Processo C‑197/18
Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o.
(Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019
«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 91/676/CEE — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Objetivo de redução da poluição — Águas poluídas — Teor máximo de nitratos de 50 mg/l — Programas de ação aprovados pelos Estados‑Membros — Direitos dos particulares à alteração desse programa — Legitimidade para agir perante as autoridades e os tribunais nacionais»
Ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Diretiva 91/676 — Incumprimento por um Estado das obrigações previstas na Diretiva — Legitimidade para agir das pessoas singulares ou coletivas perante as autoridades e os tribunais nacionais — Requisitos — Pessoas diretamente afetadas pelo incumprimento das obrigações invocadas — Invocabilidade direta das obrigações previstas na Diretiva — Obrigações claras, precisas e incondicionais
(Artigo 288.o TFUE; Diretiva do Conselho 91/676, artigos 1.° e 5.°, n.os 4 e 5)
(cf. n.os 30‑35, 40‑46, 70‑73)
Ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Diretiva 91/676 — Identificação das águas afetadas pela poluição ou suscetíveis de o ser — Critérios — Teor de nitratos das águas subterrâneas que ultrapassa ou está em risco de ultrapassar o limite dos 50 mg/l
[Diretiva 91/676 do Conselho, artigos 2.°, j), 3.°, n.o 1, e 5.°, e anexo I, A, ponto 2)]
(cf. n.os 36‑39)
Ambiente — Proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola — Diretiva 91/676 — Implementação dos programas de ação aplicáveis às zonas vulneráveis — Obrigação clara, precisa e incondicional dos Estados‑Membros tomarem todas as medidas complementares necessárias para atingirem o objetivo fixado na diretiva — Âmbito — Vigilância do estado das águas — Elementos a ter em consideração
(Diretiva 91/676 do Conselho, 12.° considerando e artigos 1.°, 3.°, n.o 1, e 5.°, e anexos I, A e III)
(cf. n.os 50‑69)
Resumo
A Diretiva relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola habilita as pessoas em afetadas pela poluição da água a exigir medidas nacionais para baixar a concentração de nitratos
No Acórdão Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o. (C‑197/18), proferido em 3 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça afirmou, pela primeira vez, que as pessoas singulares e coletivas diretamente afetadas pela poluição de águas subterrâneas podem invocar nos tribunais nacionais algumas disposições da Diretiva 91/676 relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (a seguir «Diretiva nitratos»).
Este acórdão inscreve‑se no âmbito de um litígio entre a Associação de Distribuição de Água do Burgenland do Norte (Áustria), município austríaco que explora um poço municipal e um particular, proprietário de um poço doméstico, recorrentes, e o Ministério Federal da Sustentabilidade e do Turismo. Os recorrentes queixam‑se da poluição das águas subterrâneas na sua região, cujo teor de nitratos ultrapassa normalmente o limite de 50 mg/l previsto na Diretiva nitratos. Neste contexto, formularam pedidos no sentido de serem tomadas medidas que permitissem baixar o teor de nitratos dessas águas. O ministério, por seu lado, contestou a legitimidade dos recorrentes para exigirem tais medidas. Assim, o Tribunal de Justiça foi convidado a esclarecer se pessoas singulares ou coletivas como os três recorrentes, podem invocar as disposições da Diretiva nitratos para exigirem a tomada ou a alteração de medidas nacionais previstas na referida Diretiva para baixar a concentração de nitratos nas águas subterrâneas.
O Tribunal de Justiça recordou, desde logo, que, para preservar o caráter vinculativo das Diretivas e o seu efeito útil, o direito nacional não pode excluir em princípio que os particulares invoquem as disposições previstas nesses atos do direito da União. Pelo menos as pessoas singulares ou coletivas diretamente afetadas pela violação das disposições de uma diretiva devem poder exigir das autoridades competentes, eventualmente pela via jurisdicional, o cumprimento das obrigações em causa.
Em seguida, o Tribunal de Justiça salienta que um teor de nitratos nas águas subterrâneas que ultrapasse ou possa ultrapassar o limite de 50 mg/l previsto na Diretiva nitratos é contrário ao objetivo principal desta diretiva. Esta diretiva visa permitir aos particulares a utilização legítima de águas subterrâneas. Não sendo respeitado aquele limite, as águas devem ser qualificadas como poluídas. Assim, o risco de se poder verificar a ultrapassagem do limite de e 50 mg/l prejudica desde logo a utilização normal das águas e obriga à aplicação de medidas de despoluição pelos detentores das águas. Essas pessoas são diretamente afetadas pela violação do objetivo principal da Diretiva nitratos e devem poder recorrer às autoridades e aos tribunais nacionais para exigirem o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros.
A este respeito, o Tribunal de Justiça salienta que quando os nitratos de origem agrícola contribuem de forma significativa para a poluição das águas, a Diretiva nitratos aplica‑se e obriga os Estados‑Membros a lançarem programas de ação e a tomar todas as medidas necessárias para fazerem baixar a concentração de nitratos com vista a evitar a ultrapassagem do teor de nitratos de 50 mg/l ou o risco dessa ultrapassagem. Para este efeito, os Estados‑Membros estão igualmente obrigados a controlar estritamente o estado das águas no quadro de programas de vigilância e através de medidas selecionadas tendo em conta os melhores conhecimentos científicos e técnicos disponíveis.
A obrigação imposta aos Estados‑Membros de tomarem medidas necessárias para baixarem o teor de nitratos nas águas subterrâneas previstas na Diretiva nitratos é clara, precisa e incondicional e pode, por conseguinte, ser invocada diretamente pelos particulares contra os Estados‑Membros.
Tendo em conta estas considerações, o Tribunal de Justiça declarou que, quando uma atividade agrícola contribui de maneira significativa para a poluição das águas subterrâneas, as pessoas singulares e coletivas cuja utilização legítima dos seus mananciais é prejudicada devem poder exigir das autoridades nacionais que alterem um programa de ação existente ou que adotem outras medidas previstas na Diretiva nitratos se o teor de nitratos das águas subterrâneas ultrapassar ou puder ultrapassar 50 mg/l na falta dessas medidas.