Processo C‑22/18

TopFit eV

e

Daniele Biffi

contra

Deutscher Leichtathletikverband eV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Darmstadt)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2019

«Reenvio prejudicial ‑ Cidadania da União ‑ Artigos 18.°, 21.° e 165.° TFUE ‑ Regulamento de uma federação desportiva ‑ Participação num campeonato nacional de um Estado‑Membro de um atleta amador que tem a nacionalidade de outro Estado‑Membro ‑ Tratamento diferente em razão da nacionalidade ‑ Restrição à livre circulação»

  1. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Nacional de um Estado‑Membro que pratica um desporto amador de competição no Estado‑Membro de acolhimento — Inclusão

    (Artigos 18.°, 21.° e 165.° TFUE)

    (cf. n.os 27‑35)

  2. Educação, formação profissional, juventude e desporto — Disposições do Tratado — Reconhecimento da importância social do desporto amador na União — Fator de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento

    (cf. n.o 33)

  3. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação — Regulamento de uma federação desportiva — Inclusão

    (Artigos 3.° a 6.°, 18.° e 21.° TFUE)

    (cf. n.os 36‑40, 52, 53)

  4. Cidadania da União — Igualdade de tratamento — Discriminação em razão da nacionalidade — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Regulamento de uma federação desportiva que limita a participação no campeonato nacional do Estado‑Membro de um atleta amador que tem a nacionalidade de outro Estado‑Membro — Restrição — Justificação — Proporcionalidade — Apreciação pelo juiz nacional

    (Artigos 18.°, 21.° e 165.° TFUE)

    (cf. n.os 44, 46‑50, 52‑54, 59, 60, 63, 66‑67 e disp.)

Resumo

A exclusão parcial de nacionais de outros Estados‑Membros dos campeonatos alemães de atletismo para seniores, na qualidade de amadores, pode ser contrária ao direito da União

No Acórdão TopFit e Biffi (C‑22/18), proferido em 13 de junho de 2019, o Tribunal de Justiça interpretou os artigos 18.°, 21.° e 165.° TFUE no âmbito de um litígio que opõe um atleta amador de nacionalidade italiana à Federação Nacional de Atletismo alemã no que diz respeito às condições de participação dos nacionais de outros Estados‑Membros em campeonatos alemães de desporto amador na categoria de seniores.

Segundo o Tribunal de Justiça, essas disposições opõem‑se a uma regulamentação de uma associação desportiva nacional, nos termos da qual um cidadão da União, nacional de outro Estado‑Membro, que reside há vários anos no território do Estado‑Membro onde está estabelecida essa associação, na qual pratica corrida na qualidade de amador na categoria de seniores, não pode participar nos campeonatos nacionais nestas modalidades nas mesmas condições que os nacionais ou apenas está autorizado a competir nesses campeonatos «à margem» ou «sem classificação», sem ter acesso à final e sem poder obter o título de campeão nacional, a menos que essa regulamentação seja justificada por considerações objetivas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Com efeito, o Tribunal de Justiça constatou, antes de mais, que um cidadão da União, como o atleta amador no caso vertente, que fez uso da sua liberdade de circulação, pode legitimamente invocar os artigos 18.° e 21.° TFUE no âmbito da sua prática de um desporto amador de competição na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento. A este respeito, o Tribunal de Justiça invocou, nomeadamente, o papel do desporto como fator de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento, refletido no artigo 165.o TFUE.

Em seguida, o Tribunal de Justiça considerou que as regras de uma associação desportiva nacional que regulam o acesso dos cidadãos da União às competições desportivas, estão sujeitas às regras do Tratado, nomeadamente aos artigos 18.° e 21.° TFUE. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que o respeito pelas liberdades fundamentais e a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, previstos no Tratado, também se aplicam às regras de natureza não pública destinadas a disciplinar de forma coletiva o trabalho assalariado e as prestações de serviços. Este princípio aplica‑se também quando um grupo ou organização exerce determinado poder sobre os particulares e tem a possibilidade de lhes impor condições que prejudicam o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.

Por último, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de uma diferença de tratamento no presente processo, suscetível de criar uma restrição à liberdade de circulação do atleta amador em causa, na aceção do artigo 21.o TFUE, na medida em que, mesmo que este preencha os requisitos relativos aos desempenhos desportivos exigidos e tenha o direito de participar em provas desportivas em representação de um clube que seja membro da associação de atletismo nacional e seja titular desse direito há, pelo menos, um ano, a sua participação num campeonato nacional amador de corrida de curtas distâncias na categoria de seniores pode ser recusada, ou ser apenas parcialmente permitida, em razão da sua nacionalidade. O Tribunal de Justiça acrescentou que uma regulamentação de uma associação desportiva, como a que está em causa no processo principal, também pode conduzir a que os atletas nacionais de um Estado‑Membro diferente da República Federal da Alemanha sejam menos bem apoiados pelos clubes desportivos aos quais estão ligados do que os atletas nacionais, tendo esses clubes menos interesse em investir em atletas que não podem participar nos campeonatos nacionais, razão pela qual é possível que os atletas nacionais de outros Estados‑Membros se integrem menos bem no clube desportivo ao qual estão ligados e, por conseguinte, na sociedade do seu Estado‑Membro de residência.

Ora, segundo o Tribunal de Justiça, uma restrição à liberdade de circulação dos cidadãos da União só pode ser justificada se se basear em considerações objetivas e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. É certo que se afigura legítimo reservar a atribuição do título de campeão nacional numa certa modalidade desportiva a um nacional, dado que este elemento relativo à nacionalidade pode ser considerado uma característica própria do título de campeão nacional. Todavia, é necessário que as restrições que decorrem da prossecução do referido objetivo respeitem o princípio da proporcionalidade, não justificando o referido objetivo toda e qualquer restrição à participação de estrangeiros nos campeonatos nacionais. Cabe ao órgão jurisdicional nacional examinar a existência de eventuais justificações, tendo em conta o objetivo, que decorre de uma leitura conjugada das disposições do artigo 21.o, n.o 1, TFUE e do artigo 165.o TFUE, de acautelar uma maior abertura das competições e a importância de integrar os residentes, sobretudo os de longa duração, no Estado‑Membro de acolhimento. Em todo o caso, a recusa total da participação de um atleta estrangeiro num campeonato nacional em razão da sua nacionalidade afigura‑se desproporcionada quando existe um mecanismo relativo à participação desse atleta nesse campeonato, pelo menos nas eliminatórias e/ou à margem da classificação.