ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
21 de novembro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 6.o — Processos de insolvência — Lei aplicável — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Falta de pagamento de um crédito contratual antes da declaração de insolvência — Exceção de compensação fundada num crédito contratual anterior à insolvência»
No processo C‑198/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), por Decisão de 12 de março de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de março de 2018, no processo
CeDe Group AB
contra
KAN sp. z o.o., em insolvência,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby, K. Jürimäe (relatora) e N. Piçarra, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo espanhol, inicialmente por M. A. Sampol Pucurull e, em seguida, por S. Centero Huerta, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Heller, E. Ljung Rasmussen, G. Tolstoy e K. Simonsson, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008 (JO 2008, L 213, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1346/2000»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CeDe Group AB, sociedade estabelecida na Suécia, à KAN sp. z o.o., sociedade polaca em insolvência, relativo à recusa da primeira em pagar à segunda o montante de 1532489 coroas suecas (SEK) (cerca de 143951 euros). |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1346/2000
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3 |
Nos termos do considerando 6 do Regulamento n.o 1346/2000:
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O artigo 1.o, n.o 1, daquele regulamento dispunha: «O presente regulamento é aplicável aos processos coletivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico.» |
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5 |
O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento previa: «Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.» |
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6 |
Nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável»: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”. 2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente: […]
[…]
[…]» |
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7 |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 1346/2000, sob a epígrafe «Compensação», dispõe, no n.o 1: «A abertura do processo de insolvência não afeta o direito de um credor a invocar a compensação do seu crédito com o crédito do devedor, desde que essa compensação seja permitida pela lei aplicável ao crédito do devedor insolvente.» |
Regulamento Roma I
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Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»): «O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.» |
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9 |
O artigo 17.o do mesmo regulamento dispõe: «Caso as partes não acordem no direito a compensação, a lei que regula a compensação é a lei aplicável ao crédito contra o qual se invoca a compensação.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 9 de junho de 2010, a CeDe Group celebrou um contrato de fornecimento de bens com a PPUB Janson sp,j., uma sociedade com sede na Polónia. O referido contrato incluía uma cláusula segundo a qual a lei sueca é aplicável a quaisquer questões relativas à interpretação do contrato. |
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Em janeiro de 2011, foi instaurado um processo de insolvência na Polónia contra a PPUB Janson. Em julho de 2011, o administrador da insolvência designado no referido processo de insolvência intentou no Kronofogdemyndigheten (Autoridade Pública de Cobrança Coerciva, Suécia) um procedimento europeu de injunção de pagamento contra a CeDe Group relativamente a um crédito de 1532489 SEK (cerca de 143951 euros), acrescido de juros, correspondente ao pagamento de bens que a PPUB Janson tinha entregue à CeDe Group em aplicação do referido contrato. |
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12 |
O administrador da insolvência da PPUB Janson requereu ao Malmö tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Malmö, Suécia), que conhecia do referido processo, a condenação da CeDe Group no pagamento do montante do crédito em causa, acrescido de juros. A CeDe Group opôs‑se a este pedido alegando que ela mesma detinha sobre a PPUB Janson um crédito de 3,9 milhões de SEK (cerca de 366497 euros), que era um montante superior ao que lhe era exigido, e que era respeitante a indemnizações por entregas não efetuadas e por entregas de bens defeituosos. Em consequência, a CeDe Group requereu a compensação dos créditos, à qual o administrador da insolvência da PPUB Janson se tinha oposto, com o fundamento de que tinha recusado o crédito invocado pela CeDe Group no processo de insolvência aberto na Polónia. |
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Perante o Malmö tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Malmö), foi suscitada a questão da lei aplicável ao pedido de compensação de crédito apresentado pela CeDe Group. |
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14 |
O administrador da insolvência da PPUB Janson alegou que a legislação polaca era aplicável em conformidade com a redação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000. Além disso, devia ter‑se em conta que o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento dispõe que a lei do Estado‑Membro do processo de insolvência determina as condições de oponibilidade de uma compensação. Alegou, ainda, que o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento só é aplicável no caso de a lei do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência não permitir a compensação de créditos no âmbito do referido processo como meio de apuramento das dívidas recíprocas. Em sua opinião, tal não acontece no processo principal com a lei polaca. |
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A CeDe Group contrapôs que a lei sueca era aplicável à compensação dos créditos. O pedido do administrador da insolvência da PPUB Janson respeitava a um crédito resultante de relações contratuais reguladas pelo contrato de 9 de junho de 2010, o qual incluía uma cláusula que designa a lei sueca como lei aplicável ao referido contrato. A aplicação obrigatória dessa cláusula decorre, em sua opinião, do disposto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Roma I. Em qualquer caso, na falta de um acordo entre as partes contratantes, o artigo 17.o do referido regulamento dispõe que a compensação é regulada pela lei aplicável ao crédito contra o qual é invocada, neste caso concreto, a lei sueca. |
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Além disso, a CeDe Group alegou que, segundo o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, o processo de insolvência não afeta o direito de um credor invocar a compensação do crédito quando a lei aplicável ao crédito do devedor objeto do processo de insolvência o permita. Ora, segundo o CeDe Group, a legislação sueca era aplicável ao crédito do administrador da insolvência da PPUB Janson. Por conseguinte, era igualmente aplicável à compensação dos créditos em causa. |
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O Malmö tingsrätt (Tribunal de Primeira Instância de Malmö) considerou que, segundo a regra de princípio estabelecida pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, a lei polaca era aplicável ao litígio de que era chamado a conhecer. Excluiu a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento com o fundamento de que a lei polaca não limitava nem proibia a compensação de créditos. |
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A CeDe Group interpôs recurso dessa decisão para o Hovrätten över Skåne och Blekinge (Tribunal de Recurso com sede em Malmö, Suécia). Durante a tramitação do recurso, o administrador da insolvência da PPUB Janson cedeu o crédito em causa no processo principal à KAN, uma sociedade polaca que interveio no processo na posição processual do administrador da insolvência. |
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19 |
O referido tribunal de recurso confirmou a decisão proferida em primeira instância. Afirmou que não havia fundamento para não aplicar a regra de princípio de que a lei aplicável é a do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência. Em sua opinião, a recusa, pelo administrador de insolvência da PPUB Janson, do pedido de compensação apresentado pela CeDe Group não é relevante para essa avaliação. |
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20 |
Perante o Högsta domstolen (Supremo Tribunal, Suécia), a CeDe Group alega que a lei sueca é a lei aplicável ao pedido de compensação de créditos. A KAN, por seu turno, pede a confirmação do acórdão proferido em sede de recurso. |
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21 |
Durante a tramitação do processo no Högsta domstolen (Supremo Tribunal), foi aberto um processo de insolvência contra a KAN. O administrador da insolvência da KAN declarou que a massa de credores não mantinha o pedido formulado pela KAN. Por conseguinte, a KAN, em liquidação judicial, é agora parte no processo perante este órgão jurisdicional. |
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22 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça se pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 no que respeita à competência internacional dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros em matéria de insolvência, nomeadamente examinando os âmbitos de aplicação respetivos deste regulamento e do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1). |
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23 |
Para o efeito, refere que o Tribunal de Justiça deu especial importância não ao contexto processual em que a ação é intentada, mas à sua fundamentação jurídica. |
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24 |
O órgão jurisdicional de reenvio considera que o litígio no processo principal suscita a questão de saber se a ação, intentada pela massa de credores, para pagamento de um crédito anterior à abertura do processo de insolvência, está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione materiae do artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000. Para efeitos da interpretação deste artigo, pergunta‑se, em substância, se deve ser transposto o raciocínio adotado pelo Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 3.o do referido regulamento quanto à atribuição de competência internacional em matéria de insolvência. |
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25 |
Se o Regulamento n.o 1346/2000 for considerado aplicável a uma ação como a referida no número anterior, o referido órgão jurisdicional questiona‑se igualmente sobre a articulação entre os artigos 4.o e 6.o do referido regulamento para efeitos da determinação da lei aplicável a um pedido de compensação de créditos como o que está em causa no processo principal. |
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26 |
Nestas condições, o Högsta domstolen (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade, estabelecida num primeiro Estado‑Membro, e destinada a obter o pagamento de bens entregues, em execução de um contrato celebrado antes da abertura do processo de insolvência dessa sociedade, contra a outra sociedade contratante, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro. |
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28 |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, salvo disposição em contrário deste regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo de insolvência. O artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, por um lado, especifica que a lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência e, por outro, contém uma enumeração não exaustiva dos diferentes aspetos do processo que são regidos pela lei do Estado‑Membro de abertura (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia, C‑444/07, EU:C:2010:24, n.o 25). Essa enumeração inclui, na alínea d) da referida disposição, as condições de oponibilidade de uma compensação, na alínea e), os efeitos do processo de insolvência nos contratos em vigor nos quais o devedor seja parte, bem como, na alínea g), os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos constituídos após a abertura do processo de insolvência. |
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29 |
Assim, para determinar se a lei do Estado‑Membro de abertura é aplicável a uma ação para pagamento de bens entregues em conformidade com um contrato celebrado antes da abertura de um processo de insolvência, quando essa ação é intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro contra o seu cocontratante, uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, é necessário determinar se essa ação está abrangida pelo processo de insolvência ou pelos seus efeitos, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000. |
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30 |
A este respeito, há que salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 33 das suas conclusões, que resulta de uma leitura conjugada dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 que este regulamento visa, em princípio, obter uma correspondência entre os órgãos jurisdicionais com competência internacional e a lei aplicável ao processo de insolvência. Com efeito, exceto nos casos em que o referido regulamento preveja expressamente o contrário, a lei aplicável segue, nos termos do artigo 4.o daquele regulamento, a competência internacional determinada em aplicação do artigo 3.o do mesmo regulamento. |
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31 |
Ora, o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1346/2000, lido à luz do considerando 6 do mesmo regulamento, que apenas as ações diretamente decorrentes de um processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas entram no âmbito de aplicação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.os 25 e 26 e jurisprudência referida). Neste contexto, o critério determinante a que o Tribunal de Justiça atende para identificar o domínio onde se integra uma ação não é o contexto processual em que essa ação se inscreve, mas o fundamento jurídico desta última. Segundo esta abordagem, há que aferir se o direito ou a obrigação que está na base da ação tem a sua origem nas regras comuns do direito civil e comercial ou nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência (Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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32 |
Daqui resulta que, quando uma ação tem origem nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência, está abrangida, salvo disposição em contrário prevista pelo Regulamento n.o 1346/2000, pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Kornhaas, C‑594/14, EU:C:2015:806, n.o 17). |
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33 |
Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, esta disposição tem um âmbito de aplicação mais abrangente do que o do artigo 3.o, na medida em que é aplicável não só aos processos de insolvência mas também aos seus efeitos. Por conseguinte, não se pode deduzir do simples facto de uma ação não ter origem nas normas derrogatórias específicas dos processos de insolvência que tal ação não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000. |
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34 |
Cumpre igualmente verificar se a ação em causa não está abrangida pelos efeitos de um processo de insolvência na aceção deste último artigo, garantindo que essa ação não é a consequência direta e inseparável de tal processo. |
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35 |
A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, a referência feita pelo artigo 4.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento n.o 1346/2000 às condições de oponibilidade de uma compensação de crédito e aos efeitos da insolvência nos contratos em vigor não pode implicar que qualquer ação judicial fundada num contrato em que uma das partes é objeto de um processo de insolvência esteja, exclusivamente devido a esse facto, abrangida pelo conceito de «processo de insolvência [e pelos seus] efeitos». |
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36 |
Em especial, o simples facto de um administrador da insolvência ter intentado tal ação não é determinante para apreciar se esta está abrangida pelo conceito de «processo de insolvência [e pelos seus] efeitos». Com efeito, por um lado, uma ação para pagamento de bens entregues em conformidade com um contrato pode, em princípio, ser intentada pelo próprio credor, de modo que não integra a competência exclusiva do administrador da insolvência. Por outro lado, a propositura dessa ação não depende de modo algum da abertura de um processo de insolvência, na medida em que tal ação para pagamento pode ser intentada independentemente de qualquer processo de insolvência. Por conseguinte, uma ação para pagamento de bens entregues em conformidade com um contrato, como a que está em causa no processo principal, não pode ser considerada uma consequência direta e indissociável desse processo (v., por analogia, Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK, C‑535/17, EU:C:2019:96, n.o 36). |
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37 |
Consequentemente, deve considerar‑se que uma ação para pagamento de bens entregues ao abrigo de um contrato celebrado antes da abertura de um processo de insolvência, quando a referida ação é intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro contra a outra sociedade contratante estabelecida noutro Estado‑Membro, não está abrangida pelo conceito de «processo de insolvência [e pelos seus] efeitos», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000. |
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38 |
Todavia, a interpretação efetuada no número anterior do presente acórdão não prejudica de modo nenhum a lei aplicável ao pedido de compensação nem as normas pertinentes suscetíveis de determinar a lei aplicável ao processo principal. |
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39 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma ação intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade, estabelecida num primeiro Estado‑Membro, e destinada a obter o pagamento de bens entregues, em execução de um contrato celebrado antes da abertura do processo de insolvência dessa sociedade, contra a outra sociedade contratante, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro. |
Quanto à segunda a quinta questões
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40 |
Resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio resumidas no n.o 25 do presente acórdão que as questões prejudiciais segunda a quinta só foram suscitadas para o caso de a resposta à primeira questão ser afirmativa. |
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41 |
Assim, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder às questões prejudiciais segunda a quinta. |
Quanto às despesas
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42 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma ação intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade, estabelecida num primeiro Estado‑Membro, e destinada a obter o pagamento de bens entregues, em execução de um contrato celebrado antes da abertura do processo de insolvência dessa sociedade, contra a outra sociedade contratante, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.