ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de fevereiro de 2019 ( *1 )

[Texto retificado por Despacho de 10 de abril de 2019]

«Sistema Europeu de Bancos Centrais — Recurso com fundamento na violação do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Decisão de uma autoridade nacional que suspende o governador do banco central nacional das suas funções»

Nos processos apensos C‑202/18 e C‑238/18,

que têm por objeto dois recursos nos termos do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, interpostos, respetivamente, em 16 de março e 3 de abril de 2018,

Ilmārs Rimšēvičs, representado por S. Vārpiņš, M. Kvēps e I. Pazare, advokāti (C‑202/18),

[Conforme retificado por Despacho de 10 de abril de 2019] Banco Central Europeu (BCE), representado por C. Zilioli, K. Kaiser e C. Kroppenstedt, na qualidade de agentes, assistidos por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado, e V. Čukste‑Jurjeva, advokāte (C—238/18),

recorrentes,

contra

República da Letónia, representada por I. Kucina e J. Davidoviča, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, J.‑C. Bonichot (relator), A. Prechal, M. Vilaras, E. Regan, K. Jürimäe e C. Lycourgos, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, E. Levits, L. Bay Larsen, D. Šváby e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 25 de setembro de 2018,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de dezembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

Com os respetivos recursos interpostos com fundamento no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC e do BCE»), Ilmārs Rimšēvičs, governador do Latvijas Banka (Banco Central da Letónia), por um lado, e o Banco Central Europeu (BCE), mediante decisão do Conselho do BCE, por outro, contestam a Decisão de 19 de fevereiro de 2018, pela qual o Korupcijas novēršanas um apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, Letónia) (a seguir «KNAB») proibiu provisoriamente I. Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Direito da União

2

Nos termos do artigo 129.o TFUE:

«1.   O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, que são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.

2.   Os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados “Estatutos do SEBC e do BCE”, constam de um Protocolo anexo aos Tratados.

[…]»

3

O artigo 130.o TFUE prevê:

«No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados‑Membros, comprometem‑se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.»

4

O artigo 131.o TFUE dispõe:

«Cada um dos Estados‑Membros assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e do BCE.»

5

O artigo 283.o, n.o 1, TFUE tem a seguinte redação:

«O Conselho do Banco Central Europeu é composto pelos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro.»

6

O artigo 14.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, intitulado «Bancos centrais nacionais», prevê:

«14.o‑1.   De acordo com o disposto no artigo 131.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cada Estado‑Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os presentes Estatutos.

14.o‑2.   Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

14.o‑3.   Os bancos centrais nacionais constituem parte integrante do SEBC, devendo atuar em conformidade com as orientações e instruções do BCE. O Conselho do BCE tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das orientações e instruções do BCE e pode exigir que lhe seja prestada toda a informação necessária.

14.o‑4.   Os bancos centrais nacionais podem exercer outras funções, além das referidas nos presentes Estatutos, salvo se o Conselho do BCE decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos, que essas funções interferem com os objetivos e atribuições do SEBC. Cabe aos bancos centrais nacionais a responsabilidade e o risco pelo exercício dessas funções, que não são consideradas funções do SEBC.»

Direito letão

7

O artigo 241.o, n.o 2, do Kriminālprocesa likums (Código de Processo Penal) dispõe:

«Uma medida de segurança é imposta como medida processual restritiva a um suspeito ou arguido, se houver razões para considerar que a pessoa em causa continuará a praticar atividades criminosas, prejudicará a tramitação do processo penal ou o trabalho do tribunal, ou que se subtrairá a esse processo ou ao tribunal.»

8

Nos termos do artigo 254.o deste código:

«1.   A proibição de ocupar um determinado emprego é uma proibição imposta a um suspeito ou arguido, em condições definidas por decisão do responsável pelo processo, de exercer determinado tipo de emprego durante um certo período de tempo ou de executar as funções associadas a um dado cargo.

2.   A decisão de proibição de ocupar um determinado lugar é comunicada, para efeitos da sua execução, ao empregador ou a qualquer outra instância competente.

3.   A decisão referida no n.o 1 do presente artigo vincula qualquer funcionário e deve ser executada no prazo de três dias úteis a contar da sua receção. O funcionário notifica ao responsável pelo processo o início da execução da decisão.»

9

O artigo 389.o, n.o 1, do referido código prevê:

«Quando o processo penal preliminar implique uma pessoa que beneficie do direito de defesa ou uma pessoa cujo direito de dispor dos seus bens esteja limitado por medidas processuais, o processo penal preliminar deve ser encerrado relativamente a essa pessoa, ou todas as medidas de segurança e as restrições dos direitos relativamente aos seus bens devem ser revogadas, no seguinte prazo a contar da implicação dessa pessoa:

[…]

4)

no caso de um crime particularmente grave: vinte e dois meses.»

10

O artigo 22.o da Likums par Latvijas Banku (Lei relativa ao Banco Central da Letónia), de 19 de maio de 1992 (Latvijas Republikas Augstākās Padomes um Valdības Ziņotājs, 1992, n.o 22/23), dispõe:

«O governador do Banco Central da Letónia é nomeado pelo Parlamento, sob recomendação de, pelo menos, dez dos seus membros.

O vice‑governador e os membros do Conselho do Banco Central da Letónia são designados pelo Parlamento, sob recomendação do governador do Banco Central da Letónia.

O mandato do governador, do vice‑governador e dos membros do Conselho do Banco Central da Letónia é de seis anos. Em caso de demissão voluntária de um membro do Conselho ou de cessação de funções por qualquer outro motivo antes do termo do seu mandato, é nomeado um novo membro do Conselho do Banco Central da Letónia para um mandato de seis anos.

O Parlamento apenas pode demitir das suas funções o governador, o vice‑governador e os membros do Conselho do Banco Central da Letónia antes do termo do mandato previsto no terceiro parágrafo do presente artigo nos seguintes casos:

1.

demissão voluntária;

2.

falta grave na aceção do artigo 14.o‑2 dos [Estatutos do SEBC e do BCE];

3.

outros motivos de demissão de funções estabelecidos no artigo 14.o‑2 dos [Estatutos do SEBC e do BCE].

No caso do ponto 2 do quarto parágrafo do presente artigo, o Parlamento pode decidir demitir das suas funções o governador, o vice‑governador e os membros do Conselho do Banco Central da Letónia após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória.

O governador do Banco Central da Letónia pode interpor recurso da decisão do Parlamento de o demitir das suas funções, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.o‑2 dos [Estatutos do SEBC e do BCE]. O vice‑governador ou um membro do Conselho do Banco Central da Letónia pode submeter a decisão do Parlamento de o demitir das suas funções ao órgão jurisdicional previsto no Código de Processo Administrativo.»

11

Nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Korupcijas novēršanas um apkarošanas biroja likums (Lei relativa ao Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção) (Latvijas Vēstnesis, 2002, n.o 65):

«(1)   O Departamento é uma autoridade da administração direta que exerce as funções de prevenção e de luta contra a corrupção estabelecidas na presente lei […]

(2)   O Departamento está sob a supervisão do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros exerce a supervisão institucional através do primeiro‑ministro. A supervisão inclui o direito do primeiro‑ministro de fiscalizar a legalidade das decisões administrativas tomadas pelo chefe do Departamento e de anular as decisões ilegais, bem como, caso constate uma abstenção ilegal de atuar, de ordenar a tomada de decisão. O direito de supervisão pelo Conselho de Ministros não diz respeito às decisões tomadas pelo Departamento no exercício das funções referidas nos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 9.o1 da presente lei.»

12

O artigo 8.o, n.o 1, ponto 2, da Lei relativa ao Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção tem a seguinte redação:

«No âmbito da luta contra a corrupção, o Departamento exerce as seguintes funções:

[…]

2)

Procede a inquéritos e conduz atividades operacionais, a fim de detetar infrações penais cometidas [por pessoas] ao serviço das instituições públicas, se estas infrações estiveram relacionadas com a corrupção.»

Antecedentes dos litígios

13

Por Decisão do Parlamento da Letónia de 31 de outubro de 2013, I. Rimšēvičs foi nomeado para o lugar de governador do Banco Central da Letónia para um mandato de seis anos, com início em 21 de dezembro de 2013 e termo em 21 de dezembro de 2019.

14

Em 17 de fevereiro de 2018, I. Rimšēvičs foi detido na sequência da instauração, em 15 de fevereiro do mesmo ano, de um inquérito penal preliminar contra ele pelo KNAB.

15

Segundo os elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça, I. Rimšēvičs é suspeito de ter pedido e recebido, em 2013, um suborno, na sua qualidade de governador do Banco Central da Letónia, a fim de exercer influência no interesse de um banco privado letão.

16

Em 19 de fevereiro de 2018, quando da libertação de I. Rimšēvičs, o KNAB adotou a decisão controvertida, impondo‑lhe várias medidas restritivas, a saber, a proibição de exercer as suas funções de tomada de decisões, de fiscalização e de supervisão no âmbito do Banco Central da Letónia, nomeadamente de ocupar o seu cargo de governador desse Banco Central, a obrigação de pagar uma caução, bem como a proibição de se aproximar de determinadas pessoas e de sair do país sem autorização prévia.

17

Em 27 de fevereiro de 2018, o juiz de instrução do Rīgas rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Riga, Letónia) negou provimento ao recurso interposto por I. Rimšēvičs, em 23 de fevereiro anterior, contra duas das medidas restritivas impostas pelo KNAB, a saber, a proibição de exercer as suas funções no âmbito do Banco Central da Letónia e a de sair do país sem autorização.

18

Em 28 de junho de 2018, I. Rimšēvičs foi acusado pelo procurador encarregado do processo de:

recebimento de um suborno a título de gratificação, sob a forma de oferta de uma viagem de lazer;

aceitação de uma oferta de suborno no montante de 500000 euros; e

aceitação de um suborno no montante de 250000 euros.

Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

19

Com o seu recurso no processo C‑202/18, I. Rimšēvičs pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que foi ilicitamente demitido do cargo de governador do Banco Central da Letónia pela decisão controvertida;

declarar ilícita a medida restritiva que consiste na proibição do exercício das funções e das atribuições de governador do Banco Central da Letónia, que lhe foi aplicada pela decisão controvertida; e

declarar ilícitas as restrições impostas ao exercício das funções e das atribuições de membro do Conselho do BCE, decorrentes da decisão controvertida.

20

Com o seu recurso no processo C‑238/18, o BCE pede que o Tribunal de Justiça se digne:

ordenar à República da Letónia que, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 62.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, forneça toda a informação pertinente relacionada com a investigação em curso, levada a cabo pelo KNAB contra I. Rimšēvičs, governador do Banco Central da Letónia;

declarar, em conformidade com o disposto no artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, que a República da Letónia violou o segundo parágrafo da referida disposição:

ao demitir das suas funções o governador do Banco Central da Letónia sem haver uma sentença condenatória proferida por um órgão jurisdicional independente que tenha analisado o mérito do processo, e

se os factos alegados pela República da Letónia se confirmarem, sem que haja circunstâncias excecionais que justifiquem a demissão das funções no presente processo;

condenar a República da Letónia nas despesas.

21

A República da Letónia conclui pedindo que seja negado provimento aos dois recursos.

22

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2018, isto é, no mesmo dia em que a sua petição, o BCE pediu ao Tribunal de Justiça que o processo C‑238/18 fosse submetido a tramitação acelerada em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, e do artigo 133.o do Regulamento de Processo. Por Despacho de 12 de junho de 2018, BCE/Letónia (C‑238/18, não publicado, EU:C:2018:488), o presidente do Tribunal de Justiça deferiu este pedido.

23

Por Despacho do mesmo dia, Rimšēvičs/Letónia (C‑202/18, não publicado, EU:C:2018:489), o presidente do Tribunal de Justiça decidiu oficiosamente, com fundamento no artigo 133.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, após ter convidado I. Rimšēvičs e a República da Letónia a apresentarem as suas observações a este respeito, submeter também o processo C‑202/18 a tramitação acelerada.

24

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça também em 3 de abril de 2018, o BCE submeteu, além disso, ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 279.o TFUE e do artigo 160.o do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias que consistem em ordenar à República da Letónia a suspensão temporária da proibição, imposta a I. Rimšēvičs, de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia, a fim de lhe permitir desempenhar, na sua qualidade de membro do Conselho do BCE, as tarefas não relacionadas com o objeto do inquérito penal, ou, pelo menos, autorizar I. Rimšēvičs a designar um suplente como membro desse Conselho.

25

Por Despacho de 20 de julho de 2018, BCE/Letónia (C‑238/18 R, não publicado, EU:C:2018:581), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça ordenou à República da Letónia que tomasse as medidas necessárias para suspender, até à prolação do acórdão que porá termo ao processo C‑238/18, as medidas restritivas adotadas em 19 de fevereiro de 2018 pelo KNAB contra I. Rimšēvičs, na medida em que essas medidas o impedem de designar um suplente para o substituir como membro do Conselho do BCE, e indeferiu o pedido de medidas provisórias quanto ao restante.

26

Na audiência de alegações, comum aos dois processos, que teve lugar em 25 de setembro de 2018, o presidente do Tribunal de Justiça pediu aos representantes da República da Letónia que enviassem ao Tribunal de Justiça, no prazo de oito dias, os documentos justificativos das medidas restritivas adotadas pelo KNAB contra I. Rimšēvičs em 19 de fevereiro de 2018.

27

Por carta registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2018, a República da Letónia apresentou 44 documentos.

28

Nas observações que apresentaram respetivamente sobre esses documentos, I. Rimšēvičs e o BCE estão de acordo em considerar, em substância, que a República da Letónia não fornece qualquer prova da culpa de I. Rimšēvičs nem do mérito das medidas restritivas tomadas contra ele.

29

Uma vez que os processos C‑202/18 e C‑238/18 têm por objeto dois recursos contra a decisão controvertida, o Tribunal de Justiça decide, após ter ouvido as partes, apensar os referidos processos para efeitos do acórdão, em aplicação do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

Argumentos das partes

30

A República da Letónia aduz a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos apresentados por I. Rimšēvičs e pelo BCE.

No processo C‑202/18

31

Segundo a República da Letónia, I. Rimšēvičs pretende que o Tribunal de Justiça examine a legalidade e a proporcionalidade das medidas tomadas pela autoridade encarregada do inquérito nos termos das disposições do Código de Processo Penal. Considera que I. Rimšēvičs pede ao Tribunal de Justiça para intervir na tramitação de um processo penal, o que poderia ter um efeito considerável sobre o inquérito e sobre o julgamento do arguido em conformidade com a legislação letã. No entender da República da Letónia, os pedidos que integram a petição inicial excedem a competência do Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça os acolhesse, atuaria em contradição com o artigo 276.o TFUE.

32

Em contrapartida, I. Rimšēvičs entende que a proibição, que lhe foi imposta, de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia por um período não especificado deve ser considerada uma demissão de funções relativamente à qual o Tribunal de Justiça é competente nos termos do artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

No processo C‑238/18

33

A República da Letónia considera que a única decisão suscetível de recurso, nos termos do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, é a que põe termo ao vínculo jurídico e institucional entre o governador de um banco central nacional e essa instituição, e não a toda e qualquer decisão que imponha obrigações a esse governador. Afirma que, para caracterizar a decisão que põe termo a esse vínculo jurídico, não há que distinguir entre o conceito de «demissão das funções», na aceção do referido artigo, e o de «demissão compulsiva», a que se referem os artigos 246.o, 247.o e 286.o TFUE, o artigo 11.o‑4 dos Estatutos do SEBC e do BCE e o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), uma vez que estes dois conceitos são equivalentes quanto aos seus efeitos. A República da Letónia salienta, de resto, que os termos utilizados na versão em língua letã destas disposições são equivalentes.

34

Ora, a decisão controvertida não tem por objeto pôr termo ao vínculo jurídico e institucional entre o Banco Central da Letónia e o seu governador, mas apenas garantir a boa tramitação do inquérito que lhe diz respeito.

35

Em primeiro lugar, esta medida é de natureza temporária e pode, a qualquer momento, ser alterada ou revogada. Com efeito, o artigo 389.o, n.o 1, ponto 4, do Código de Processo Penal prevê que, quando está em causa um crime particularmente grave, como o crime de que o interessado é suspeito, o processo penal preliminar aberto contra ele deve ser encerrado ou todas as medidas restritivas devem ser revogadas no prazo de 22 meses após a sua implicação nesse processo. Além disso, resulta do artigo 249.o, n.o 1, do Código de Processo Penal que, se uma medida processual restritiva tomada em relação a uma pessoa ficar sem objeto ou se a conduta da pessoa ou as circunstâncias que determinaram a escolha da medida restritiva mudarem, essa medida deve ser revogada.

36

Em segundo lugar, embora, em conformidade com o artigo 22.o da Lei relativa ao Banco Central da Letónia, o governador desse Banco Central só possa ser demitido das suas funções pelo Parlamento letão, esta instituição não adotou tal decisão.

37

Por outro lado, a interpretação segundo a qual uma decisão como a decisão controvertida está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE é contrária ao artigo 276.o TFUE. O artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE não tem por objeto permitir ao Tribunal de Justiça interferir na tramitação de um processo penal em curso, mas garantir que um governador de um banco central nacional não seja demitido de forma irregular das suas funções pelas autoridades nacionais. Ora, acolher o pedido do BCE obrigaria o Tribunal de Justiça a reapreciar os factos e as provas recolhidas no âmbito do processo penal em curso na Letónia, que justificaram a imposição de medidas restritivas contra I. Rimšēvičs, e, deste modo, a interferir nas competências das autoridades nacionais.

38

A independência da direção do Banco Central da Letónia está também, em conformidade com o artigo 7.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, garantida pelo artigo 13.o da Lei relativa ao Banco Central da Letónia. Esta independência no exercício das funções do Banco Central da Letónia não confere qualquer imunidade penal ao governador e não impõe restrições às autoridades penais letãs. Para garantir a independência e a estabilidade do Banco Central da Letónia, a lei criou, além do cargo de governador, o cargo de vice‑governador, cujo processo de nomeação pelo Parlamento oferece as mesmas garantias que as do governador, e que exerce as funções de governador do referido banco central na ausência do governador ou em caso de demissão deste das suas funções ou termo do seu mandato. Segundo a República da Letónia, o vice‑governador deve portanto, nesse caso, ser qualificado de «governador», na aceção do artigo 283.o, n.o 1, TFUE e do artigo 10.o‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, e, consequentemente, deve ser‑lhe reconhecido o direito de integrar o Conselho do BCE.

39

Acresce que os elementos dos autos estão abrangidos pelo segredo do inquérito, em conformidade com o artigo 375.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, e, como tal, não podem ser divulgados a terceiros ao processo penal. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve igualmente julgar improcedente o pedido do BCE destinado a que se ordene à República da Letónia que apresente todas as informações pertinentes relacionadas com o inquérito do KNAB relativo a I. Rimšēvičs.

40

O BCE considera, por sua vez, que o seu recurso não pode ser excluído do âmbito de aplicação do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE.

41

A este respeito, sublinha a importância do princípio da independência do SEBC e do BCE, enunciado no artigo 130.o TFUE, que visa permitir ao BCE cumprir, sem pressões políticas, as funções que o Tratado FUE lhe confere. Ora, o artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE concretiza este princípio, ao especificar as condições em que um governador de um banco central nacional pode ser demitido das suas funções e ao permitir que Tribunal de Justiça fiscalize a legalidade de tal medida.

42

Tendo em conta a finalidade desta última disposição, uma proibição de exercer qualquer função relativa ao cargo de governador de um banco central nacional, mesmo que não ponha formalmente termo ao vínculo jurídico e institucional deste último com o referido banco, deve ser considerada equivalente a uma demissão de funções, na aceção do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE. Se fosse adotada a interpretação contrária, os Estados‑Membros, quando da adoção de medidas desta natureza, poderiam eludir a garantia de independência prevista por este texto. A independência do governador ficaria igualmente comprometida por uma proibição temporária imposta ao governador em causa de exercer as suas funções, a fortiori se, como no caso em apreço, o termo dessa proibição não for conhecido e poder ocorrer após o termo do mandato do governador.

Apreciação do Tribunal de Justiça

43

A República da Letónia alega, em primeiro lugar, que a decisão controvertida, de natureza temporária, não «demitiu das suas funções» o governador do Banco Central da Letónia. As únicas decisões que podem ser objeto do recurso previsto no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE são as que põem definitivamente termo ao vínculo jurídico e institucional entre o governador de um banco central nacional e o referido banco.

44

A este respeito, é verdade que, como salientou a advogada‑geral no n.o 78 das suas conclusões, os termos utilizados no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE para definir o objeto do recurso que prevê parecem evocar, na sua versão em língua letã como em várias outras versões linguísticas desta disposição, a rutura definitiva do vínculo entre o banco central nacional e o seu governador.

45

No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., designadamente, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 44 e jurisprudência referida).

46

A este respeito, importa recordar que os autores dos Tratados CE e depois FUE pretenderam manifestamente garantir que o BCE e o SEBC têm condições para cumprir de modo independente as funções que lhes são confiadas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/BCE, C‑11/00, EU:C:2003:395, n.o 130).

47

A principal manifestação dessa vontade figura no artigo 130.o TFUE, reproduzido em substância no artigo 7.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, o qual proíbe expressamente, por um lado, que o BCE, os bancos centrais nacionais e os membros dos seus órgãos de decisão solicitem ou recebam instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade e, por outro, que as referidas instituições, órgãos ou organismos da União e os governos dos Estados‑Membros procurem influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE e dos bancos centrais nacionais no exercício das suas missões (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/BCE, C‑11/00, EU:C:2003:395, n.o 131). Assim, estas disposições visam, em substância, preservar o SEBC de todas as pressões políticas a fim de lhe permitir prosseguir eficazmente os objetivos atribuídos às suas missões, graças ao exercício independente dos poderes específicos de que dispõe para esse efeito por força do direito primário (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 40 e jurisprudência referida).

48

É para garantir a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais, os quais, por força do artigo 282.o, n.o 1, TFUE, constituem, juntamente com o BCE, o SEBC, que o artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE fixa a duração mínima do seu mandato em cinco anos, prevê que só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiverem cometido uma falta grave e cria, a favor do governador em causa e do Conselho do BCE, uma via de recurso perante o Tribunal de Justiça contra tal medida.

49

Ao confiarem diretamente ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer da legalidade da decisão de demitir o governador de um banco central nacional das suas funções, os Estados‑Membros manifestaram a importância que atribuem à independência dos titulares das referidas funções.

50

Com efeito, por força do artigo 283.o, n.o 1, TFUE e do artigo 10.o‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro são membros de pleno direito do Conselho do BCE, que é o principal órgão de decisão do Eurosistema por força do artigo 12.o‑1 destes estatutos e o único órgão de decisão do BCE no quadro do mecanismo único de supervisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento n.o 1024/2013.

51

Ora, se se pudesse decidir sem justificação demitir os governadores dos bancos centrais nacionais das suas funções, a sua independência ficaria seriamente comprometida e, consequentemente, a do próprio Conselho do BCE.

52

A este respeito, há que salientar, antes de mais, que a proibição temporária imposta a um governador de um banco central nacional de exercer as suas funções é suscetível de constituir um meio de pressão sobre este último. Por um lado, como ilustram as circunstâncias dos presentes processos, tal proibição pode revestir uma especial gravidade para o governador abrangido quando não é acompanhada de um prazo específico, uma vez que pode, de resto, aplicar‑se durante uma parte significativa do seu mandato. Por outro lado, é suscetível, pelo seu caráter temporário, de oferecer um meio de pressão mais eficaz quando, como indicou a República da Letónia a respeito da decisão controvertida, pode ser retirada a qualquer momento, em função não só da evolução do inquérito mas também do comportamento do governador em causa.

53

Em seguida, se uma medida que proíbe um governador de exercer as suas funções devesse estar isenta de qualquer fiscalização do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, pelo facto de ser temporária, seria fácil um Estado‑Membro, mediante a adoção de medidas provisórias sucessivas, subtrair‑se a essa fiscalização, de modo que, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 75 das suas conclusões, a referida disposição poderia ficar privada de efeito útil.

54

De resto, não é certo que a decisão controvertida, em princípio provisória, não possa ser definitiva pelos seus efeitos, dado que, segundo as próprias indicações da República da Letónia, o artigo 389.o do Código de Processo Penal permite a manutenção das medidas e das restrições adotadas no quadro dessa decisão durante 22 meses, ou seja, até ao termo do mandato de I. Rimšēvičs, previsto para dezembro de 2019.

55

Por conseguinte, resulta tanto da intenção dos autores do Tratado FUE como da sistemática geral dos Estatutos do SEBC e do BCE e da finalidade do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos referidos estatutos que o Tribunal de Justiça é competente, por força desta disposição, para conhecer de um recurso interposto de uma medida como a proibição provisória de exercício das funções de governador do Banco Central da Letónia contida na decisão controvertida.

56

Em segundo lugar, a República da Letónia alega que o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de uma decisão que, em seu entender, se destina a garantir a tramitação eficaz do processo penal instaurado contra a pessoa abrangida por essa decisão. Assim, a apreciação dos elementos que justificam a imposição de medidas restritivas no âmbito de um processo penal é da competência exclusiva das autoridades nacionais. Além disso, estes elementos estão cobertos pelo segredo de inquérito, nos termos do artigo 375.o, n.o 1, do Código de Processo Penal e, consequentemente, não podem ser comunicados a terceiros ao processo penal. O artigo 276.o TFUE confirma a incompetência do Tribunal de Justiça a este respeito, uma vez que prevê que, «[n]o exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III [do Tratado FUE], relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efetuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado‑Membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados‑Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna».

57

A este respeito, embora seja verdade que os autores dos Tratados só atribuíram à União competências limitadas em matéria penal, resulta, todavia, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito da União impõe limites à competência dos Estados‑Membros nesta matéria (Acórdão de 15 de setembro de 2011, Dickinger e Ömer, C‑347/09, EU:C:2011:582, n.o 31). Com efeito, esta competência dos Estados‑Membros deve ser exercida no respeito não só das liberdades fundamentais garantidas pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de fevereiro de 1989, Cowan, 186/87, EU:C:1989:47, n.o 19, e de 19 de janeiro de 1999, Calfa, C‑348/96, EU:C:1999:6, n.o 17) mas também de todo o direito da União, em especial do direito primário. Consequentemente, as regras de processo penal nacional não podem obstar à competência que o artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, do Estatuto do SEBC e do BCE confia ao Tribunal de Justiça, em todos os casos em que esta disposição é aplicável.

58

Por outro lado, o argumento que a República da Letónia retira do artigo 276.o TFUE não pode ser acolhido.

59

Com efeito, o referido artigo limita a competência do Tribunal de Justiça apenas no exercício das suas atribuições relativamente às disposições dos capítulos 4 e 5 do título V da parte III do Tratado FUE. Ora, como salienta a advogada‑geral no n.o 82 das suas conclusões, os presentes processos dizem respeito não a essas atribuições, mas às conferidas ao Tribunal de Justiça direta e expressamente pelo artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE.

60

Por último, em terceiro lugar, a República da Letónia sublinha as consequências inaceitáveis, em seu entender, que implicaria o reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça. Tal competência faria com que o governador do Banco Central da Letónia beneficiasse de imunidade penal, limitaria as medidas restritivas suscetíveis de lhe serem impostas e teria um efeito considerável na tramitação do processo penal.

61

A este respeito, importa sublinhar que o artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE não confere nenhuma imunidade penal ao governador de um banco central nacional nem limita as medidas restritivas suscetíveis de lhe serem impostas. Este artigo apenas confere a este último, bem como ao Conselho do BCE, o direito de contestar no Tribunal de Justiça qualquer decisão pela qual o referido governador tenha sido demitido das suas funções. Por conseguinte, a eventual concomitância do recurso previsto neste artigo e de um processo penal nacional abrange apenas a situação excecional em que esse processo conduza à tomada de uma medida provisória contra o governador de um banco central nacional que possa ser equiparada a uma demissão de funções, na aceção desta disposição. Ora, mesmo nessa hipótese, nenhum elemento apresentado pela República da Letónia demonstra que o recurso previsto pelos Estatutos do SEBC e do BCE é suscetível de entravar a normal tramitação do inquérito.

62

Resulta de tudo o que precede que há que julgar improcedente a exceção relativa à incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos por I. Rimšēvičs e pelo BCE contra a decisão controvertida com fundamento no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE.

63

Importa ainda acrescentar que a competência do Tribunal de Justiça ao abrigo desta disposição é limitada aos recursos interpostos contra uma proibição, temporária ou definitiva, de exercício das funções de governador de um banco central nacional. Por conseguinte, a decisão controvertida, pela qual o KNAB decretou várias medidas restritivas, só é da competência do Tribunal de Justiça na medida em que proíbe temporariamente I. Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia.

Quanto aos recursos

Quanto à natureza dos recursos

64

O Tribunal de Justiça conhece dos recursos interpostos por I. Rimšēvičs, na sua qualidade de governador do Banco Central da Letónia, e pelo BCE, mediante decisão do Conselho deste, em aplicação do artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Todavia, os pedidos dos dois recursos estão formulados em termos diferentes. I. Rimšēvičs pede, em substância, que o Tribunal de Justiça declare que a decisão controvertida, adotada em nome da República da Letónia, é ilícita, enquanto o BCE pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República da Letónia violou o artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Interrogado na audiência sobre a natureza do recurso previsto no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, destes estatutos, o BCE precisou que pedia ao Tribunal de Justiça que proferisse um «acórdão declarativo, como é o caso nos processos de infração».

65

No entanto, há que salientar, a título preliminar, que o artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE não contém qualquer referência explícita ou implícita ao processo de declaração de incumprimento, regulado pelos artigos 258.o a 260.o TFUE.

66

Em contrapartida, a interpretação tanto literal como sistemática e teleológica do artigo 14.o‑2 destes estatutos leva a qualificar o recurso previsto neste artigo de recurso de anulação.

67

No que respeita, em primeiro lugar, à redação desta disposição, importa salientar que, à semelhança do recurso previsto no artigo 263.o TFUE, o previsto no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE pode ser exercido por um particular, em concreto, pelo governador demitido das suas funções, contra uma decisão de que é destinatário. Além disso, cada um desses dois recursos deve ser interposto no mesmo prazo de dois meses, definido em termos idênticos no artigo 263.o, n.o 6, TFUE e na última frase do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, destes estatutos. De resto, ambas as disposições enunciam, nos mesmos termos, que os recorrentes podem invocar fundamentos com base na «violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».

68

Em segundo lugar, resulta de uma abordagem sistemática que a especificidade do artigo 14.o‑2 dos referidos estatutos não é incompatível com as características do recurso de anulação.

69

É certo que, na medida em que confia expressamente ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade de um ato de direito nacional à luz «dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação», o artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE derroga a repartição geral de competências entre o juiz nacional e o juiz da União conforme prevista pelos Tratados, nomeadamente pelo artigo 263.o TFUE, dado que um recurso interposto ao abrigo deste artigo só pode ter por objeto atos de direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 1960, Humblet/Estado belga, 6/60‑IMM, EU:C:1960:48). Todavia, esta derrogação explica‑se pelo contexto institucional especial do SEBC em que a mesma se inscreve. Com efeito, o SEBC representa no direito da União uma construção jurídica original que associa e faz cooperar estreitamente instituições nacionais, a saber, os bancos centrais nacionais, e uma instituição da União, a saber, o BCE, e em que prevalece uma articulação e uma distinção menos acentuada do ordenamento jurídico da União e dos ordenamentos jurídicos nacionais.

70

Ora, o artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE concretiza as consequências desse sistema muito integrado pretendido pelos autores dos Tratados para o SEBC e, em especial, do desdobramento funcional do governador de um banco central nacional, uma autoridade nacional, é certo, mas que atua no âmbito do SEBC e que, quando é governador de um banco central nacional de um Estado‑Membro cuja moeda seja o euro, integra o principal órgão de direção do BCE. É devido a este estatuto híbrido e, como sublinhado no n.o 48 do presente acórdão, com vista a garantir a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais no âmbito do SEBC que, excecionalmente, uma decisão tomada por uma autoridade nacional que demita um deles das suas funções pode ser submetida ao Tribunal de Justiça.

71

Por conseguinte, o artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE acrescenta uma via de recurso específica no sistema das vias de recurso previsto pelos Tratados, como resulta do número muito reduzido de pessoas que dispõem dessa via de recurso, do objeto único das decisões contra as quais está prevista e das circunstâncias excecionais em que pode ser exercida.

72

Em terceiro lugar, a natureza do recurso previsto no artigo 14.o‑2 destes estatutos é igualmente clarificada pelo objetivo com que foi instituído. Como recordado nos n.os 49 e seguintes do presente acórdão, este recurso constitui uma das principais garantias de que os governadores, apesar de serem nomeados e, se for caso disso, demitidos pelos Estados‑Membros, desempenham as funções que lhes são cometidas pelos Tratados com total independência e não podem receber, em conformidade com o artigo 130.o TFUE e com o artigo 7.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, quaisquer instruções das autoridades nacionais. Deste modo, representa uma peça essencial do equilíbrio institucional, que a estreita cooperação dos bancos centrais nacionais e do BCE no âmbito do SEBC requer.

73

Foi em razão da importância deste objetivo e do inconveniente de qualquer demora na sanção de uma demissão de funções de um governador decidida em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação que os autores dos referidos Tratados instituíram, em benefício do BCE e do governador em causa, uma via de recurso perante o Tribunal de Justiça contra tal ato. Com efeito, como salientou o vice‑presidente do Tribunal de Justiça, em substância, na sua apreciação do requisito de urgência no Despacho de medidas provisórias de 20 de julho de 2018, BCE/Letónia (C‑238/18 R, não publicado, EU:C:2018:581, n.os 71 e 72), a falta prolongada de participação de um membro do Conselho do BCE é suscetível de afetar gravemente o bom funcionamento deste órgão essencial do BCE. Além disso, a demissão de funções de um governador pode ter consequências graves e imediatas para o interessado.

74

Ora, só o recurso de anulação, eventualmente complementado pelas medidas provisórias que o Tribunal de Justiça pode ordenar em aplicação dos artigos 278.o e 279.o TFUE, permite responder às preocupações que presidiram à criação desta via de direito. Em especial, não se responderia de forma satisfatória as intenções dos autores dos Estatutos do SEBC e do BCE se o acórdão proferido nos termos do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos referidos estatutos tivesse caráter declarativo e se os seus efeitos dependessem, assim, da sua execução pelas autoridades nacionais.

75

Por outro lado, importa recordar que, se a Comissão Europeia considerar que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o dos Estatutos do SEBC e do BCE, pode, em conformidade com o artigo 258.o TFUE, formular um parecer fundamentado e, se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer, intentar no Tribunal de Justiça uma ação por incumprimento. Portanto, não se pode admitir que, ao instituir a via de recurso prevista no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, os autores desta disposição pretenderam simplesmente criar um procedimento paralelo ao já previsto no artigo 258.o TFUE.

76

Resulta do que precede que o recurso previsto no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, destes estatutos se destina à anulação da decisão tomada com vista a demitir um governador de um banco central nacional das suas funções.

77

Consequentemente, na medida em que foram expressamente apresentados com fundamento no artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, deve considerar‑se que os recursos interpostos por I. Rimšēvičs e pelo BCE se destinam à anulação da decisão controvertida.

Quanto ao fundamento relativo à falta de justificação da decisão controvertida

Argumentos das partes

78

I. Rimšēvičs sustenta que a decisão controvertida não está justificada.

79

Em primeiro lugar, essa decisão não foi precedida de um inquérito adequado nem de uma recolha suficiente de provas. O KNAB só consagrou dois dias no inquérito, iniciado em 15 de fevereiro de 2018, antes de decidir da detenção do recorrente, em 17 de fevereiro seguinte. O próprio procurador‑geral da República da Letónia declarou, em 21 de fevereiro, que nada permitia afirmar categoricamente, nessa data, que tinha sido cometida uma infração.

80

Em segundo lugar, alega que é pouco provável que o governador do Banco Central da Letónia tenha cometido o crime de que é suspeito, a saber, o crime de corrupção passiva a favor de um banco privado letão, que cessou as suas atividades em 2016 e foi declarado em liquidação. Com efeito, não dispõe de poderes que lhe permitam influenciar de alguma forma as atividades de um banco privado. Além disso, todas as decisões do Banco Central da Letónia são adotadas de forma colegial. A supervisão dos bancos privados letões é da competência não do Banco Central da Letónia, mas da Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, da Finanšu un kapitāla tirgus komisijas likums (Lei relativa à Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais).

81

Em terceiro lugar, refere que a fonte da informação na origem do inquérito não é credível. De acordo com as informações comunicadas ao recorrente pelo KNAB, a pessoa que denunciou a infração pretensamente cometida em 2013 é um antigo membro do conselho de administração do banco privado letão em benefício do qual a corrupção foi cometida. Este último foi detido em 2016 por branqueamento de capitais e obteve o encerramento do inquérito penal aberto contra ele, em troca da denúncia dos atos de corrupção imputados a I. Rimšēvičs.

82

Em quarto lugar, I. Rimšēvičs sustenta que as acusações formuladas contra ele são imprecisas. O KNAB indicou que I. Rimšēvičs foi corrompido com o objetivo de evitar que entravasse as atividades desse banco privado letão. No entanto, o governador do Banco Central da Letónia não dispõe desse poder. Afirma que é acusado, de forma muito imprecisa, de ter cometido um ato negativo (uma abstenção), porque a pessoa que denunciou esse pretenso ato de corrupção não pôde identificar um ato positivo. Refere ainda que o BCE, com base numa recomendação da Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, anulou a licença do referido banco privado letão em 2016, o que permite duvidar que o recorrente tenha favorecido a continuação das atividades desse mesmo banco privado.

83

Por sua vez, o BCE alega que cabe ao Tribunal de Justiça interpretar, no caso em apreço, o conceito de falta grave suscetível de justificar a demissão de um governador de um banco central nacional das suas funções, na aceção do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, e a maneira como a prova deve ser apresentada.

84

Incumbe ao Estado‑Membro que adota uma medida abrangida pelo artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE demonstrar que as condições fixadas nesta disposição estão preenchidas. A este respeito, estas condições devem ser verificadas por um tribunal independente e não por uma agência governamental, o Ministério Público ou um juiz de instrução pronunciando‑se sobre as medidas restritivas. Esta exigência permite garantir o respeito do direito a um processo equitativo e a presunção de inocência, princípio fundamental do sistema judiciário europeu. Deste modo, o BCE tem a garantia de que os motivos pelos quais o governador foi demitido são fundados. Não se exige que a decisão definitiva do tribunal seja definitiva, para que a decisão de demitir um governador de um banco central nacional das suas funções possa ser executada, se for caso disso, num prazo razoável.

85

Todavia, pode admitir‑se que, em circunstâncias excecionais, um governador de um banco central de um Estado‑Membro cuja moeda seja o euro possa ser demitido das suas funções antes mesmo da prolação de uma sentença de condenação. É esse o caso, por exemplo, se a medida tiver sido tomada com base em provas circunstanciadas ou não contestadas.

86

O BCE sublinha que, no caso em apreço, o KNAB demitiu o governador do Banco Central da Letónia das suas funções antes de ser proferida por um tribunal uma sentença de mérito que o condenasse pelos factos que lhe são imputados e que não dispõe, nesta fase, de qualquer informação que lhe permita determinar se existem circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar essa medida. Precisa que está disposto a renunciar ao seu direito de acesso aos autos, se o inquérito penal exigir um tratamento confidencial das informações fornecidas ao Tribunal de Justiça.

87

Em ambos os processos, a República da Letónia sustenta que os elementos do processo penal de I. Rimšēvičs estão cobertos pelo segredo do inquérito, em conformidade com o artigo 375.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.

Apreciação do Tribunal de Justiça

88

Resulta expressamente do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE que, em apoio do recurso previsto nesta disposição, o governador em causa ou o Conselho do BCE podem invocar a «violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação». Esta expressão visa, em primeiro lugar, a violação das condições a que o referido artigo subordina a demissão de um governador das suas funções.

89

A este respeito, esta disposição prevê que um governador só pode ser demitido das suas funções em duas situações, a saber, se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave.

90

No caso em apreço, a proibição imposta a I. Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia é motivada pelas necessidades de um inquérito penal relativo aos alegados comportamentos, considerados delituosos, os quais, se fossem comprovados, constituiriam uma «falta grave», na aceção do artigo 14.o‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

91

Antes de mais, importa precisar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando chamado a decidir com fundamento no artigo 14.o‑2 dos referidos estatutos, substituir os tribunais nacionais competentes para decidir sobre a responsabilidade penal do governador em questão nem sequer interferir no inquérito penal preliminar instruído contra este último pelas autoridades administrativas ou judiciais competentes nos termos do direito do Estado‑Membro em causa. Ora, para as necessidades de tal inquérito, nomeadamente para impedir que o governador em causa lhe faça obstrução, pode ser necessário decidir a suspensão temporária deste último das suas funções.

92

Em contrapartida, incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, verificar se uma proibição provisória, imposta ao governador em causa, de exercer as suas funções só é decretada se existirem indícios suficientes de que este cometeu uma falta grave suscetível de justificar tal medida.

93

No caso em apreço, o interessado alega perante o Tribunal de Justiça que não cometeu nenhuma das infrações que lhe são imputadas. À semelhança do BCE, considera que a República da Letónia não apresentou a menor prova dessas infrações. De facto, durante a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça, a República da Letónia não apresentou nenhum indício de prova das acusações de corrupção que motivaram a abertura do inquérito e a adoção da decisão controvertida.

94

Na audiência, o presidente do Tribunal de Justiça pediu aos representantes da República da Letónia, que se comprometeram a tal, para transmitirem ao Tribunal num prazo curto os documentos que justificavam a decisão controvertida. Todavia, como salientou a advogada‑geral nos n.os 125 a 130 das suas conclusões, nenhuma das peças apresentadas pela República da Letónia após a audiência contém elementos de prova suscetíveis de demonstrar a existência de indícios suficientes quanto ao mérito das acusações formuladas contra o interessado.

95

Por carta recebida na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de janeiro de 2019, a República da Letónia propôs apresentar outros documentos «num prazo razoável», sem pedir a reabertura da fase oral do processo, cujo encerramento foi proferido após a apresentação das conclusões da advogada‑geral, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Por uma segunda carta de 30 de janeiro de 2019, a República da Letónia renovou a sua oferta de prova e pediu a reabertura da fase oral do processo. Todavia, esta oferta de prova, que deu entrada no Tribunal de Justiça durante a fase de deliberação, não foi acompanhada de qualquer justificação que explique o atraso na apresentação desses documentos, como exige o artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Com efeito, a evolução do inquérito penal conforme descrita pelo Governo letão não é pertinente a este respeito. Além disso, esta oferta de prova não comporta qualquer indicação concreta e específica sobre o conteúdo dos documentos que é proposto comunicar. Nestas condições e tendo em conta o caráter urgente dos processos, a oferta de prova e o pedido de reabertura da fase oral do processo devem ser indeferidos.

96

Consequentemente, o Tribunal de Justiça não pode deixar de declarar que a República da Letónia não demonstrou que a demissão de I. Rimšēvičs das suas funções assenta na existência de indícios suficientes de que este cometeu uma falta grave, na aceção do artigo 14.o‑2, segundo parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE e, portanto, acolhe o fundamento relativo ao caráter injustificado dessa decisão. Por conseguinte, não há que examinar os outros fundamentos da petição.

97

Resulta do que precede que a decisão controvertida deve ser anulada na parte em que proíbe I. Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia.

Quanto às despesas

98

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República da Letónia sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo BCE, em conformidade com os pedidos deste último.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

Os processos C‑202/18 e C‑238/18 são apensados para efeitos do acórdão.

 

2)

A Decisão do Korupcijas novēršanas un apkarošanas birojs (Departamento de Prevenção e Luta contra a Corrupção, Letónia) de 19 de fevereiro de 2018 é anulada na parte em que proíbe Ilmārs Rimšēvičs de exercer as suas funções de governador do Banco Central da Letónia.

 

3)

A República da Letónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.