ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

18 de setembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 60.o — Prestações familiares — Direito ao pagamento da diferença entre o montante do subsídio por licença parental atribuído no Estado‑Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos previsto pelo Estado‑Membro com competência subsidiária»

No processo C‑32/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por Decisão de 20 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2018, no processo

Tiroler Gebietskrankenkasse

contra

Michael Moser,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, J. Malenovský e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de M. Moser, por E. Suitner e P. Wallnöfer, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kellerbauer, D. Martin e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Tiroler Gebietskrankenkasse (Caixa de Seguro de Doença do Land do Tirol, Áustria) a Michael Moser a respeito do pedido deste último de que lhe fosse atribuído o pagamento da diferença entre o subsídio por licença parental alemão e o subsídio para guarda dos filhos austríaco.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 883/2004

3

Nos termos do considerando 10 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), «o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território de outro Estado‑Membro a factos ou acontecimentos semelhantes que tenham ocorrido no território do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro com os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente. Por conseguinte, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro deverão ser tidos em conta com base exclusivamente no princípio da totalização dos períodos».

4

O artigo 5.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos», estabelece:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições:

a)

Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado‑Membro;

b)

Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»

5

O artigo 67.o do referido regulamento dispõe:

«Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. […]»

6

O artigo 68.o do mesmo regulamento estabelece as seguintes regras de prioridade em caso de cumulação:

«1.   Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as seguintes regras de prioridade:

a)

No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;

b)

No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:

i)

No caso de direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria: o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal atividade […]

[…]

2.   Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. […]»

Regulamento n.o 987/2009

7

Nos termos do artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009:

«O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território. Caso uma pessoa com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos descendentes.»

Direito austríaco

8

A Kinderbetreuungsgeldgesetz (Lei relativa ao subsídio para guarda dos filhos) estabeleceu o subsídio para guarda dos filhos a título de prestação familiar. A atribuição deste subsídio não está subordinada ao exercício de uma atividade profissional anterior ao nascimento da criança que confere direito ao mesmo.

9

Inicialmente, esta lei permitia aos pais beneficiários escolher entre três opções e o subsídio era pago sob a forma de três montantes fixos correspondentes a três períodos de cobertura diferentes associados à idade da criança.

10

Na sequência de uma alteração da referida lei, foi introduzida uma quarta opção. O subsídio para guarda dos filhos pode atualmente ser também atribuído enquanto prestação de substituição do rendimento profissional até que o filho tenha 12 meses ou, no máximo, 14 meses de idade. O montante do subsídio pago, nesta opção, depende do montante do rendimento profissional anterior.

11

O § 6, n.o 3, desta mesma lei, na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal (a seguir «KBGG»), prevê:

«O direito ao subsídio para guarda dos filhos é suspenso até ao montante das prestações pagas no estrangeiro, na medida em que exista direito a prestações familiares estrangeiras equiparadas. A diferença entre as prestações familiares estrangeiras equiparadas e o subsídio para guarda dos filhos será imputada no subsídio para guarda dos filhos após o termo da atribuição das prestações familiares estrangeiras.»

12

Nos termos do § 24 da KBGG:

«(1)   Um progenitor tem direito ao subsídio para guarda dos filhos previsto na presente secção para o seu descendente […], desde que:

1. Se encontrem cumpridos os requisitos de atribuição previstos no § 2, n.o 1, pontos 1, 2, 4 e 5;

2. O progenitor em causa tenha exercido uma atividade profissional de forma contínua, nos termos do disposto no n.o 2, nos seis meses imediatamente anteriores ao nascimento do descendente ao qual respeita o subsídio para guarda dos filhos, e, durante esse período, não tenha obtido quaisquer prestações de seguro de desemprego, sendo que as interrupções que não excedam os catorze dias civis não prejudicam este direito […]

[…]

(2)   Para efeitos da presente lei, entende‑se por atividade profissional o exercício efetivo de uma atividade profissional sujeita ao pagamento de contribuições para a segurança social na Áustria […]»

13

O § 24a da KBGG dispõe:

«(1)   O montante diário do subsídio por filho a cargo:

1. Quando é atribuído a uma beneficiária de subsídio de maternidade, corresponde a 80 % do subsídio diário a que esta tem direito, nos termos da legislação austríaca, pelo nascimento do descendente para o qual é requerido o subsídio para guarda dos filhos, […]

[…]

3. Quando é atribuído ao pai […], corresponde a 80 % do subsídio diário a que uma mulher teria direito pelo nascimento do descendente para o qual é requerido o subsídio para guarda dos filhos.

[…]

(2)   O subsídio para guarda dos filhos a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, corresponder pelo menos ao montante diário referido no n.o 1, ponto 5, sem, no entanto, exceder 66 euros por dia.

[…]»

14

Nos termos do §24b da KBGG, «[s]e apenas um dos progenitores beneficiar do subsídio para guarda dos filhos […], este é devido, no máximo, até o descendente completar 12 meses de vida. No caso de o segundo progenitor também beneficiar deste subsídio, a duração do mesmo é prorrogada […] pelo período de tempo requerido pelo segundo progenitor, mas no máximo até o descendente completar 14 meses de idade. Apenas se consideram pedidos os períodos de obtenção efetiva da prestação».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

O casal Moser reside na Alemanha com as suas duas filhas. Desde 1992 que M. Moser exerce uma atividade assalariada na Alemanha, enquanto a Sr.a Moser está empregada na Áustria desde 1 de julho de 1996.

16

Na sequência do nascimento da sua primeira filha, em 14 de junho de 2011, foi concedida à Sr.a Moser uma licença parental até 31 de janeiro de 2013. Após o nascimento da segunda filha, em 29 de agosto de 2013, acordou com o seu empregador austríaco o gozo de outra licença parental até 28 de maio de 2015.

17

A partir do final do período abrangido pela proteção da maternidade, a Sr.a Moser recebeu o subsídio por licença parental alemão, bem como o subsídio alemão para os pais cujos filhos não são colocados numa estrutura de acolhimento.

18

Além disso, a Caixa de Seguro de Doença do Land do Tirol pagou à Sr.a Moser, relativamente ao período compreendido entre 25 de outubro de 2013 e 31 de maio de 2014, uma prestação compensatória a título do subsídio austríaco para guarda dos filhos na sua variante baseada no rendimento.

19

Na sequência de uma ação intentada pela Sr.a Moser no Landesgericht Innsbruck (Tribunal Regional de Innsbruck, Áustria), na qual pedia o pagamento de uma prestação compensatória complementar, referente a um período superior àquele para o qual lhe foi atribuída a primeira prestação compensatória, ou seja, para os períodos compreendidos entre 25 de outubro de 2013 e 28 de junho de 2014 e entre 29 de agosto e 28 de outubro de 2014, e na qual obteve ganho de causa, a Caixa de Seguro de Doença do Land do Tirol pagou‑lhe a prestação requerida.

20

M. Moser, por sua vez, beneficiou de uma licença parental entre 29 de junho e 28 de agosto de 2014, período durante o qual recebeu o subsídio por licença parental alemão.

21

M. Moser intentou igualmente uma ação no Landesgericht Innsbruck (Tribunal Regional de Innsbruck) destinada a obter o pagamento da prestação compensatória complementar correspondente à diferença entre o montante do subsídio por licença parental alemão recebido e o do subsídio austríaco para guarda dos filhos na sua variante baseada no rendimento, no montante diário de 66 euros relativo ao período correspondente à sua licença parental entre 29 de junho e 28 de agosto de 2014.

22

Por Sentença de 10 de novembro de 2015, aquele tribunal julgou a ação improcedente.

23

M. Moser interpôs recurso para o Oberlandesgericht Innsbruck (Tribunal Regional Superior de Innsbruck), que, por Decisão de 27 de abril de 2017, julgou o referido pedido parcialmente procedente e condenou a Caixa de Seguro de Doença do Land do Tirol no pagamento de uma prestação compensatória diária de 29,86 euros, ou seja, num montante total de 1821,46 euros.

24

A referida Caixa de Seguro de Doença interpôs recurso de «Revision» da referida decisão para o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), alegando, por um lado, que M. Moser não preenchia os requisitos exigidos pela lei austríaca para um pagamento compensatório e, por outro, que faltava o elemento transfronteiriço na aceção do Regulamento n.o 883/2004.

25

M. Moser considera que a obrigação de pagamento da prestação compensatória pela instituição austríaca decorre da relação de trabalho continuada da sua mulher com o seu empregador austríaco e que qualquer outra interpretação do § 24, n.o 2, da KBGG seria contrária ao direito da União.

26

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que M. Moser preenche os requisitos exigidos pela legislação austríaca para beneficiar do subsídio relativo ao período de licença mínima de referência de dois meses e ao exercício de uma atividade profissional de forma continuada durante, pelo menos, 6 meses antes do nascimento do seu filho. Recorda que, como demonstra a sua própria jurisprudência, a limitação introduzida pelo § 24, n.o 1, ponto 2, da KBGG, em conjugação com o n.o 2 do mesmo § 24, nos termos do qual o benefício do subsídio para guarda dos filhos depende do exercício efetivo de uma atividade profissional sujeita à segurança social na Áustria, foi julgada contrária ao direito da União.

27

Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o litígio que é chamado a dirimir apenas respeita à questão de saber se o direito da União, que consagra, no artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009, a obrigação de ter em conta a situação da família inteira, confere ao pai o direito ao montante diferencial do subsídio austríaco para guarda dos filhos na sua variante baseada no rendimento, tendo em conta que a República da Áustria tem competência subsidiária, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, como Estado‑Membro de emprego da mãe, e que esta já recebeu um pagamento compensatório do subsídio para guarda dos filhos na sua variante baseada no rendimento.

28

Remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que as condições restritivas relativas à concessão ou ao montante das prestações familiares que impedem ou dissuadem o trabalhador de exercer o seu direito à livre circulação são contrárias ao direito da União e não devem ser aplicadas (Acórdãos de 10 de outubro de 1996, Hoever e Zachow, C‑245/94 e C‑312/94, EU:C:1996:379, n.os 34 a 36, e de 15 de dezembro de 2011, Bergström, C‑257/10, EU:C:2011:839, n.os 43 e 44). Por força da ficção prevista no artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009, o Tribunal de Justiça declarou que não é relevante saber qual dos progenitores, nos termos do direito nacional, se considera ser a pessoa beneficiária de tais prestações (Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.o 49).

29

O órgão jurisdicional de reenvio especifica, no entanto, que os processos que deram origem a esses acórdãos diziam respeito a prestações pecuniárias de montante fixo e que o processo pendente nesse órgão jurisdicional diz respeito a uma prestação familiar baseada no rendimento. Além disso, em seu entender, não existe, no caso vertente, qualquer ameaça ou restrição à livre circulação do pai decorrente da recusa, na Áustria, de pagamento do subsídio complementar para guarda dos filhos.

30

No caso de, em aplicação do direito da União, o pai ter direito ao pagamento do montante diferencial do subsídio austríaco para guarda dos filhos na sua variante baseada no rendimento, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se esse subsídio deve ser calculado com base no rendimento efetivamente auferido no Estado‑Membro de emprego ou se deve ser tido em conta o rendimento auferido com uma atividade remunerada hipotética equiparada no Estado‑Membro com competência subsidiária. Apesar do Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839, n.o 53), esse órgão jurisdicional considera que a equiparação das prestações, factos ou acontecimentos prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 favorece uma interpretação segundo a qual a base de cálculo deve ser o rendimento efetivamente recebido na Alemanha.

31

Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento […] n.o 987/2009 […] ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro com competência [subsidiária] [(República da Áustria)] deve atribuir a um progenitor que reside e exerce a sua atividade profissional num Estado‑Membro [(República Federal da Alemanha)] prioritariamente competente, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004, um complemento diferencial, correspondente à diferença entre o subsídio por licença parental atribuído no Estado‑Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento atribuído no outro Estado‑Membro, enquanto prestação familiar, quando ambos os progenitores residam com os seus descendentes comuns no Estado‑Membro prioritariamente competente e apenas um dos progenitores exerça atividade profissional no Estado‑Membro com competência [subsidiária] enquanto trabalhador fronteiriço?

2)

[No caso de resposta afirmativa à primeira questão, d]eve o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento ser calculado com base no rendimento efetivamente auferido no Estado de emprego [(República Federal da Alemanha)] ou no rendimento que seria hipoteticamente auferido através do exercício de uma atividade profissional equiparada no Estado‑Membro com competência [subsidiária] [(República da Áustria)]?»

Quanto à primeira questão

32

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, prevista nesta disposição, de ter em conta, para efeitos da determinação do alcance do direito de uma pessoa às prestações familiares, «a […] família inteira […], como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa», se aplica tanto no caso de as prestações serem atribuídas em conformidade com a legislação designada prioritariamente nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004 como no caso de as prestações serem devidas em conformidade com uma ou várias outras legislações.

33

Importa recordar que o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 prevê que o requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente e que, para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento n.o 883/2004, deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território.

34

Como se depreende da própria redação do referido artigo 60.o, o significado e o âmbito deste artigo devem, devido à remissão para os artigos 67.o e 68.o do Regulamento n.o 883/2004, ser examinados à luz do disposto nestes últimos artigos.

35

O artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 institui o princípio por força do qual uma pessoa pode requerer prestações familiares para os membros da sua família que residam num Estado‑Membro diferente daquele que é competente para pagar essas prestações, como se estes residissem neste último Estado‑Membro (Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.o 35).

36

O Tribunal de Justiça precisou, relativamente ao artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), ao qual sucedeu o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 e cujo conteúdo é, em substância, idêntico a este último, que este artigo visa facilitar aos trabalhadores migrantes a perceção das prestações familiares no Estado em que estão empregados, quando a sua família não se tenha deslocado com eles, e, em particular, evitar que um Estado‑Membro possa fazer depender a concessão ou o montante das prestações familiares da residência dos membros da família do trabalhador no Estado‑Membro que concede a prestação (Acórdão de 14 de outubro de 2010, Schwemmer, C‑16/09, EU:C:2010:605, n.o 41 e jurisprudência referida).

37

Assim, o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 é aplicável a um trabalhador que, à semelhança da Sr.a Moser no processo principal, trabalha num Estado‑Membro, mas vive com a sua família num Estado‑Membro diferente daquele cuja legislação lhe é aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2002, Maaheimo, C‑333/00, EU:C:2002:641, n.o 32).

38

Em tais casos, o cônjuge do trabalhador tem também o direito de invocar o referido artigo (Acórdão de 7 de novembro de 2002, Maaheimo, C‑333/00, EU:C:2002:641, n.o 33), em conformidade com a ficção estabelecida pelo artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, segundo a qual a família inteira é tida em conta como se todas as pessoas afetadas estivessem sujeitas à legislação do Estado‑Membro em causa e aí residissem.

39

No caso de a atribuição de uma prestação familiar estar sujeita à condição de o interessado ter trabalhado no território nacional do Estado‑Membro competente, como a prevista no § 24, n.o 1, ponto 2, da KBGG no processo principal, que subordina o benefício do subsídio ao cumprimento de períodos de seguro no território austríaco, essa condição deve considerar‑se preenchida se o interessado tiver trabalhado no território de outro Estado‑Membro.

40

Importa, no entanto, especificar que o princípio da equiparação instituído pelo artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 não é absoluto, no sentido de que, quando são devidos diversos direitos por força de diferentes legislações, são aplicáveis as regras de não cumulação previstas pelo artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 (v., relativamente ao artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, Acórdão de 14 de outubro de 2010, Schwemmer, C‑16/09, EU:C:2010:605, n.os 42, 43 e jurisprudência referida).

41

Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro a um mesmo título, a prioridade dos direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria é concedida à legislação do Estado‑Membro do local de residência dos filhos. O n.o 2 do referido artigo prevê que, em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária, sendo os direitos a prestações familiares devidas nos termos das outras legislações suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante.

42

O Tribunal de Justiça declarou que essa regra de não cumulação visa garantir ao beneficiário das prestações pagas por vários Estados‑Membros um montante total de prestações idêntico ao montante da prestação mais favorável que lhe é devida nos termos da legislação de apenas um desses Estados (Acórdão de 30 de abril de 2014, Wagener, C‑250/13, EU:C:2014:278, n.o 46 e jurisprudência referida).

43

No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que a República Federal da Alemanha foi reconhecida, em conformidade com a regra de prioridade enunciada no n.o 41 do presente acórdão, como o Estado‑Membro cuja legislação tem prioridade, pelo que as prestações familiares devidas ao abrigo de outra legislação, a saber, a da República da Áustria, são suspensas e pagas, se for caso disso, sob a forma de complemento diferencial.

44

No que respeita ao artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, há que declarar que os progenitores da criança a título da qual as prestações familiares são requeridas estão abrangidos pelo conceito de «membros» e estão, portanto, autorizados a requerer essas prestações. O Tribunal de Justiça já esclareceu que a ficção prevista na segunda frase deste artigo conduz ao reconhecimento do direito às prestações familiares a uma pessoa que não reside no território do Estado‑Membro competente para pagar essas prestações, desde que estejam preenchidos todos os demais requisitos para a atribuição das referidas prestações, previstos no direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2015, Trapkowski, C‑378/14, EU:C:2015:720, n.os 39 e 41).

45

Uma vez que a expressão «legislação do Estado‑Membro em causa» constante do artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2009 não estabelece qualquer limitação quanto ao Estado‑Membro em causa, este artigo deve ser interpretado no sentido de que se aplica tanto no caso de a prestação ser atribuída ao abrigo da legislação designada prioritariamente como no caso de ser atribuída sob a forma de complemento diferencial pela legislação de um Estado‑Membro com competência subsidiária.

46

Qualquer outra interpretação do artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2009, que limitasse a aplicação da ficção ao Estado‑Membro cuja legislação é competente a título prioritário, seria contrária não só ao princípio da equiparação consagrado no artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, que o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 é chamado a assegurar, mas também à regra de não cumulação do artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004, uma vez que esta interpretação visa garantir ao beneficiário de prestações pagas por vários Estados‑Membros um montante total idêntico ao montante da prestação mais favorável que lhe é devida por força da legislação de um único desses Estados.

47

A este respeito, deve acrescentar‑se que a aplicação do artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2009, bem como o pagamento do complemento diferencial daí resultante, não estão sujeitos à exigência de um elemento transfronteiriço por parte do beneficiário em questão.

48

Resulta do que precede que o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, prevista nesta disposição, de ter em conta, para efeitos da determinação do alcance do direito de uma pessoa às prestações familiares, «a […] família inteira […], como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa», se aplica tanto no caso de as prestações serem atribuídas em conformidade com a legislação designada prioritariamente nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004 como no caso de as prestações serem devidas em conformidade com uma ou várias outras legislações.

Quanto à segunda questão

49

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que o montante do complemento diferencial deve ser calculado com base no rendimento efetivamente auferido no Estado de emprego ou num rendimento equivalente auferido no Estado‑Membro com competência subsidiária para uma atividade profissional comparável.

50

No âmbito desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio remeteu para o Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839, n.o 53), embora sugerindo que, devido à equiparação das prestações, factos ou acontecimentos prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004, a base de cálculo do complemento diferencial poderia ser constituída pelos rendimentos efetivamente recebidos na Alemanha.

51

Importa observar que o presente processo se distingue do processo que deu origem ao Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839), no sentido de que a interpretação seguida nesse acórdão, que consiste em calcular o montante de um subsídio por licença parental baseado num rendimento de referência sem ligação com os rendimentos efetivamente auferidos, não pode ser transposta para a situação em causa no processo principal, na qual M. Moser pode beneficiar de uma prestação familiar em aplicação dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento n.o 883/2004.

52

Com efeito, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 42 do presente acórdão, esse artigo 68.o visa garantir ao beneficiário um montante total de prestações de diferentes Estados‑Membros idêntico ao montante da prestação mais favorável que lhe é devida nos termos da legislação de apenas um desses Estados.

53

Nestas circunstâncias, independentemente das dificuldades práticas que os organismos competentes podem encontrar para calcular as prestações com base nos rendimentos de referência dos interessados, a interpretação que consiste em determinar o montante do complemento diferencial em função do rendimento efetivamente recebido no Estado de emprego é conforme com o objetivo prosseguido tanto pela legislação nacional em causa como pelas disposições do direito da União em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes.

54

Com efeito, como resulta do n.o 10 do presente acórdão, o subsídio austríaco para guarda dos filhos, na sua variante baseada no rendimento, constitui uma prestação de substituição do rendimento profissional, permitindo assim que o trabalhador receba uma prestação num montante proporcional ao montante da remuneração que auferia no momento da atribuição do referido subsídio. Por conseguinte, para alcançar esse objetivo, as condições de remuneração devem ser apreciadas no Estado de emprego, tanto mais que, no âmbito de situações fronteiriças, o salário é, em geral, mais elevado no Estado de emprego do trabalhador.

55

Resulta do que precede que o artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que o montante do complemento diferencial a atribuir a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado‑Membro com competência subsidiária, em conformidade com o referido artigo, deve ser calculado em função do rendimento efetivamente auferido por esse trabalhador no seu Estado de emprego.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

O artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, prevista nesta disposição, de ter em conta, para efeitos da determinação do alcance do direito de uma pessoa às prestações familiares, «a […] família inteira […], como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa», se aplica tanto no caso de as prestações serem atribuídas em conformidade com a legislação designada prioritariamente nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, como no caso de as prestações serem devidas em conformidade com uma ou várias outras legislações.

 

2)

O artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que o montante do complemento diferencial a atribuir a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado‑Membro com competência subsidiária, em conformidade com o referido artigo, deve ser calculado em função do rendimento efetivamente auferido por esse trabalhador no seu Estado de emprego.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.