Processo C‑220/18 PPU

ML

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen)

«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Processos de entrega entre os Estados‑Membros — Condições de execução — Motivos de não execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Proibição de tratamentos desumanos ou degradantes — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Âmbito do exame efetuado pelas autoridades judiciárias de execução — Existência de recurso no Estado‑Membro de emissão — Garantia dada pelas autoridades desse Estado‑Membro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de julho de 2018

  1. Questões prejudiciais—Processo prejudicial urgente—Requisitos—Pessoa privada de liberdade—Resolução do litígio suscetível de ter impacto na privação de liberdade

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.o)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Entrega das pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão—Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais—Alcance—Limites

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299)

  3. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Artigo 15.o, n.o 2—Entrega das pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão—Consequências da constatação do risco de tratamento desumano ou degradante da pessoa destinatária do mandado de detenção europeu

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 15.o, n.o 2)

  4. Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Entrega das pessoas condenadas ou suspeitas às autoridades judiciárias de emissão—Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais—Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão—Risco de tratamento desumano e degradante—Verificação pela autoridade judiciária de execução—Alcance

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4.o; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 1.°, n.o 3, 5.° e 6.°, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43‑46)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 54‑62)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 63‑66)

  4.  Os artigos 1.°, n.o 3, 5.° e 6.°, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade judiciária de execução dispõe de provas de que, nos estabelecimentos prisionais do Estado‑Membro de emissão, existem condições de detenção deficientes, sistémicas ou generalizadas, cuja exatidão cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os dados atualizados disponíveis:

    a autoridade judiciária de execução não pode afastar a existência de um risco real de a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade ser objeto de um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo simples facto de essa pessoa dispor, no Estado‑Membro de emissão, de uma via de recurso que lhe permite contestar as suas condições de detenção, embora a existência dessa via de recurso possa ser tida em conta pela referida autoridade para decidir da entrega da pessoa em causa;

    a autoridade judiciária de execução apenas é obrigada a apreciar as condições de detenção existentes nos estabelecimentos prisionais onde provavelmente, de acordo com as informações de que dispõe, a referida pessoa ficará detida, ainda que a título temporário ou transitório;

    a autoridade judiciária de execução apenas deve verificar, para esse efeito, as condições de detenção, concretas e precisas, da pessoa em causa que sejam pertinentes para determinar se corre um risco real de sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

    a autoridade judiciária de execução pode atender a informações fornecidas por autoridades do Estado‑Membro de emissão diversas da autoridade judiciária de emissão, como, em especial, a garantia de que a pessoa em causa não será objeto de um tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    (cf. n.o 117 e disp.)