Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de julho de 2019 — Comissão/Itália (Recursos próprios — Cobrança de uma dívida aduaneira)
(Processo C‑304/18) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Recursos próprios — Direitos aduaneiros — Apuramento de uma dívida aduaneira — Inscrição em contabilidade separada — Obrigação de disponibilizar à União Europeia — Processo de cobrança instaurado intempestivamente — Juros de mora»
1. |
Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros — Responsabilidade dos Estados‑Membros — Alcance [Regulamento n.o 1552/89 do Conselho, artigo 13.o, n.os 1 e 2; Decisões do Conselho 94/728, 2000/597, 2007/436 e 2014/335, artigos 2.°, n.o 1, alínea b), e 8.°, n.o 1] (cf. n.os 49, 50) |
2. |
Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros — Não apuramento e não colocação à disposição sem motivos de força maior ou impossibilidade definitiva não imputável ao Estado‑Membro em causa de proceder à cobrança — Incumprimento (Regulamentos do Conselho n.o 1552/89 e n.o 1150/2000, artigo 17.o, n.o 2; Regulamento n.o 609/2014 do Conselho, artigo 13.o, n.os 1 e 2) (cf. n.os 59‑61) |
3. |
Recursos próprios da União Europeia — Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros — Inscrição a crédito na conta da Comissão — Inscrição tardia — Obrigação de pagamento de juros de mora (Regulamentos do Conselho n.o 1552/89 e n.o 1150/2000, artigos 9.°, n.o 1, e 11.°; Regulamento n.o 609/2014 do Conselho, artigos 9.°, n.o 1, e 12.°) (cf. n.os 70, 71) |
4. |
Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Pedido de que um Estado‑Membro seja intimado a tomar determinadas medidas — Pedido destinado a facilitar uma resolução amigável do litígio — Inadmissibilidade (Artigos 258.° e 260.° TFUE) (cf. n.os 74, 75) |
Dispositivo
1) |
Ao ter recusado disponibilizar recursos próprios tradicionais no montante de 2120309,50 euros, indicados na comunicação de não dedução IT(07)08‑917, a República italiana a não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, do artigo 8.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e do artigo 8.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia, bem como dos artigos 10.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, dos artigos 10.°, 11.° e 17.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, e dos artigos 10.°, 12.° e 13.° do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A República italiana é condenada em quatro quintos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia e suportará as suas próprias despesas. |
4) |
A Comissão Europeia suportará um quinto das suas próprias despesas. |
( 1 ) JO C 221, de 25.6.2018.