MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 2 de abril de 2020 ( 1 )
Processo C‑817/18 P
Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland,
Stichting Het Groninger Landschap,
Vereniging It Fryske Gea,
Stichting Het Drentse Landschap,
Stichting Het Overijssels Landschap,
Stichting Het Geldersch Landschap,
Stichting Flevo‑Landschap,
Stichting Het Utrechts Landschap,
Stichting Landschap Noord‑Holland,
Stichting Het Zuid‑Hollands Landschap,
Stichting Het Zeeuwse Landschap,
Stichting Het Noordbrabants Landschap,
Stichting Het Limburgs Landschap,
Comissão Europeia
contra
Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters,
Exploitatiemaatschappij De Berghaaf BV,
Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe,
BV Landgoed Den Alerdinck II,
Landgoed Ampsen BV,
Pallandt van Keppel Stichting,
Landgoed Kasteel Keppel BV,
Baron van Lynden,
Stichting het Lijndensche Fonds voor Kerk en Zending,
Landgoed Welna BV,
Landgoed «Huis te Maarn» BV,
Vicariestichting De Vijf Capellarijen/Ambachtsheerlijkheid Kloetinge,
Maatschappij tot Exploitatie van het Landgoed Tongeren onder Epe BV,
Landgoed Anderstein NV,
Landgoed Bekspring BV,
Landgoed Nijenhuis en Westerflier BV,
Landgoed Caprera BV,
Landgoed Schapenduinen BV,
Stichting Schapenduinen,
Landgoed de Noetselenberg BV
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Regime de auxílio relativo à aquisição subvencionada ou à disponibilização a título gracioso de zonas naturais — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Conceito de “parte interessada” — Dificuldades sérias»
I. Introdução
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1. |
No seu recurso, as entidades Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland, Stichting Het Groninger Landschap, Vereniging It Fryske Gea, Stichting Het Drentse Landschap, Stichting Landschap Overijssel, Stichting Het Geldersch Landschap, Stichting Flevo‑Landschap, Stichting Het Utrechts Landschap, Stichting Landschap Noord‑Holland, Stichting Het Zuid‑Hollands Landschap, Stichting Het Zeeuwse Landschap, Stichting Het Noordbrabants Landschap e Stichting Het Limburgs Landschap pedem ao Tribunal de Justiça a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de outubro de 2018, Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters e o./Comissão ( 2 ), que anulou a Decisão C(2015) 5929 final da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.27301 (2015/NN) — Países Baixos relacionado com a aquisição subvencionada ou a disponibilização gratuita de zonas naturais, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia ( 3 ) (a seguir «decisão controvertida»). |
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2. |
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da segunda parte do primeiro fundamento e da primeira parte do segundo fundamento do recurso. |
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3. |
A segunda parte do primeiro fundamento tem por objeto, em substância, a questão de saber se as entidades Vereniging Gelijkberechtiging Grondbezitters (a seguir «VGG»), Exploitatiemaatschappij De Berghaaf BV, Stichting Het Nationale Park De Hoge Veluwe, BV Landgoed Den Alerdinck II, Landgoed Ampsen BV, Pallandt van Keppel Stichting, Landgoed Kasteel Keppel BV, Baron van Lynden, Stichting het Lijndensche Fonds voor Kerk en Zending, Landgoed Welna BV, Landgoed «Huis te Maarn» BV, Vicariestichting De Vijf Capellarijen/Ambachtsheerlijkheid Kloetinge, Maatschappij tot Exploitatie van het Landgoed Tongeren onder Epe BV, Landgoed Anderstein NV, Landgoed Bekspring BV, Landgoed Nijenhuis en Westerflier BV, Landgoed Caprera BV, Landgoed Schapenduinen BV, Stichting Schapenduinen e Landgoed de Noetselenberg BV, recorrentes em primeira instância (a seguir, conjuntamente, «VGG e o.»), podiam ser qualificadas de «partes interessadas», na aceção do artigo 1.o, al. h), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 4 ), ao passo que a primeira parte do segundo fundamento visa, em substância, contestar o reconhecimento pelo Tribunal Geral da existência de dificuldades sérias que obrigaram a Comissão Europeia a dar início ao procedimento formal de investigação. |
II. Quadro jurídico
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4. |
O artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999 define o conceito de «partes interessadas» do seguinte modo: «[Q]ualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais.» |
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5. |
Nos termos do artigo 4.o, n.os 1 a 4, deste regulamento: «1. A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua receção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo. 2. Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão. 3. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo n.o 1 do artigo 92.o do Tratado, decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum […]. A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada. 4. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo [108.o TFUE].» |
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6. |
Resulta do n.o 11 da Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público» ( 5 ) que «os auxílios estatais […] podem ser declarados compatíveis nos termos do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE] se forem necessários para a gestão dos serviços de interesse económico geral em causa e não afetarem o desenvolvimento do comércio de uma maneira que contrarie os interesses da União». |
III. Antecedentes do litígio
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7. |
Os antecedentes do litígio, conforme apresentados no acórdão recorrido, podem ser resumidos como se segue. |
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8. |
As organizações de gestão de terreno («OGT») são associações e fundações não governamentais sem fins lucrativos que têm por objeto estatutário a conservação e a proteção da natureza. |
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9. |
Para efeitos de criação de uma estrutura ecológica e de uma rede «Natura 2000» para a proteção da biodiversidade, o Reino dos Países Baixos concedeu subvenções para a aquisição de zonas naturais (a seguir «regime PNB») a treze OGT (a seguir «treze OGT»), intervenientes em primeira instância. Nesse regime, os custos elegíveis para as subvenções eram o preço de compra dos terrenos, as demais despesas de aquisição e os custos de rescisão dos contratos de arrendamento rural que oneravam os referidos terrenos. |
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10. |
Além da atividade principal de gestão da natureza, as treze OGT exerciam igualmente atividades secundárias de natureza económica, tais como a aquisição de terrenos, a silvicultura, a venda de madeira e de carne, a locação de direitos de caça e de pesca ou atividades turísticas. Essas atividades geram receitas em seu proveito e constituem uma fonte de financiamento da sua atividade principal devendo ser utilizadas para cobrir os custos de gestão, da mesma forma que as subvenções recebidas no âmbito do regime PNB. |
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11. |
O regime PNB esteve em vigor de 1993 a 2012. Em 23 de dezembro de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia de duas fundações privadas sem fins lucrativos de direito neerlandês, a saber, a Stichting het Nationale Park De Hogue Veluwe e a Stichting Linschoten, que gerem terrenos e exercem atividades de conservação da natureza e de gestão do património cultural, bem como atividades secundárias tais como o arrendamento de terras, a agricultura, a silvicultura e o turismo. Em 2009, as denunciantes foram substituídas no âmbito do procedimento administrativo em causa pela VGG, um organismo cujo objeto social é assegurar a igualdade de direitos de todos os proprietários fundiários privados no quadro da subvenção de aquisição de terrenos. |
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12. |
Após várias trocas de correspondência e reuniões entre a Comissão, a VGG e as autoridades neerlandesas, a Comissão adotou, na sequência da fase preliminar de análise, a decisão controvertida em 2 de setembro de 2015, pela qual declarou o regime de aquisição de zonas naturais compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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13. |
Na decisão controvertida, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que, embora a função principal das OGT não tivesse caráter económico, na medida em que visa a proteção da natureza, as OGT exerciam, no entanto, determinadas atividades secundárias de natureza económica, pelo que havia que qualificar as OGT como «empresas», na aceção das regras da concorrência, no que respeita a essas atividades. |
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14. |
Em segundo lugar, a Comissão expôs as razões pelas quais considerou que o regime PNB constituía um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Sublinhou, assim, que as subvenções de que beneficiaram as treze OGT para a aquisição de terrenos lhes conferiam uma primeira vantagem económica, concedida através de recursos estatais. Além disso, a Comissão considerou que essas OGT podiam igualmente receber uma segunda vantagem económica decorrente da revenda dos terrenos adquiridos com a ajuda das subvenções. Por outro lado, a Comissão salientou que o regime PNB era seletivo, uma vez que apenas essas treze OGT eram beneficiárias desse regime. Por último, considerou que os requisitos identificados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg ( 6 ) não se mostravam preenchidos, uma vez que a compensação dos beneficiários do regime PNB não tinha sido determinada segundo um procedimento adequado. |
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15. |
Em terceiro lugar, a Comissão estudou a compatibilidade da medida de auxílio em causa ao abrigo das regras relativas aos serviços de interesse económico geral. Mais especificamente, considerou que as treze OGT tinham sido investidas de uma obrigação de serviço público de proteção da natureza por força da medida de auxílio e que o regime PNB preenchia os requisitos do enquadramento SIEG, pelo que esse regime devia ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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16. |
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2016, a VGG e o. interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida. |
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17. |
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de maio de 2016, as treze OGT pediram para intervir nesse processo em apoio dos pedidos da Comissão. |
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18. |
Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017, ouvidas as partes, foi deferido o pedido de intervenção. |
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19. |
A VGG e o. invocaram quatro fundamentos de recurso de anulação, relativos, o primeiro, à violação dos seus direitos processuais, o segundo, à violação dos princípios da não retroatividade e da segurança jurídica, o terceiro, a título subsidiário, a um erro de direito e à falta de fundamentação na aplicação do enquadramento SIEG e, o quarto, à violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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20. |
A Comissão e as treze OGT contestaram a qualidade de «partes interessadas» da VGG e o., bem como a admissibilidade dos segundo e quarto fundamentos do recurso. |
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21. |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou o recurso admissível, julgou procedente o primeiro fundamento da VGG e o. e, consequentemente, anulou a decisão controvertida sem proceder à apreciação dos outros fundamentos. |
V. Pedidos formulados pelas partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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22. |
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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23. |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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24. |
O Governo neerlandês pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido. |
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25. |
A VGG e o. pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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26. |
Não foi realizada audiência. |
VI. Análise
A. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
1. Argumentos das partes
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27. |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes, apoiadas neste sentido pela Comissão e pelo Governo neerlandês, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar admissível o recurso da VGG e o., uma vez que estas não podem ser consideradas «partes interessadas» na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999. |
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28. |
As recorrentes e a Comissão sustentam que, para serem qualificadas de «partes interessadas», devia ser demonstrado, por um lado, que a VGG e o. se encontravam numa relação de concorrência com os beneficiários do auxílio e, por outro, que o auxílio podia ter uma incidência concreta sobre a situação das mesmas que falseasse a relação de concorrência em questão. |
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29. |
Ora, as recorrentes e a Comissão alegam que, na apreciação da incidência concreta do auxílio sobre a situação concorrencial da VGG e o., o raciocínio do Tribunal Geral enferma de erros de direito. |
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30. |
Afigura‑se‑me necessário formular algumas observações gerais sobre o conceito de «parte interessada» na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do Regulamento n.o 659/1999 antes de analisar, à luz dessas observações, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. |
2. Apreciação
a) Quanto ao conceito de «parte interessada»
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31. |
Recordo que, no âmbito do procedimento de fiscalização previsto no artigo 108.o TFUE, devem distinguir‑se duas fases. Por um lado, a fase preliminar de exame instituída pelo artigo 108.o, n.o 3, TFUE, que permite à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade do auxílio em causa. Por outro lado, o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, que permite à Comissão ter uma informação completa sobre os dados do processo. É apenas no âmbito deste procedimento que o TFUE prevê a obrigação de a Comissão dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações ( 7 ). |
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32. |
Quando não é dado início ao procedimento formal de investigação, as partes interessadas, que podiam apresentar observações durante esta segunda fase, ficam desprovidas dessa possibilidade. Para remediar tal situação, é‑lhes reconhecido o direito de impugnar, perante o juiz da União, a decisão tomada pela Comissão de não dar início ao procedimento formal de investigação ( 8 ). Assim, é admissível um recurso de anulação de uma decisão baseada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, interposto por uma parte interessada na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando o recorrente pretenda salvaguardar os direitos processuais que lhe confere esta última disposição ( 9 ). |
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33. |
No caso em apreço, é ponto assente que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação e que a VGG e o. invocaram, perante o Tribunal Geral, uma violação dos seus direitos processuais. Por conseguinte, como salientou com razão o Tribunal Geral ( 10 ), a admissibilidade do recurso depende essencialmente da questão de saber se a VGG e o. demonstraram ser partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999. |
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34. |
Esta segunda disposição define parte interessada como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais». Esta disposição retoma, em substância, a definição constante do conceito de «parte interessada» dada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência ( 11 ). |
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35. |
Trata‑se, por outras palavras, de um «conjunto indeterminado de destinatários» ( 12 ), pelo que é jurisprudência constante que a referida disposição «não exclui que uma empresa que não seja concorrente direta da beneficiária do auxílio […] seja qualificada de parte interessada, desde que alegue que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio» ( 13 ). |
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36. |
Claramente, a qualidade de «parte interessada» depende essencialmente de os interesses da entidade que invoca essa qualidade poderem ser afetados pela concessão da medida de auxílio. Importa, portanto, determinar de que forma se pode demonstrar que os interesses de uma empresa podem ser afetados pela concessão de um auxílio, de modo a conferir‑lhe a qualidade de «parte interessada». |
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37. |
A meu ver, resulta tanto do texto do Regulamento n.o 659/1999 como da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que devem ser distinguidas duas situações, a saber, por um lado, a das empresas concorrentes do beneficiário do auxílio e, por outro, a das entidades que não são concorrentes do beneficiário. |
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38. |
Em primeiro lugar, no que respeita às empresas concorrentes dos beneficiários da medida, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas figuram «incontestavelmente entre as partes interessadas» ( 14 ). |
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39. |
O Tribunal reconhece igualmente, em jurisprudência constante, a qualidade de «parte interessada» a uma empresa que se encontre numa relação de concorrência com o beneficiário do auxílio, por essa única razão ( 15 ). |
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40. |
Por outras palavras, para uma empresa, a simples qualidade de concorrente do beneficiário do auxílio basta para demonstrar que os seus interesses serão afetados pela concessão do auxílio e, assim, para a qualificar de «parte interessada». Nessa situação, a empresa que invoca a qualidade de «parte interessada», em razão da sua qualidade de concorrente do beneficiário do auxílio, deve apenas poder demonstrar que se encontra numa relação de concorrência com esse beneficiário. Como salienta o Tribunal Geral na sua jurisprudência, «pode reconhecer[‑se] a qualidade de “parte interessada” […] a qualquer empresa que invoque uma relação de concorrência, atual ou potencial [com o beneficiário da medida]» ( 16 ). |
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41. |
Em segundo lugar, no que respeita a uma entidade que não é concorrente do beneficiário do auxílio, pode ser‑lhe reconhecida a qualidade de «parte interessada» desde que seja demonstrado que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio. Para tal, cabe‑lhe, nos termos da jurisprudência, provar que a medida pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação ( 17 ). |
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42. |
O Tribunal de Justiça reconheceu, nomeadamente, que um sindicato de trabalhadores pode ser considerado uma parte interessada desde que demonstre que ele próprio ou os seus membros serão eventualmente afetados nos seus interesses pela concessão de um auxílio, comprovando que o auxílio pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação ou a dos trabalhadores que representa ( 18 ). |
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43. |
Claramente, para serem qualificadas de «partes interessadas», as entidades devem provar que os seus interesses serão afetados pela concessão do auxílio. Para tal, as empresas concorrentes do beneficiário do auxílio devem apenas demonstrar a existência de uma relação de concorrência com o beneficiário. Em contrapartida, as empresas que não estejam numa tal relação de concorrência devem, por sua vez, provar que o auxílio pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação. |
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44. |
A este respeito, devo salientar que essa distinção está em contradição com uma corrente — minoritária — da jurisprudência do Tribunal Geral, da qual faz parte o acórdão recorrido. |
b) O raciocínio do Tribunal Geral no acórdão recorrido e a corrente jurisprudencial na qual se insere
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45. |
Segundo essa jurisprudência do Tribunal Geral, uma entidade deve, «para poder ser qualificada de parte interessada, por um lado, demonstrar que se encontra numa relação de concorrência com os beneficiários do auxílio e, por outro, provar que o auxílio pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação, falseando a relação de concorrência em questão» ( 19 ). Por outras palavras, é exigido às empresas concorrentes dos beneficiários do auxílio que provem simultaneamente a existência de uma relação de concorrência e a incidência concreta do auxílio sobre a sua situação. |
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46. |
Contudo, penso que tal solução não pode ser mantida. Ao impor, para o reconhecimento da qualidade de «parte interessada», requisitos adicionais à qualidade de concorrente do beneficiário, essa solução está, desde logo, em contradição com o texto do Regulamento n.o 659/1999, que designa expressamente o concorrente do beneficiário como parte interessada, bem como com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual um concorrente do beneficiário figura incontestavelmente entre as partes interessadas. |
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47. |
Em seguida, essa solução está em oposição com uma jurisprudência pletórica do Tribunal Geral, nos termos da qual a simples prova da qualidade de concorrente basta para qualificar a empresa, que tal invoca, como «parte interessada» ( 20 ), sem que seja necessário demonstrar igualmente a existência de um risco de incidência concreta do auxílio sobre a situação da empresa concorrente que venha falsear a relação de concorrência comprovada. |
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48. |
Por último, creio que essa solução pode levar a uma certa confusão com a jurisprudência relativa à admissibilidade do recurso de um concorrente quando este último visa pôr em causa não só a violação dos seus direitos processuais, como acontece no caso em apreço, mas também o mérito de uma decisão que aprecia a compatibilidade do auxílio com o mercado interno ( 21 ). |
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49. |
Segundo esta jurisprudência, uma empresa que conteste a justeza de uma decisão da Comissão de não dar início ao procedimento formal de investigação não pode apenas invocar a sua qualidade de «concorrente» da empresa beneficiária, mas deve, ainda, provar que a sua situação no mercado é substancialmente afetada pelo auxílio em causa ( 22 ). A solução proposta pela jurisprudência do Tribunal Geral conduz, em certa medida, a um alinhamento dos requisitos de admissibilidade, que a empresa conteste a violação dos seus direitos processuais devido à recusa da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação ou o mérito de uma decisão que aprecia a compatibilidade do auxílio, contrariamente à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. |
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50. |
Com efeito, em ambos os casos, a empresa concorrente não se pode limitar a demonstrar a existência de uma relação de concorrência, mas deve, ainda, provar que a sua situação é concretamente afetada pela medida de auxílio, porquanto esta última falseia a relação de concorrência ( 23 ). A distinção dos requisitos de admissibilidade em razão do objeto do recurso seria então amplamente eliminada. |
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51. |
Assim, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 54 do acórdão recorrido e ao que sustentam as recorrentes, não se pode, a meu ver, exigir que a VGG e o. provem tanto a existência de uma relação de concorrência com as treze OGT beneficiárias do regime de auxílios em causa como a incidência concreta da medida sobre a sua situação, que falseia essa relação de concorrência, a fim de demonstrar a sua qualidade de «parte interessada». Entendo, portanto, que o exame pelo Tribunal Geral da incidência concreta do auxílio sobre a situação da VGG e o. constitui um fundamento superabundante. |
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52. |
Com efeito, uma vez que, nos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu como provado o facto de a VGG e o. se encontrarem numa relação de concorrência com as treze OGT, foi com razão que este qualificou a VGG e o. de «partes interessadas», em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 37 a 39 das presentes conclusões e com as disposições do Regulamento n.o 659/1999. |
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53. |
Ao decidir que a VGG e o. deviam ser consideradas empresas concorrentes das referidas OGT, o Tribunal Geral pôde validamente qualificar a VGG e o. de «partes interessadas». |
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54. |
Assim, mesmo que, como sustentam as recorrentes e a Comissão, se verifique que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação da incidência concreta da medida sobre a situação da VGG e o., esse erro não pode, de qualquer modo, conduzir à anulação do acórdão recorrido, uma vez que a sua apreciação se mostra baseada em outros fundamentos jurídicos ( 24 ). |
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55. |
Nestas circunstâncias, sou de opinião de que a segunda parte do primeiro fundamento é inoperante e, portanto, não pode ser acolhida. |
c) Considerações subsidiárias sobre a apreciação pelo Tribunal Geral do risco de incidência concreta da medida sobre a situação da VGG e o.
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56. |
No entanto, saliento que a declaração da existência de uma relação de concorrência entre a VGG e o. e as treze OGT beneficiárias do regime em causa é contestada pelas recorrentes, pela Comissão e pelo Governo neerlandês no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento. Por uma questão de exaustividade, devo então examinar a questão de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir que a medida de auxílio podia ter uma incidência concreta sobre a situação da VGG e o. |
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57. |
Com efeito, caso a primeira parte do primeiro fundamento seja julgada procedente, a VGG e o. só podem ser qualificadas de «partes interessadas» se foi corretamente decidido que a medida em causa podia ter uma incidência concreta sobre a sua situação. Mais precisamente, se a VGG e o. foram erradamente qualificadas de concorrentes das treze OGT, é necessário ainda verificar se os seus interesses não foram, de qualquer modo, afetados pela concessão do auxílio, na medida em que o auxílio podia ter uma incidência concreta sobre a sua situação. |
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58. |
As recorrentes, apoiadas pelo Governo neerlandês, e a Comissão alegam, por um lado, que o critério identificado pelo Tribunal Geral para dar como provada a incidência concreta do auxílio sobre a situação da VGG e o. está juridicamente errado. Por outro lado, estas mesmas partes sustentam que o Tribunal Geral não podia limitar‑se a declarar a existência de uma influência do auxílio sobre a situação da VGG e o., dado que era necessário que estas últimas demonstrassem efeitos concretos do auxílio sobre a sua situação. O raciocínio do Tribunal Geral enferma, assim, de um erro de direito. |
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59. |
No que respeita ao critério adotado pelo Tribunal Geral para determinar a existência de um risco de incidência concreta sobre a situação da VGG e o., este salientou, no n.o 68 do acórdão recorrido, que «quando um auxílio concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, estas últimas devem ser consideradas influenciadas pelo auxílio». Ora, como salientam com razão as recorrentes e a Comissão, a jurisprudência em que se baseia o Tribunal Geral é relativa à afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ( 25 ). Esse critério, que permite estabelecer se as trocas comerciais entre os Estados‑Membros são afetadas pela medida de auxílio, parece‑me manifestamente desprovido de pertinência para determinar se esta medida pode ter incidência sobre a situação da VGG e o. Esse raciocínio, que procede de alguma confusão na leitura da jurisprudência, parece‑me, portanto, ferido de um erro de direito. |
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60. |
Porém, não creio que esse erro de direito na identificação do critério pertinente para determinar a existência de um risco de incidência concreta sobre a situação da VGG e o. tenha afetado o resultado da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral deste requisito. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se o seu dispositivo se mostrar baseado em outros fundamentos jurídicos ( 26 ), o que se me afigura ser o caso do acórdão recorrido. |
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61. |
Por um lado, e contrariamente ao que sustentam as recorrentes e a Comissão, resulta da jurisprudência que, para provar que os interesses de um recorrente podem ser afetados pelo auxílio, não se trata de demonstrar uma alteração atual da sua situação, mas apenas o risco de uma incidência concreta ( 27 ). Portanto, não creio que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao decidir, no n.o 73 do acórdão recorrido, que o que «importa às recorrentes não é fazer prova […] de uma afetação substancial da sua posição concorrencial, mas da simples influência» do auxílio sobre a sua situação. |
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62. |
Por outro lado, é ponto assente que uma medida de auxílio pode afetar a situação de um operador «de [diferentes] formas, designadamente ao originar lucros cessantes ou uma evolução menos favorável do que a que se verificaria se o auxílio em causa não existisse» ( 28 ). |
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63. |
Ora, o Tribunal Geral salientou, no n.o 71 do acórdão recorrido, que a VGG e o. deviam «investir em espaços naturais para exercer […] atividades económicas secundárias semelhantes» às exercidas pelas treze OGT, acarretando uma desvantagem em relação a estas últimas, que podiam adquirir terrenos em condições mais favoráveis graças à medida em causa. Além disso, o Tribunal Geral fez referência, no n.o 69 do acórdão recorrido, à argumentação não contestada da VGG e o. segundo a qual «a [sua] impossibilidade de alargar as suas propriedades fundiárias nas mesmas condições que [os] beneficiários implicou uma evolução das suas atividades menos favorável do que a que seria registada na falta dessa medida de auxílio». |
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64. |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito ao considerar, em substância, que a medida em causa podia ter uma incidência concreta sobre a situação da VGG e o. e ao decidir que estas últimas deviam, portanto, ser qualificadas de «partes interessadas». |
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65. |
Por conseguinte, sou de opinião de que a segunda parte do primeiro fundamento é inoperante ou, em todo o caso, improcedente e não pode ser acolhida. |
B. Quanto à primeira parte do segundo fundamento
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66. |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes, apoiadas neste sentido pela Comissão e pelo Governo neerlandês, alegam que o Tribunal Geral admitiu erradamente a existência de dificuldades sérias para apreciar a compatibilidade da medida de auxílio em causa com o mercado que necessitem da abertura do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. |
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67. |
Com efeito, na primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral não podia, sem cometer erros de direito, declarar que a verificação da existência de um SIEG «global» e «atípico» confiado às OGT revelava a existência de dificuldades sérias; em segundo lugar, que o seu raciocínio padece, ainda, de falta de fundamentação, e, em terceiro lugar, que, de qualquer modo, ao declarar que a qualificação de SIEG «global» ou «atípico» era um indício da existência de dificuldades sérias, o Tribunal Geral baseou‑se na existência de uma contradição na decisão controvertida que não tinha sido invocada pelas recorrentes. |
1. Quanto à pretensa declaração, pelo Tribunal Geral, de uma contradição na decisão controvertida
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68. |
Antes de mais, entendo que não pode prosperar o argumento segundo o qual o Tribunal Geral decidiu ultra petita baseando‑se na existência de uma contradição no raciocínio da Comissão na decisão controvertida que não tinha sido invocada pela VGG e o. |
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69. |
É certo que, nos n.os 117 a 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez referência à existência de uma contradição, na decisão controvertida, entre as conclusões da Comissão relativas à qualificação das OGT como «empresas» e as relativas à definição do SIEG em causa, que abrange tanto a atividade principal de proteção da natureza como as atividades secundárias das OGT. Essa contradição não foi invocada pelas partes em primeira instância. |
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70. |
Não é menos verdade que, por um lado, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral se limitou a expor os argumentos das diferentes partes relativos a essa contradição, sobre a qual estas últimas foram interrogadas no âmbito das medidas de organização do processo. |
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71. |
Por outro lado, embora, no n.o 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se tenha referido ao raciocínio da Comissão relativo ao caráter económico das atividades secundárias das OGT, não realçou, em contrapartida, a existência de uma eventual contradição entre esse raciocínio e os fundamentos que presidem à definição do SIEG na decisão controvertida, que não teria sido invocada pelas partes. |
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72. |
A solução a que chegou o Tribunal Geral, segundo a qual a qualificação de SIEG «global» ou «atípico» das atividades das OGT pode constituir um indício da existência de dificuldades sérias, não se baseia, portanto, na existência de uma contradição na decisão da Comissão ( 29 ). |
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73. |
Assim, mesmo que o Tribunal Geral tivesse salientado, na fase da exposição dos argumentos das partes, um argumento não invocado pela VGG e o., isso seria irrelevante para a solução dada. |
2. Quanto ao raciocínio do Tribunal Geral relativo à existência de dificuldades sérias quanto à definição do SIEG
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74. |
As recorrentes, apoiadas neste sentido pela Comissão, alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao declarar que a definição pela Comissão do SIEG, enquanto SIEG «atípico», era um indício de dificuldades sérias. |
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75. |
Desde logo, o Tribunal Geral confundiu a questão de saber se as atividades das OGT são atividades económicas e a questão de saber se essas atividades fazem parte do SIEG confiado às OGT. Depois, o Tribunal Geral aplicou um critério manifestamente errado para determinar se as atividades secundárias fazem parte do SIEG. Em seguida, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não dispunha de elementos suficientes para decidir que as atividades secundárias das OGT eram abrangidas por um SIEG global ou atípico. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a margem de apreciação dos Estados‑Membros na definição dos SIEG. Por último, as recorrentes e a Comissão salientam que o raciocínio do Tribunal Geral é incompreensível e invocam, portanto, em substância, a insuficiência da fundamentação. |
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76. |
Resulta do n.o 127 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral concluiu pela existência de dificuldades sérias quanto à definição do SIEG na decisão controvertida devido ao «caráter insuficiente ou incompleto do exame efetuado pela Comissão no procedimento preliminar de investigação», o que, segundo a jurisprudência, constitui um indício de dificuldades sérias ( 30 ). |
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77. |
Com efeito, o Tribunal Geral recordou que, embora os Estados‑Membros disponham de um amplo poder de apreciação quanto à definição de uma missão de SIEG, esse poder não é, porém, ilimitado. Em conformidade com a jurisprudência, «para poder ser qualificado de SIEG, o serviço em causa dev[e] revestir um interesse económico geral com características específicas face a outras atividades da vida económica» ( 31 ). |
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78. |
O Tribunal Geral referiu, no n.o 126 do acórdão recorrido, por um lado, que a Comissão tinha considerado que, embora as atividades secundárias das OGT resultassem da atividade principal de proteção da natureza, essas atividades secundárias não se tornaram obrigatórias por esta atividade principal e, por outro, que a Comissão não tinha examinado se as atividades secundárias das OGT revestiam um interesse geral. |
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79. |
O Tribunal Geral precisou, no n.o 128 do acórdão recorrido, que «embora as receitas que as atividades secundárias geravam visem cobrir uma parte dos custos da atividade principal de conservação da natureza e estejam estreitamente ligadas à missão de interesse geral da referida atividade principal, os elementos que a Comissão possuía não lhe permitiam, nessa única base, concluir […] que [essas atividades] revestiam um interesse económico geral». |
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80. |
No n.o 129, o Tribunal Geral acrescentou que, não obstante uma empresa à qual é conferido um SIEG poder exercer outras atividades económicas ligadas à missão de interesse geral que lhe é confiada, isto não implica automaticamente que estas últimas façam parte do SIEG. |
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81. |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral concluiu que o exame da Comissão era incompleto e constituía um indício da existência de dificuldades sérias. |
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82. |
O Tribunal Geral considerou, no n.o 128 do acórdão recorrido, que esta conclusão era corroborada pelo facto de os elementos de que a Comissão dispunha também não lhe permitirem «concluir que as atividades secundárias eram necessárias para a gestão do SIEG na aceção do n.o 11 do enquadramento [SIEG], que aplicou na decisão impugnada». |
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83. |
A este respeito, saliento que é certo que o Tribunal Geral recordou, com razão, que o caráter incompleto ou insuficiente do exame relativo à definição do SIEG podia ser um indício da existência de dificuldades sérias. Porém, creio que o raciocínio do Tribunal Geral que o levou a esta conclusão tem várias incoerências. |
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84. |
Em primeiro lugar, no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não podia, com os elementos de que dispunha, concluir que as atividades secundárias das OGT eram necessárias para a gestão do SIEG na aceção do n.o 11 do enquadramento SIEG, pelo que a inclusão das atividades secundárias no SIEG não se impunha e suscitava dificuldades sérias, sou de opinião, à semelhança das recorrentes e da Comissão, que o Tribunal Geral fez uma leitura errada desse enquadramento SIEG. |
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85. |
Com efeito, o n.o 11 do enquadramento SIEG prevê simplesmente que «os auxílios estatais […] podem ser declarados compatíveis nos termos do artigo 106.o, n.o 2, [TFUE] se forem necessários para a gestão» ( 32 ) do SIEG. Por conseguinte, não são as atividades secundárias que devem ser necessárias para a gestão do SIEG, mas a medida de auxílio cuja compatibilidade é examinada. |
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86. |
O Tribunal Geral estabelece, deste modo, um critério manifestamente errado, criticando a Comissão por não ter demonstrado a necessidade das atividades secundárias para a gestão do SIEG, quando o n.o 11 do enquadramento SIEG não o impõe à Comissão. Por conseguinte, a Comissão não pode ser acusada de não ter aplicado corretamente o referido número por esta simples razão. |
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87. |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, basear‑se neste elemento para concluir pela incompletude do exame da Comissão e, portanto, pela existência de dificuldades sérias na definição do SIEG. |
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88. |
No entanto, uma vez que a incompletude do exame da Comissão na definição do SIEG não se baseia apenas no pretenso erro na aplicação do enquadramento SIEG, tal erro de direito não basta, por si só, para acolher a presente parte do segundo fundamento. Com efeito, um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se o seu dispositivo se mostrar baseado em outros fundamentos jurídicos ( 33 ). Uma vez que o Tribunal Geral se baseou igualmente no facto de a Comissão não ter demonstrado que as atividades secundárias das OGT revestiam um interesse geral para concluir pelo caráter incompleto do exame da Comissão, devo ainda examinar o raciocínio do Tribunal Geral relativo a este elemento. |
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89. |
Em segundo lugar, no que respeita assim à conclusão de que a Comissão não demonstrou que as atividades secundárias revestiam um interesse geral, pelo que o exame da Comissão é também incompleto neste ponto, creio que esta conclusão padece de insuficiência de fundamentação. |
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90. |
Com efeito, o Tribunal Geral limitou‑se a salientar que os elementos de que dispunha a Comissão não eram suficientes para chegar à conclusão de que essas atividades secundárias revestiam um interesse geral, apesar de ter admitido, nos n.os 128 e 129 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha referido elementos que estabelecem uma ligação certa entre a atividade de proteção da natureza e as atividades secundárias das OGT, que participam assim na realização da missão de interesse geral identificada. Deste modo, o Tribunal Geral não fundamentou as razões pelas quais tais elementos, embora manifestamente pertinentes, não eram suficientes. |
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91. |
Além disso, o raciocínio do Tribunal Geral também não permite compreender quais os elementos que teriam permitido demonstrar, de forma juridicamente bastante, que as atividades secundárias das OGT revestiam um interesse geral, tanto mais que a existência de uma ligação estreita entre essas atividades e o interesse geral prosseguido não possibilitam, segundo o Tribunal Geral, essa demonstração. |
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92. |
A este respeito, recordo que o dever de fundamentação dos acórdãos resulta do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Decorre de jurisprudência constante que a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio deste, de modo que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 34 ). |
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93. |
Ora, o Tribunal Geral limitou‑se a afirmar que os elementos de que a Comissão dispunha não eram suficientes para chegar à conclusão de que esta não tinha demonstrado que as atividades secundárias revestiam um interesse geral, sem, todavia, mostrar em quê esses elementos eram insuficientes ou precisar quais elementos o teriam sido. Nestas circunstâncias, há que concluir que o raciocínio do Tribunal Geral carece de clareza e, em meu entender, não permite aos interessados conhecerem os fundamentos da solução adotada, pelo que este padece, a meu ver, de insuficiência de fundamentação. |
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94. |
Assim, o raciocínio do Tribunal Geral relativo à incompletude do exame pela Comissão da definição do SIEG, por um lado, enferma de um erro de direito e, por outro, padece de insuficiência de fundamentação. |
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95. |
Por conseguinte, entendo que há que julgar procedente a primeira parte do segundo fundamento. |
VII. Conclusão
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96. |
À luz das considerações precedentes, considero que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada inoperante e que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente, sem prejuízo do mérito das outras partes dos fundamentos do recurso da decisão do Tribunal Geral. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdão de 15 de outubro de 2018 (T‑79/16, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:680).
( 3 ) JO 2016, C 9, p. 1.
( 4 ) Regulamento do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1).
( 5 ) JO 2012, C 8, p. 15, a seguir «enquadramento SIEG» (Serviço de Interesse Económico Geral).
( 6 ) Acórdão de 24 de julho de 2003 (C‑280/00, EU:C:2003:415).
( 7 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de maio de 1993, Cook/Comissão (C‑198/91, EU:C:1993:197, n.o 22), de 15 de junho de 1993, Matra/Comissão (C‑225/91, EU:C:1993:239, n.o 16), e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 94).
( 8 ) Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 53).
( 9 ) Acórdãos de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.o 36), e de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão (C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.o 56).
( 10 ) N.o 59 do acórdão recorrido.
( 11 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, EU:C:1984:345, n.o 16), de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 41), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132).
( 12 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 14 de novembro de 1984, Intermills/Comissão (323/82, EU:C:1984:345, n.o 16), de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 63), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132).
( 13 ) Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 64), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132).
( 14 ) Acórdão de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão (C‑322/09 P, EU:C:2010:701, n.o 59 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.
( 15 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 1 de dezembro de 2004, Kronofrance/Comissão (T‑27/02, EU:T:2004:348, n.o 44), de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão (T‑123/09, EU:T:2012:164, n.o 73), de 12 de junho de 2014, Sarc/Comissão (T‑488/11, não publicado, EU:T:2014:497, n.o 41), de 5 de novembro de 2014, Vtesse Networks/Comissão (T‑362/10, EU:T:2014:928, n.o 47), de 19 de junho de 2019, NeXovation/Comissão (T‑353/15, EU:T:2019:434, n.o 69), e Despacho de 26 de março de 2014, Adorisio e o./Comissão (T‑321/13, não publicado, EU:T:2014:175, n.o 41).
( 16 ) Acórdão de 19 de junho de 2019, NeXovation/Comissão (T‑353/15, EU:T:2019:434, n.o 69).
( 17 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 65), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132).
( 18 ) Acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435, n.o 33).
( 19 ) Acórdão de 12 de maio de 2016, Hamr — Sport/Comissão (T‑693/14, não publicado, EU:T:2016:292, n.o 42), acórdão recorrido (n.o 54), e Despacho de 28 de setembro de 2018, Motex/Comissão (T‑713/17, não publicado, EU:T:2018:631, n.o 26). O sublinhado é meu.
( 20 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 1 de dezembro de 2004, Kronofrance/Comissão (T‑27/02, EU:T:2004:348, n.o 44), de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão (T‑123/09, EU:T:2012:164, n.o 73), de 12 de junho de 2014, Sarc/Comissão (T‑488/11, não publicado, EU:T:2014:497, n.o 41), de 5 de novembro de 2014, Vtesse Networks/Comissão (T‑362/10, EU:T:2014:928, n.o 47), de 19 de junho de 2019, NeXovation/Comissão (T‑353/15, EU:T:2019:434, n.o 69), e Despacho de 26 de março de 2014, Adorisio e o./Comissão (T‑321/13, não publicado, EU:T:2014:175, n.o 41).
( 21 ) V., para uma síntese útil dos diferentes requisitos de admissibilidade consoante o objeto do recurso, Acórdãos de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.os 31 a 37), ou, mais recentemente, de 6 de maio de 2019, Scor/Comissão (T‑135/17, não publicado, EU:T:2019:287, n.os 37 a 45).
( 22 ) V., nomeadamente, Acórdão de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing (C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 33).
( 23 ) Tal risco resulta, aliás, da leitura dos articulados das recorrentes e da Comissão. Estas sustentam que, ao afirmar que a VGG e o. não devem fazer prova de uma afetação substancial da sua posição concorrencial, mas apenas da influência do auxílio sobre esta última, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. As recorrentes alegam, mais especificamente, que a VGG e o. deviam ter apresentado uma análise económica demonstrativa de uma incidência concreta sobre a sua posição concorrencial.
( 24 ) V. Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 47), e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 136).
( 25 ) O Tribunal Geral faz referência, no n.o 68 do acórdão recorrido, ao Acórdão de 17 de setembro de 1980, Philip Morris Holland/Comissão (C‑730/79, EU:C:1980:209, n.o 11).
( 26 ) V. Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 47), e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 136).
( 27 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 65), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132). O sublinhado é meu.
( 28 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão (C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 53).
( 29 ) A própria Comissão admite, nos seus articulados, que o Tribunal Geral não declarou a existência de uma contradição na decisão controvertida.
( 30 ) V., nomeadamente, Acórdão de 17 de março de 2015, Pollmeier Massivholz/Comissão (T‑89/09, EU:T:2015:153, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 31 ) Acórdãos de 10 de dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova (C‑179/90, EU:C:1991:464, n.o 27), e de 17 de julho de 1997, GT‑Link (C‑242/95, EU:C:1997:376, n.o 53).
( 32 ) O sublinhado é meu.
( 33 ) V. Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 47), e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 136).
( 34 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig‑Halle/Comissão (C‑288/11 P, EU:C:2012:821, n.o 83 e jurisprudência referida).