ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

4 de março de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Controlo das operações de concentração entre empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de notificação prévia das concentrações — Artigo 7.o, n.o 1 — Obrigação de suspensão — Artigo 7.o, n.o 2 — Isenção — Conceito de “concentração única” — Artigo 14.o, n.o 2 — Decisão que aplica coimas pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e autorização — Princípio ne bis in idem — Princípio da compensação — Concurso de infrações»

No processo C‑10/18 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 5 de janeiro de 2018,

Mowi ASA, anteriormente Marine Harvest ASA, com sede em Bergen (Noruega), representada por R. Subiotto, QC,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por M. Farley e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby, K. Jürimäe (relatora) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: M. Longar, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de maio de 2019,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Mowi ASA, anteriormente Marine Harvest ASA, pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de outubro de 2017, Marine Harvest/Comissão (T‑704/14, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2017:753), que negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2014) 5089 final da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2014, que aplica uma coima pela realização de uma operação de concentração em violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho [Processo M.7184 — Marine Harvest/Morpol (proc. artigo 14.o, n.o 2)] (a seguir «decisão controvertida»), e, a título subsidiário, a anulação ou a redução das coimas que lhe foram aplicadas.

Quadro jurídico

2

Os considerandos 5, 6, 8, 20 e 34 do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1), enunciam:

«(5)

[…] é necessário garantir que o processo de reestruturação não acarrete um prejuízo duradouro para a concorrência. O direito comunitário deverá, consequentemente, conter normas aplicáveis às concentrações suscetíveis de entravar de modo significativo uma concorrência efetiva no mercado comum ou numa parte substancial deste último.

(6)

Impõe‑se, por conseguinte, a criação de um instrumento jurídico específico que permita um controlo eficaz de todas as concentrações em função do seu efeito sobre e estrutura da concorrência na [União Europeia] e que seja o único aplicável às referidas concentrações. […]

[…]

(8)

As disposições a adotar no presente regulamento deverão ser aplicáveis às modificações estruturais importantes cujos efeitos no mercado se projetem para além das fronteiras nacionais de um Estado‑Membro. Tais concentrações deverão, regra geral, ser exclusivamente apreciadas a nível comunitário, em conformidade com o sistema de “balcão único” e com o princípio da subsidiariedade.

[…]

(20)

O conceito de concentração deverá ser definido de modo a abranger as operações de que resulte uma alteração duradoura no controlo das empresas em causa e, por conseguinte, na estrutura do mercado. Consequentemente, é adequado incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento todas as empresas comuns que desempenhem de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma. É, além disso, adequado considerar como uma única concentração operações que apresentem ligações estreitas na medida em que estejam ligadas por condição ou assumam a forma de uma série de transações de títulos que tem lugar num prazo razoavelmente curto.

[…]

(34)

Para garantir um controlo eficaz, deverá obrigar‑se as empresas a notificar previamente as suas concentrações que tenham dimensão comunitária após a conclusão de um acordo, do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou da aquisição de uma participação de controlo. […] A realização das concentrações deverá ser suspensa até que seja tomada uma decisão final da Comissão. Todavia, deverá poder conceder‑se uma derrogação da obrigação de suspensão mediante pedido das empresas em causa e quando apropriado. […]»

3

O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 22.o, o presente regulamento é aplicável a todas as concentrações de dimensão comunitária definidas no presente artigo.»

4

O artigo 3.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definição de concentração», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Realiza‑se uma operação de concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta da:

a)

Fusão de duas ou mais empresas ou partes de empresas anteriormente independentes; ou

b)

Aquisição por uma ou mais pessoas, que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas por compra de partes de capital ou de elementos do ativo, por via contratual ou por qualquer outro meio, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2.   O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

a)

Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.»

5

O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Notificação prévia das concentrações e remessa anterior à notificação a pedido das partes notificantes», enuncia, no seu n.o 1:

«As concentrações de dimensão comunitária abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de uma participação de controlo.

Pode também ser apresentada uma notificação nos casos em que as empresas em causa demonstrem à Comissão a sua intenção de boa‑fé de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, quando anunciaram publicamente a sua intenção de realizar tal oferta, desde que do acordo ou oferta previstos resulte uma concentração de dimensão comunitária.

Para efeitos do presente regulamento, a expressão “concentração notificada” abrange igualmente as concentrações projetadas notificadas nos termos do segundo parágrafo. Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o termo “concentração” inclui as concentrações projetadas na aceção do segundo parágrafo.»

6

O artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004, sob a epígrafe «Suspensão da concentração», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Uma concentração de dimensão comunitária, tal como definida no artigo 1.o, incluindo as concentrações que serão examinadas pela Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, não pode ter lugar nem antes de ser notificada nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum por uma decisão tomada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, ou dos n.os 1 ou 2 do artigo 8.o, ou com base na presunção prevista no n.o 6 do artigo 10.o

2.   O n.o 1 não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição ou de uma série de transações de títulos, incluindo os que são convertíveis noutros títulos, admitidos à negociação num mercado como uma bolsa de valores, através da qual seja adquirido controlo, na aceção do artigo 3.o, junto de vários vendedores, desde que:

a)

A concentração seja notificada à Comissão nos termos do artigo 4.o, sem demora; e

b)

O adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base numa derrogação concedida pela Comissão nos termos do n.o 3.»

7

Nos termos do artigo 14.o, n.os 2 a 4, deste regulamento:

«2.   A Comissão pode, por via de decisão, aplicar às pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o ou às empresas em causa coimas até 10 % do volume de negócios total realizado pela empresa em causa na aceção do artigo 5.o, sempre que, deliberada ou negligentemente:

a)

Omitam notificar uma operação de concentração de acordo com o artigo 4.o e com o n.o 3 do artigo 22.o antes da sua realização, a menos que estejam expressamente autorizadas a fazê‑lo ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o ou mediante decisão tomada nos termos do n.o 3 do mesmo artigo;

b)

Realizem uma operação de concentração sem respeitar o artigo 7.o;

c)

Realizem uma concentração declarada incompatível com o mercado comum por decisão tomada ao abrigo do n.o 3 do artigo 8.o ou não cumpram as medidas ordenadas por decisão tomada ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 8.o;

d)

Não respeitem uma das condições ou obrigações impostas por decisão tomada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, do n.o 3 do artigo 7.o ou do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

3.   Na determinação do montante da coima, há que tomar em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração.

4.   As decisões tomadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3 não têm caráter penal.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

8

Os antecedentes do litígio foram resumidos nos n.os 1 a 37 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«1

A [recorrente] é uma sociedade de direito norueguês cotada na Bolsa de Oslo (Noruega) e na Bolsa de Nova Iorque (Estados Unidos), que se dedica à criação e transformação primária de salmão no Canadá, no Chile, na Escócia, nas Ilhas [Faroé], na Irlanda e na Noruega, bem como à criação e à transformação primária do alabote na Noruega. A recorrente dedica‑se igualmente a atividades de transformação secundária na Bélgica, no Chile, nos Estados Unidos, em França, na Irlanda, no Japão, na Noruega, nos Países Baixos, na Polónia e na República Checa.

A. Aquisição da Morpol pela recorrente

2

Em 14 de dezembro de 2012, a recorrente celebrou um contrato de aquisição de ações (“Share Purchase Agreement”, a seguir “SPA”) com a Friendmall Ltd e a Bazmonta Holding Ltd relativo à cessão das ações que essas sociedades detinham no capital da Morpol ASA.

3

A Morpol é uma empresa norueguesa produtora e transformadora de salmão. [Esta sociedade] produz salmão de viveiro e oferece um amplo leque de produtos de valor acrescentado derivados do salmão. Dedica‑se à criação e transformação primária do salmão na Escócia e na Noruega. Procede igualmente a atividades de transformação secundária na Polónia, no Reino Unido e no Vietname. Antes da sua aquisição pela recorrente, a Morpol estava cotada na Bolsa de Oslo.

4

A Friendmall e a Bazmonta Holding eram sociedades privadas de responsabilidade limitada constituídas e registadas em Chipre. Ambas as sociedades eram controladas por uma só pessoa, M., fundador e antigo presidente do conselho de administração da Morpol.

5

Graças ao SPA, a recorrente adquiriu uma participação na Morpol que ascende a cerca de 48,5 % do capital social da Morpol. O encerramento desta aquisição (a seguir “aquisição de dezembro de 2012”) realizou‑se em 18 de dezembro de 2012.

6

Em 17 de dezembro de 2012, a recorrente anunciou, por meio de um comunicado da Bolsa, que ia lançar uma oferta pública de aquisição pelas restantes ações da Morpol. Em 15 de janeiro de 2013, a recorrente apresentou, nos termos da Lei relativa à [Negociação de Títulos Norueguesa], tal oferta pública obrigatória de aquisição das restantes ações da Morpol, que representam 51,5 % das ações da sociedade. Segundo as disposições da lei norueguesa, o adquirente de mais de um terço das ações de uma sociedade cotada na Bolsa é obrigado a apresentar uma oferta obrigatória para as restantes ações dessa sociedade.

7

Em 23 de janeiro de 2013, o conselho de administração da Morpol nomeou um novo presidente em substituição de M., tendo este último entretanto apresentado a sua demissão, com efeitos em 1 de março de 2013, na sequência de um compromisso nesse sentido previsto no SPA.

8

Na sequência da decisão sobre a oferta pública de aquisição em 12 de março de 2013 e da sua execução, a recorrente passou a deter um total de 87,1 % das ações da Morpol. Por conseguinte, graças à oferta pública de aquisição, a recorrente adquiriu ações que representavam cerca de 38,6 % do capital da Morpol, além das ações que representavam 48,5 % do capital da Morpol, que já tinha obtido pela aquisição de dezembro de 2012.

9

A aquisição das restantes ações da Morpol realizou‑se em 12 de novembro de 2013. Em 15 de novembro de 2013, uma assembleia‑geral extraordinária deliberou solicitar a exclusão da cotação das ações na Bolsa de Oslo, reduzir o número dos membros do conselho de administração e suprimir o comité de nomeação. Em 28 de novembro de 2013, a Morpol já não estava cotada na Bolsa de Oslo.

B. Fase de pré‑notificação

10

Em 21 de dezembro de 2012, a recorrente enviou à [Comissão] um pedido de designação de uma equipa encarregada de tratar do seu dossiê relativo à aquisição do controlo exclusivo da Morpol. Nesse pedido, a recorrente informou a Comissão de que a aquisição de dezembro de 2012 tinha sido encerrada e que não exerceria os seus direitos de voto antes da adoção da decisão da Comissão.

11

A Comissão pediu a realização de uma teleconferência com a recorrente, que se efetuou em 25 de janeiro de 2013. Durante a teleconferência, a Comissão pediu informações sobre a estrutura da operação e esclarecimentos quanto à questão de saber se a aquisição de dezembro de 2012 já podia ter conferido à recorrente o controlo da Morpol.

12

Em 12 de fevereiro de 2013, a Comissão enviou à recorrente um pedido de informações sobre a eventual aquisição de um controlo de facto da Morpol na sequência da aquisição de dezembro de 2012. Solicitou igualmente que lhe fossem fornecidas a ordem do dia e a ata das assembleias‑gerais da Morpol e das reuniões do conselho de administração da Morpol dos três últimos anos. A recorrente respondeu parcialmente a esse pedido em 19 de fevereiro de 2013 e apresentou uma resposta completa ao mesmo em 25 de fevereiro de 2013.

13

Em 5 de março de 2013, a recorrente apresentou um primeiro projeto de formulário de notificação, como figurava no [anexo I] do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 133, p. 1) (a seguir “primeiro projeto de formulário CO”). O primeiro projeto de formulário CO referia‑se essencialmente ao mercado global, abrangendo tanto a criação como a transformação primária e a transformação secundária do salmão de qualquer origem.

14

Em 14 de março de 2013, a Comissão enviou à recorrente um pedido de informações complementares relativas ao primeiro projeto de formulário CO. Em 16 de abril de 2013, a recorrente respondeu a esse pedido de informações. A Comissão considerou que essa resposta estava incompleta e enviou outros pedidos de informações em 3 de maio, 14 de junho e 10 de julho de 2013. A recorrente respondeu a esses pedidos, respetivamente, em 6 de junho, 3 e 26 de julho de 2013.

C. Notificação e decisão que autoriza a concentração sob reserva do respeito de determinados compromissos

15

Em 9 de agosto de 2013, a operação [de concentração] foi oficialmente notificada à Comissão.

16

Numa reunião de balanço que se realizou em 3 de setembro de 2013, a Comissão informou a recorrente e a Morpol de que tinha sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação com o mercado interno no que dizia respeito ao mercado potencial do salmão escocês.

17

A fim de eliminar as sérias dúvidas identificadas pela Comissão, a recorrente propôs, em 9 de setembro de 2013, compromissos, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 139/2004]. A Comissão submeteu esses compromissos iniciais a uma consulta de mercado. Após algumas alterações, foi apresentada uma série de compromissos finais em 25 de setembro de 2013. A recorrente comprometeu‑se a ceder cerca de três quartos da capacidade de criação do salmão escocês que se sobrepunha entre as partes na concentração, esclarecendo assim as sérias dúvidas identificadas pela Comissão.

18

Em 30 de setembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão C(2013) 6449 (processo COMP/M.6850 — Marine Harvest/Morpol) (a seguir “decisão de autorização”), nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, que autoriza a operação de concentração sob reserva do respeito integral dos compromissos propostos.

19

Na decisão de autorização, a Comissão concluiu que a aquisição de dezembro de 2012 já tinha conferido à recorrente o controlo exclusivo de facto da Morpol. A Comissão afirmou que não se podia excluir uma violação da obrigação de [suspensão], prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, e da obrigação de notificação, prevista no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento. Salientou igualmente que podia examinar, no âmbito de um procedimento distinto, se convinha aplicar uma sanção a título do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

D. [Decisão controvertida] e tramitação processual que conduziu à sua adoção

20

Numa carta de 30 de janeiro de 2014, a Comissão informou a recorrente de uma investigação em curso relativa a eventuais violações do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

21

Em 31 de março de 2014, a Comissão dirigiu uma comunicação de acusações à recorrente, nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 139/2004 (a seguir “comunicação de acusações”). Na comunicação de acusações, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que a recorrente tinha violado deliberadamente, ou pelo menos por negligência, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

22

Em 30 de abril de 2014, a recorrente apresentou a sua resposta à comunicação de acusações. Em 6 de maio de 2014, a recorrente apresentou os argumentos que constam da sua resposta no decurso de uma audição. Em 7 de julho de 2014, realizou‑se uma reunião do comité consultivo em matéria concentrações de empresas.

23

Em 23 de julho de 2014, a Comissão adotou a [decisão controvertida].

24

Os três primeiros artigos do dispositivo da [decisão controvertida] têm a seguinte redação:

“Artigo 1.o

Ao realizar uma concentração de dimensão comunitária durante o período que se estende de 18 de dezembro de 2012 a 30 de setembro de 2013, antes de ter sido notificada e declarada compatível com o mercado interno, [a recorrente] violou o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 139/2004].

Artigo 2.o

É aplicada uma coima de 10000000 euros à [recorrente] pela violação do artigo 4.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 139/2004] visada no artigo 1.o

Artigo 3.o

É aplicada uma coima de 10000000 euros à [recorrente] pela violação do artigo 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 139/2004] visada no artigo 1.o

25

Na [decisão controvertida], a Comissão considerou, antes de mais, que a recorrente tinha adquirido o controlo exclusivo de facto da Morpol após o encerramento da aquisição de dezembro de 2012, porque a recorrente tinha quase a certeza de obter a maioria nas assembleias gerais, tendo em conta a percentagem da sua participação (48,5 %) e a percentagem de presenças de outros acionistas [nas] assembleias‑gerais no decurso dos anos anteriores.

26

A Comissão considerou, em seguida, que a aquisição de dezembro de 2012 não beneficiava da isenção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004. A este respeito, salientou que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 apenas se aplicava a ofertas públicas de aquisição ou a operações de aquisição de uma participação de controlo, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 139/2004, “junto de vários vendedores” por meio de uma série de transações de títulos. Segundo a Comissão, no caso vertente, a participação de controlo foi adquirida junto de um único vendedor, a saber M., através da Friendmall e da Bazmonta Holding, graças à aquisição de dezembro de 2012.

27

Segundo a Comissão, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 não se destina a aplicar‑se a situações em que a aquisição de um importante volume de ações é efetuada junto de um único vendedor e em que é fácil demonstrar, com base nos votos expressos nas anteriores assembleias‑gerais ordinárias e extraordinárias, que esse volume de ações confere um controlo exclusivo de facto da sociedade‑alvo.

28

Acresce que a Comissão salientou que a aquisição de dezembro de 2012, encerrada em 18 de dezembro de 2012, não fazia parte da realização da oferta pública de aquisição, que se realizou entre 15 de janeiro e 26 de fevereiro de 2013. A Comissão considerou que o facto de a aquisição de dezembro de 2012 ter sido suscetível de desencadear a obrigação de a recorrente lançar a oferta pública de aquisição sobre as restantes ações restantes da Morpol não tinha qualquer pertinência, uma vez que o controlo de facto já tinha sido adquirido junto de um único vendedor.

29

A Comissão entendeu, além disso, que as remissões da recorrente para fontes de direito segundo as quais se considera que “várias etapas unitárias” constituem uma única concentração quando eram objeto, de direito ou de facto, de uma ligação por condição, parecem ser deslocadas. A Comissão sublinhou que a recorrente adquiriu o controlo da Morpol por meio de uma única aquisição de 48,5 % das ações da Morpol, e não por meio de múltiplas operações parciais relativas a elementos de ativos que constituem, afinal, uma única entidade económica.

30

A Comissão salientou que, segundo o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 139/2004, na determinação do montante da coima, havia que tomar em consideração a natureza, a gravidade e a duração da infração.

31

A Comissão considerou que qualquer violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 constituía, por natureza, uma infração grave.

32

No âmbito da apreciação da gravidade da infração, a Comissão teve em conta o facto de, em seu entender, a infração ter sido cometida pela recorrente por negligência, que a concentração em causa suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno, bem como o facto de existirem processos anteriores de infrações processuais que diziam respeito à recorrente e a outras sociedades.

33

No que se refere à duração da infração, a Comissão salientou que uma violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 era uma infração instantânea e que tinha sido cometida no caso em apreço em 18 de dezembro de 2012, a saber, na data da realização da concentração. Além disso, considerou que uma violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 era uma infração contínua e que tinha durado, no caso vertente, de 18 de dezembro de 2012 até 30 de setembro de 2013, a saber, da data da realização da aquisição de dezembro de 2012 até à data da sua autorização. Segundo a Comissão, a duração de nove meses e doze dias era particularmente longa.

34

A Comissão considerou como circunstância atenuante o facto de a recorrente não ter exercido os seus direitos de voto no seio da Morpol e de ter mantido a Morpol como entidade separada da recorrente durante o procedimento de controlo da concentração.

35

A Comissão considerou igualmente como circunstância atenuante o facto de a recorrente ter apresentado um pedido de designação de uma equipa alguns dias antes do encerramento da aquisição de dezembro de 2012.

36

A Comissão não considerou a existência de circunstâncias agravantes.

37

A Comissão considerou que, no caso de uma empresa da dimensão da recorrente, o montante da sanção devia ser significativo a fim de ter um efeito dissuasivo. Esse é tanto mais o caso quando a operação de concentração em causa suscitou sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

9

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de outubro de 2014, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, de anulação ou redução das coimas aplicadas pela Comissão.

10

Em apoio do seu recurso, invocou cinco fundamentos, dos quais apenas o primeiro e o terceiro são relevantes para efeitos do presente recurso. O primeiro fundamento era relativo a um «erro manifesto de direito e de facto», na medida em que a decisão controvertida negou a aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004. O terceiro fundamento era relativo a uma violação do princípio geral ne bis in idem.

11

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes no presente recurso

12

Com o presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido, na medida em que nega provimento ao recurso interposto da decisão controvertida;

anular a decisão controvertida ou, a título subsidiário, anular as coimas que lhe foram aplicadas ou, a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente o montante dessas coimas;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo e de outras despesas efetuadas pela recorrente com o processo no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral;

caso seja necessário, devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie de novo em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

adotar quaisquer outras medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

13

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

14

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral infringiu o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004. O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral violou o princípio ne bis in idem, o princípio da compensação e o princípio que rege o concurso de infrações.

15

Na audiência no Tribunal de Justiça, a recorrente invocou um fundamento novo, relativo à ilegalidade do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

16

O primeiro fundamento do recurso divide‑se em duas partes.

17

Com a primeira parte deste fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 70, 150, 151 e 230 do acórdão recorrido, ao interpretar erradamente o conceito de «concentração única», na aceção do considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004.

18

Ao declarar, nos n.os 70 e 230 do acórdão recorrido, que não era necessário examinar os argumentos da recorrente segundo os quais existia uma condicionalidade entre a aquisição de dezembro de 2012 e a oferta pública de aquisição em causa, o Tribunal Geral desrespeitou o critério pertinente para determinar se múltiplas operações podem ser equiparadas a uma única operação de concentração, que reside no facto de essas operações estarem ligadas por condição e não no momento em que ocorre a operação através da qual o controlo é adquirido.

19

A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nomeadamente nos n.os 150 e 151 do acórdão recorrido, ao considerar que o considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004 não constitui a base adequada para interpretar o conceito de «concentração única». Ora, segundo a recorrente, este considerando reflete claramente a intenção do legislador de tratar como uma «concentração única» todas as operações «que apresentem ligações estreitas na medida em que estejam ligadas por condição».

20

A conclusão do Tribunal Geral, no n.o 150 do acórdão recorrido, de que o referido considerando 20 é apenas uma «frase, em si, muito curta» e que não constitui uma norma jurídica juridicamente vinculativa não permite ao Tribunal Geral infirmar a interpretação que a recorrente faz do conceito de «concentração única». Com efeito, a recorrente considera que este não teve em conta o facto de o mesmo considerando ter sido traduzido numa norma jurídica vinculativa, a saber, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, que faz referência às ofertas públicas de aquisição ou de troca e a uma série de transações de títulos. Por outro lado, o Tribunal Geral rejeitou esta interpretação baseando‑se, nos n.os 106 a 109 do acórdão recorrido, na Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, p. 1), que constitui, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um conjunto de orientações não vinculativas. Além disso, o Tribunal Geral procedeu a uma leitura errada do mesmo considerando 20, no n.o 151 do acórdão recorrido, ao afirmar que, caso a mesma interpretação devesse ser acolhida, todas as operações «que estejam ligadas por condição» deveriam ser tratadas como uma concentração única, apesar de não terem dado lugar a uma aquisição do controlo.

21

Em segundo lugar, a recorrente considera que a aquisição de dezembro de 2012 e a oferta pública de aquisição em causa eram objeto de uma ligação por condição e constituíam, por conseguinte, uma concentração única.

22

Por um lado, sustenta que, no caso em apreço, a condição que liga essa oferta pública de aquisição e a aquisição de dezembro de 2012 está prevista pela lei norueguesa relativa à negociação de títulos, o que representa o nível de condicionalidade mais elevado possível. Em especial, esta condição decorre do direito norueguês que dá execução à Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO 2004, L 142, p. 12). Ora, o Tribunal Geral não pôs em causa esta circunstância.

23

Por outro lado, a existência de uma ligação por condição entre a oferta pública de aquisição e a aquisição de dezembro de 2012 é igualmente confirmada pela comunicação consolidada referida no n.o 20 do presente acórdão, nos termos da qual duas ou mais operações podem estar ligadas de direito ou de facto. No caso em apreço, a aquisição de dezembro de 2012 e a oferta pública de aquisição em causa estão ligadas juridicamente por uma condicionalidade recíproca, na medida em que esta oferta pública de aquisição se torna obrigatória pela realização da aquisição de dezembro de 2012 e condicionada a esta. Do mesmo modo, as duas operações estão ligadas de facto, uma vez que, em conformidade com o n.o 43 da referida comunicação, é necessária uma avaliação económica «para se saber qual das operações depende necessariamente da conclusão [da outra]». Estas duas operações foram projetadas e realizadas simultaneamente e executadas com vista a realizar o mesmo objetivo económico, a saber, adquirir todas as ações em circulação da Morpol.

24

Com a segunda parte do primeiro fundamento do recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente a razão de ser da isenção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

25

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a abordagem formalista adotada pelo Tribunal Geral é inadequada para efeitos da interpretação do objetivo visado por essa isenção, a qual exige uma análise do objetivo político desta última. Assim, o Tribunal Geral adotou uma abordagem restritiva ao rejeitar, nos n.os 174 a 189 do acórdão recorrido, a pertinência do Livro Verde sobre a revisão do Regulamento (CEE) n.o 404/89 do Conselho [COM(2001) 745 final (a seguir «Livro Verde»)], que convidava a alargar o âmbito de aplicação da referida isenção para facilitar as aquisições. Além disso, o n.o 189 do acórdão recorrido baseia‑se numa distinção formalista entre as estruturas de operações e rejeita, erradamente, a aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 a uma estrutura de operações, quando o controlo possa ter sido adquirido antes do lançamento de uma oferta pública de aquisição.

26

Em segundo lugar, o objetivo político da isenção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 consiste em facilitar as ofertas públicas e as aquisições progressivas através do cumprimento de requisitos rigorosos destinados a evitar as alterações da estrutura do mercado antes de a Comissão adotar uma decisão relativa à concentração notificada. Assim, o comprador pode, em princípio, adquirir ações da sociedade‑alvo, mas não as pode utilizar efetivamente antes de a Comissão autorizar essa concentração, o que não impede esta instituição de exercer os seus poderes de supervisão das concentrações.

27

Não se justifica recusar a aplicação da isenção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 a uma estrutura de operações particular quando o controlo possa ter sido adquirido antes do lançamento de uma oferta pública de aquisição. No n.o 134 do Livro Verde, a Comissão reconheceu que a aquisição de uma sociedade cotada na Bolsa deve beneficiar da derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, uma vez que, «[e]m tais cenários, será normalmente pouco prático e artificial considerar a concentração como ocorrendo através da aquisição de determinadas ações ou pacotes de ações que colocarão o adquirente numa situação de controlo (de facto) da empresa‑alvo». Se esta afirmação dissesse respeito às aquisições progressivas, seria igualmente válida para as ofertas públicas de aquisição.

28

Assim, ao considerar que esta disposição não se aplicava a uma estrutura de operações na qual o controlo podia ter sido adquirido antes do lançamento de uma oferta pública de aquisição, o Tribunal Geral efetuou uma diferenciação formalista entre estruturas de operações, criando uma incerteza quanto às operações abrangidas pela referida isenção e expondo os adquirentes a importantes riscos práticos e financeiros.

29

Em terceiro lugar, a recorrente refere a Decisão da Comissão de 20 de janeiro de 2005 (processo Orkla/Elkem — COMP/M.3709), que tem por objeto uma situação semelhante à que está em causa no caso em apreço, em que esta instituição admitiu, nomeadamente, que o adquirente de uma participação que dava lugar a uma oferta pública obrigatória ficava exposto a graves riscos financeiros enquanto aguardava a aprovação dessa aquisição pela Comissão.

30

Em quarto lugar, a recorrente alega que uma interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 no sentido de que este se aplica a todas as ofertas públicas de aquisição facilitaria os objetivos de supervisão das concentrações, ao permitir à Comissão ter em conta a percentagem definitiva da participação adquirida e os diferentes efeitos da operação em causa.

31

Em quinto lugar, a recorrente sustenta que, no caso em apreço, atuou em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 ao notificar a concentração sem demora, ou seja, três dias após a conclusão da aquisição de dezembro de 2012, e ao não exercer os direitos de voto inerentes às ações adquiridas, o que o Tribunal Geral não pôs em causa.

32

A Comissão contesta os argumentos da recorrente e considera que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

33

Com o seu primeiro fundamento, cujas duas partes importa analisar conjuntamente, a recorrente contesta, em substância, a interpretação feita pelo Tribunal Geral do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, que o levou a julgar improcedente o seu primeiro fundamento de anulação.

34

A este respeito, há que recordar que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 prevê que, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nesta disposição, o n.o 1 deste artigo não prejudica a realização de uma oferta pública de aquisição ou de uma série de transações de títulos através das quais, na aceção do artigo 3.o deste regulamento, seja adquirido o controlo junto de vários vendedores.

35

Há que observar que o Tribunal Geral analisou, nos n.os 68 a 83 do acórdão recorrido, a aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 à situação em causa no caso concreto, apenas à luz da aquisição de dezembro de 2012.

36

Salientou, por um lado, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, que a violação do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, declarada pela Comissão, decorria apenas da aquisição de dezembro de 2012, ou seja, da operação pela qual a recorrente adquiriu o controlo da Morpol. Na medida em que esta operação ocorreu antes da oferta pública de aquisição em causa, concluiu que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 não tinha pertinência na medida em que esta disposição visava as ofertas públicas de aquisição.

37

Por outro lado, o Tribunal Geral excluiu igualmente a aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, na medida em que esta disposição visa a realização de operações através das quais o controlo, na aceção do artigo 3.o deste regulamento, é adquirido por intermédio de vários vendedores através de uma série de transações de títulos. Como resulta da leitura conjugada dos n.os 75 e 79 a 81 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a recorrente adquiriu o controlo da Morpol por intermédio de um único vendedor através de uma única transação de títulos, a saber, a aquisição de dezembro de 2012. Quanto à oferta pública de aquisição em causa, esta ocorreu, segundo o Tribunal Geral, numa data em que a recorrente já detinha o controlo exclusivo de facto da Morpol, devido à aquisição de dezembro de 2012.

38

Ora, no Tribunal Geral, a recorrente sustentou, em substância, que a aquisição de dezembro de 2012 e a oferta pública de aquisição em causa, devido às relações existentes entre elas, constituíam etapas de uma única concentração, pelo que, por força do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, o n.o 1 deste artigo não era aplicável a essa concentração.

39

Nos n.os 85 a 229 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os argumentos apresentados pela recorrente em apoio desta tese e julgou‑os improcedentes. Salientou, neste âmbito, que o conceito de «concentração única» não se destina a ser aplicado numa situação em que o controlo exclusivo de facto da única sociedade‑alvo é adquirido junto de um único vendedor através de uma única transação privada, mesmo quando esta é seguida de uma oferta pública obrigatória.

40

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta, em substância, que essa interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 é errada, na medida em que esta disposição, lida à luz do considerando 20 deste regulamento, devia ser interpretada de forma ampla, pelo que a referida disposição era aplicável à aquisição de dezembro de 2012 e à oferta pública de aquisição em causa, uma vez que estas duas operações constituíam as etapas de uma concentração única.

41

Em primeiro lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral infringiu, na sua interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004, o conceito de «concentração única», tal como resulta do considerando 20 deste regulamento, que constitui, no seu entender, a base jurídica adequada para esta interpretação.

42

A este respeito, como o Tribunal Geral salientou com razão no n.o 91 do acórdão recorrido, há que observar que o conceito de «concentração única» figura apenas no considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004, e não nos artigos deste regulamento.

43

No n.o 150 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que este considerando não continha, todavia, uma definição exaustiva das condições nas quais duas operações constituem uma concentração única. Baseou‑se, a este título, na natureza específica do referido considerando, que, embora possa permitir esclarecer a interpretação a dar a uma norma jurídica, não pode, por não ter valor jurídico vinculativo próprio, constituir essa norma.

44

Ora, embora, como reconhece a recorrente pelos argumentos que invoca, o considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004 possa servir de elemento de interpretação das disposições deste regulamento, não se pode validamente deduzir da simples redação deste considerando uma interpretação do conceito de «concentração única» que não seja conforme a estas disposições. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça afirmou, aliás, em várias ocasiões, que os considerandos de um ato da União não têm valor jurídico vinculativo e não poderão ser utilmente invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redação (v., nesse sentido, Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.o 76; e de 2 de abril de 2009, Tyson Parketthandel, C‑134/08, EU:C:2009:229, n.o 16).

45

Por conseguinte, a recorrente não se pode basear numa leitura ampla da redação do considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004 para alargar o alcance do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

46

A este respeito, como o Tribunal Geral salientou no n.o 71 do acórdão recorrido, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 permite, em certas circunstâncias, a realização de uma oferta pública de aquisição antes da sua notificação à Comissão e antes que seja autorizada por esta última, mesmo que esta operação constitua uma concentração de dimensão comunitária, na aceção do artigo 3.o do mesmo regulamento.

47

Ora, o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, que proíbe a realização de uma concentração, limita esta proibição às concentrações tal como definidas no artigo 3.o do mesmo regulamento (Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 43).

48

Na medida em que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 constitui uma derrogação à referida proibição, para definir o alcance desta disposição, há que ter em conta o conceito de «concentração» que figura no referido artigo 3.o (v., nesse sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 44).

49

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 139/2004, realiza‑se uma operação de concentração quando uma mudança de controlo duradoura resulta da fusão de duas ou mais empresas, ou partes dessas empresas, ou da aquisição, por uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou por uma ou mais empresas, do controlo direto ou indireto do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas, entendendo‑se que o controlo decorre da possibilidade, conferida por direitos, contratos ou outros meios de exercer uma influência determinante sobre uma empresa (Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 45).

50

Conclui‑se que a realização de uma concentração tem lugar desde que as partes numa concentração realizem operações que contribuam para mudar de forma duradoura o controlo da empresa‑alvo (Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 46).

51

Embora seja verdade que o considerando 20 do Regulamento n.o 139/2004 prevê que é adequado considerar como uma única concentração operações que apresentem ligações estreitas na medida em que estejam ligadas por condição ou assumam a forma de uma série de transações de títulos efetuadas num prazo razoavelmente curto, apenas as operações necessárias para a mudança de controlo estão abrangidas pelo artigo 7.o deste regulamento (v., nesse sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.os 48 e 49).

52

Nestas condições, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.o 70 do acórdão recorrido, que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 não é pertinente numa situação em que o controlo é conferido no âmbito de uma primeira operação privada, ainda que esta seja seguida de uma oferta pública de aquisição, não sendo esta última necessária para uma mudança de controlo de uma empresa afetada pela concentração em causa.

53

Daqui decorre que foi igualmente com razão que o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos da recorrente relativos à existência, no caso concreto, de uma concentração única, na medida em que, como salientou, em substância, no n.o 151 do acórdão recorrido, estes levam a incluir no conceito de «concentração única» e, por conseguinte, no âmbito de aplicação do artigo 7.o do Regulamento n.o 139/2004, operações que, embora acessórias à concentração, não apresentam uma ligação funcional direta com a sua realização.

54

Por conseguinte, a recorrente não pode sustentar que uma operação que não é necessária para obter uma mudança de controlo de uma empresa, como uma oferta pública de aquisição lançada após a aquisição do controlo da empresa‑alvo, está abrangida pelo conceito de «concentração» referido nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento n.o 139/2004.

55

Assim, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente, relativos a uma interpretação errada do conceito de «concentração única».

56

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a interpretação, pelo Tribunal Geral, do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 é contrária ao objetivo prosseguido por esta disposição. A este respeito, alega que a referida disposição visa facilitar as ofertas públicas e as aquisições progressivas, pelo que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 é aplicável às estruturas de operações nas quais o controlo pode ter sido adquirido antes do lançamento de uma oferta pública de aquisição.

57

Há que observar que a recorrente reconhece que a sua interpretação ampla do conceito de «concentração única» iria conferir ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 um alcance mais amplo do que o que decorre da redação desta disposição.

58

Nos n.os 200 e 201 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, com razão, e como admite a recorrente, que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 contém uma exceção ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, que deve ser interpretada de forma estrita.

59

Ora, como foi salientado no n.o 57 do presente acórdão e como o Tribunal Geral sublinhou nos n.os 202 a 204 do acórdão recorrido, a interpretação invocada pela recorrente equivaleria a alargar o âmbito de aplicação da exceção prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

60

Nestas circunstâncias, os argumentos da recorrente, relativos ao facto de essa interpretação ser justificada pelos objetivos do direito da União no domínio em causa, conforme resultam da Diretiva 2004/25 ou do Livro Verde, devem ser julgados improcedentes.

61

Da mesma forma, o argumento da recorrente de que a interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004 permite facilitar a apreciação do mérito da operação de concentração não pode ser acolhido. Com efeito, esse argumento, que é relativo ao exame da compatibilidade da concentração com o mercado interno, não é pertinente no que diz respeito à questão prévia de saber se essa concentração podia estar isenta de notificação à Comissão, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

62

Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos da recorrente relativos à inobservância do objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

63

Em terceiro lugar, decorre dos n.os 52 e 55 do presente acórdão que os argumentos da recorrente, relativos ao facto de, por um lado, existir uma ligação por condição entre a aquisição de dezembro de 2012 e a oferta pública de aquisição em causa e, por outro, a recorrente ter preenchido os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, deste regulamento, devem ser julgados improcedentes.

64

Com efeito, como salientou corretamente o Tribunal Geral nos n.os 229 e 230 do acórdão recorrido, na medida em que o conceito de «concentração única» não é destinado a aplicar‑se num caso em que o controlo exclusivo de facto é adquirido junto de um único vendedor através de uma primeira e única transação, a questão da existência de uma condicionalidade de direito ou de facto entre a aquisição de dezembro de 2012 e a oferta pública de aquisição em causa não é pertinente. A mesma conclusão impõe‑se a fortiori no que se refere à questão de saber se a recorrente cumpriu os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 139/2004.

65

À luz de todas as considerações expostas, há que julgar o primeiro fundamento improcedente na totalidade.

Quanto ao segundo fundamento

66

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que, ao declarar, nomeadamente nos n.os 306, 319, 339 a 344 e 362 do acórdão recorrido, que a Comissão podia aplicar coimas distintas à recorrente, uma pela violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 e outra pela violação da obrigação de suspensão prevista no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal Geral violou o princípio ne bis in idem, o princípio da compensação e o princípio que rege o concurso de infrações.

67

Este segundo fundamento divide‑se em duas partes.

Quanto à primeira parte

– Argumentos das partes

68

Com a primeira parte do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não aplicar, no caso em apreço, o princípio ne bis in idem ou, a título subsidiário, o princípio da compensação.

69

Este erro de direito situa‑se, em especial, no n.o 344 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que as duas coimas distintas aplicadas à recorrente por um único e mesmo comportamento não violavam o princípio ne bis in idem. Ora, este princípio, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, inclui simultaneamente uma proibição da dupla ação judicial e uma proibição da dupla pena, no sentido de que uma pessoa não deve ser punida duas vezes pela mesma infração.

70

Em primeiro lugar, ao considerar como critério pertinente, no n.o 319 do acórdão recorrido, o facto de as duas coimas aplicadas à recorrente terem sido «aplicadas pela mesma autoridade numa só decisão», o Tribunal Geral adotou uma interpretação formalista e artificial do princípio ne bis in idem, apesar de este visar qualquer dupla sanção, independentemente do facto de ser aplicada num mesmo processo ou em processos distintos.

71

Este princípio proíbe a aplicação de várias sanções pelo mesmo comportamento ilícito, quando estejam preenchidos os três requisitos da identidade dos factos, da unidade do infrator e da unidade do interesse jurídico protegido, o que acontece no caso em apreço. No que se refere ao critério da identidade dos factos e da unidade do infrator, o Tribunal Geral reconheceu, no n.o 305 do acórdão recorrido, que as duas coimas distintas foram aplicadas em razão do único ato cometido pela recorrente, ou seja, a aquisição de dezembro de 2012. Quanto à unidade do interesse jurídico protegido, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 são ambos concebidos para proteger o mesmo interesse jurídico, a saber, assegurar que não seja causado nenhum prejuízo permanente e irreparável à concorrência efetiva em consequência da realização precoce de operações de concentração.

72

Em segundo lugar, o n.o 344 do acórdão recorrido não é conforme com jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, da qual resulta que o princípio ne bis in idem se aplica no contexto de uma única e mesma decisão ou processo. A este respeito, a recorrente refere os Acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Coop de France bétail et viande e o./Comissão (C‑101/07 P e C‑110/07 P, EU:C:2008:741); e de 21 de julho de 2011, Beneo‑Orafti (C‑150/10, EU:C:2011:507); bem como o Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T‑39/06, EU:T:2011:562). Além disso, as remissões efetuadas pelo Tribunal Geral, nos n.os 333 a 338 do acórdão recorrido, para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não são pertinentes, na medida em que o direito da União prevê uma proteção mais ampla contra a dupla sanção, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

73

A título subsidiário, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral, erradamente, não aplicou o princípio da compensação (Anrechnungsprinzip), que exige que se tome em consideração a primeira sanção aplicada na determinação da segunda e que é aplicável a qualquer situação em que o princípio ne bis in idem não seja inteiramente aplicável. Segundo a recorrente, nem a Comissão, nos n.os 206 e 207 da decisão controvertida, nem o Tribunal Geral, nos n.os 339 a 344 do acórdão recorrido, tiveram em conta a primeira coima quando aplicaram a segunda.

74

A Comissão considera, por um lado, que os argumentos da recorrente são improcedentes na medida em que dizem respeito à alegada violação, pelo Tribunal Geral, do princípio ne bis in idem. Por outro lado, quanto à alegada violação do princípio da compensação, a Comissão considera que, não tendo a recorrente desenvolvido corretamente os seus argumentos ou indicado o erro específico que o Tribunal Geral cometeu a este respeito, os referidos argumentos devem ser julgados inadmissíveis.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

75

Com a primeira parte do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 344 do acórdão recorrido, que o princípio ne bis in idem e o princípio da compensação não se aplicam a uma situação na qual são aplicadas várias sanções numa única e mesma decisão, ainda que essas sanções sejam aplicadas pelos mesmos factos.

76

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao princípio ne bis in idem, o Tribunal de Justiça declarou que este princípio deve ser respeitado nos processos que visam a aplicação de coimas, no domínio do direito da concorrência. O referido princípio proíbe que uma empresa seja condenada ou objeto de um processo uma segunda vez devido a um comportamento anticoncorrencial pelo qual já foi punida ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso. O mesmo princípio visa assim evitar que uma empresa seja «condenada ou objeto de um processo, uma segunda vez», o que pressupõe que essa empresa tenha sido condenada ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso (v., nesse sentido, Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).

77

Esta interpretação do princípio ne bis in idem é corroborada pela redação do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como pela razão de ser desse princípio, na medida em que este artigo visa assim especificamente a repetição de processos com objeto idêntico que já tenham sido concluídos através de uma decisão transitada em julgado relativa ao mesmo elemento material (v., nesse sentido, Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.os 30 e 32).

78

Daqui decorre que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal Geral considerou, corretamente, no n.o 319 do acórdão recorrido, que o princípio ne bis in idem não se aplica no caso vertente porque as sanções pela violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 foram aplicadas pela mesma autoridade numa só decisão, concretamente a decisão controvertida.

79

Como salientou o advogado‑geral no n.o 106 das suas conclusões, esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente, apresentado na audiência, de que a situação que deu origem ao Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie (C‑617/17, EU:C:2019:283), é diferente da que está em causa no presente processo, uma vez que, naquele processo, estava em causa a aplicação, no âmbito de uma mesma decisão, de uma coima pela violação do direito nacional da concorrência e de uma coima por violação das normas do direito da União relativas à concorrência.

80

Com efeito, a proteção que o princípio ne bis in idem visa conferir contra a repetição dos processos que conduzem à aplicação de uma condenação não é aplicável a uma situação em que, na mesma decisão, são aplicados o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 139/2004, para punir uma violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 3 de abril de 2019, Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie, C‑617/17, EU:C:2019:283, n.o 34).

81

Além disso, há que rejeitar os argumentos que a recorrente retira da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, referida no n.o 72 do presente acórdão.

82

A este respeito, basta salientar que, nos n.os 322 a 328 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou essa jurisprudência e concluiu, com razão, que nem o Tribunal de Justiça nem o Tribunal Geral se pronunciaram sobre a questão de saber se o princípio ne bis in idem se aplica numa situação em que são aplicadas múltiplas coimas numa só decisão. Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral nos n.os 110 e 111 das suas conclusões, esta jurisprudência não é suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu qualquer erro de direito na interpretação do princípio ne bis in idem.

83

No que se refere, em segundo lugar, ao argumento da recorrente, formulado a título subsidiário, de que o Tribunal Geral, erradamente, não aplicou o princípio da compensação, há que observar que, na verdade, embora resulte do recurso que, com este argumento, a recorrente pretende contestar os n.os 339 a 344 do acórdão recorrido, esta não apresenta, no entanto, nenhum elemento concreto suscetível de demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nomeadamente nos referidos números, que o princípio da compensação, admitindo que constitui um princípio invocável no caso em apreço, não é aplicável a uma situação em que sejam aplicadas várias sanções numa única decisão, ainda que essas sanções sejam aplicadas pelos mesmos factos.

84

Por conseguinte, na medida em que esta premissa não é contestada pela recorrente, há que declarar que são inoperantes os argumentos destinados a alegar que esse princípio exigia que o Tribunal Geral declarasse que a Comissão deveria ter tido em conta a primeira sanção aplicada à recorrente na determinação da segunda.

85

Além disso, há que salientar que, interrogada pelo Tribunal de Justiça sobre esta questão na audiência, a recorrente precisou que, ao referir‑se nomeadamente ao princípio da compensação, pretendia basear a sua argumentação no caráter desproporcionado das referidas sanções. No entanto, este argumento é inadmissível na medida em que a recorrente não apresentou nenhuma objeção relativamente aos n.os 579 a 631 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral apreciou especificamente o montante da coima aplicada à recorrente à luz do princípio da proporcionalidade.

86

Atendendo ao conjunto das considerações expostas, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente na totalidade.

Quanto à segunda parte

– Argumentos das partes

87

Com a segunda parte do segundo fundamento de recurso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 362 do acórdão recorrido, que a alegada violação da obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 não constituía a infração mais específica e não englobava, por conseguinte, a infração mais geral ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o princípio que rege o concurso de infrações.

88

Em primeiro lugar, a recorrente alega que este princípio é reconhecido no direito internacional e na ordem jurídica dos Estados‑Membros. Daqui decorre que, quando um ato parece estar abrangido por duas disposições jurídicas, a disposição principalmente aplicável exclui todas as outras disposições, com base nos princípios da subsidiariedade, da consunção ou da especialidade. Alguns Estados‑Membros proíbem igualmente a aplicação de duplas sanções quando estas visem punir uma infração mais grave e uma infração menor, que está incluída na primeira. Além disso, a recorrente sublinha que a jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais internacionais proíbe a aplicação de uma dupla sanção a uma pessoa quando a violação de uma disposição implica a violação de outra disposição.

89

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 302, 352 e 361 do acórdão recorrido, ao proceder a uma distinção «tecnocrática» entre os elementos que definem a obrigação de notificação e os que definem a obrigação de suspensão. O Tribunal Geral considerou que a violação da primeira destas obrigações constitui uma infração instantânea, enquanto a violação da segunda constitui uma infração continuada. Ora, esta distinção não tem pertinência para efeitos da apreciação do caráter simultâneo das duas infrações em causa, na medida em que estas remetem para o mesmo comportamento, a saber, a realização de uma operação de concentração, mas em momentos diferentes, a saber, antes, respetivamente, da notificação e da autorização. Em todo o caso, a referida distinção não justifica que sejam aplicadas sanções cumulativas pelo mesmo comportamento.

90

Em terceiro lugar, na sua petição de recurso, a recorrente argumentou que a alegada violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 constitui a infração mais específica e engloba a alegada violação do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento.

91

A recorrente considera que a aptidão da Comissão para aplicar coimas deve corresponder aos diferentes cenários previstos pelas disposições do Regulamento n.o 139/2004. Assim, o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento e o poder da Comissão de punir a violação deste artigo, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, dizem respeito a uma situação em que uma operação de concentração foi notificada, mas realizada antes de ser autorizada. Na falta de notificação, realizar uma operação de concentração antes da notificação e, por conseguinte, necessariamente antes de ser autorizada, constitui a infração mais específica e mais adequada, que implica a aplicação de uma coima nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento.

92

No entanto, na audiência no Tribunal de Justiça, a recorrente precisou que considerava, pelo contrário, que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, na medida em que se refere simultaneamente à obrigação de notificação e à obrigação de suspensão, engloba o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento.

93

Segundo a recorrente, só se verifica uma violação da obrigação de notificação se a obrigação de suspensão não for cumprida. A este respeito, no n.o 306 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que «o quadro jurídico atual não [era] habitual, na medida em que exist[iam] dois artigos no Regulamento n.o 139/2004 cuja violação [era] passível de coimas no mesmo quadro sancionatório, mas em que uma violação do primeiro implica[va] necessariamente uma violação do segundo». Além disso, a recorrente baseia‑se, por analogia, no Acórdão de 24 de março de 2011, IBP e International Building Products France/Comissão (T‑384/06, EU:T:2011:113, n.o 109), no qual o Tribunal Geral afirmou, quanto à aplicação de uma coima por obstrução ou prestação de informações inexatas ou deturpadas em resposta a um pedido de informações, que «uma das duas qualificações obsta a que simultaneamente se retenha a outra para o mesmo comportamento».

94

Assim, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou nos n.os 356 e 357 do acórdão recorrido, não existe o risco de se alcançar o resultado «aberrante» descrito nesse n.o 356, caso, como alega a recorrente, a violação da obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 esteja abrangida pela infração mais geral prevista no artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

95

Para a recorrente, a interpretação das disposições em causa pelo Tribunal Geral é conforme com o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1), que foi substituído pelo Regulamento n.o 139/2004, e que exigia que a operação de concentração fosse notificada num prazo fixado. Contudo, esta interpretação é desprovida de sentido no âmbito do Regulamento n.o 139/2004, que impõe uma simples obrigação de notificar a operação antes de a realizar, pelo que já não se justifica aplicar sanções cumulativas pela violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

96

A Comissão contesta os argumentos da recorrente e considera a segunda parte do segundo fundamento de recurso improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

97

Com esta segunda parte, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral violou o princípio que rege o concurso de infrações ao declarar, nomeadamente no n.o 362 do acórdão recorrido, que foi com razão que a Comissão puniu a recorrente tanto pela violação do artigo 4.o, n.o 1, como do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004.

98

Há que salientar que, como resulta dos n.os 348 e 349 do acórdão recorrido, embora reconhecendo que, no direito da concorrência da União, não existem regras específicas relativas ao concurso de infrações, o Tribunal Geral examinou, no entanto, os argumentos da recorrente relativos aos princípios do direito internacional e dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros. Assim, verificou a questão de saber se o Regulamento n.o 139/2004 continha, como alega a recorrente, uma «disposição principalmente aplicável», que excluísse a aplicação das outras disposições deste regulamento.

99

A este respeito, em primeiro lugar, no n.o 350 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a observação da Comissão de que o legislador da União não definiu uma infração como sendo mais grave que a outra, estando ambas as violações, relativas ao artigo 4.o, n.o 1, e ao artigo 7.o, n.o1, do Regulamento n.o 139/2004, sujeitas ao mesmo limite máximo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), deste regulamento.

100

Ao concluir nesse sentido, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito.

101

Nos n.os 294 e 295 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, com razão, nas suas observações preliminares sobre a relação entre o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, que, embora exista um nexo entre estas disposições, na medida em que uma violação do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento implica automaticamente uma violação do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, o inverso não é, todavia, exato.

102

Assim, na situação em que uma empresa notifica uma concentração antes da sua realização, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, continua a ser possível que essa empresa viole o artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, na hipótese de realizar essa concentração antes de a Comissão a declarar compatível com o mercado interno.

103

Daqui decorre que o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 prosseguem objetivos autónomos no âmbito do sistema de «balcão único», referido no considerando 8 deste regulamento.

104

Como o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.o 302 do acórdão recorrido, por um lado, o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento prevê uma obrigação de agir, que consiste na obrigação de notificar uma concentração antes da sua realização e, por outro, o artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê uma obrigação de não fazer, ou seja, de não realizar essa concentração antes da sua notificação e da sua autorização.

105

O Regulamento n.o 139/2004 prevê, no seu artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), coimas distintas pela violação de cada uma dessas obrigações.

106

Por conseguinte, se, como alega a recorrente, no âmbito do Regulamento n.o 139/2004, não é efetivamente possível considerar uma violação do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento independentemente de uma violação do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, a verdade é que, como o Tribunal Geral declarou, corretamente, nos n.os 296 e 297 do acórdão recorrido, o mesmo regulamento, em conformidade com o seu artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e b), prevê a possibilidade de impor coimas distintas a título de cada uma dessas violações, no caso de estas últimas serem efetuadas concomitantemente, pela realização de uma concentração antes de esta ser notificada à Comissão.

107

A interpretação feita pela recorrente, segundo a qual, nessa situação, a Comissão só pode punir a violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 na medida em que esta disposição engloba o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, não pode ser acolhida.

108

Com efeito, esta interpretação colide com o objetivo do Regulamento n.o 139/2004, que visa, como resulta do seu considerando 34, garantir uma supervisão eficaz das concentrações de dimensão comunitária, obrigando as empresas a notificar previamente as suas concentrações e prevendo que a realização destas seja suspensa até que seja tomada uma decisão final (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young, C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 42).

109

Ora, ao privar a Comissão da possibilidade de estabelecer uma distinção, através das coimas que aplica, entre as situações previstas nos n.os 102 e 106 do presente acórdão, a saber, por um lado, aquela em que a empresa cumpre a obrigação de notificação, mas não cumpre a obrigação de suspensão e, por outro, aquela em que esta empresa não cumpre estas duas obrigações, a referida interpretação não permite alcançar esse objetivo, na medida em que a violação da obrigação de notificação nunca pode ser objeto de uma sanção específica.

110

Além disso, a mesma interpretação equivaleria a privar de qualquer efeito útil o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004, uma vez que, como a própria recorrente reconhece, não existe nenhuma situação, além da considerada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, a que esta disposição se possa aplicar. Na medida em que a interpretação da recorrente equivaleria, a este respeito, a pôr em causa a validade da mesma disposição, importa sublinhar, como fez o Tribunal Geral no n.o 306 do acórdão recorrido, e sem que tal tenha sido contestado pela recorrente, que esta não suscitou perante o mesmo nenhuma exceção de ilegalidade no que se refere ao artigo 14.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento.

111

Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão ao considerar que a Comissão podia aplicar duas coimas distintas a título, respetivamente, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento.

112

Em segundo lugar, nos n.os 351 a 358 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente o argumento da recorrente segundo o qual a infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 constitui a infração mais específica, que engloba a violação do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento.

113

Para este efeito, o Tribunal Geral baseou‑se essencialmente na constatação, que figura no n.o 352 do acórdão recorrido, de que uma infração ao artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004 é uma infração instantânea, ao passo que uma infração ao artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento é uma infração contínua, que tem o seu ponto de partida no preciso momento em que é cometida a infração ao artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento.

114

Nos n.os 353 a 356 do acórdão recorrido, deduziu daí que, perante prazos de prescrição diferentes aplicáveis a estes dois tipos de infrações, a interpretação defendida pela recorrente teria por consequência beneficiar uma empresa que viola tanto a obrigação de notificação como a obrigação de suspensão, em relação a uma empresa que viola unicamente a obrigação de suspensão.

115

Daqui resulta que, contrariamente às alegações da recorrente, a distinção efetuada, com razão, pelo Tribunal Geral, entre a violação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 139/2004, que constitui uma infração instantânea, e a violação do artigo 7.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que é uma infração contínua, é pertinente para a apreciação da questão de saber se uma destas duas infrações deve ser qualificada de «mais específica» e, portanto, se uma é suscetível de englobar a outra.

116

Por outro lado, à luz das considerações que figuram nos n.os 100 a 111 do presente acórdão, o argumento da recorrente segundo o qual a referida distinção não permite à Comissão aplicar sanções cumulativas é, em qualquer caso, improcedente.

117

Em terceiro lugar, o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral violou o princípio relativo ao concurso de infrações, tal como resulta do direito internacional e do ordenamento jurídico dos Estados‑Membros, também não pode ser acolhido.

118

Com efeito, ainda que se admita que esse princípio é pertinente no presente caso, como o Tribunal Geral declarou, corretamente, nos n.os 372 e 373 do acórdão recorrido, na falta, no Regulamento n.o 139/2004, de uma disposição que seja «principalmente aplicável», como resulta dos n.os 100 a 111 do presente acórdão, este argumento não pode ser acolhido.

119

Atendendo a todas as considerações precedentes, a segunda parte do segundo fundamento de recurso deve ser julgada improcedente.

120

Não tendo sido acolhida nenhuma das partes invocadas pela recorrente em apoio do segundo fundamento de recurso, há que julgar este fundamento improcedente na totalidade.

Quanto ao novo fundamento invocado na audiência

Argumentos das partes

121

Através de um novo fundamento invocado na audiência, a recorrente baseou‑se no artigo 277.o TFUE para invocar a ilegalidade do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004.

122

A este respeito, sustenta que o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 139/2004 constitui a base jurídica que permite punir simultaneamente a violação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, pelo que não há qualquer razão para aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento.

123

A Comissão considera este novo fundamento inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

124

Com o seu novo fundamento, invocado na audiência, a recorrente invoca a ilegalidade do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 139/2004.

125

A este respeito, como já foi salientado no n.o 110 do presente acórdão, resulta do n.o 306 do acórdão recorrido que, no Tribunal Geral, a recorrente não suscitou uma exceção de ilegalidade no que se refere a esta disposição.

126

Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitir a uma parte invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, com efeito, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos no Tribunal Geral (Acórdãos de 19 de abril de 2012, Tomra Systems e o./Comissão, C‑549/10 P, EU:C:2012:221, n.o 99; e de 3 de julho de 2014, Electrabel/Comissão, C‑84/13 P, não publicado, EU:C:2014:2040, n.o 35 e jurisprudência referida).

127

Por conseguinte, o novo fundamento invocado pela recorrente deve ser julgado inadmissível.

128

Não tendo sido julgado procedente nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

129

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Mowi ASA é condenada no pagamento das despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.