ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

7 de fevereiro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Transporte — Transportes rodoviários — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Regulamento (UE) n.o 165/2014 — Obrigação de utilização de um tacógrafo — Derrogação aplicável aos veículos utilizados no transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice‑versa, ou dos mercados para os matadouros locais»

No processo C‑231/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Tribunal Regional Superior de Oldenburg, Alemanha), por Decisão de 5 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2018, no processo contra

NK,

sendo intervenientes:

Staatsanwaltschaft Oldenburg,

Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Oldenburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, C. G. Fernlund e L. S. Rossi (relatora), juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo norueguês, por E. Sawkins Eikeland, K. H. Aarvik e C. Anker, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 561/2006»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado contra NK, um comerciante por grosso de gado, estabelecido na Baixa Saxónia (Alemanha), por ter autorizado um dos seus condutores a transportar gado de uma exploração agrícola diretamente para um matadouro, sem cartão de condutor.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 561/2006 dispõe:

«O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. […]»

4

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento enuncia:

«O presente regulamento aplica‑se ao transporte rodoviário:

a)

De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas, […]»

5

O artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados‑Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o e submetê‑las a condições especiais no seu território […], no caso de transportes efetuados por:

[…]

p)

Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice‑versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 100 km, no máximo.»

6

O Regulamento n.o 165/2014 estabelece, nomeadamente, as obrigações e os requisitos aplicáveis à construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários.

7

O considerando 3 deste regulamento enuncia:

«Certos veículos beneficiam de uma isenção das disposições do Regulamento […] n.o 561/2006 […]. Por uma questão de coerência, deverá ser também possível isentar esses veículos da aplicação do presente regulamento.»

8

O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 165/2014 prevê:

«Para além das definições referidas no n.o 1, para efeitos do presente regulamento aplicam‑se as seguintes definições:

a)

“Tacógrafo” ou “aparelho de controlo”, o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha desses veículos, incluindo a sua velocidade, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;

[…]

d)

“Cartão tacográfico”, um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;

[…]

f)

“Cartão de condutor”, um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado‑Membro a um determinado condutor, que identifica o condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas atividades;

[…]»

9

O artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento dispõe:

«Os Estados‑Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os veículos referidos no artigo 13.o, n.os 1 e 3, do Regulamento […] n.o 561/2006.»

Direito alemão

10

O § 8 da Fahrpersonalgesetz (Lei dos motoristas) dispõe:

«(1)   Comete uma contraordenação quem, agindo com dolo ou mera culpa,

1.

Como empresário:

[…]

b)

infringir uma norma do Regulamento […] n.o 165/2014 […]

(2)   A contraordenação, no caso do n.o 1, pontos 1 e 3, é punida com coima até 30000 euros […]»

11

O § 18, n.o 1, ponto 16, do Fahrpersonalverordnung (Regulamento dos motoristas) prevê:

«(1)   Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 561/2006 e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento […] n.o 165/2014, as seguintes categorias de veículos ficam excluídas da aplicação dos artigos 5.o a 9.o do Regulamento […] n.o 561/2006 e da aplicação do Regulamento […] n.o 165/2014:

[…]

16.

Veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice‑versa, ou dos mercados para os matadouros locais, num raio de 100 km.»

12

O § 23, n.o 1, ponto 2, do Regulamento dos motoristas precisa:

«(1)   Comete uma contraordenação no sentido do § 8, n.o 1, ponto 1, alínea b), da Lei dos motoristas o empresário que, em violação do Regulamento n.o 165/2014 […], agindo com dolo ou mera culpa:

[…]

2.

[…] não vele pelo bom funcionamento do tacógrafo ou por uma utilização correta do tacógrafo ou do cartão de condutor ou das folhas de registo.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

NK é um comerciante por grosso de gado, estabelecido na Baixa Saxónia, que compra animais a agricultores e os transporta para os matadouros, aos quais vende esses animais.

14

Em novembro de 2016, NK comprou porcos para engorda a um agricultor da circunscrição de Cloppenbourg, na Baixa Saxónia, que fez transportar, num dos seus veículos, da exploração agrícola para o matadouro. Por ocasião de um controlo rodoviário, verificou‑se que o condutor do veículo não tinha inserido o seu cartão de condutor. Nos termos da lei e do regulamento dos motoristas, NK foi condenado numa coima de 750 euros por ter autorizado e ordenado uma deslocação sem cartão de condutor, coima que foi confirmada por decisão do Amtsgericht Oldenburg (Tribunal de Primeira Instância de Oldenburg, Alemanha).

15

NK interpôs recurso dessa decisão no Oberlandesgericht Oldenburg (Tribunal Regional Superior de Oldenburg, Alemanha), invocando a aplicação da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006 para que remete o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 165/2014, e que foi transposta para o direito alemão pelo § 18, n.o 1, ponto 16, do Regulamento dos motoristas.

16

Considerando que a interpretação do conceito de «mercado», na aceção do Regulamento n.o 561/2006, não era clara, o Oberlandesgericht Oldenburg (Tribunal Regional Superior de Oldenburg) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um comerciante por grosso de gado, que compra animais vivos a um agricultor e que os transporta para um matadouro situado até 100 km de distância, ao qual vende os animais, pode invocar a exceção, prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006 […] para os “veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice‑versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 100 km, no máximo”, pelo facto de a compra ao agricultor constituir um “mercado” no sentido desta disposição, ou deve a própria empresa de comércio de gado ser vista como “mercado”?

Se não se tratar de um “mercado”, no sentido dessa disposição:

Pode o comerciante de gado por grosso, que compra animais vivos a um agricultor e os transporta, dentro de um raio até 100 km, para um matadouro a quem os vende, invocar a referida exceção por aplicação analógica da referida norma?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o termo «mercado», que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006, deve ser interpretado no sentido de que designa quer a transação efetuada entre um comerciante por grosso de gado e um agricultor quer o próprio comerciante por grosso de gado, ou se se poderá alargar a derrogação prevista nesta disposição aos veículos que transportam animais vivos de explorações agrícolas para os matadouros locais.

18

A título preliminar, deve recordar‑se que, de acordo com, nomeadamente, o seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 561/2006 tem por objetivos harmonizar as condições de concorrência no que se refere ao setor rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, traduzindo‑se estes objetivos, nomeadamente, na obrigação de dotar, em princípio, os veículos de transporte rodoviário de um tacógrafo aprovado que permita controlar o respeito do tempo de condução e dos períodos de repouso dos condutores (Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse, C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 29 e jurisprudência referida).

19

Por força, em particular, do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 165/2014, os Estados‑Membros podem, no entanto, dispensar da instalação e/ou da utilização de tacógrafo os veículos enumerados, nomeadamente, no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006, entre os quais os referidos na alínea p) dessa disposição, a saber, os «veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para os mercados locais e vice‑versa, ou dos mercados para os matadouros locais num raio de 100 km, no máximo».

20

Uma vez que a República Federal da Alemanha exerceu a faculdade conferida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 165/2014, cumpre pois determinar o alcance da derrogação prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006.

21

A este respeito, importa sublinhar que, enquanto derrogação aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento n.o 561/2006, os requisitos de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea p), deste regulamento devem ser interpretados restritamente [v., por analogia, tratando‑se do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, Acórdão de 28 de julho de 2011, Seeger, C‑554/09, EU:C:2011:523, n.o 33]. Além disso, o alcance dessa derrogação deve ser determinado tendo em conta as finalidades da regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse, C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 28 e jurisprudência referida).

22

Relativamente à letra do artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006, cumpre observar que esta disposição não visa o termo genérico «mercados», mas sim a expressão mais específica «mercados locais». Ora, esta expressão não deixa dúvidas quanto ao facto de a derrogação enunciada na referida disposição ser limitada em função do local de partida e de destino do transporte de animais vivos, dado que as explorações agrícolas não se confundem minimamente com os «mercados locais» de gado. Do mesmo modo, o adjetivo «locais» implica necessariamente que os «mercados» em causa designem não a realização material de transações que tenham por objeto o transporte de animais vivos, independentemente do local em que as mesmas ocorram, mas sim locais determinados com precisão, distintos simultaneamente, por um lado, das quintas ou das explorações agrícolas e, por outro, de matadouros locais, situados todos na área geográfica a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006.

23

Assim, contrariamente ao que o Governo norueguês sustenta nas suas observações escritas, decorre da letra do artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006 que o «mercado local» não pode ser confundido com o local de estabelecimento de uma quinta ou de uma exploração agrícola, o que exclui a possibilidade de os animais vivos serem diretamente transportados por um comerciante por grosso de gado dessa quinta ou exploração agrícola para o matadouro local.

24

Interpretar a derrogação enunciada no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006 em sentido inverso colidiria igualmente com as finalidades desta disposição e as do referido regulamento.

25

A este respeito, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça já declarou a propósito da derrogação à obrigação de utilização de tacógrafo, prevista no artigo 14.o‑A, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1969, L 77, p. 49), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2827/77 do Conselho, de 12 de dezembro de 1977 (JO 1977, L 334, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 543/69»), e redigida em termos substancialmente análogos aos da derrogação enunciada no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006, essa derrogação visa favorecer atividades comerciais que prevalecem sobre o transporte propriamente dito e só pode respeitar a transportes de curta distância executados no interesse de explorações agrícolas individuais, e que satisfaçam as necessidades normais do abastecimento dessas explorações ou do escoamento da respetiva produção (Acórdão de 28 de março de 1985, Hackett e o., 91/84 e 92/84, EU:C:1985:153, n.os 16 e 19).

26

É à luz desta finalidade que o Tribunal de Justiça excluiu do âmbito da derrogação enunciada no artigo 14.o‑A, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 543/69 os transportes que, precisamente, envolvem, quanto às distâncias cobertas, quanto à potência dos veículos utilizados e quanto à intensidade da sua exploração, as características que justificaram a generalização da utilização do tacógrafo, a saber, o risco de sobre‑exploração dos veículos e seus condutores, com todas as consequências indesejáveis para a proteção social dos trabalhadores dos transportes, a segurança rodoviária e a manutenção condições de concorrência saudáveis no setor considerado (Acórdão de 28 de março de 1985, Hackett e o., 91/84 e 92/84, EU:C:1985:153, n.o 21).

27

É certo que a derrogação enunciada no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006 inclui, contrariamente à que estava prevista no artigo 14.o‑A, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 543/69, uma condição suplementar relativa à área geográfica a que se aplica.

28

Não é menos verdade que uma interpretação lata da referida derrogação no sentido de ser autorizada a dispensa de utilização de tacógrafo nos veículos que efetuam o transporte de animais vivos diretamente da exploração agrícola para os matadouros locais implicaria o risco de os operadores económicos, como os comerciantes por grosso de gado, serem incitados a explorar excessivamente os veículos de grande potência que transportam diariamente, durante várias horas e sem interrupção, animais vivos provenientes de diversas explorações agrícolas para os matadouros locais, em detrimento, designadamente, dos objetivos de proteção social dos condutores e de segurança rodoviária, prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006. Como a Comissão Europeia afirmou, de resto, nas suas observações escritas, a concretização de tal risco é tanto mais plausível quanto a região em causa se caracterizar, como no processo principal, por uma elevada densidade de explorações pecuárias e de unidades de transformação de produtos animais.

29

Esta interpretação não é infirmada pelos argumentos apresentados pelo Governo norueguês, relativos, por um lado, à circunstância de uma diminuição constante do número de mercados locais de gado nos Estados‑Membros, que exige a adoção de uma leitura mais flexível da derrogação a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006, e, por outro, à saúde e bem‑estar dos animais, que seria melhor assegurado se os animais pudessem ser diretamente transportados das explorações agrícolas para os matadouros locais.

30

Quanto ao primeiro ponto, mesmo assumindo que o número de mercados locais de gado tenha efetivamente diminuído, ainda que significativamente, nos Estados‑Membros, basta salientar, à semelhança da Comissão, que, no entanto, o legislador da União rejeitou expressamente uma proposta desta última que visava estender o alcance da derrogação que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006. Além disso, quando adotou seguidamente o Regulamento n.o 165/2014, o legislador da União limitou‑se a aumentar a área geográfica de 50 km para 100 km, sem, portanto, suprimir a expressão «mercados locais».

31

Quanto ao segundo ponto, apesar de a exigência de respeitar a saúde e o bem‑estar dos animais não figurar entre os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006, não é, em todo o caso, minimamente de excluir, contrariamente ao que o Governo norueguês sugere, a possibilidade de tal exigência ser conciliável com estes últimos. Com efeito, a sobre‑exploração de veículos de transporte diário, e sem interrupção, de animais vivos diretamente entre as várias explorações agrícolas e um ou vários matadouros locais poderá não só afetar as condições de trabalho dos condutores e pôr em perigo a segurança rodoviária, o que justifica que tais veículos utilizem o tacógrafo, mas também ter um impacto negativo sobre a saúde e o bem‑estar desses animais.

32

Daqui resulta que há que responder à questão submetida que a expressão «mercados locais», que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento n.o 561/2006, deve ser interpretada no sentido de que não designa nem a transação efetuada entre um comerciante por grosso de gado e um agricultor nem o próprio comerciante por grosso de gado, de forma que a derrogação prevista nesta disposição não pode ser alargada aos veículos que transportam animais vivos diretamente das explorações agrícolas para os matadouros locais.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

A expressão «mercados locais», que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea p), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que não designa nem a transação efetuada entre um comerciante por grosso de gado e um agricultor nem o próprio comerciante por grosso de gado, de forma que a derrogação prevista nesta disposição não pode ser alargada aos veículos que transportam animais vivos diretamente das explorações agrícolas para os matadouros locais.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.