ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de junho de 2020 ( *1 )

«Recurso de anulação — Direito institucional — Protocolo Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Órgãos, Organismos e Serviços da União Europeia — Parlamento Europeu — Conceito de “sessão orçamental” realizada em Estrasburgo (França) — Artigo 314.o TFUE — Exercício do poder orçamental durante uma sessão plenária ordinária realizada em Bruxelas (Bélgica)»

No processo C‑92/18,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, que deu entrada em 7 de fevereiro de 2018,

República Francesa, representada inicialmente por E. de Moustier, A.‑L. Desjonquères, J.‑L. Carré, F. Alabrune, D. Colas e B. Fodda e, em seguida, por E. de Moustier, A.‑L. Desjonquères, A. Daly e J.‑L. Carré, na qualidade de agentes,

recorrente,

apoiada por:

Grão-Ducado do Luxemburgo, representado inicialmente por D. Holderer, C. Schiltz e T. Uri e, em seguida, por C. Schiltz e T. Uri, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Parlamento Europeu, representado por R. Crowe, U. Rösslein e S. Lucente, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de juiz da Segunda Secção, P. G. Xuereb, T. von Danwitz (relator) e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de janeiro de 2020,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a República Francesa pede a anulação de quatro atos do Parlamento Europeu relativos à aprovação do orçamento anual da União Europeia para o exercício de 2018 (a seguir, conjuntamente, «atos impugnados»), a saber:

a ordem do dia da sessão plenária do Parlamento de 29 de novembro de 2017 [documento P8_0J (2017)11‑29], na medida em que nela estão inscritos debates sobre o projeto comum de orçamento anual da União para o exercício de 2018;

a ordem do dia da sessão plenária do Parlamento de 30 de novembro de 2017 [documento P8_0J (2017)11‑30], na medida em que nela está inscrita a votação seguida de declarações de voto sobre esse projeto comum;

a resolução legislativa do Parlamento de 30 de novembro de 2017 sobre o referido projeto comum [documento P8_TA(2017)0458, P8_TA‑PROV(2017)0458]; e

o ato de 30 de novembro de 2017 pelo qual o presidente do Parlamento declarou que o orçamento anual da União para o exercício de 2018 tinha sido definitivamente adotado.

Quadro jurídico

2

O artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6 Relativo à Localização das Sedes das Instituições e de Certos Órgãos, Organismos e Serviços da União Europeia, anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA (a seguir «Protocolo Relativo às Sedes das Instituições»), prevê:

«O Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental. As sessões plenárias suplementares realizam‑se em Bruxelas. As comissões do Parlamento Europeu reúnem‑se em Bruxelas. O Secretariado‑Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem no Luxemburgo.»

3

O artigo 314.o TFUE prevê:

«O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o orçamento anual da União de acordo com as disposições a seguir estabelecidas.

[…]

3.   O Conselho adota a sua posição sobre o projeto de orçamento e transmite‑a ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de outubro do ano que antecede o da execução do orçamento. […]

4.   Se, no prazo de quarenta e dois dias após essa transmissão, o Parlamento Europeu:

[…]

c)

Tiver adotado alterações, por maioria dos membros que o compõem, o projeto assim alterado é transmitido ao Conselho e à Comissão. O Presidente do Parlamento Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o Comité de Conciliação. […]

5.   O Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre um projeto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convocação, com base nas posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

[…]

6.   Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o 5, o Comité de Conciliação chegar a acordo sobre um projeto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão cada um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projeto comum.

7.   Se, no prazo de catorze dias referido no n.o 6:

a)

Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projeto comum ou não deliberarem, ou se uma destas instituições aprovar o projeto comum e a outra não deliberar, considera‑se que o orçamento foi definitivamente adotado em conformidade com o projeto comum; ou

b)

Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem, como o Conselho rejeitarem o projeto comum, ou se uma destas instituições rejeitar o projeto comum e a outra não deliberar, a Comissão deverá apresentar novo projeto de orçamento; ou

[…]

d)

O Parlamento Europeu aprovar o projeto comum e o Conselho o rejeitar, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compõem e três quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da rejeição do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das alterações referidas na alínea c) do n.o 4. Caso não seja confirmada uma alteração do Parlamento Europeu, será consignada a posição aprovada no Comité de Conciliação sobre a rubrica orçamental que é objeto da alteração. Considera‑se que o orçamento foi definitivamente adotado nesta base.

[…]

9.   Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu declara que o orçamento se encontra definitivamente adotado.

10.   Cada instituição exerce os poderes que lhe são atribuídos pelo presente artigo na observância dos Tratados e dos atos adotados por força destes, nomeadamente em matéria de recursos próprios da União e de equilíbrio entre receitas e despesas.»

Antecedentes do litígio

4

Em 7 de outubro de 2015, o Parlamento adotou o calendário das suas sessões plenárias para 2017, prevendo, nomeadamente, a realização de sessões plenárias ordinárias em Estrasburgo (França), de 23 a 26 de outubro, de 13 a 16 de novembro e de 11 a 14 de dezembro de 2017, bem como um período de sessão plenária suplementar em 29 e 30 de novembro de 2017, em Bruxelas (Bélgica).

5

Em abril de 2017, o Conselho, o Parlamento e a Comissão fixaram o calendário pragmático que fixava as datas centrais que estas instituições previam para as diferentes fases do processo orçamental para o exercício de 2018 e, nomeadamente, para um eventual procedimento de conciliação.

6

Em 29 de junho de 2017, a Comissão publicou um projeto de orçamento anual da União para o exercício de 2018. Em 13 de setembro de 2017, o Conselho transmitiu ao Parlamento a sua posição sobre o projeto. Após uma votação na Comissão dos Orçamentos e debates durante o período de sessão plenária ordinária que se realizou em Estrasburgo de 23 a 26 de outubro de 2017, o Parlamento adotou, em 25 de outubro de 2017, uma resolução legislativa que continha alterações a esse projeto. Em 31 de outubro de 2017, foi dado início ao procedimento de conciliação orçamental entre o Parlamento e o Conselho. Este procedimento conduziu, em 18 de novembro de 2017, a um acordo sobre um projeto comum de orçamento anual da União para o exercício de 2018.

7

Em 30 de novembro de 2017, o Conselho aprovou o projeto comum de orçamento anual da União para o exercício de 2018. O Parlamento inscreveu o debate e a votação sobre este projeto na ordem do dia da sessão plenária suplementar de 29 e 30 de novembro de 2017, que se realizou em Bruxelas. Através da Resolução legislativa de 30 de novembro de 2017, o Parlamento aprovou o referido projeto. Na mesma data, o Presidente do Parlamento declarou, em sessão plenária, que o orçamento anual da União para o exercício de 2018 tinha sido definitivamente adotado.

8

Posteriormente à interposição do presente recurso, o Tribunal de Justiça, por Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental) (C‑73/17, EU:C:2018:787), negou provimento ao recurso da República Francesa destinado à anulação de atos adotados pelo Parlamento no âmbito do processo que conduziu à adoção do orçamento da União para o exercício de 2017. Na sequência da prolação desse acórdão, a República Francesa, questionada pelo Tribunal de Justiça, confirmou que pretendia manter o seu recurso relativo ao orçamento da União para o exercício de 2018.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

9

A República Francesa pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular os atos impugnados;

manter os efeitos do ato pelo qual o presidente do Parlamento declarou que o orçamento anual da União para o exercício de 2018 tinha sido definitivamente adotado, até que este orçamento seja definitivamente adotado mediante um ato conforme com os Tratados, num prazo razoável a partir da data da prolação do acórdão que o Tribunal de Justiça venha a proferir no presente processo; e

condenar o Parlamento nas despesas.

10

O Parlamento pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a República Francesa nas despesas; e

a título subsidiário, manter os efeitos do ato pelo qual o presidente do Parlamento declarou que o orçamento anual da União para o exercício de 2018 tinha sido definitivamente adotado até à entrada em vigor, num prazo razoável, de um novo ato destinado a substituí‑lo.

11

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2019, foi admitida a intervenção do Grão‑Ducado do Luxemburgo em apoio dos pedidos da República Francesa.

Quanto ao recurso

Argumentos das partes

12

A República Francesa, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, invoca um fundamento único relativo à violação, pelos atos impugnados, do Protocolo Relativo às Sedes das Instituições. Nos termos do artigo único, alínea a), deste protocolo, o Parlamento é obrigado a exercer os poderes orçamentais que lhe são conferidos pelo artigo 314.o, n.os 5, 6 e 9, TFUE, em princípio, na sua totalidade, durante as sessões plenárias ordinárias realizadas em Estrasburgo. No caso em apreço, esta instituição violou a conciliação necessária entre as exigências resultantes desses artigos ao inscrever os debates e a votação sobre o projeto comum de orçamento anual da União para o exercício de 2018, nos termos do artigo 314.o, n.o 6, TFUE, na ordem do dia do seu período de sessão plenária suplementar que se realizou em Bruxelas em 29 e 30 de novembro de 2017 e ao declarar, através do ato do presidente do Parlamento baseado no referido artigo 314.o, n.o 9, a adoção definitiva desse orçamento na mesma sessão plenária suplementar.

13

A este respeito, a República Francesa sustenta que o Parlamento cometeu um erro de apreciação, na medida em que fixou e depois manteve o seu calendário dos períodos de sessões plenárias ordinárias para o ano de 2017 de forma que apenas se podia pronunciar sobre o projeto comum de orçamento anual para o exercício de 2018 no prazo previsto no artigo 314.o, n.o 6, TFUE, durante a sessão plenária suplementar referida no número anterior, que decorreu em Bruxelas, e não durante uma sessão plenária ordinária decorrida em Estrasburgo.

14

A República Francesa entende que é possível antecipar a data do acordo encontrado durante o procedimento de conciliação. A este respeito, salienta, antes de mais, que, na prática, a votação sobre o projeto de orçamento, prevista no artigo 314.o, n.o 4, TFUE, ainda ocorre durante o segundo período de sessão plenária ordinária de outubro, o chamado «período de sessão de “outubro II”». Em seguida, este Estado‑Membro sustenta que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, se recorreu sistematicamente a um procedimento de conciliação. Por último, acrescenta que, no caso altamente provável de se recorrer a esse procedimento, um eventual acordo de conciliação ocorre, com toda a probabilidade, nos últimos dias do período de conciliação previsto no artigo 314.o, n.o 5, TFUE. Nestas condições, a República Francesa considera que o Parlamento é obrigado a programar a sessão plenária ordinária de novembro na quarta ou na quinta semana após o período de sessão de «outubro II», uma vez que essa programação maximiza, segundo a República Francesa, a probabilidade de esta instituição se poder pronunciar sobre o projeto comum de orçamento durante uma sessão plenária ordinária realizada em Estrasburgo, no prazo de catorze dias previsto no artigo 314.o, n.o 6, TFUE. Todavia, no caso vertente, a referida instituição programou a sessão plenária ordinária de novembro de 2017 para a terceira semana após o período de sessão de «outubro II» de 2017, o que a impediu de exercer os seus poderes orçamentais, ao abrigo do artigo 314.o, n.os 6, 7 e 9, TFUE, em Estrasburgo.

15

Em todo o caso, a República Francesa sustenta que o Parlamento podia ter alterado o calendário dos períodos de sessões plenárias ordinárias, na sequência da fixação do calendário pragmático que programa, de comum acordo entre as instituições, o desenrolar do processo orçamental. Após a fixação deste último calendário, o Parlamento obteve confirmação das datas em que se desenrolava o procedimento de conciliação, bem como as das reuniões do Comité de Conciliação, no caso altamente provável de se recorrer a esse procedimento, na sequência do período de sessão de «outubro II».

16

O Parlamento sustenta que exerceu os seus poderes orçamentais ao abrigo do artigo 314.o, n.os 6, 7 e 9, TFUE, durante a sessão plenária suplementar que se realizou em 29 e 30 de novembro de 2017 sem cometer qualquer erro de apreciação. Tendo em conta as imprevisibilidades inerentes ao processo orçamental, tanto o recurso ao procedimento de conciliação como a data em que esse procedimento seria desencadeado e terminaria, caso aplicável, devido a um acordo sobre um projeto comum de orçamento anual, eram, por princípio, incertos no momento da fixação do calendário das sessões plenárias para o ano de 2017.

Apreciação do Tribunal de Justiça

17

Como o artigo 314.o, n.o 10, TFUE confirma, o Parlamento é obrigado a exercer os poderes orçamentais que lhe são conferidos na observância dos Tratados e dos atos adotados por força destes.

18

Em primeiro lugar, esta instituição deve respeitar o Protocolo Relativo às Sedes das Instituições que, nos termos do artigo 51.o TUE, faz parte integrante dos Tratados. O artigo único, alínea a), deste protocolo dispõe que «[o] Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental».

19

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 32, 35 e 37 do Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental) (C‑73/17, EU:C:2018:787), que, na falta de indicação precisa no artigo único, alínea a), deste protocolo, a expressão «sessão orçamental» deve ser entendida no sentido de se referir à totalidade dos períodos de sessões plenárias durante as quais o Parlamento exerce os seus poderes orçamentais e à totalidade dos atos adotados por esta instituição para esse efeito. Com efeito, o exercício pelo Parlamento da sua competência orçamental em sessão plenária constitui um momento fundamental da vida democrática da União e implica, nomeadamente, um debate público, em sessão plenária, que permita aos cidadãos da União tomar conhecimento das diversas orientações políticas manifestadas e, deste modo, formar uma opinião política acerca da ação da União. Além disso, a transparência do debate parlamentar em sessão plenária é suscetível de reforçar a legitimidade democrática do processo orçamental perante os cidadãos da União bem como a credibilidade da ação desta. Nestas condições, a expressão «sessão orçamental», constante do artigo único, alínea a), do Protocolo Relativo às Sedes das Instituições, abrange não só o período de sessão plenária ordinária consagrada ao exame do projeto de orçamento em primeira leitura nos termos do artigo 314.o, n.o 4, TFUE, como também a segunda leitura, por força do artigo 314.o, n.o 6, TFUE, assegurando um debate e uma votação públicos, em sessão plenária, sobre o projeto comum de orçamento anual resultante do procedimento de conciliação.

20

Em segundo lugar, o Parlamento é obrigado a respeitar as exigências que lhe são impostas pelo artigo 314.o TFUE para o exercício dos seus poderes orçamentais em sessão plenária. As datas e os prazos estabelecidos nesta disposição visam assegurar a adoção do orçamento anual da União até ao final do ano anterior ao exercício em causa, podendo a sua violação, se for caso disso, levar à aplicação do artigo 315.o TFUE, relativo ao orçamento provisório [Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental), C‑73/17, EU:C:2018:787, n.o 38].

21

Na falta de debate e de votação do Parlamento sobre o projeto comum de orçamento anual no prazo de catorze dias estabelecido no artigo 314.o, n.o 6, TFUE, este projeto pode ser aprovado apenas pelo Conselho, nas condições previstas no n.o 7, alínea a), deste artigo. Ora, é particularmente importante para a transparência e para a legitimidade democrática da ação da União, que se manifestam através do processo de adoção do orçamento anual, que o Parlamento exerça a competência que lhe incumbe nos termos do artigo 314.o, n.o 6, TFUE, e se pronuncie em sessão plenária sobre este projeto comum [Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental), C‑73/17, EU:C:2018:787, n.o 40].

22

Em terceiro lugar, na medida em que o artigo único, alínea a), do Protocolo Relativo às Sedes das Instituições e o artigo 314.o TFUE têm o mesmo valor jurídico, as exigências resultantes do primeiro destes artigos não podem, enquanto tais, prevalecer sobre as que resultam do segundo, e vice‑versa. A sua aplicação deve ser feita caso a caso, respeitando a necessária conciliação entre estas exigências e um justo equilíbrio entre as mesmas [Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental), C‑73/17, EU:C:2018:787, n.o 42].

23

Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o Protocolo Relativo às Sedes das Instituições é regido pelo respeito mútuo das competências respetivas dos Estados‑Membros e do Parlamento, bem como por um dever recíproco de cooperação leal [Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental), C‑73/17, EU:C:2018:787, n.o 43 e jurisprudência referida].

24

Assim, o Parlamento tem a obrigação de exercer os seus poderes orçamentais durante um período de sessão plenária ordinária realizada em Estrasburgo, sem que, contudo, essa obrigação resultante do artigo único, alínea a), do Protocolo Relativo às Sedes das Instituições obste, se imperativos associados ao bom funcionamento do processo orçamental previsto no artigo 314.o TFUE o exigirem, a que o orçamento anual seja debatido e votado num período de sessão plenária suplementar realizada em Bruxelas. Um funcionamento deste processo que faça prevalecer, de forma absoluta, o respeito do artigo único, alínea a), deste protocolo em detrimento da plena participação do Parlamento no referido processo seria incompatível com a necessária conciliação das exigências resultantes destas disposições, recordada no n.o 22 do presente acórdão [Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental), C‑73/17, EU:C:2018:787, n.o 44].

25

No que toca à fiscalização jurisdicional do respeito das exigências que decorre dos n.os 22 a 24 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça observou, no n.o 45 do Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental) (C‑73/17, EU:C:2018:787), que o Parlamento, ao proceder à necessária conciliação entre as exigências do artigo único, alínea a), do Protocolo Relativo às Sedes das Instituições e as do artigo 314.o TFUE, dispõe de um poder de apreciação decorrente dos imperativos associados ao bom funcionamento do processo orçamental. Por conseguinte, a fiscalização jurisdicional incide sobre a questão de saber se o Parlamento, ao exercer uma parte dos seus poderes orçamentais durante uma sessão plenária suplementar, cometeu erros de apreciação a este respeito.

26

É à luz destas considerações que há que examinar se os atos impugnados respeitam a necessária conciliação das exigências resultantes, por um lado, do artigo único, alínea a), do Protocolo Relativo às Sedes das Instituições e, por outro, do artigo 314.o TFUE.

27

A este respeito, embora a República Francesa admita que, no quadro fixado pelo calendário dos períodos de sessões plenárias ordinárias para o ano de 2017, o período de sessão plenária suplementar que decorreu em Bruxelas em 29 e 30 de novembro de 2017 constituía a única possibilidade de o Parlamento se pronunciar sobre o projeto comum de orçamento anual para o exercício de 2018 no prazo previsto no artigo 314.o, n.o 6, TFUE, alega, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, que a adaptação desse calendário parlamentar pela referida instituição enferma de um erro de apreciação. Segundo esses Estados‑Membros, teria sido possível adaptar o referido calendário de forma que permitisse o debate e a votação do projeto comum de orçamento anual da União para o exercício de 2018 em Estrasburgo observando esse prazo. Com efeito, a possibilidade dessa adaptação, ou mesmo de uma alteração do calendário dos períodos de sessões plenárias ordinárias para o ano de 2017, apresentou‑se tanto no momento da fixação desse calendário, em 7 de outubro de 2015, como na sequência da fixação do calendário pragmático, em abril de 2017.

28

No que respeita, em primeiro lugar, à fixação do calendário parlamentar para o ano de 2017, ocorrida em 7 de outubro de 2015, a argumentação da República Francesa, apoiada pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, baseia‑se na premissa de que a data em que o Comité de Conciliação chegou a um acordo sobre um projeto comum de orçamento anual era razoavelmente previsível para o Parlamento no momento da fixação desse calendário.

29

Todavia, o Tribunal de Justiça já rejeitou essa premissa ao declarar, no n.o 50 do Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental) (C‑73/17, EU:C:2018:787), que, no momento da fixação do calendário das sessões plenárias ordinárias, tanto o recurso ao procedimento de conciliação como a data em que este procedimento seria desencadeado e terminaria, eventualmente, por um acordo sobre um projeto comum de orçamento anual, eram, em princípio, incertos.

30

Nenhum dos elementos apresentados pela República Francesa e pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo é suscetível de pôr em causa as considerações relativas às imprevisibilidades inerentes ao processo orçamental, nas quais se baseia a jurisprudência recordada no número anterior.

31

Além disso, a argumentação destes Estados‑Membros, segundo a qual o Parlamento deve programar o período de sessão plenária ordinária de novembro alternativamente durante a quarta ou a quinta semana após o período de sessão de «outubro II», implica necessariamente que esta instituição dispõe de um poder de apreciação para esse efeito. Em particular, na medida em que a República Francesa se baseia na constatação de que essa programação «maximiza a probabilidade» do debate e da votação sobre o projeto comum de orçamento durante o período de sessão plenária ordinária de novembro realizada em Estrasburgo, admite, em substância, que tal programação não pode assegurar que esse debate e essa votação possam efetivamente ocorrer em Estrasburgo e, portanto, confirma que a programação do calendário parlamentar não é suscetível de eliminar as imprevisibilidades inerentes ao processo orçamental.

32

Por conseguinte, há que considerar que o Parlamento se manteve dentro dos limites do poder de apreciação recordado no n.o 25 do presente acórdão quando fixou, em 7 de outubro de 2015, o seu calendário de sessões plenárias ordinárias para 2017.

33

Em segundo lugar, a República Francesa censura o Parlamento por não ter alterado esse calendário na sequência da fixação, em abril de 2017, do calendário pragmático relativo ao processo orçamental para o exercício de 2018, com o fundamento de que esse calendário pragmático confirmou as datas do procedimento de conciliação, no caso altamente provável de ter de se recorrer a esse procedimento.

34

Ora, o referido calendário pragmático precisava as datas que o Conselho, o Parlamento e a Comissão previam, em abril de 2017, para o processo orçamental relativo ao exercício de 2018 e, nomeadamente, para um eventual procedimento de conciliação, não obstante a possibilidade de as imprevisibilidades inerentes ao processo orçamental poderem impedir essas instituições de respeitarem as datas previstas.

35

No que respeita a essas imprevisibilidades, o Parlamento salientou, sem ser contradito quanto a este ponto, que o desfecho do período de conciliação é incerto, como resulta, nomeadamente, da circunstância de esse período ter chegado ao seu termo sem acordo em três dos cinco procedimentos concluídos ao abrigo do regime do artigo 314.o TFUE antes da fixação do calendário parlamentar para 2017, pelo que o orçamento anual da União só pôde ser adotado no mês de dezembro do ano anterior ao exercício em causa nesses três processos. Além disso, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, o Parlamento precisou, o que também não foi contestado, que o ponto de partida exato do período de conciliação só pode ser fixado no último momento, face aos calendários atualizados do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

36

Assim, na sequência da fixação, em abril de 2017, do calendário pragmático relativo ao processo orçamental para o exercício de 2018, continuava a ser incerta a resposta à questão de saber se e em que data o Comité de Conciliação poderia efetivamente chegar a um acordo de conciliação.

37

Nestas condições, o Parlamento também não cometeu qualquer erro de apreciação ao manter o calendário das sessões plenárias ordinárias para o ano de 2017, na sequência da fixação do calendário pragmático em abril desse mesmo ano.

38

Por conseguinte, os atos impugnados não enfermam do erro de apreciação invocado pela República Francesa.

39

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o fundamento único invocado pela República Francesa e, por conseguinte, negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

40

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento. Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, que interveio no processo, suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A República Francesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento Europeu.

 

3)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo suporta as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.