, a Administração Tributária não ter tido suficientemente em conta a acusação da Slovenské elektrárne, relativa à não conformidade da legislação nacional com o direito da União.

15

O órgão jurisdicional de reenvio, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de cassação desse acórdão, interroga‑se sobre a compatibilidade da contribuição especial com a Diretiva 2009/72.

16

A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial e das observações escritas submetidas ao Tribunal de Justiça que esta contribuição se aplica às entidades reguladas, tais como, nomeadamente, os fornecedores de eletricidade titulares de uma autorização que obtêm ou esperam obter da atividade regulada que exercem pelo menos 50% do total dos seus rendimentos. As entidades reguladas incluem tanto entidades com residência fiscal na Eslováquia (a seguir «entidades reguladas nacionais») como entidades reguladas com residência no estrangeiro (a seguir «entidades reguladas estrangeiras»), incluindo esta segunda categoria as entidades reguladas estabelecidas no estrangeiro que beneficiam de uma autorização com base na autorização de exercício de atividade concedida a essas entidades no seu Estado de origem (autorização denominada «passaporte»). Enquanto as primeiras estão sujeitas à contribuição especial sobre os rendimentos resultantes das suas atividades exercidas tanto na Eslováquia como no estrangeiro, as segundas estão apenas sujeitas ao imposto sobre os rendimentos resultantes das suas atividades nesse Estado‑Membro. No entanto, cada entidade regulada está apenas sujeita à contribuição especial em relação a cada dado exercício se o seu resultado económico atingir, em relação ao exercício em questão, um montante de, pelo menos, 3000000 euros.

17

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se a contribuição especial viola o objetivo prosseguido pela Diretiva 2009/72, na medida em que impede o desenvolvimento de um mercado da eletricidade totalmente concorrencial e competitivo. Com efeito, em primeiro lugar, esta contribuição tem incidência na liberdade das entidades reguladas em causa de fixar um preço totalmente competitivo para o fornecimento de eletricidade nos mercados estrangeiros e afeta, por conseguinte, a concorrência nesses mercados. Em segundo lugar, a referida contribuição incide não apenas nos rendimentos das entidades reguladas em causa resultantes da atividade regulada relativamente à qual essas entidades obtiveram uma autorização mas também nos rendimentos que essas entidades retiram de outras atividades. Por conseguinte, essa mesma contribuição é suscetível de desencorajar o acesso de novos operadores aos mercados eslovaco e estrangeiro do fornecimento de eletricidade. Em terceiro lugar, a contribuição especial pode ter incidência na competitividade das entidades reguladas nacionais nos mercados estrangeiros, uma vez que, contrariamente às entidades reguladas estrangeiras, estão sujeitas a essa contribuição a título dos rendimentos provenientes das atividades que exercem nesses mercados. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a única forma de uma entidade regulada escapar à referida contribuição é pedir a revogação da sua autorização.

18

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a contribuição especial é suscetível de figurar entre as medidas que os Estados‑Membros podem adotar ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 10, da Diretiva 2009/72, mesmo que essa contribuição não constitua um meio de luta contra as alterações climáticas ou garanta a segurança do aprovisionamento nem vise realizar outro objetivo prosseguido por esta diretiva. Além disso, embora, segundo esse órgão jurisdicional, se possa admitir que a referida contribuição prossegue um objetivo de coesão económica e social, subsistem dúvidas no que diz respeito à proporcionalidade dessa mesma contribuição na aceção da referida diretiva, uma vez que, primeiro, esta incide nos rendimentos das entidades reguladas nacionais provenientes das suas atividades, incluindo no estrangeiro, segundo, é aplicável às entidades reguladas pelo simples facto de serem titulares de uma autorização e, terceiro, a Lei n.o 235/2012 que institui a contribuição especial exclui a possibilidade de a entidade em causa repercutir o seu montante sobre o cliente final.

19

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade da Lei n.o 235/2012 com o requisito da transparência, o princípio da não discriminação e o princípio da igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos consumidores nacionais, referidos no artigo 3.o da Diretiva 2009/72. A este respeito, esse órgão jurisdicional sublinha que é impossível verificar se a contribuição especial permite realizar o objetivo prosseguido pela Lei n.o 235/2012 e se a sua aplicação sem limitação temporal é necessária para esse efeito. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se esta lei viola o princípio da não discriminação, na medida em que as entidades reguladas nacionais estão sujeitas a uma tributação sobre uma base de incidência mais ampla do que as entidades reguladas estrangeiras.

20

Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Diretiva [2009/72] ser interpretada no sentido de que é contrária ao seu objetivo[,] e, em especial, ao seu artigo 3.o, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma medida especial que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de uma autorização para o fornecimento de eletricidade concedida pela autoridade reguladora competente do Estado‑Membro em causa […], determinada em função do resultado económico que tenham obtido, não só a nível nacional, mas também com as atividades exercidas no estrangeiro, contribuição que:

i)

influencia a liberdade de as entidades reguladas fixarem um preço totalmente concorrencial para o fornecimento de eletricidade aos mercados estrangeiros e, por conseguinte, também o processo concorrencial nesses mercados;

ii)

diminui a competitividade das entidades reguladas relativamente aos fornecedores estrangeiros com atividade no mercado eslovaco da eletricidade, quando ambos fornecem em eletricidade também um determinado mercado estrangeiro, na medida em que o fornecedor estrangeiro não está sujeito a essa contribuição obrigatória;

iii)

dissuade a entrada de novos concorrentes no mercado do fornecimento de eletricidade na Eslováquia e no estrangeiro, uma vez que a referida contribuição obrigatória é igualmente aplicável aos rendimentos provenientes das suas atividades não reguladas, mesmo que, seguidamente, durante um determinado período, detivessem uma autorização para o fornecimento de eletricidade, mas os rendimentos provenientes dessa atividade fossem inexistentes;

iv)

pode induzir as entidades reguladas eslovacas a requerer à autoridade reguladora [eslovaca] — ou os fornecedores estrangeiros de eletricidade a pedir à autoridade reguladora do respetivo Estado de origem que lhe tenha atribuído a autorização — a revogação da autorização de fornecimento de eletricidade, tendo em conta que, para uma entidade que não pretenda que os rendimentos gerados pelas suas outras atividades sejam sujeitos à contribuição em questão, a revogação da referida autorização constitui o único meio de se libertar do estatuto de entidade regulada previsto pela legislação controvertida?

2)

Deve a [Diretiva 2009/72] ser interpretada no sentido de que não figura entre as medidas que esta diretiva permite a um Estado‑Membro adotar, mesmo que sejam incompatíveis com o objetivo que a referida diretiva prossegue, uma medida especial, como a que está em causa no processo principal, que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de autorizações para o fornecimento de eletricidade emitidas por uma autoridade reguladora, fixada em função dos seus resultados económicos, incluindo os resultados obtidos com as atividades exercidas no estrangeiro, uma vez que a medida em causa não constitui um instrumento para combater as alterações climáticas e não visa garantir o fornecimento de eletricidade, nem alcançar qualquer outro objetivo prosseguido pela [Diretiva 2009/72]?

3)

Deve a [Diretiva 2009/72] ser interpretada no sentido de que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma medida especial que consiste numa contribuição obrigatória a cargo das entidades reguladas, incluindo os titulares de autorizações para o fornecimento de eletricidade emitidas por uma autoridade reguladora, fixada em função dos seus resultados económicos, incluindo os resultados obtidos com as atividades exercidas no estrangeiro, não cumpre os requisitos de transparência, de não discriminação e de igualdade de acesso aos consumidores previstos no artigo 3.o da referida diretiva, na medida em que, no caso de uma entidade regulada, a referida contribuição abrange também os rendimentos obtidos (pelo fornecimento de eletricidade ou por outras atividades) no estrangeiro, enquanto, no caso do titular de uma autorização para o fornecimento de eletricidade obtida com base numa autorização “passaporte”, emitida no seu Estado de origem, abrange unicamente os rendimentos obtidos na [Eslováquia]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

21

O Governo eslovaco e a Comissão Europeia contestam a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

22

Esse Governo alega, em substância, que o órgão jurisdicional de reenvio não define o quadro factual e regulamentar de forma suficientemente precisa e não expõe as razões específicas que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União.

23

Além disso, a Comissão considera que a Diretiva 2009/72 não é pertinente para responder às questões submetidas e que a interpretação desta não é, por conseguinte, necessária para a solução do litígio no processo principal. A este propósito, essa instituição salienta que a contribuição especial diz respeito às entidades reguladas não só no setor da energia mas também noutros setores. Por conseguinte, esta contribuição não se aplica ao fornecimento de eletricidade enquanto tal, mas incide na demonstração de resultados no seu todo da entidade em causa. Por outro lado, a referida contribuição não constitui uma medida que tenha por finalidade regular as atividades dos fornecedores de eletricidade, apresentando antes a natureza de uma medida fiscal geral que contribui para o Orçamento do Estado.

24

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas e para compreender as razões pelas quais o tribunal nacional considera ter necessidade das respostas a essas questões para decidir o litígio de que é chamado a conhecer (Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 36 e jurisprudência referida).

25

No entanto, uma vez que a decisão de reenvio serve de fundamento ao processo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE, é indispensável que o órgão jurisdicional nacional explicite, nessa decisão, o quadro factual e regulamentar em que se inscreve o litígio no processo principal e forneça um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido. Esses requisitos cumulativos que dizem respeito ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.os 72, 73 e jurisprudência referida).

26

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao requisito previsto no artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo, relativo à indicação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do objeto do litígio e dos factos pertinentes, há que constatar que, no caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial precisa que o litígio no processo principal diz respeito à legalidade do aviso de liquidação de que a Slovenské elektrárne foi objeto, nomeadamente, devido ao facto de a legislação nacional com fundamento na qual esse aviso foi adotado não estar em conformidade com a Diretiva 2009/72. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio fornece as precisões necessárias quanto aos factos pertinentes desse litígio.

27

Em segundo lugar, há que salientar que, em conformidade com o requisito que figura no artigo 94.o, alínea b), do Regulamento de Processo, o mencionado pedido refere o teor das disposições de direito nacional suscetíveis de se aplicarem ao processo principal, ou seja, as disposições previstas pela Lei n.o 235/2012.

28

Em terceiro lugar, quanto ao requisito referido no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, relativo, por um lado, às razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação da Diretiva 2009/72 e, por outro, ao nexo que estabelece entre esta e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio refere as suas próprias apreciações quanto às interrogações que tem relativamente à interpretação desta diretiva e, em especial, do seu artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 10, bem como quanto ao nexo que estabelece entre essas disposições e a referida legislação nacional. Com efeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que esse órgão jurisdicional se interroga, em substância, sobre a questão de saber se a Lei n.o 235/2012, que impõe a contribuição especial, respeita as obrigações e os princípios previstos nessas disposições do direito da União.

29

Por último, no que respeita às alegações da Comissão, basta recordar que, quando não resulte de forma manifesta que a interpretação de uma disposição da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade dessa disposição no processo principal não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação de mérito das questões (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2019, Kirschstein, C‑393/17, EU:C:2019:563, n.o 28).

30

Resulta assim das considerações precedentes que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

31

Com as suas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2009/72 e, em especial, o seu artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 10, bem como o princípio da não discriminação, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que institui uma contribuição especial sobre os rendimentos, a título de atividades exercidas tanto a nível nacional como no estrangeiro, de empresas que operam, com base numa autorização emitida por uma autoridade pública, em diversos setores de atividade regulada, incluindo empresas que são titulares de uma autorização de fornecimento de eletricidade emitida pela autoridade reguladora nacional competente.

32

A este respeito, há que salientar que resulta dos considerandos 3 a 5 e 7 da Diretiva 2009/72 que esta visa, essencialmente, estabelecer um mercado interno da eletricidade aberto e competitivo, que permita aos consumidores escolher livremente os seus fornecedores e a estes últimos fornecerem livremente os seus clientes, criar condições de concorrência equitativas nesse mercado, garantir a segurança do fornecimento e combater as alterações climáticas.

33

É assim que, nos termos do seu artigo 1.o, esta diretiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de melhorar e integrar mercados da energia competitivos na União. A referida diretiva define as normas relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade e ao acesso aberto ao mercado, bem como os critérios e procedimentos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes. Define ainda as obrigações de serviço universal e os direitos dos consumidores de eletricidade e clarifica as obrigações em matéria de concorrência.

34

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72, os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que, sem prejuízo do disposto no n.o 2 deste artigo, as empresas de eletricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes desta diretiva, com vista à realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

35

Por outro lado, o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 10, da Diretiva 2009/72 visa, em substância, regular, respetivamente, as obrigações de serviço público, do serviço universal e as medidas em matéria de coesão económica e social e de proteção do ambiente que os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade.

36

Quanto ao princípio da não discriminação, que é parte integrante dos princípios gerais do direito da União, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esse princípio deve ser respeitado por uma legislação nacional que está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União ou que o aplica (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o., C‑80/18 a C‑83/18, EU:C:2019:934, n.o 47 e jurisprudência referida).

37

No caso em apreço, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que constatar que, à luz das informações contidas no pedido de decisão prejudicial e nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, e como indica o Governo eslovaco nas suas observações escritas, a Lei n.o 235/2012, que institui a contribuição especial, não tem por objeto regular o fornecimento de eletricidade, nem estabelecer as modalidades de organização e de funcionamento do mercado da eletricidade, nem definir os direitos dos consumidores na matéria, nem clarificar as obrigações em matéria de concorrência.

38

Em contrapartida, resulta dos elementos constantes tanto da decisão de reenvio como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça que a contribuição especial instituída por esta lei tem a natureza de uma medida fiscal geral e, mais especificamente, de um imposto direto sobre o rendimento global das empresas que operam nos setores económicos por ela abrangidos. Com efeito, de acordo com esses elementos, esta contribuição prossegue, primeiro, nos termos da exposição de motivos da Lei n.o 235/2012, um objetivo orçamental, com vista a reduzir o crescimento do défice público e lutar contra a crise económica, segundo, aplica‑se às empresas que operam nos setores de atividade regulada, não apenas no setor da energia mas também em muitos outros setores da economia, e, terceiro, não se aplica ao fornecimento de eletricidade enquanto tal, mas incide na demonstração de resultados no seu todo da entidade regulada em causa.

39

A este respeito, importa recordar que consistindo o objetivo da Diretiva 2009/72 em realizar um mercado interno da eletricidade, o legislador da União recorreu ao processo legislativo ordinário previsto no artigo 95.o, n.o 1, CE para a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no estabelecimento e funcionamento do mercado interno (Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o., C‑80/18 a C‑83/18, EU:C:2019:934, n.o 49).

40

Ora, em conformidade com a própria redação do n.o 2 do artigo 95.o CE, o n.o 1 deste artigo não se aplicava às disposições fiscais (Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o., C‑80/18 a C‑83/18, EU:C:2019:934, n.o 50).

41

Daqui decorre que, na medida em que a Diretiva 2009/72 não constitui uma medida de aproximação das disposições fiscais dos Estados‑Membros, as suas disposições, e, em especial, o seu artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 10, não se aplicam a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que institui uma contribuição especial sobre o rendimento das empresas visadas por esta legislação (v., por analogia, Acórdão de 7 de novembro de 2019, UNESA e o., C‑80/18 a C‑83/18, EU:C:2019:934, n.o 51).

42

Na medida em que a Diretiva 2009/72 é o único ato de direito da União cuja interpretação é solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio e não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que outra disposição do direito da União seja aplicável ao litígio no processo principal, há que concluir que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não pode analisar a contribuição especial à luz do princípio da não discriminação.

43

Por conseguinte, resulta do conjunto das considerações precedentes que a Diretiva 2009/72 e, em especial, o seu artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 10, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que institui uma contribuição especial sobre os rendimentos, a título de atividades exercidas tanto a nível nacional como no estrangeiro, de empresas que operam, com base numa autorização emitida por uma autoridade pública, em diversos setores de atividade regulada, incluindo empresas que são titulares de uma autorização de fornecimento de eletricidade emitida pela autoridade reguladora nacional competente.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e, em especial, o seu artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 10, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que institui uma contribuição especial sobre os rendimentos, a título de atividades exercidas tanto a nível nacional como no estrangeiro, de empresas que operam, com base numa autorização emitida por uma autoridade pública, em diversos setores de atividade regulada, incluindo empresas que são titulares de uma autorização de fornecimento de eletricidade emitida pela autoridade reguladora nacional competente.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.