ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

15 de maio de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Peças de aço soldado — Radiadores para aquecimento central, não elétricos — Posições 7307 e 7322 — Conceitos de “partes” de radiadores e de “acessórios para tubos” — Regulamento de execução (UE) 2015/23 — Validade»

No processo C‑306/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský soud v Ostravě — pobočka v Olomouci (Tribunal Regional de Ostravě — secção de Olomouci, República Checa), por Decisão de 29 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de maio de 2018, no processo

KORADO a.s.

contra

Generální ředitelství cel,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, C. G. Fernlund e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 28 de fevereiro de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação da KORADO a.s., por P. Mrázek e V. Beringerová, advokáti,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. artigo Vláčil e O. Serdula, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e J. Hradil, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação das posições 7307 e 7322 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1), e, por outro, a validade do Regulamento de Execução (UE) 2015/23 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO 2015, L 4, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KORADO a.s. (a seguir «Korado») ao Generální ředitelství cel (Direção‑Geral das Alfândegas, República Checa) a respeito da classificação de determinadas mercadorias na NC.

Quadro jurídico

SH

3

A Convenção Internacional que criou o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas em 14 de junho de 1983, e o respetivo Protocolo de alteração, de 24 de junho de 1986, foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela convenção relativa à criação do referido conselho, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, aprovou, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH referida no número anterior, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH.

5

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, as Partes Contratantes comprometem‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do SH. A mesma disposição impõe às Partes Contratantes a obrigação de aplicarem as Regras Gerais de Interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição da SH e de não modificarem a respetiva estrutura.

6

O ponto C das considerações gerais da nota explicativa do SH relativa à secção XV, sob a epígrafe «Partes», tem a seguinte redação:

«[…] as partes e acessórios de uso geral (ver a [n]ota 2 da [s]ecção), quando se apresentem isolados, não se consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para automóveis. As primeiras classificar‑se‑iam como cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da posição 73.22, enquanto as segundas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e acessórios de automóveis.»

7

Segundo a nota explicativa relativa à subposição 7307 do SH:

«[…]

Esta posição compreende um conjunto de artefactos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de tubagem. Excluem‑se alguns artefactos que, embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos (como, por exemplo, braçadeiras e ganchos que se chumbam às paredes para sustentar os tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, uniões etc.) (posições 73.25 ou 73.26).

[…]

Entre os acessórios compreendidos nesta posição, citam‑se as flanges planas ou de aros forjados, os cotovelos e as curvas, as reduções, os tês, as cruzetas e os tampões, as luvas para soldar topo a topo, as juntas de extremidades sobrepostas, as uniões de distribuição de braços múltiplos, os cotovelos duplos, as uniões semelhantes para balaustradas tubulares, os parafusos de volta, as mangas (luvas), os niples, as uniões, os sifões, as anilhas ou arruelas de suporte para tubos, os grampos e braçadeiras.»

8

A nota explicativa relativa à subposição 7322 do SH prevê designadamente:

«[…]

Esta posição compreende:

[…]

2)

Os elementos e outras partes de radiadores, identificáveis como tais.

Não se consideram partes destes aparelhos:

1.

As tubagens que ligam as caldeiras aos radiadores, e seus acessórios (posições 73.03 a 73.07).

[…]»

NC

9

A classificação pautal das mercadorias importadas na União Europeia é regulada pela NC, que tem por base o SH. A versão da NC em vigor à data dos factos no processo principal é a que resulta do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 1101/2014.

10

A primeira parte da NC inclui um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, sob o título I, consagrado às regras gerais, a secção A estabelece regras gerais para a interpretação da referida nomenclatura, em conformidade com as quais é efetuada a classificação das mercadorias na NC. Assim, prevê‑se, nomeadamente, que a classificação é determinada, para efeitos legais, pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo, tendo os títulos das secções, capítulos e subcapítulos apenas valor indicativo.

11

A segunda parte da NC compreende uma secção XV relativa aos metais comuns e suas obras.

12

Esta secção, composta pelos capítulos 72 a 83, compreende o capítulo 73, sob a epígrafe «Obras de ferro fundido, ferro ou aço».

13

A nota 2 da secção XVI da NC dispõe:

«Na Nomenclatura, consideram‑se “partes e acessórios de uso geral”:

1.

Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

[…]

Nos [c]apítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

[…]»

14

A posição 7307 da NC tem a seguinte redação:

«Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:

[…]

730793 ‑ ‑ Acessórios para soldar topo a topo

‑ ‑ Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm

[…]

73079319 ‑ ‑ ‑ ‑ Outros

[…]»

15

A posição 7322 da NC tem a seguinte redação:

«Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

‑ Radiadores e suas partes:

[…]

73221900 ‑ ‑ Outros

[…]»

Regulamento de Execução 2015/23

16

A fim de garantir uma aplicação uniforme da NC, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução 2015/23, que, em conformidade com o seu artigo 3.o, entrou em vigor em 28 de janeiro de 2015.

17

Os considerandos 1 a 5 do Regulamento 2015/23 dispõem:

«(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da [NC] anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da [NC]. Essas regras aplicam‑se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a [NC] total ou parcialmente ou acrescentando‑lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho[, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1)]. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.»

18

O artigo 1.o do Regulamento de Execução 2015/23 prevê:

«As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.»

19

O artigo 2.o do referido regulamento de execução enuncia:

«As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.»

20

O anexo do Regulamento de Execução 2015/23 tem a seguinte redação:

«

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo de aço em forma de “T”. O diâmetro exterior dos quartos dianteiros é de 23 mm e o maior diâmetro da parte central do artigo é de 40 mm. As suas extremidades laterais são chanfradas, adequadas para soldar topo a topo, e a sua terceira extremidade é roscada no interior.

As extremidades laterais devem ser soldadas entre os painéis do radiador. A terceira extremidade é utilizada para instalar, seja uma válvula de purga, seja uma válvula de regulação, ou para ligar o radiador a um tubo que o liga, por exemplo, a uma caldeira.

Ver imagem (*).

7 307 93 19

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela [n]ota 2 a) da [s]ecção XV e pelo descritivo dos códigos NC 7307, 7307 93 e 7307 93 19.

O artigo apresenta as características objetivas de acessórios para tubos classificados na posição 7307. Os artigos da posição 7307 são, em conformidade com a [n]ota 2 a) da [s]ecção XV, partes e acessórios de uso geral. Dado que as referências às partes e acessórios, nomeadamente no [c]apítulo 73, não incluem referências às partes e acessórios de uso geral na aceção da referida [n]ota, exclui‑se a classificação do artigo na posição 7322 como uma parte de radiadores para aquecimento central [ver também as [n]otas [e]xplicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7322, ponto 2) a)].

O artigo deve, portanto, classificar‑se no código NC 7307 93 19, como outros acessórios para soldar topo a topo, com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm.

(*) A imagem destina‑se a fins exclusivamente informativos.

Image

»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

Em 9 de novembro de 2015, a recorrente no processo principal requereu ao Celní úřad pro Olomoucký kraj (Administração Aduaneira da região de Olomouc, República Checa) uma informação pautal vinculativa relativa à classificação de determinadas mercadorias, tendo proposto que fossem classificadas na subposição 73221900 da NC.

22

As mercadorias em causa no processo principal, que contêm as referências «T 74‑32», «T 40‑32» e «L 35‑32», são peças em aço soldado fabricadas para radiadores de aquecimento central, não elétrico.

23

São constituídas por duas ou três extremidades, entre as quais se podem distinguir, por um lado, um ou mais suportes concebidos para estarem ligados aos painéis do radiador através de soldagem topo a topo e, por outro, uma extremidade com uma válvula interior, que serve para instalar, seja uma válvula de purga, seja uma válvula de regulação ou outro dispositivo, ou para ligar qualquer tubo que conduza a uma fonte de aquecimento.

24

Por várias decisões de 24 de novembro de 2015, a Administração Aduaneira da região de Olomouc, em conformidade com o Regulamento de Execução 2015/23, classificou as mercadorias em causa no processo principal na subposição 73079319 da NC.

25

A recorrente no processo principal recorreu das referidas decisões para a Direção‑Geral das Alfândegas. Tendo estes recursos sido indeferidos, interpôs recurso para o Krajský soud v Ostravě — pobočka v Olomouci (Tribunal Regional de Ostrava, secção de Olomouc, República Checa).

26

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, mesmo que as mercadorias em causa no processo principal sejam idênticas ou suficientemente semelhantes ao produto referido pelo Regulamento de Execução 2015/23 e, consequentemente, devam ser classificadas na posição 7307 da NC como «acessórios para tubos de ferro fundido, ferro ou aço», e, mais especificamente, na subposição 73079319 da NC, essa classificação não é correta à luz, nomeadamente, da natureza dessas mercadorias.

27

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a nota 2 da secção XV da NC indica que os artigos da posição 7307 da NC devem ser considerados como «partes e acessórios de uso geral». Considera que as mercadorias em causa no processo principal constituem não uma parte ou acessório de uso geral, mas uma parte específica dos radiadores fabricada por encomenda para a recorrente no processo principal, segundo a documentação técnica estabelecida pelo fabricante de radiadores. Por conseguinte, entende que, pela sua natureza, estão abrangidas pela posição 7322 da NC.

28

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera, à semelhança da recorrente no processo principal, que as mercadorias em causa no processo principal não podem ser consideradas como acessórios e salienta, a este respeito, que, no Acórdão de 26 de outubro de 2006, Turbon International (C‑250/05, EU:C:2006:681), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «parte» compreende órgãos de equipamento permutáveis que permitem adaptar um aparelho a um trabalho determinado ou conferir‑lhe possibilidades suplementares, ou que lhe permitem ainda assegurar um serviço determinado relacionado com a sua função principal.

29

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as mercadorias em causa no processo principal são indispensáveis ao funcionamento do radiador com o qual formam um conjunto. Consequentemente, devem ser consideradas não como «acessórios para tubos», na aceção da posição 7307 da NC, mas como «partes» de radiadores, abrangidas pela posição 7322 da NC.

30

Tendo em conta estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a validade do Regulamento de Execução 2015/23 e pergunta, mais especificamente, se este regulamento não alargou ilegalmente o âmbito da subposição 73079319 da NC.

31

Neste contexto, o Krajský soud v Ostravě — pobočka v Olomouci (Tribunal Regional de Ostravě — secção de Olomouci) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O [Regulamento de Execução 2015/23], que classifica as mercadorias descritas na coluna 1 da tabela do seu anexo na subposição 7307 93 19 da [NC], é válido?

2)

Caso este regulamento seja inválido, podem as mercadorias controvertidas ser classificadas na subposição 7322 19 00 da [NC]?

3)

Caso este regulamento seja válido, devem as mercadorias controvertidas ser classificadas na subposição 7307 93 19 da [NC]?»

Quanto às questões prejudiciais

32

Com as suas questões prejudiciais, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, por um lado, se a NC deve ser interpretada no sentido de que peças de aço soldado como as que estão em causa no processo principal devem ser classificadas na posição 7307 da NC, como «acessórios para tubos», ou antes na posição 7322 da NC, como «partes» de radiadores, e, por outro, e a título subsidiário, se o Regulamento de Execução 2015/23 é válido.

33

A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (v., designadamente, Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 41 e jurisprudência referida).

34

Caberá, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação das mercadorias em causa no processo principal à luz das respostas fornecidas pelo Tribunal de Justiça à questão que lhe foi submetida.

35

A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que sublinhar, desde já, que as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo os textos das posições e das notas de secções e de capítulos, tendo as redações dos títulos de secções, de capítulos e de subcapítulos um mero valor indicativo. Apesar de não terem força vinculativa, as notas explicativas do SH e da NC contribuem de forma significativa para a interpretação do âmbito das diferentes posições pautais (Acórdão de 12 de junho de 2014, Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.os 33 e 35 e jurisprudência referida).

36

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no teor da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (Acórdão de 25 de fevereiro de 2016, G. E. Security, C‑143/15, EU:C:2016:115, n.o 44 e jurisprudência referida).

37

O Tribunal de Justiça afirmou igualmente que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, devendo essa inerência ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (Acórdãos de 13 de julho de 2006, Uroplasty, C‑514/04, EU:C:2006:464, n.o 42, e de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 40).

38

No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em que posição da NC, concretamente a posição 7307 ou a posição 7322 da NC, devem ser classificadas peças de aço soldado como as que estão em causa no processo principal.

39

A este respeito, decorre da redação da posição 7307 da NC que esta abrange os acessórios para tubos, como as uniões, os cotovelos e as mangas, de ferro fundido, ferro ou aço.

40

Além disso, a nota explicativa do SH relativa à posição 7307 do SH especifica que a mesma compreende um conjunto de artefactos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de tubagem.

41

A redação da posição 7322 da NC indica, por seu lado, que esta posição abrange os radiadores para aquecimento central, não elétricos, e as suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

42

Daqui resulta que, para efeitos da classificação de peças de aço soldado como as que estão em causa no processo principal, importa determinar se as mesmas constituem «acessórios para tubos», na aceção da posição 7307 da NC, ou «partes» de radiadores, na aceção da posição 7322 da NC.

43

Importa salientar, a este respeito, que, embora a NC não defina o conceito de «partes», na aceção da posição 7322 da NC, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida no contexto dos capítulos 84 e 85 da secção XVI, bem como do capítulo 90 da secção XVIII da NC, que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquelas são indispensáveis. Para poder qualificar um produto de «parte» na aceção dos referidos capítulos, não basta demonstrar que, sem esse produto, a máquina ou o aparelho não tem condições para satisfazer as necessidades a que se destina. É preciso ainda demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina ou do aparelho em causa é condicionado pelo referido produto (Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 36).

44

No interesse da aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum, o conceito de «partes» na aceção da posição 7322 da NC deve ter a mesma definição que a resultante da jurisprudência proferida em relação a outros capítulos da NC (v., por exemplo, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 37).

45

No caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as peças em aço soldado em causa no processo principal são indispensáveis ao funcionamento dos radiadores a que estão ligadas e com os quais formam um todo.

46

Por conseguinte, as mesmas podem ser classificadas de «partes» de radiadores pertencentes à posição 7322 da NC.

47

Todavia, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a classificação de um determinado produto na posição 7307 da NC como «acessório para tubos» e, portanto, como «partes e acessórios de uso geral», na aceção da nota 2 da secção XV da NC, exclui a classificação desse produto como «parte» pertencente a outra posição da NC (Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.os 40 a 43).

48

Com efeito, nos termos da nota 2 da secção XV da NC, a referência às «partes» nos capítulos 73 a 76 e 78 a 82 da NC não compreende as «partes e acessórios de uso geral». A nota 2 da secção XV da NC precisa que os artefactos pertencentes, designadamente, à posição 7307 da NC são considerados «partes e acessórios de uso geral».

49

Por conseguinte, há que examinar se as peças em aço soldado como as que estão em causa no processo principal devem ser consideradas como «acessórios para tubos» abrangidos pela posição 7307 da NC e, portanto, como «partes e acessórios de uso geral», na aceção da nota 2 da secção XV da NC, o que exclui a classificação dessas peças como «partes» de radiadores abrangidos pela posição 7322 da NC.

50

A este respeito, há que sublinhar que, para ser qualificado de «partes e acessórios de uso geral», na aceção da nota 2 da secção XV da NC, o artefacto em causa deve, com base nas suas características, nas suas propriedades objetivas e no destino inerente ao referido artefacto, destinar‑se a juntar entre si dois tubos ou elementos de tubos ou um tubo a outro dispositivo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.os 41 e 42).

51

No caso em apreço, conforme salientado no n.o 23 do presente acórdão, as peças em aço soldado em causa no processo principal são constituídas por duas ou três extremidades, entre as quais se podem distinguir, por um lado, um ou mais suportes concebidos para estarem ligados aos painéis do radiador através de soldagem topo a topo e, por outro, uma extremidade com uma válvula interior, que serve para instalar, seja uma válvula de purga, seja uma válvula de regulação ou outro dispositivo, ou para ligar qualquer tubo que conduza a uma fonte de aquecimento.

52

Por outro lado, a recorrente no processo principal reconheceu, na audiência no Tribunal de Justiça, que o diâmetro interno das válvulas interiores de que estão munidas as peças em aço soldado em causa no processo principal corresponde ao diâmetro clássico utilizado, de forma geral, nos acessórios para tubos.

53

Daqui resulta que peças em aço soldado como as que estão em causa no processo principal devem, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que dispõe, ser consideradas como «partes e acessórios de uso geral», na aceção da nota 2 da secção XV da NC e, mais especificamente, como «acessórios para tubos» abrangidos pela posição 7307 da NC.

54

No que respeita à validade do Regulamento de Execução 2015/23, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por um lado, um regulamento de classificação é adotado pela Comissão quando a classificação de um produto particular na NC for suscetível de causar dificuldades ou de ser objeto de controvérsia e, por outro, tal regulamento tem caráter geral na medida em que se aplica não a um operador particular, mas à generalidade dos produtos idênticos ao que foi objeto dessa classificação (Acórdãos de 19 de fevereiro de 2009, Kamino International Logistics, C‑376/07, EU:C:2009:105, n.o 63, e de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 59 e jurisprudência referida).

55

No caso em apreço, as informações constantes na decisão de reenvio não permitem determinar claramente se as peças de aço soldado em causa no processo principal são idênticas ao produto referido no Regulamento de Execução 2015/23 e, portanto, se este é aplicável a essas peças.

56

Mesmo que o referido regulamento de execução seja aplicável, o Tribunal de Justiça já declarou que tal aplicação não é necessária quando o Tribunal de Justiça, através da sua resposta a uma questão prejudicial, tiver fornecido ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários para a classificação de um produto na posição adequada da NC (Acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 62).

57

Daqui resulta que, uma vez que decorre dos desenvolvimentos precedentes que forneceu ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos necessários para a classificação das peças em aço soldado em causa no processo principal na posição adequada da NC, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre a validade do Regulamento de Execução 2015/23.

58

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que peças de aço soldado como as que estão em causa no processo principal devem, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que dispõe, ser classificadas na posição 7307 da NC, como «acessórios para tubos».

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada, que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que peças de aço soldado como as que estão em causa no processo principal devem, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de facto de que dispõe, ser classificadas na posição 7307 da Nomenclatura Combinada, como «acessórios para tubos».

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: checo.